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materia nº 3/2003

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 3 / 2003
Date 2003-04-10
EmentaDispõe sobre a organização do quadro de pessoal e da evolução funcional dos servidores, bem como aprova os valores das tabelas de vencimentos e salários dos servidores da "Câmara Municipal de São José do Barreiro", SP.
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CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO 
Rua Tenente Magalhães, 109 / Centro - São José do Barreiro - SP 
CEP 12.830-000 - Telefax: (12) 3117-1311 
Projeto de Resoluç ão N.° 03/ 2003 
DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO QUADRO DE 
PESSOAL E DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL DOS 
SERVIDORES, BEM COMO APROVA OS VALORES DAS 
TABELAS DE VENCIMENTOS E SALÁRIOS DOS 
SERVIDORES DA "CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ 
DO BARREIRO', SP. 
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO 
BARREIRO, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ela 
promulga a seguinte Resolução: 
CAPÍTULO 1 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Artigo 1° - O quadro de pessoal, conjunto de empregos que integram a estrutura 
administrativa da Câmara Municipal de São José do Barreiro, passa a ser constituído na 
conformidade desta Resolução. 
Artigo 2° - O regime jurídico único adotado é o CELETISTA, conforme determina a L.O.M. 
Artigo 3° - O quadro de pessoal é constituído por todos os Servidores da Câmara 
Municipal de São José do Barreiro. 
Parágrafo Único - Em casos de necessidade e com o objetivo de alcançar melhor 
rendimento evitando-se novos encargos permanentes com ampliação desnecessária do Quadro 
Geral de Servidores, a Câmara Municipal poderá contratar pessoal em caráter temporário, sob a 
égide da C.L.T., destinados a manutenção ou serviços especiais, nos termos do artigo 37, IX da 
Constituição Federal. 
Artigo 4° - A composição e a forma de vencimentos dos servidores do quadr9 de pessoal 
da Câmara Municipal de São José do Barreiro passam a ser as constantes da presente esolução. 
Artigo 5° - Para os efeitos desta Resolução, considera-se: APR\Ç'\ADQ 
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- Empregado Público - a pessoa admitida para ocupar 
Leis Trabalhistas - CLT. 
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II - Servidor Público - é a pessoa ocupante de cargo ou emprego, independente da 
natureza do seu vínculo com a administração municipal: institucional ou contratual. 
III - Cargo Público - posição instituída na organização do funcionalismo, em número certo, 
com denominação própria e atribuições específicas. 
IV - Emprego Público - posição instituída na organização administrativa, em número certo, 
com denominação própria e atribuições específicas. 
V - Salário ou Vencimento - retribuição pecuniária básica fixada por lei, paga 
mensalmente ao empregado público em virtude do exercício do emprego e correspondente ao 
padrão de vencimentos. 
VI - Remuneração - é o valor do vencimento ou salário acrescido das vantagens 
pecuniárias, incorporadas ou não, percebido pelo servidor. 
VII - Referência - é o indicativo de posição do servidor na escala de vencimentos ou 
salários representada por algarismos ou letras. 
CAPITULO II 
DO QUADRO DE PESSOAL 
Artigo 6° - O quadro de Pessoal da Câmara Municipal de São José do Barreiro é 
constituído pelos empregos indicados nos seguintes anexos que integram esta Resolução: 
Anexo 1 - empregos públicos de provimento permanente. 
Anexo II - cargos públicos de provimento em comissão 
SEÇÃO i 
DA PARTE FIXA 
SUBSEÇÃO 1 
DOS EMPREGOS PÚBLICOS DE PROVIMENTO PERMANENTE 
Artigo 7° - Ficam criados os empregos públicos de provimento em caráter permanente a 
serem preenchidos mediante Concurso Público de provas ou de provas e títulos, nas quantidades, 
denominações e referências especificadas no anexo 1. 
Parágrafo Único - É vedada a realização de concurso público, seleção, nomeação ou 
investidura de Servidores para cargos ou empregos públicos que não constem do Quadro Geral de 
Servidores. 
Rua 
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SUBSEÇÃO II 
DOS CARGOS PÚBLICOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO 
Artigo 8° - Ficam criados os cargos públicos de provimento em comissão, 
correspondentes às atividades de Direção, Chefia e Assessoramento, nas quantidades, 
denominações e referências especificadas no Anexo II. 
Artigo 9° - Os cargos públicos de provimento em comissão são de livre preenchimento e 
dispensa pela Mesa Diretora da Câmara Municipal de São José do Barreiro, obedecidos os 
requisitos mínimos para o preenchimento. 
Parágrafo Único - A escolha dos ocupantes dos cargos em comissão deverá recair 
preferencialmente sobre os servidores do quadro, detentores de empregos permanentes. 
Artigo 10 - Ao servidor público detentor de emprego permanente que ocupar 
transitoriamente, cargo de provimento em comissão, será devido o padrão equivalente ao mesmo, 
enquanto permanecer nesta situação, acrescido de todas as vantagens pessoais inerentes ao seu 
cargo efetivo ou emprego permanente. 
SEÇÃO II 
OS VENCIMENTOS E SALÁRIOS 
Artigo 11 - Os cargos e empregos públicos que fazem parte integrante desta Resolução, 
serão distribuídos em escalas representadas da seguinte forma: 
- Os vencimentos dos empregos de caráter permanente serão representados pela letra A 
e por algarismos arábicos, onde o número indicará na ordem crescente o grau de responsabilidade 
funcional do Servidor. 
II - Os salários dos cargos em Comissão serão representados pela letra B e algarismos 
arábicos, onde o número indicará na ordem crescente o grau de responsabilidade do servidor. 
Artigo 12 - A admissão do servidor, conforme o previsto no artigo 71desta Resolução, far￾se-á sempre na referência inicial estabelecida para o emprego ou cargo público. 
SEÇÃO III 
DAS VANTAGENS 
Artigo 13 - Será concedido aos Servidores do Legislativo Municipal um "adicional por 
tempo de serviço" estabelecido em 1% (um por cento) sobre seus vencimentos, a cada ano de 
efetivo serviço 
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prestado à Municipalidade. 
Artigo 14 - Ficam ratificadas as vantagens e direitos dos Servidores do Legislativo 
Municipal constantes do artigo 86, incisos e parágrafos da L.O.M de São José do Barreiro. 
CAPÍTULO III 
DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL 
SEÇÃO i 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Artigo 15 - O sistema de evolução funcional é o conjunto de possibilidades 
proporcionadas pela Administração, mediante a aplicação de determinados princípios que 
assegurem aos servidores, sob o sistema de contínuo treinamento, aperfeiçoamento, avaliação de 
desempenho individual e reciclagem periódica, condições indispensáveis à sua valorização 
profissional. 
Artigo 16 - Os Servidores Públicos terão direito a promoção, na forma e nas condições 
desta Resolução e outras disposições legais pertinentes. 
SEÇÃO II 
DA PROMOÇÃO 
Artigo 17 - A promoção é o procedimento através do qual a Administração proporciona 
aos integrantes do quadro de pessoal, detentores de emprego de natureza permanente a 
possibilidade de ascensão funcional. 
Parágrafo Único: A promoção será efetuada obedecendo a critérios de antigüidade e 
merecimento, após processo administrativo específico solicitado pelo servidor. 
Artigo 18 - A aplicação do disposto no "caput" do artigo anterior, proporcionará ao 
servidor a passagem de uma referência à outra, imediatamente superior àquela em que se encontra 
classificado, dentro do quadro de servidores. 
Artigo 19 - A regulamentação do sistema de promoção será disciplinada através de 
regulamento interno. 
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CAPÍTULO IV 
DA JORNADA DE TRABALHO 
Artigo 20 - A jornada de trabalho não poderá exceder semanalmente a quarenta (40) horas 
de trabalho. 
Parágrafo Único - O Presidente da Câmara Municipal de São José do Barreiro poderá 
estabelecer horários diferenciados em razão da peculiaridade dos serviços a serem executados. 
Artigo 21 - Serão pagas, a título de horas extras, aquelas que excederem à jornada de 
trabalho fixada, desde que previamente autorizadas pela autoridade competente. 
Artigo 22 - Os valores das escalas de vencimentos de que trata o artigo 11 desta 
Resolução, correspondem aos vencimentos ou salários dos servidores com jornada de trabalho de 
40 (quarenta) horas semanais, exceto para os profissionais liberais, sujeitos a jornada diferenciada. 
Parágrafo Único - O servidor poderá optar, se houver interesse da Câmara Municipal de 
São José do Barreiro, pela redução da jornada, com salários proporcionais. 
CAPÍTULO V 
DAS SUBSTITUIÇÕES 
Artigo 23 - Haverá substituição no impedimento legal e temporário do ocupante de cargos 
de Direção, Chefia e Assessoramento, por período igual ou superior a dez (10) dias consecutivos. 
§ 1 0 - Será devida ao substituto a diferença entre o vencimento do cargo em comissão e o 
vencimento ou salário do emprego permanente, em qualquer das situações previstas no "caput' 
deste artigo, enquanto em efetivo exercício no cargo. 
§ 20- O Servidor efetivo que exerça cargo em comissão por 3 (três) anos consecutivos ou 
por 5 (cinco) anos alternados, incorporará a sua remuneração a diferença entre o vencimento do 
cargo original e a do cargo em comissão. 
Artigo 24 - Qualquer que seja o período de substituição, o substituto retornará ao seu 
cargo de origem ao encerramento do impedimento do titular. 
Artigo 25 - Os atuais servidores serão enquadrados no grau inicial de referência prevista 
para o seu emprego, mediante Portaria. 
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Artigo 26 - Sendo a remuneração do servidor, supenor ao valor do grau inicial da 
referência de seu emprego atual, será ele enquadrado no grau de valor igual ou de valor superior 
subseqüente. 
CAPÍTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Artigo 27 - As atribuições, condições de trabalho e requisitos para cada cargo ou emprego 
estão disciplinados em lei própria, atendidos os princípios legais. 
Artigo 28 - O provimento e a vacância dos cargos e empregos públicos, serão efetuados 
por portaria do Presidente da Câmara, e poderão ser individuais ou coletivas, de acordo com o 
interesse do serviço. 
Artigo 29 - A Secretaria apostilará os direitos e títulos e fará as anotações na Carteira de 
Trabalho e Previdência Social dos servidores atingidos por esta Resolução. 
Artigo 30 - São estáveis, após 3 (três) anos de efetivo exercício, os Servidores nomeados 
em virtude de concurso público. 
Artigo 31 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
São José do Barreiro, 10 de abril de 2003. 
VALENTIN PORTO FERNAN DEZ 
Presidente da Câmara Municipal 
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CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TuRÍsncA DE SÃO José DO BARREIRO 
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ANEXO 1 
EMPREGOS PÚBLICOS DE CARÁTER PERMANENTE 
QUANTIDADE DENOMINAÇÃO REFERÊNCIA 
01 Escriturário A-1 
01 Chefe da Secretaria A-2 
01 Contador A-3 
REQUISITOS Dos EMPREGOS PÚBLICOS DE CARÁTER PERMANENTE 
EMPREGOS REQUISITOS 
Escriturário Segundo grau, noções de redação e informática. 
Chefe de Segundo grau e Técnico em Secretariado - noções de 
Secretaria informática e experiência de dois (2) anos no serviço 
público. 
Contador Contabilista e registro no C.R.C.S.P. - experiência de 
dois (2) anos no serviço público. 
ANEXO II 
CARGOS PÚBLICOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO 
QUANTIDADE DENOMINAÇÃO RËFERÉNCIA 
L 01 Assessor Jurídico 1 13-1 
REQUISITOS DOS EMPREGOS PÚBLICOS DE CARÁTER PERMANENTE 
EMPREGOS REQUISITOS. 
Assessor Jurídico Advogado, experiência de três anos no serviço público 
e registro na O.A.B. 
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CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO 
Rua Tenente Magalhães, 109 / Centro - São José do Barreiro - SP 
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ANEXO III 
ESCALAS DE VENCIMENTOS 
EMPREGOS PÚBLICOS DE CARÁTER PERMANENTE 
REFERÊNCIA 
A-1 
VENCIMENTOS - 
360,00 
A-2 700,00 
A-3 750,00 
CARGOS PÚBLICOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO 
r REFERÊNCIA VENCIMENTO - R$ 
B-1 1.300,00 
São José do Barreiro, 10 de abril de 2003. 
\ 
LE N PORTO FERNANDEZ 
Presidente da Câmara Municipal 
WILTONFËRIEI1Á LTE 
10 Secretário 
1 9 f1 

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