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materia nº 1/2024

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 1 / 2024
Date 2024-01-25
EmentaRegulamenta a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre licitações e contratos administrativos, no âmbito da Câmara Municipal de São José do Barreiro/SP e dá outras providências.
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2024-02-15T21:07:45.350733-03:00 Aprovado 8 0 0

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PODER LEGISLATIVO 
t- —h￾CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE 
SÃo JOSÉ DO BARREIRO - SP. 
Rua Tenente Magalhães, 109 / Centro - São José do Barreiro - SP 
CEP 12.830-000 - Tel./Fax : (12) 3117-1311 
Projeto de Resolução N° 01, de 25 (vinte e cinco) de janeiro de 2024. 
APROVADO 
L POR UNANIMIDADE 
doBa / 
uiz do 8. de 0/iveiro - 
residente da Câmara municipal 
de São Jose do Barreiro 
"Regulamenta a Lei Federal N° 14.133, 
de 10de abril de 2021, que dispõe sobre 
licitações e contratos administrativos, no 
âmbito da Câmara Municipal de São José 
do Barreiro/SP e dá outras 
providências". 
CAPÍTULO 1 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art.1 0 . Esta Resolução regulamenta a Lei Federal N° 14.133, de 10 de abril 
de 2021, que dispõe sobre Licitações e Contratos Administrativos, no âmbito da Câmara 
Municipal de São José do Barreiro/SP. 
Parágrafo único. Na aplicação desta Resolução, serão observados os 
princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, 
do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da 
transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao 
edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da 
competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do 
desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei N° 
4.657, de 04 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). 
CAPÍTULO II 
PLANO ANUAL DE CONTRATAÇÕES 
Art. 20Na conformidade com disposto no inciso VII do artigo 12 da Lei 
Federal N° 14.133, de 1 0de abril de 2021, a Câmara Municipal de São José do Barreiro 
poderá elaborar Plano Anual de Contratações - PAC de bens, serviços, obras e soluções de 
tecnologia da informação e comunicações, com o objetivo de racionalizar as contratações, 
garantir o alinhamento com o seu planejamento estratégico e subsidiar informações para 
inclusão na lei orçamentária. 
§ 10 O Plano de Contratação Anual - PCA da Câmara Municipal de São Jcé 
do Barreiro, documento que consolida as demandas que o Poder Legislativo planeja 
PODER LEGISLATIVO 
ia. ~ w. 
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SÃO JOSÉ DO BARREIRO - SP. 
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contratar, será elaborado anualmente pela Presidência da Câmara a partir de Documentos 
de Formalização de Demandas confeccionados pelos setores que compõem o 
Departamento Legislativo da Câmara Municipal de São José do Barreiro/SP. 
§ 20 Os Documentos de Formalização de Demandas deverão ser enviados até 
o dia 15 (quinze) de maio à Presidência da Câmara. 
Art. 30 Os Documentos de Formalização de Demandas e o Plano de 
Contratação Anual - PCA da Câmara Municipal de São José do Barreiro deverá conter as 
contratações que se pretende realizar, inclusive as contratações diretas, e deverá 
informar: 
1 - o tipo de item e, se o caso, o respectivo código, de acordo com os 
Sistemas de Catalogação de Material ou de Serviços; 
II - a unidade de fornecimento do item; 
III - quantidade a ser adquirida ou contratada; 
IV - descrição sucinta do objeto; 
V - justificativa para a aquisição ou contratação; 
VI - estimativa preliminar do valor; 
VII - o grau de prioridade da compra ou contratação; 
VIII - a data desejada para a compra ou contratação; e 
IX - se há vinculação ou dependência com a contratação de outro item para 
sua execução, visando a determinar a sequência em que os respectivos procedimentos 
licitatórios serão realizados. 
Art. 4° Ficam dispensadas de Registro no Plano de Contratações Anual - PCA, 
à semelhança do disposto no artigo 7 0 do Decreto Federal N° 10.947, de 25 de janeiro de 
2022: 
1 - as informações classificadas como sigilosas, nos termos do disposto na Lei 
N° 12.527, de 18 de novembro de 2011, ou abrangidas pelas demais hipóteses legais de 
sigilo; 
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II - as hipóteses previstas no inciso VIII do caputdo artigo 75 da Lei Federal 
N° 14.133, de 1 0de abril de 2021; e 
III - as pequenas compras e a prestação de serviços de pronto pagamento, 
de que trata o § 20do artigo 95 da Lei Federal N° 14.133, de 1 0de abril 2021. 
Art. 5 0Até o dia 30 (trinta) de maio do ano de sua elaboração, o Plano de 
Contratação Anual - PCA deverá ser elaborado pela Presidência da Câmara Municipal de 
São José do Barreiro. 
Art. 60Poderá haver a inclusão, exclusão ou o redimensionamento de itens 
do Plano Anual de Contratações - PAC, nos seguintes momentos: 
1 - nos períodos de l (primeiro) a 30 (trinta) de setembro e de 16 
(dezesseis) a 30 (trinta) de novembro do ano de elaboração do Plano Anual de 
Contratações - PAC, visando à sua adequação à proposta orçamentária; 
II - na quinzena posterior à aprovação da Lei Orçamentária Anual, para 
adequação do Plano Anual de Contratações - PAC ao orçamento devidamente aprovado 
para o exercício. 
- Art. 70A alteração do Plano Anual de Contratações - PAC, nas hipóteses 
estabelecidas artigo anterior, deverá ser aprovada pela Presidência da Câmara Municipal 
de São José do Barreiro nos prazos previstos nos incisos em seus incisos 1 e II. 
Art. 80Durante a sua execução, o Plano Anual de Contratações - PAC poderá 
ser alterado mediante aprovação pela Presidência da Câmara Municipal de São José do 
Barreiro. 
§ 10O redimensionamento ou exclusão de itens do Plano Anual de 
Contratações - PAC somente poderão ser realizados mediante justificativa dos fatos que 
ensejaram a mudança da necessidade da contratação. 
§ 20A inclusão de novos itens somente poderá ser realizada, mediante 
justificativa, quando não for possível prever, total ou parcialmente, a necessidade da 
contratação, quando da elaboração do Plano Anual de Contratações - PAC. 
Art. 90A versão atualizada do Plano Anual de Contratações - PAC deverá ser 
divulgada no sítio eletrônico da Câmara Municipal de São José do Barreiro/SP. 
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Art. 10. Os prazos do cronograma do Plano Anual de Contratações - PAC de 
que trata esta Resolução poderão ser alterados por meio de ato da Presidência da Câmara 
Municipal de São José do Barreiro a fim de conciliar aos prazos de elaboração da proposta 
orçamentária. 
Art. 11. Os casos omissos serão dirimidos através da expedição, pela 
Presidência da Câmara Municipal de São José do Barreiro/SP, de Portarias. 
CAPÍTULO III 
ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR 
Art. 12. O Estudo Técnico Preliminar é o documento constitutivo da primeira 
etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido 
e a sua melhor solução e dá base ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto 
básico a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação. 
§ 10 Fica facultada a designação de empregado(s) público(s) efetivo(s) e/ou 
comissionado(s) para a elaboração do Estudo Técnico Preliminar. 
§ 20Na Câmara Municipal de São José do Barreiro, a elaboração do Estudo 
Técnico Preliminar, à semelhança do disposto na Instrução Normativa SEGES 58/2022 1 , 
será opcional nos seguintes casos: 
1 - contratação de obras, serviços, compras e locações, cujos valores se 
enquadrem nos limites dos incisos 1 e II do artigo 75 Lei Federal N° 14.133, de 1 0de abril 
de 2021, independentemente da forma de contratação; 
II - dispensas de licitação previstas nos incisos VII e VIII do artigo 75 da Lei 
Federal N° 14.133, de 1 0de abril de 2021; 
III - contratação de remanescentes nos termos dos §§ 20 a 7 0do artigo 90 
da Lei Federal N° 14.133, de 1 0de abril de 2021; 
IV - quaisquer alterações contratuais realizadas por meio de Termo Aditivo 
ou Apostilamento, inclusive acréscimo quantitativo e prorrogações contratuais relativas a 
serviços contínuos. 
1 INSTRUÇÃO NORMATIVA SEGES N° 58, DE 8 DE AGOSTO DE 2022 - "( ... ) Exceções à elaboração do 
ETP. Art. 14. A elaboração do ETP: 1 - é facultada nas hipóteses dos incisos 1, II, VII e VIII do art. 75 e do § 
71do art. 90 da Lei n° 14.133, de 2021; e II - é dispensada na hipótese do inciso III do art. 75 da'L4í p 
14.133, de 2021, e nos casos de prorrogações dos contratos de serviços e fornecimentos contínuos". 
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CAPÍTULO IV 
PESQUISA DE PREÇOS 
Disposições Preliminares 
Art. 13. Este Capítulo dispõe sobre o procedimento administrativo para a 
realização de pesquisa de preços para aquisição de bens e contratação de serviços em 
geral, para os procedimentos licitatórios e de contratação direta nos moldes da Lei Federal 
N° 14.133, de 1 0de abril 2021, no âmbito da Câmara Municipal de São José do Barreiro. 
Parágrafo único. Fica facultada a designação de empregado(s) público(s) 
efetivo(s) e/ou comissionado(s) para a elaboração da pesquisa de preços. 
Art. 14. As licitações e contratações diretas no âmbito da Câmara Municipal 
de São José do Barreiro seguirão as disposições deste Capítulo. 
§ 1 0O disposto neste Capítulo não se aplica às contratações de obras e 
serviços de engenharia. 
§ 20Para aferição da vantagem econômica das adesões às atas de registro 
de preços, bem como da contratação de item específico constante de grupo de itens em 
atas de registro de preços, deverá ser observado o disposto neste Capítulo. 
Art. 15. Para fins do disposto neste Capítulo, considera-se: 
1 - preço estimado: valor obtido a partir de método matemático aplicado em 
série de preços coletados, devendo desconsiderar, na sua formação, os valores 
inexequíveis, os inconsistentes e os excessivamente elevados; 
II - preço máximo: valor de limite que a administração se dispõe a pagar por 
determinado objeto, levando-se em consideração o preço estimado, os aspectos 
mercadológicos próprios à negociação com o setor público e os recursos orçamentários 
disponíveis; e 
III - sobrepreço: preço orçado para licitação ou contratado em valor 
expressivamente superior aos preços referenciais de mercado, seja de apenas 1 (um) 
item, se a licitação ou a contratação for por preços unitários de serviço, seja do valor 
global do objeto, se a licitação ou a contratação for por tarefa, empreitada por preço 
global ou empreitada integral. 
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Formalização da Pesquisa De Preços 
Art. 16. A pesquisa de preços será materializada em documento que conterá, 
no mínimo: 
1 - descrição do objeto a ser contratado; 
II - identificação e assinatura do(s) servidor(es) responsável(is) pela 
pesquisa; 
III - informação e identificação das fontes consultadas; 
IV - série de preços coletados; 
V - método estatístico aplicado (a média, a mediana ou o menor dos valores) 
para a definição do valor estimado; 
VI - justificativas para a metodologia utilizada, 
VII - parâmetro dos preços que serão desconsiderados em razão de serem 
inexequíveis ou excessivamente elevados, inclusive com a definição percentual desses 
conceitos, se aplicável, 
VIII - memória de cálculo do valor estimado e documentos que lhe dão 
suporte; e 
IX - justificativa da escolha dos fornecedores, no caso da pesquisa direta de 
que dispõe o inciso IV do artigo 18. 
Critérios 
Art. 17. Na pesquisa de preços, sempre que possível, deverão ser 
observadas as condições comerciais praticadas, incluindo prazos e locais e de entrega e 
execução do objeto, instalação e montagem do bem ou execução do serviço, quantidade 
contratada, formas e prazos de pagamento, fretes, garantias exigidas e marcas e modelos, 
quando for o caso, observada as peculiaridades do local de execução do objeto. 
Parágrafo único. No caso de previsão de matriz de alocação de riscos entre o 
contratante e o contratado, o cálculo do valor estimado da contratação poderá 
desconsiderar o custo decorrente da transferência do risco ao particular. 
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Parâmetros 
Art. 18. A pesquisa de preços para fins de determinação do preço estimado 
em processo licitatório para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral será 
realizada mediante a utilização dos seguintes parâmetros, empregados de forma 
combinada ou não: 
1 - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item 
correspondente nos sistemas oficiais de governo, quando possível, como Painel de Preços 
ou Banco de Preços, observado o índice de atualização de preços correspondente; 
II - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou 
concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive 
mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços 
correspondente; 
III - dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de 
referência formalmente aprovada pela Câmara Municipal de São José do Barreiro e de 
sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que atualizados no momento 
da pesquisa e compreendidos no intervalo de até 06 (seis) meses de antecedência da data 
de divulgação do edital, contendo a data e a hora de acesso; 
IV - pesquisa direta com, no mínimo, 3 (três) fornecedores, mediante 
solicitação formal de cotação, por meio de ofício ou e-mail, desde que seja apresentada 
justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos 
com mais de 06 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital; 
V - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, desde que a data 
das notas fiscais esteja compreendida no período de até 12 (doze) meses anteriores à 
data da cotação e/ou de divulgação do edital. 
§ 1 0Deverão ser priorizados os parâmetros estabelecidos nos incisos 1 e/ou 
II, devendo, em caso de impossibilidade, apresentar justificativa nos autos. 
§ 20 Quando a pesquisa de preços for realizada com fornecedores, nos 
termos do inciso IV, deverá ser observado: 
1 - prazo de resposta conferido ao fornecedor compatível com a 
complexidade do objeto a ser licitado; 
11-obtenção de propostas formais, contendo, no mínimo: 
www.saojosedobarreiro.sp. Ieg.br 
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a) descrição do objeto, valor unitário e total; 
b) número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou do Cadastro Nacional de 
Pessoa Jurídica - CNPJ do proponente; 
c) endereços físico e eletrônico e telefone de contato; 
d) data de emissão; 
e) nome completo e identificação do responsável, e 
f) validade da proposta não inferior a 60 (sessenta) dias, salvo prazo diverso 
previsto no processo administrativo em curso. 
III - informação aos fornecedores das características da contratação contidas 
no artigo 17, com vistas à melhor caracterização das condições comerciais praticadas para 
o objeto a ser contratado; e 
IV - registro, nos autos do processo da contratação correspondente, da 
relação de fornecedores que foram consultados e não enviaram propostas como resposta 
à solicitação de que trata o inciso IV do caput. 
§ 30Excepcionalmente, será admitido o preço estimado com base em 
orçamento fora do prazo estipulado no inciso II do caput, desde que devidamente 
justificado nos autos pelo servidor público responsável e observado o índice de atualização 
de preços correspondente. 
§ 40 Desde que justificado em razão da variação de preços, a pesquisa 
poderá se limitar, no caso do inciso II, do caput deste artigo, aos contratos firmados com 
entes públicos da região a que pertence esta Câmara Municipal. 
Metodologia para obtenção do preço estimado 
Art. 19. Serão utilizados, como métodos para obtenção do preço estimado, a 
média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, desde que o 
cálculo incida sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos 
parâmetros de que trata o artigo 18, desconsiderados os valores inexequíveis, 
inconsistentes e os excessivamente elevados. 
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§ 10 Poderão ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que 
devidamente justificados nos autos pelo servidor responsável e aprovados pela Presidência 
da Câmara. 
§ 2° Com base no tratamento de que trata o caput, o preço estimado da 
contratação poderá ser obtido acrescentando determinado percentual, de forma a garantir 
a atratividade do mercado em razão da utilização de propostas vencedoras de outros 
processos de compras, limitado a 20% (vinte por cento) deste preço, mediante 
justificativa. 
§ 30 Para evitar sobrepreço, ainda, é possível a redução percentual da média 
aritmética em casos de pesquisa com fornecedores, quando, justificada mente, o gestor 
público entender que os preços estão acima do mercado. 
§ 40 Para desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes ou 
excessivamente elevados, deverão ser adotados critérios fundamentados e descritas no 
processo administrativo. 
§ 50 Devem ser considerados inexequíveis aqueles serviços que não 
puderem ser prestados sem ensejar prejuízo ou ausência total de lucro ao fornecedor, o 
que pode ser justificadamente presumido pelo agente público, após a notificação da 
empresa para prova em contrário, sem manifestação. 
§ 60 Por excessivamente elevados, consideram-se os preços l00% (cem por 
cento) acima da média dos demais, salvo demonstração de que a variação do produto ou 
serviço costuma ultrapassar esse parâmetro, pela sua própria natureza. 
§ 7° Consideram-se inconsistentes propostas de preço que não atendem às 
especificações exigidas no processo. 
§ 80 Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado 
com base em menos de três preços, desde que devidamente justificada nos autos pelo 
servidor responsável e aprovada pela Presidência da Câmara. 
§ 90 Quando o preço estimado for obtido com base única no inciso 1 do 
artigo 18, o valor não poderá ser superior à mediana do item nos sistemas consultados. 
Regras Específicas da Contratação direta 
Art. 20. Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por 
licitação, aplica-se o disposto no artigo 18 desta Resolução. 
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§ 10Quando não for possível estimar o valor do objeto na forma 
estabelecida no artigo 18, a justificativa de preços será dada com base em valores de 
contratações de objetos idênticos, comercializados pela futura contratada, por meio da 
apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes, públicos ou privados, no 
período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por 
outro meio idôneo. 
§ 20 Excepcionalmente, caso a futura contratada não tenha comercializado o 
objeto anteriormente, a justificativa de preço de que trata o parágrafo anterior poderá ser 
realizada com objetos semelhantes de mesma natureza, devendo apresentar 
especificações técnicas que demonstrem similaridade com o objeto pretendido. 
§ 3° Fica vedada a contratação direta por inexigibilidade caso a justificativa 
de preços demonstre a possibilidade de competição. 
§ 40À semelhança do disposto na Instrução SEGES 65/20212, na hipótese de 
dispensa de licitação com base nos incisos 1 e II do artigo 75 da Lei Federal N° 14.133, de 
1 0de abril de 2021, a estimativa de preços de que trata o caput poderá ser realizada 
concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa. 
§ 50O procedimento do § 40será realizado por meio de solicitação formal 
de cotações a fornecedores. 
Regras Específicas da Contratação de serviços com dedicação de mão de obra 
exclusiva 
Art. 21. Na pesquisa de preço para obtenção do preço estimado relativo às 
contratações de prestação de serviços com regime de dedicação de mão de obra 
exclusiva, aplica-se o disposto na Instrução Normativa N° 05, de 26 de maio de 2017, ou 
outra que venha a substituí-ia, observando, no que couber, o disposto nesta Resolução. 
Orientações gerais 
Art. 22. Desde que justificado, o orçamento estimado da contratação poderá 
ter caráter sigiloso, nos termos do artigo 24 da Lei Federal N° 14.133, de 1 0de abril de 
2021, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais 
informações necessárias para a elaboração das propostas, salvo na hipótese de licitação 
cujo critério de julgamento for por maior desconto. 
2 Instrução Normativa SEGES 65/2021 - "Art. 70 ( ... ) § 40Na hipótese de dispensa de licitação com base nos 
incisos 1 e II do art. 75 da Lei n° 14.133, de 1 1de abril de 2021, a estimativa de preços de que trata ccput 
poderá ser realizada concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa". 
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Art. 23. Permanecem regidos pela Instrução Normativa N° 73, de 5 de 
agosto de 2020, todos os procedimentos administrativos autuados ou registrados sob a 
égide da Lei Federal N° 8.666, de 21 de junho de 1993, da Lei Federal N° 10.520, de 17 
de junho de 2001, e da Lei Federal N° 12.462, de 4 de agosto de 2011, incluindo 
contratações e eventuais renovações ou prorrogações de vigências respectivas. 
CAPÍTULO V 
TERMO DE REFERÊNCIA 
Art. 24. O Termo de Referência é documento necessário para a contratação 
de bens e serviços. 
§ 1° Fica facultada a designação de empregado(s) público efetivo(s) e/ou 
comissionado(s) para a elaboração do Termo de Referência. 
§ 20Na Câmara Municipal de São José do Barreiro/SP, a elaboração do 
Termo de Referência, à semelhança do disposto na Instrução SEGES 81/2022, é 
dispensada na hipótese do inciso III do artigo 75 da Lei Federal N° 14.133, de 1 0de abril 
de 2021, nas adesões a atas de registro de preços e nos casos de prorrogações dos 
contratos de serviços e fornecimentos contínuos. 
CAPÍTULO VI 
PARECER JURÍDICO 
Art. 25. Na Câmara Municipal de São José do Barreiro, nos termos do 
disposto no § 5 0do artigo 53 da Lei Federal N° 14.133, de 1 0de abril de 2021, é 
dispensável a análise e manifestação jurídica: 
1 - nas contratações diretas de pequeno valor com fundamento no artigo 75, 
incisos 1 ou II, e § 30da Lei Federal N° 14.133, de 1 0de abril de 2021, salvo se houver 
celebração de contrato administrativo e este não for padronizado pelo órgão de 
assessoramento jurídico, ou nas hipóteses em que o administrador tenha suscitado dúvida 
INSTRUÇÃO NORMATIVA SEGES/ME N° 81, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2022 -'( ... ) Exceções à 
elaboração do TR - Art. 11. A elaboração do TR é dispensada na hipótese do inciso III do art. 75 da Lei n° 
14.133, de 2021, nas adesões a atas de registro de preços e nos casos de prorrogações dos contratos de 
serviços e fornecimentos contínuos. Parágrafo único. Nas adesões a atas de registro de preços de que trata 
o caput, o estudo técnico preliminar deverá conter as informações que bem caracterizam a contratçãp, tais 
como o quantitativo demandado e o local de entrega do bem ou de prestação do serviço". 
PODER LEGISLATIVO 
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a respeito da legalidade da dispensa de licitação, à semelhança do disposto na Instrução 
Normativa AGU N° 1, de 13 de setembro de 2021; 
II - nas contratações diretas fundadas no artigo 74, da Federal N° 14.133, 
de 1 0de abril de 2021, desde que seus valores não ultrapassem os limites previstos nos 
incisos 1 e II do artigo 75, da Lei Federal N° 14.133, de 10 de abril de 2021, à semelhança 
do disposto na Instrução Normativa AGU N° 1, de 13 de setembro de 2021; 
III - nas contratações com entrega imediata do bem ou com a utilização de 
minutas de editais e instrumentos de contrato, convênio ou outros ajustes padronizados; 
IV - nas pequenas compras e prestação de serviços de pronto pagamento a 
que se refere o § 20do art. 95 da Lei Federal N° 14.133/2021. 
CAPÍTULO VII 
DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS 
Art. 26. No âmbito da Câmara Municipal de São José do Barreiro, é permitida 
a adoção do sistema de registro de preços para contratação de bens e serviços comuns, 
inclusive de engenharia, sendo vedada a adoção do sistema de registro de preços para 
contratação de obras de engenharia, bem como nas hipóteses de dispensa e 
inexigibilidade de licitação. 
Art. 27. As licitações processadas pelo sistema de registro de preços poderão 
ser adotadas nas modalidades de licitação Pregão ou Concorrência. 
§ 1 0Na licitação para registro de preços, não será admitida a cotação de 
quantitativo inferior ao máximo previsto no edital, sob pena de desclassificação. 
§ 20O edital deverá informar o quantitativo mínimo previsto para cada 
contrato oriundo da ata de registro de preços, com vistas a reduzir o grau de incerteza do 
licitante na elaboração da sua proposta, sem que isso represente ou assegure ao 
fornecedor direito subjetivo à contratação. 
Art. 28. Nos casos de licitação para registro de preços, o responsável pela 
licitação, deverá, na fase de planejamento da contratação, divulgar aviso de intenção de 
registro de preços - IRP, concedendo o prazo mínimo de 08 (oito) dias úteis para que 
outros órgãos ou entidades registrem eventual interesse em participar do processo 
licitatório. - -_____ --____ - 
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§ 10 O procedimento previsto no caput poderá ser dispensado mediante 
justificativa. 
§ 2° Caberá ao Presidente da Câmara analisar o pedido de participação e 
decidir, motivadamente, se aceitará ou recusará o pedido de participação. 
§ 30Na hipótese de inclusão, na licitação, dos quantitativos indicados pelos 
participantes na fase da IRP, o edital deverá ser ajustado de acordo com o quantitativo 
total a ser licitado. 
Art. 29. A ata de registro de preços terá prazo de validade de até 1 (um) 
ano, podendo ser prorrogado por igual período desde que comprovada a vantajosidade 
dos preços registrados, nos termos do artigo 84 da Lei Federal N° 14.133, de 1 0de abril 
de 2021. 
Art. 30. A ata de registro de preços não será objeto de reajuste, 
repactuação, revisão, ou supressão ou acréscimo quantitativo ou qualitativo, sem prejuízo 
da incidência desses institutos aos contratos dela decorrente, nos termos da Lei Federal 
N° 14.133, de 1 0de abril de 2021. 
Art. 31. O registro do fornecedor será cancelado quando: 
1 - descumprir as condições da ata de registro de preços; 
II - não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo 
estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável; 
III - não aceitar reduzir o preço de contrato decorrente da ata, na hipótese 
deste se tornar superior àqueles praticados no mercado; ou 
IV - sofrer as sanções previstas nos incisos III ou IV do caput do artigo 156 
da Lei Federal N° 14.133, de 1 0de abril de 2021. 
Parágrafo único. O cancelamento de registros nas hipóteses previstas nos 
incisos 1, II e IV do caput será formalizado por despacho fundamentado. 
Art. 32. O cancelamento do registro de preços também poderá ocorrer por 
fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o 
cumprimento da ata, devidamente comprovados e justificados: 
1 - por razão de interesse público; ou 
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II - a pedido do fornecedor. 
CAPÍTULO VIII 
CREDENCIAM ENTO 
Art. 33. O credenciamento poderá ser utilizado quando a Câmara Municipal 
de São José do Barreiro pretender formar uma rede de prestadores de serviços, pessoas 
físicas ou jurídicas, e houver inviabilidade de competição em virtude da possibilidade da 
contratação de qualquer uma das empresas credenciadas. 
§ 10 O credenciamento será divulgado por meio de edital de chamamento 
público, que deverá conter as condições gerais para o ingresso de qualquer prestador 
interessado em integrar a lista de credenciados, desde que preenchidos os requisitos 
definidos no referido documento. 
§ 20 A Administração fixará o preço a ser pago ao credenciado, bem como as 
respectivas condições de reajustamento. 
§ 30 A escolha do credenciado poderá ser feita por terceiros sempre que este 
for o beneficiário direto do serviço. 
§ 40 Quando a escolha do prestador for feita pela Administração, o 
instrumento convocatório deverá fixar a maneira pela qual será feita a distribuição dos 
serviços, desde que tais critérios sejam aplicados de forma objetiva e impessoal. 
§ 50 O prazo mínimo para recebimento de documentação dos interessados 
não poderá ser inferior a 30 (trinta) dias. 
§ 60O prazo para credenciamento deverá ser reaberto, no mínimo, uma vez 
a cada 12 (doze) meses, para ingresso de novos interessados. 
CAPÍTULO IX 
BENS DE CONSUMO NAS CATEGORIAS COMUM E LUXO 
Objeto e âmbito de aplicação 
Art. 34. O presente Capítulo regulamenta o disposto no artigo 20 Lei Federal 
N° 14.133, de 10de abril de 2021, para estabelecer o enquadramento dos bens de k4 
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consumo nas categorias comum e luxo, no âmbito da Câmara Municipal de São José do 
Barreiro. 
Definições 
Art. 35. Para fins do disposto neste Capítulo, considera-se: 
1 - bem de luxo: bem de consumo com alta elasticidade-renda da demanda, 
identificável por meio de características tais como: 
a) ostentação: demonstração de pompa, luxo, esplendor, em atos públicos 
ou particulares; 
b) opulência: abundância de riqueza, requintada, luxuosa, esplendorosa; 
c) forte apelo estético: chamamento para o lindo, para o maravilhoso; 
d) requinte: excesso de refinamento, transbordamento de delicadeza; 
II - bem de qualidade comum: bem de consumo com baixa ou moderada 
elasticidade-renda da demanda; 
III - bem de consumo: todo material que atenda a, no mínimo, um dos 
seguintes critérios: 
a) durabilidade: em uso normal, perde ou reduz as suas condições de uso, 
no prazo de 02 (dois) anos; 
b) fragilidade: facilmente quebradiço ou deformável, de modo irrecuperável 
ou com perda de sua identidade; 
c) perecibilidade: sujeito a modificações químicas ou físicas que levem à 
deterioração ou à perda de suas condições de uso com o decorrer do tempo; 
d) incorporabilidade: destinado à incorporação em outro bem, ainda que 
suas características originais sejam alteradas, de modo que sua retirada acarrete prejuízo 
à essência do bem principal; ou 
e) transformabilidade: adquirido para fins de utilização como matéria-prima 
ou matéria intermediária para a geração de outro bem; 
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IV - elasticidade-renda da demanda: razão entre a variação percentual da 
quantidade demandada e a variação percentual da renda média, levando a classificação 
de bens normais, inferiores ou superiores. 
Classificação dos Bens 
Art. 36. Deverá ser levado em consideração no enquadramento do bem 
como de luxo, conforme conceituado no inciso 1 do artigo anterior, as seguintes variáveis: 
1 - relatividade econômica: variáveis econômicas que incidem sobre o preço 
do bem, principalmente a facilidade ou a dificuldade logística de acesso ao bem; 
II - relatividade temporal: mudança das variáveis mercadológicas do bem ao 
longo do tempo, em função de aspectos como: 
a) evolução tecnológica; 
b) tendências sociais; 
C) alterações de disponibilidade no mercado; 
d) modificações no processo de suprimento logístico. 
Art. 37. Não será enquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo 
considerado na definição do inciso 1 do artigo 35 da presente Resolução: 
1 - for adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de 
qualidade comum de mesma natureza; 
II - tenha as características superiores justificadas em face da estrita 
atividade do órgão ou da entidade. 
Vedação a aquisição de artigos de luxo 
Art. 38. É vedada a aquisição de bens de consumo enquadrados como bens 
de luxo, nos termos desta Resolução, em atendimento ao disposto no artigo 20 da Lei 
Federal N° 14.133, de 1 0de abril de 2021. 
Art. 39. Os setores responsáveis pela contratação identificarão os bens de 
consumo de luxo constantes das requisições de compras formalizadas pelos ordenadores 
de despesas. 
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Parágrafo único. Na hipótese de identificação de demandas por bens de 
consumo de luxo, nos termos do disposto no caput do presente artigo, as requisições de 
compras retornarão aos setores requisitantes para supressão ou substituição dos bens 
demandados. 
Normas Complementares 
Art. 40. Poderão ser editadas normas complementares para a execução do 
disposto neste Capítulo. 
CAPÍTULO X 
DAS SANÇÕES E PENALIDADES 
Art. 41. Nos termos do disposto no artigo 155 da Lei Federal N° 14.133, de 
1 0de abril de 2021, o licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente 
em razão do cometimento das seguintes infrações: 
1 - dar causa à inexecução parcial do contrato; 
II - dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à 
Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; 
III - dar causa à inexecução total do contrato; 
IV - deixar de entregar a documentação exigida para o certame; 
V - não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente 
devidamente justificado; 
VI - não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a 
contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; 
VII - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da 
licitação sem motivo justificado; 
VIII - apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame 
ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato; 
IX - fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do 
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X - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; 
XI - praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação; 
XII - praticar ato lesivo previsto no art. 5 0da Lei No 12.846, de 1 0de agosto 
de 2013. 
- Art. 42. Nos termos do disposto no artigo 156 da Lei Federal N° 14.133, de 
1 0de abril de 2021, serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas 
previstas no artigo anterior seguintes sanções: 
1 - advertência; 
II - multa; 
III - impedimento de licitar e contratar; 
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar. 
§ 1 0Na aplicação das sanções serão considerados: 
1 - a natureza e a gravidade da infração cometida; 
II - as peculiaridades do caso concreto; 
III - as circunstâncias agravantes ou atenuantes; 
IV - os danos que dela provierem para a Administração Pública; 
V - a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, 
conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 
CAPÍTULO XI 
DAS PEQUENAS COMPRAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PRONTO 
PAGAMENTO 
Art. 43. Este Capítulo dispõe sobre o procedimento para pequenas compras e 
prestação de serviços de pronto pagamento pela Lei Federal N° 14.133/2021, no âmbito 
da Câmara Municipal de São José do Barreiro/SP. 
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1x. E--- M ~ SE-- 
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Art. 44. As pequenas compras e a prestação de serviços de pronto 
pagamento referem-se ao disposto no § 2 0do art. 95 da Lei Federal N° 14.133/2021, 
sempre acompanhando a atualização do valor na lei federal. 
Art. 45. O procedimento para as pequenas compras e prestação de serviços 
de pronto pagamento que demandem despesas que, pela essencialidade e necessidade de 
pronta resposta, não possam ser submetidas ao processo normal de licitação, de dispensa 
ou de inexigibilidade de licitação, será restrita às seguintes hipóteses: 
1 - atividades de garantia da continuidade do serviço público e atividades 
subsidiárias; 
II - atividades não programadas de manutenção para permitir a continuidade 
do funcionamento dos serviços públicos inclusive aquisição de materiais permanentes. 
§ 1 0O Regime Especial de Execução de que trata este Capítulo visa a 
garantir a eficácia do serviço público e deverá observar os princípios da contratação mais 
vantajosa e da economicidade no dispêndio dos recursos financeiros. 
§ 20 O solicitante deverá demonstrar que não é possível submeter a despesa 
ao processo normal de aplicação, apresentando as devidas justificativas. 
Art. 46. O procedimento para as pequenas compras e prestação de serviços 
de pronto pagamento possui as seguintes especificidades: 
1 - o valor para cada procedimento fica limitado à disponibilidade 
orçamentária decorrente da Lei Orçamentária Anual, sem prejuízo da observância dos 
procedimentos previstos para licitação ou seu afastamento; 
II - a compra por mais de uma vez de um mesmo objeto dentro do mesmo 
exercício financeiro fica vinculada à justificativa. 
Art. 47. O processo relativo às pequenas compras e prestação de serviços de 
pronto pagamento, preferencialmente, até a sua finalização, deverá estar instruído pelos 
seguintes documentos: 
1 - documento de formalização de demanda, com data e assinatura do 
requisitante e justificativa da necessidade da compra e do preço, nos termos do art. 23 da 
Lei Federal NO 14.133/2021; 
VV 
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—- 
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II - o requisitante deverá anexar junto à solicitação de demanda 
documentos que comprovem que o contratado está: 
a) regulamente inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no 
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNP]); 
b) regular perante a Fazenda federal, estadual e/ou municipal do domicílio 
ou sede do licitante; 
c) regular com a Seguridade Social e sobre o FGTS, demonstrando 
cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei; 
d) regular perante a Justiça do Trabalho; 
e) cumprindo com o disposto no inciso XXXIII do art. 70 da Constituição 
Federal. (emprego de menores). 
III - com a autorização da autoridade compe11cntc..... 
PROTOCO 
S. J. d' CAPITULO XII 
VIGÊNCIA Fabiafli Aparecida de CaTvflO 
Analista Legislativo 
Art. 48. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se as disposições em contrário. 
São José do Barreiro, 25 (vinte e cinco) de janeiro de 202 
Luiz ~Fr n ga de Oliveira Luiz Carlos do Prado Junior 
Presidente Vice-Presidente 
Djalma Santos Andrade M,{celo,Etluardo 4cantara 
1 0Secretário 10 Secretário 
20 
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SÃO JOSÉ DO BARREIRO - SP. 
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CEP 12.830-000 —TeI./Fax (12) 3117-1311 
Excelentíssimos Vereadores, 
A Mesa Diretora do Poder Legislativo Municipal tem a honra de 
encaminhar à deliberação do E. Colegiado o Projeto de Resolução que 
"Regulamenta a Lei Federal N°14.133, de 1 0de abril de 2021, que dispõe 
sobre licitações e contratos administrativos, no âmbito da Câmara 
Municipal de São José do Barreiro/SP e dá outras providências' 
Como se depreende, o presente Projeto de Resolução tem por objetivo 
regulamentar a Lei Federal N° 14.133, de 10 de abril de 2021, que dispõe sobre 
Licitações e Contratos Administrativos, no âmbito da Câmara Municipal de São José 
do Barreiro/SP. 
Como é sabido, a Lei Federal N° 8.666/1993, antiga lei de licitações e 
contratos, foi revogada em 30 (trinta) de dezembro de 2023, de modo que, a partir 
de 01 (primeiro) de janeiro de 2024, obrigatoriamente todos os Entes deverão 
adotar a Lei 14. 133/21 para realizar suas compras e contratações. 
Neste sentido, é necessário que a Câmara Municipal de São José do 
Barreiro/SP regulamente a aplicação da Lei Federal N° 14.133, de 1 0de abril de 
2021, no âmbito desta Casa de Leis. 
Diante do exposto, em se tratando de Projeto de Resolução de suma 
importância e manifesta legalidade, encaminhamos para apreciação dos demais 
pares. 
São José do Barreiro, 25 (vinte e cinco) de janeiro de 024. 
Luiz Fe%de Oliveira Luiz Carloso Junior 
Presidente Vice-Presidente 
Djalma Andrade 
10Secretário / O Secretário 
21 

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