Prefeitura Municipal da Estância Turística de
São José do Barreiro - SP
Avenida Virgílio Pereira, N231 -Centro
CEP: 12830-000 Tel: (12) 3117-1288
CNPJ: 45.200.62310001-46
ADM: 202112024
São José do Barreiro, 06 de dezembro de 2023.
OF.GPn.° 91/2023
Senhor Presidente,
Respeitosamente, vimos à presença de Vossa Excelência, para solicitar a
designação de SESSÃO EXTRAORDINÁRIA, visando apreciação, discussão e votação
do PROJETO DE LEI:
Projeto de Lei n.° 15 de 06 de dezembro de 2023
"Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder auxilio pecuniário aos médicos
participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil, e dá outras providências."
Apresentamos nesta opode, votos de levada estima e distinta
consideração.
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refeito Muni ipal
Excelentíssimo Senhor
Ver. LUIZ FERNANDO
DD. Presidente da Câmaçá Municipal de r '--• .. São José do Barreiro - SP 1 CAMARA
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PROJETO DE LEI N.° 15 de 06 de dezembro de 2023
"Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder auxilio
pecuniário aos médicos participantes do Projeto Mais Médicos
para o Brasil, e dá outras providências."
Art. 1.0
- O Poder Executivo fica autorizado, nos termos desta Lei, a conceder ajuda
de custo aos médicos que participam do Programa Médicos pelo Brasil, instituído pela
Lei Federal n.° 13.958, de 18 de dezembro de 2019 e pela Lei Federal n° 12.871, de
22 de outubro de 2013, segundo as diretrizes de implementação estabelecidas na
Portaria Interministerial n° 604/MS/MEC de 16 de maio de 2023 e da Portaria GMIMS
n° 75, de 15 de junho de 2023 e Portaria n.° 300/SGTES/MS, de 05 de outubro de
2017, designados para atuar no território municipal.
Parágrafo Único - Os médicos farão jus aos benefícios desde que efetivamente
cumpram seus deveres e compromissos assumidos junto ao Município e ao Ministério
da Saúde.
Art.21 - Os benefícios consistirão em:
- Auxílio moradia;
II - Auxílio alimentação.
Art. 30
- O auxílio moradia será concedido mediante recurso pecuniário no valor de R$
1.100,00 (um mil e cem reais) e será disponibilizado até o 5 1dia útil do mês
subsequente ao início da atividade do médico no Município.
Parágrafo Único - A oferta do auxílio moradia não será concedida aos médicos
participantes que já residiam no município e o imóvel locado deverá estar localizado
no Município de São José do Barreiro.
Art. 40
- O auxílio alimentação será concedido mediante recurso pecuniário no valor
de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) mensais, e será disponibilizado até o 5 0
dia útil do mês subsequente ao início da atividade do médico no Município.
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Art.51 - No caso de afastamento das atividades do Projeto "Mais Médicos para o
Brasil", por qualquer motivação, o Médico participante deverá comunicar a Secretaria
Municipal de Saúde, que suspenderá de imediato a concessão dos benefícios
previstos nesta Lei.
Art.61 - A Secretaria Municipal de Saúde deverá informar ao Médico participante do
Projeto "Mais Médicos para o Brasil" sobre a concessão dos benefícios estabelecidos
nesta Lei e ao Ministério da Saúde, a modalidade ofertada, bem como o valor, o prazo
e a forma de repasse.
Art. 70 - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações
específicas constantes na Lei Orçamentária de cada exercício.
Art. 80 - Esta Lei entra em vigor na data e-Ua publicao.
São José dçvBarreiro, 06 de dezn -rbd 2023.
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Luiz FernàÓ*.'d1QIive,ro
Presidente da Câmara Municipal
de São Jose do Barreiro
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JUSTIFICATIVA
Trata o presente projeto de lei que visa autorizar o Poder Executivo a conceder auxilio
pecuniário aos médicos participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil, em consonância
com a legislação federal e portarias do Ministério da Saúde.
Como se sabe, o referido Programa possui importância no âmbito nacional, sendo que
o artigo 196 da CF/88, aduz que a saúde é direito da sociedade e responsabilidade do
Estado, dando as bases para a criação do Sistema Único de Saúde (SUS), o qual tem como
princípios e diretrizes a universalidade, a equidade, a integralidade da atenção, a
regionalização, a descentralização, a hierarquização e a participação social.
Vale ressaltar que a Portaria n.° 300ISGTESIMS, de 05 de outubro de 2017,
estabelece os valores (mínimo e máximo) para auxílio moradia e alimentação da seguinte
forma: (1) Auxílio Moradia - Deverá o ente federativo adotar como parâmetros mínimo e
máximo os valores de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) a R$ 2.750,00 (dois mil
setecentos e cinquenta reais); (2) Auxílio Alimentação - parâmetros mínimo e máximo os
valores de RS 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) a R$ 770,00(setecentos e setenta reais).
Neste contexto, conforme anexo Termo de Adesão e Compromisso, são obrigações do
município fornecer moradia e alimentação, motivo pelo qual, no presente projeto de lei
sugerimos o valor mínimo previsto na portaria de R$ 550,00 para o auxílio alimentação e o
valor de R$ 1.100,00 para auxílio moradia, considerando os valores de locação no município,
totalizando a quantia de R$ 1 .650,00 (um mil seiscentos e cinquenta reais).
Importante ainda destacar que realizado o Concurso Público municipal n° 01/2023,
nenhum candidato se inscreveu para a vaga de Médico do PSF cujo salário era de R$
7.921,39, sendo certo que com está conquista do Município no Projeto Mais Médico, a União
Federal já contemplou este município com um médico para o PSF (Programa de Saúde da
Família), o que é de suma importância para o município, sem falar que os salários serão
subsidiados pela União.
Sendo essas as razões que fundamentam minha iniciativa, encaminho à apreciação
dos Senhores Vereadores o presente Projeto de Lei.
Diante dos argumentos acima expo os é que solicitamos s Nobres Vereadores que
aprovem a presente propositura por ANIMIDADE e em regi e de urgência, por essa
Egrégia Casa de Leis.
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Termo de Compromisso
Nome do Responsável: SILMA DE OLIVEIRA SANTOS FILGUEIRAS
Preenchido por: lEDA JULIANA DE AMORIM PAZZINE
Município: SP-SAO JOSE DO BARREIRO
N1 da Solicitação: 12987140000184.2023.67256
Data de Cadastro: 0110812023
Teto: 1
Quantidade Solicitada: 1
TERMO DE ADESÃO E COMPROMISSO QUE ENTRE Si CELEBRAM O MINISTÉRIO DA SAÚDE E O
MUNICÍPIO/DISTRITO FEDERAL PARA ADESÃO À VAGA NA MODALIDADE COPARTICIPAÇÂO DO
PROJETO MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL - PMMB.
O MINISTÉRIO DA SAÚDE, CNPJ n° 03.274.53310001-50, neste ato representado por NÉSIO
FERNANDES DE MEDEIROS JUNIOR, Secretário de Atenção Primária à Saúde, com endereço na
Esplanada dos Ministérios, Bloco "G', 70 andar, sala 716, CEP 70.058-900, Brasília (DF), e o
MUNICÍPIO/DISTRITO FEDERAL, nos termos da Lei n° 12.871, de 22 de outubro de 2013, da Portaria
lnterministerial n° 604/MS/MEC de 16 de maio de 2023 e da Portaria GM/MS n 0 752, de 15 de junho de
2023, resolvem celebrar o presente Termo de Adesão e Compromisso para o Projeto Mais Médicos para o
Brasil - PMMB, mediante as cláusulas e condições seguintes:
1. CLÁUSULA PRIMEIRA- DO OBJETO
O presente termo tem por objeto a adesão do Município/Distrito Federal ao Programa de Provisão de
Médicos do Ministério da Saúde - Projeto Mais Médicos para o Brasil, considerando a oferta de vagas de
provimento médico na modalidade coparticipação, nos termos do Edital n° 11, de 16 de junho de 2023, bem
como definir obrigações e responsabilidades mútuas com a finalidade de realizar aperfeiçoamento de
médicos na atenção básica em saúde em regiões prioritárias para o SUS, mediante oferta de curso de
especialização por instituição pública de educação superior e atividades de ensino, pesquisa e extensão,
que terá componente assistencial mediante integração ensino-serviço.
Parágrafo Primeiro: a(s) vaga(s) de provimento médico na modalidade coparticipação de que trata o
presente Termo terão o custeio do valor mensal das bolsas pagas aos profissionais médicos realizado
mediante o desconto do respectivo valor do teto federal do piso de Atenção Primária do ente solicitante.
Parágrafo Segundo: o ente municipal/distrital signatário, concorda expressamente, com o desconto
proporcional ao pagamento das bolsas-formação do(s) médico(s) ocupante(s) da(s) vaga(s) na modalidade
coparticipação para as quais manifestou adesão.
2. CLÁUSULA SEGUNDA - DOS COMPROMISSOS COM A POLÍTICA NACIONAL DE ATENÇÃO BÁSICA
O Município executará suas ações no Programa, orientado pelas premissas dispostas na Política Nacional
de Atenção Básica, definida nos termos da PORTARIA N° 2.436, DE 21 DE SETEMBRO DE 2017.
3. CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DOS MUNICÍPIOS/DISTRITO NO PROJETO MAIS
MÉDICOS PARA O BRASIL - PMMB.
Para consecução do objeto estabelecido neste Termo Adesão e Compromisso, o Município deverá atender
aos seguintes aspectos relativos aos médicos participantes do PMMB, além de outros que podem ser
estabelecidos pela Coordenação do Programa:
b) manter, durante a execução do Projeto, o quantitativo de equipes de atenção primária atualmente
constituídas conforme parâmetros definidos no Art. 5 0 da Portaria GM/MS n °752, de 15 de junho de 2023
com profissionais médicos não participantes do Projeto;
c) receber, acolher e recepcionar os médicos participantes e adotar as providências necessárias para a
acomodação dos mesmos quanto às atividades em Unidade Básica de Saúde ou em equipe de consultório
na rua ou ainda em equipe de saúde prisional, nos termos da Portaria Interministerial no 604/MS/MEC, de 16
de maio de 2023;
d) inserir o médico participante do Programa, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, em equipes de atenção
básica nas modalidades previstas na Política Nacional de Atenção Básica e em regiões prioritárias para o
SUS, respeitando os critérios de distribuição estabelecidos no Programa, e mantê-los durante a vigência do
Termo de Adesão e Compromisso;
e) priorizar a alocação dos médicos participantes do Programa nas equipes de atenção básica que não
estejam constituídas com médicos e/ou que atendam populações que dependam exclusivamente da
atenção do SUS e/ou atendam populações vulneráveis e historicamente excluídas.
f) constituir novas equipes de atenção básica após a prévia inserção de médicos participantes do Programa
nas equipes em funcionamento sem médicos, conforme alínea "c" do presente termo de Adesão e
compromisso;
g) quando da apresentação do médico no Município para o início das atividades, informar no Sistema de
Gerenciamento de Programas (SGP) o número do CNES da Unidade de Saúde e INE (este quando houver)
da equipe em que o médico irá atuar;
h) cadastrar o médico participante no SCNES e identificá-lo na respectiva equipe de atenção básica em que
atuará, de acordo com orientações expedidas pelo Ministério da Saúde, no prazo máximo de 60 dias,
prorrogáveis por mais 30 dias, a partir da apresentação do médico no Município;
i) garantir a alimentação, pelo médico, do Sistema de Informação da Atenção Básica -SISAB nos termos das
Portarias regulamentares do sistema;
j) manter os dados do gestor e coordenador responsável atualizado, e, em caso de mudança do gestor,
solicitar, de imediato, novo cadastramento no SGP;
k) acompanhar o cumprimento da carga horária, atividades previstas no Programas e avaliar o desempenho
dos médicos para fins de certificação das atividades de ensino-serviço;
1) fornecer condições adequadas para a atuação do médico participante, conforme exigências e
especificações da Política Nacional de Atenção Básica, tais como estrutura da unidade de saúde adequada,
com segurança e higiene, fornecimento de equipamentos e insumos necessários e instalações sanitárias
para o desempenho das atividades;
m) oferecer transporte adequado e seguro para o médico participante do Programa deslocar-se para o local
de desenvolvimento das atividades nas unidades básicas de saúde, apenas em caso de locais de difícil
acesso;
n) atuar em cooperação com os entes federativos e instituições de educação superior, no âmbito de sua
competência, para as ações de execução do Programa;
o) atuar em parceria com a instituição de educação superior responsável pelo curso de especialização dos
médicos participantes do Programa, inclusive na definição e execução das atividades de ensino, pesquisa e
extensão a serem desenvolvidas no âmbito dos Programas de Provisão de Médicos do Ministério da Saúde;
p) exercer, em conjunto com o supervisor, o monitoramento quanto ao de cumprimento da carga horária, o
acompanhamento e a fiscalização da execução das atividades de ensino-serviço, considerando a carga
horária semanal prevista pelo Programa para os médicos participantes das atividades assistenciais e
atividades teóricas para o Projeto Mais Médicos para o Brasil de 44 (quarenta e quatro) horas semanais
sendo:
- 36 (trinta e seis) horas dedicadas às atividades assistenciais mediante integração ensino-serviço, a serem
cumpridas em estabelecimento de saúde que oferte ações e serviços de Atenção Primária à Saúde no
âmbito do SUS, e
- 8 (oito) horas dedicadas às atividades de formação englobando as realizadas nas instituições de educação
superior na modalidade de ensino a distância.
q) comunicar imediatamente à Coordenação do Programa os afastamentos, períodos de descanso,
ausências justificadas ou injustificadas, solicitação de desligamento do participante, irregularidade ou
denúncia que tenha ciência em razão de atos de terceiros ou de ofício para que sejam adotadas as
providências pertinentes e necessárias ao bom andamento e execução dos Programas;
r) adequar as ações de aperfeiçoamento, quando as condições de saúde assim exigirem, retomando-se as
atividades anteriormente exercidas após melhora da situação de saúde, inclusive para a condição de médica
gestante;
s) garantir para médica gestante a dispensa das ações de aperfeiçoamento para realizar, no mínimo, 7
(sete) consultas médicas e demais exames complementares no pré-natal;
t) adotar as providências necessárias para garantir a atenção à saúde ao médico participante, por meio do
Sistema único de Saúde e/ou outros mecanismos públicos de Assistência Social;
u) articular com os órgãos responsáveis pela Segurança Pública, na esfera municipal, a fim de garantir a
integridade física dos médicos participantes;
v) manter atualizados os dados do Município, do gestor municipal e do responsável indicado para
acompanhamento dos Programas, no SGP;
w) garantir acesso virtual ou telefônico ao Telessaúde Brasil Redes, conforme disponibilidade de rede do
Município.
Parágrafo único: Constituem-se responsabilidades / obrigações do Município no Projeto Mais Médicos
(contrapartidas municipais):
- garantir moradia no município para o médico participante do Projeto Mais Médicos para o Brasil que tenha
condições de habitabilidade e atenda ao padrão médio de moradia da localidade, podendo ser em forma
pecuniária ou oferta de acomodação pelo Município, conforme Portaria SGTES/MS n° 30, de 12 de fevereiro
de 2014 atualizada pela Portaria GAB/SGTES n° 300, de 5 de outubro de 2017. São critérios para aferição
de condições mínimas de habitabilidade: boas condições de infraestrutura física e sanitária do imóvel;
segurança; disponibilidade de energia elétrica; e abastecimento de água;
II - garantir alimentação adequada e fornecimento de água potável aos médicos participantes do Projeto
Mais Médicos para o Brasil.
4. CLAUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DO MINISTÉRIO DA SAÚDE
Constituem-se obrigações do Ministério da Saúde:
a) selecionar e encaminhar, segundo os critérios estabelecidos no Programa, médicos para o os Municípios
que celebram o presente Termo de Renovação e/ou adesão e Compromisso;
b) efetuar o pagamento da bolsa-formação ao médico participante do Programa, durante todo o período de
participação nas ações de aperfeiçoamento, conforme as regras de validação das atividades, procedendo o
respectivo desconto, do valor correspondente ao pagamento, nas verbas de financiamento de atenção
primária repassadas ao ente municipal/distrital signatário deste Termo;
c) garantir, quando for o caso, o pagamento de ajuda de custo destinada a compensar as despesas de
instalação dos médicos participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil;
d) garantir a realização dos cursos de especialização e demais ofertas pedagógicas aos médicos
participantes do Programa, a serem oferecidos em parceria com instituições de educação superior
brasileiras vinculadas ao Sistema Universidade Aberta do Sistema único de Saúde (UNA-SUS); e
e) ofertar aos médicos participantes do Programa a inscrição em serviços de Telessaúde.
5. CLAUSULA QUINTA - DAS SANÇÕES
O Município que deixar de cumprir suas atribuições, estabelecidas conforme as regras dos Programas e do
presente Termo de Renovação e/ou Adesão e Compromisso poderá ser descredenciado do Projeto Mais
Médicos para o Brasil ou ter suas vagas suspensas, observados os seguintes termos:
a) O Município será notificado das irregularidades apuradas, sendo-lhe concedido o prazo de 05 (cinco) dias
úteis para apresentar manifestação e justificativas, para análise pela Coordenação do Projeto;
b) Decorrido o prazo estabelecido na alínea anterior, com ou sem manifestação por parte do Município, a
Coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil decidirá quanto ao descredenciamento ou indicará a
necessidade de adoção, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período, de
providências pelo Município;
c) A Coordenação do Projeto Mais Médicos para o Brasil poderá estabelecer, inclusive previamente ao
prazo de manifestação, penalidades de bloqueio de vagas e remanejamento de médicos, devidamente
justificada;
d) Não sendo adotadas pelo Município as providências determinadas pela Coordenação do Programa no
prazo fixado na alínea anterior, o Município poderá ser excluído do PMMB ou serão descredenciadas as
vagas objeto de questionamento;
e) Na hipótese de que trata a alínea anterior, o médico participante do Projeto poderá ser remanejado para
outro ente federativo, a ser definido pela Coordenação, de acordo com as necessidades do Projeto; e
f) As impropriedades apuradas não eximem a Coordenação do Projeto de adotar outras providências que
entender cabíveis, especialmente enviar comunicações e dar conhecimento dos fatos aos órgãos e
entidades públicas competentes.
Parágrafo único: As notificações de trata essa cláusula serão efetivadas por correspondência eletrônica,
dirigida ao endereço eletrônico cadastrado pelo gestor no Sistema de Gerenciamento de Programas (SGP)
quando do preenchimento do formulário de adesão e por via postal ao endereço do Município indicado no
sistema, sendo válida para efeito de cômputo de prazo a que primeiro tenha sido recebida.
6. CLÁUSULA SEXTA - DA VIGÊNCIA
O presente Termo de Renovação e/ou Adesão e Compromisso terá vigência de 96 (noventa e seis) meses,
contados da data da publicação no Diário Oficial da União, podendo ser prorrogado mediante celebração de
termo aditivo.
7. CLÁUSULA SÉTIMA - DA RESCISÃO
O presente Termo de Renovação e/ou Adesão e Compromisso poderá ser rescindido, durante o prazo de
vigência, por mútuo consentimento ou unilateralmente por qualquer um dos participes, mediante
manifestação encaminhada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
8. CLAUSULA OITAVA - DAS ALTERAÇÕES
As eventuais alterações do presente Termo de Renovação e/ou Adesão e Compromisso serão realizadas
por meio de termo aditivo acordado entre os partícipes.
9. CLAUSULA NONA - DA SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS E DOS CASOS OMISSOS
Eventual controvérsia surgida durante a execução do presente Termo de Renovação e/ou da Adesão e
Compromisso poderá ser dirimida administrativamente entre os partícipes, bem como as situações
eventualmente não previstas que serão solucionadas de comum acordo entre os participes, cujo
direcionamento deve visar à execução integral do objeto.
Emitido por lEDA JULIANA DE AMORIM PAZZINE em 0611212023- Gerenciaaps