_ Prefeitura Municipal da Estância Turística de
São José do Barreiro - SP
Avenida Virgílio Pereira, N° 231 -Centro
CEP: 12830-000 Tel: (12) 3117-1288
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ADM: 202112024
São José do Barreiro, 18 de setembro de 2023.
OF.GPn.° 6512023
Senhor Presidente,
Respeitosamente, venho à presença de Vossa Excelência,
para solicitar a designação de SESSÃO EXTRAORDINÁRIA, visando apreciação,
discussão e votação dos PROJETOS DE LEIS:
Projeto de Lei n.° 11 de 18 de setembro de 2023
Dispõe sobre a abertura de crédito especial à Lei Orçamentária Anual do município de
São José do Barreiro para o exercício de 2023.
Projeto de Lei n° 12 de 18 de setembro de 2023
Autoriza o poder executivo a repassar recursos recebidos da união para cumprimento da
assistência financeira complementar de que trata a emenda con$ttr6Fonaí1'712022
Apresentamos nesta oportunidade, votos de ele~ estima e
distinta consideração.
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Excelentíssimo Senhor
Ver. LUIZ FERNANDO BRAGA
DD. Presidente da Câmara Municipal de
São José do Barreiro - SP CÂM JPAL
PROTL.
S. j. .0 L 23
abiani Aparec,da & Carvalho
Chefe de Secretaria
Camari Municipal
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PROJETO DE LEI N°12 DE 18 DE SETEMBRO DE 2023
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A REPASSAR RECURSOS
RECEBIDOS DA UNIÀO PARA CUMPRIMENTO DA ASSISTÊNCIA
FINANCEIRA COMPLEMENTAR DE QUE TRATA A EMENDA
CONSTITUCIONAL 12712022
Art. 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a transferir para os servidores municipais
Enfermeiros e Técnicos de Enfermagem, valores recebidos da União, por meio do
Fundo Municipal de Saúde, destinados ao cumprimento da assistência financeira
complementar da União de que trata a Emenda Constitucional n° 127 de 22 de
dezembro de 2022, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal no Segundo
Referendo na Medida Cautelar na ADI n° 7222 e a portaria GM/MS no 1.135 de 16 de
agosto de 2023 ou outra que vier a substituí-Ia.
§ 1° - Considera-se para fins de apuração do valor mínimo do piso, o total da
remuneração percebida pelo servidor nos termos da decisão ADI n° 7222 do STF -
Supremo Tribunal Federal que modulou os efeitos da referida lei, criando critérios e
estabelecendo parâmetros para sua aplicação, esclarecendo principalmente a questão do
piso criado, como sendo a diferença remuneratória e não salário base, para os seguintes
cargos, remuneração e jornada:
1 - enfermeiros: complementação remuneratória até o valor de R$ 4.750,00 (quatro mil
e setecentos e cinquenta reais); e
II - técnicos de Enfermagem: complementação remuneratória até o valor de R$
3.325,00 (três mil e trezentos e vinte e cinco reais).
§ 2° - O pagamento da complementação remuneratória deve ser proporcional, nos casos
de carga horária inferior a 08 (oito) horas por dia ou 44 (quarenta e quatro) horas
semanais.
Art. 2° - A implementação da complernentação da diferença remuneratória resultante do
piso salarial nacional deve ocorrer na extensão do quanto disponibilizado, a título de
"assistência financeira complementar", pelo orçamento da União (art. 198, § § 14 e 15,
da Constituição Federal, com redação dada pela EC no i 27/2022).
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§1° - O Município transferirá valores a cada servidor, nominalmente, de acordo com o
recebido do Ministério da Saúde e no limite destes, conforme informado no lnvestSUS
(https://investsus.saude.gov.br/)
§2° - Eventual insuficiência da "assistência financeira complementar" mencionada,
instaura o dever da União de providenciar crédito suplementar, para sua cobertura, e não
sendo tomada tal providência, não poderá ser exigível da Fazenda Pública Municipal,
nos termos regulados na ADI n° 7222.
§3° Os valores repassados a título de Assistência Financeira Complementar da União,
serão destacados nas folhas de pagamentos e contracheques dos profissionais, com
rubrica específica.
Art. 3° - Fica garantido aos servidores que percebem remuneração maior que as
estabelecidas nesta Lei, à continuidade dos pagamentos vigentes.
Art. 4° - O valor da Assistência Financeira Complementar não altera o vencimento
básico dos respectivos servidores.
Art. 5° - A Assistência Financeira Complementar transferida pela União não implica em
aumento automático de outras parcelas ou vantagens remuneratórias e não será
incorporado aos vencimentos ou às remunerações dos profissionais contempladas, para
quaisquer fins.
Art. 6° - Fica ainda autorizado o Poder Executivo a transferir para os prestadores de
serviços contratualizados, incluindo filantrópicos e entidades privadas que atendam, no
mínimo, 60% de seus pacientes pelo SUS, os montantes destinados pela União para a
complementação dos salários dos seus respectivos empregados.
Parágrafo único. Os instrumentos firmados entre o Município e o prestador de serviço
contratualizado deverão ser aditivados acrescentando a formalização desse beneficio e
estabelecendo a obrigação da prestação de contas, na forma e prazos decididos pelo ente
público Municipal, sob pena de suspensão do repasse.
Art. 70 - A autorização instituída pela presente Lei destina-se a abertura de crédito
suplementar orçamentário até o valor necessário ao cumprimento das obrigações e
abrange o exercício financeiro de 2023.
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Art. 8° - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos para
fins de direito, ao dia 12 de maio de 2023.
Art. 9° - Ficam revogadas a
São Jo5
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI
Tem o presente a finalidade de encaminhar para a apreciação e deliberação desta
Casa de Legislativa, o projeto de lei que: AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A
REPASSAR RECURSOS RECEBIDOS DA UNIÃO PARA CUMPRIMENTO DA
ASSISTÊNCIA FINANCEIRA COMPLEMENTAR DE QUE TRATA A EMENDA
CONSTITUCIONAL n° 127/2022.
O artigo 1 5-C, da Lei Federal n° 7.498/86, introduzido pela Lei Federal n°
14.434/2022, fixou o piso salarial nacional dos Enfermeiros em R$ 4.750,00 (quatro
mil, setecentos e cinquenta reais) e os incisos 1 e II do parágrafo único do mesmo
dispositivo fixou em 70% do referido valor o piso salarial nacional dos técnicos em
enfermagem.
Essa alteração legislativa foi objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade
7222, com decisão liminar para suspender os efeitos da Lei n° 14.434/2022.
Em 15.05.2023 foi proferida decisão monocrática da lavra do eminente Min.
Relator Roberto Barroso do Supremo Tribunal Federal que suspendeu os efeitos da
decisão cautelar proferida, exceto quanto as expressões "acordos, contratos e
convenções coletivas".
Foi, então, publicada a Lei Federal n.° 14.581, de 11 de maio de 2023,
permissiva para que o Governo Federal destinasse verba para pagamento do piso salarial
dos profissionais da Enfermagem.
Em seguida, por 8 votos a 2, o Supremo Tribunal Federal referendou a decisão
monocrática de 15.05.2023, que revogou parcialmente a medida cautelar, acrescida de
complementação, a fim de que sejam restabelecidos os efeitos da Lei Federal n°
14.434/22 modulando os efeitos da referida lei, criando critérios e estabelecendo
parâmetros para sua aplicação, esclarecendo principalmente a questão do piso criado,
como sendo a diferença remuneratória e não salário base.
Foi então editada a Portaria GMIMS n° 1.135, de 16 de agosto de 2023, que:
"Estabelece os critérios e procedimentos para o repasse da assistência financeira
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complementar da União destinada ao cumprimento do piso salarial nacional de
Enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem e parteiras e dispõe sobre o repasse
referente ao exercício de 2023".
No anexo da Portaria GM n° 1.135, de 16 de agosto de 2023, foi destinado
recurso de R$ 31.227,00 (trinta e um mil, duzentos e vinte e sete reais), ao Município de
São José do Barreiro, valor a ser relativo a 04 (quatro) parcelas, compreendendo os
meses de maio, junho, julho e agosto.
Por conta de todos estes fatos, surge, então, a necessidade de se adotar no âmbito
do Município, a complementação remuneratória dos profissionais da enfermagem, para
se dar o imediato cumprimento à Legislação Nacional em referência e assegurar aos
servidores públicos municipais titulares dos empregos públicos de Enfermeiros e
Técnicos de Enfermagem, o recebimento do piso salarial nacional fixado a partir de
então.
Finalmente, cumpre dizer, que as regras propostas neste projeto de lei atendem
fiel e textualmente os dispositivos da Portaria GM/MS n° 1.135, de 16 de agosto de
2023, do Ministério da Saúde, que por sua vez, regulamenta a modulação de efeitos
inserida no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 7222 no STF.
As razões acima expostas, autihi a certeza na aovação deste Projeto de
pé do Barreiro, 18 de setembro de
Lei.
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