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materia nº 3/2024

Tipo Projeto de Lei Executivo
Número / Ano 3 / 2024
Date 2024-01-26
EmentaDispõe sobre o procedimento para a instalação de infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR autorizada pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, nos termos da legislação federal vigente.
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2024-02-15T20:52:16.207285-03:00 Aprovado 8 0 0

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. Prefeitura Municipal da Estância Turística de 
São José do Barreiro - SP 
Avenida Virg ílio Pereira, N° 231 - Centro 
CEP: 12830-000 Tei: (12) 3117-1288 
CNPJ: 45200.62310001-46 
ADM: 202112024 
São José do Barreiro, 23 de janeiro de 2024. 
OF.GPn.° 0612024 
Senhor Presidente, 
Respeitosamente, venho à presença de Vossa Excelência, 
para encaminhar a essa Egrégia Casa Legislativa, visando apreciação, discussão e 
votação do Projeto de Lei, abaixo discriminado: 
PROJETO DE LEI N.° 3, de 23 de janeiro de 2024. 
"Dispõe sobre o procedimento para a instalação de infraestrutura 
de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR autorizada pela 
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, nos 9da..legislação federal 
Apresento nesta oportunida votos de e e distinta 
consideração. 
o 
Excelentíssimo Senhor 
Ver. LUIZ FERNANDO BRAGA 
DD. Presidente da Câmara Municipal de 
São José do Barreiro - SP 
CMARA/UC1PAL 
PROTOCOLO 
FabianVAparecida de Carvalho 
Analista Legislativo 
-ff Prefeitura Municipal da Estância Turística de 
São José do Barreiro - SP Isie Avenida Virgílio Pereira, N° 231 -Centro 
CEP: 12830-000 Tel: (12) 3117-1288 
CNPJ: 45.200.62310001-46 
ADM: 202112024 
PROJETO DE LEI N.° 3, de 23 de janeiro de 2024 
"Dispõe sobre o procedimento para a instalação de infraestrutura de 
suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR 
autorizada pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, 
nos termos da legislação federal vigente." 
Art. 1 1O procedimento para a instalação no município de São José do Barreiro de 
lnfraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, 
ETR móvel e ETR de pequeno porte, cadastrados, autorizados e/ou homologados pela 
Agência Nacional de Telecomunicações- ANATEL, fica disciplinado por esta Lei. 
Parágrafo único. Não estão sujeitos às prescrições previstas nesta Lei as 
infraestruturas para suporte de radares militares e civis, com propósito de defesa ou 
controle de tráfego aéreo, cujo funcionamento deverá obedecer à regulamentação 
própria. 
Art. 2° Para os fins de aplicação desta lei, nos termos da legislação federal vigente, 
observam- se as seguintes definições: 
1. Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR: conjunto de equipamentos ou 
aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de Comunicação, 
incluindo seus acessórios e periféricos, que emitem radiofrequências, possibilitando a 
prestação dos serviços de telecomunicações; 
II. Estação Transmissora de Radiocomunicação Móvel - ETR Móvel: conjunto de 
instalações que comporta equipamentos de radiofrequência, destinado à transmissão 
de sinais de telecomunicações, de caráter transitório; 
III. Estação Transmissora de Radiocomunicação de Pequeno Porte - ETR de Pequeno 
Porte: conjunto de equipamentos de 
radiofrequência destinado a prover ou aumentar a cobertura ou capacidade de tráfego 
de transmissão de sinais de telecomunicações para a cobertura de determinada área, 
apresentando dimensões físicas reduzidas e que seja apto a atender aos critérios de 
baixo impacto visual, assim considerados aqueles que observam os requisitos definidos 
no art. 15 do Decreto Federal n° 10.480, de 1 de setembro de 2020. 
IV. lnfraestrutura de Suporte: meios físicos fixos utilizados para dar suporte a instalação 
de redes de telecomunicações, entre os quais postes, torres, mastros, armários, 
estruturas de superfície e estruturas suspensas; -r 
-.t-- 
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São José do Barreiro - SP Isie, Avenida Virgílio Pereira,N0 231 -centro 
CEP: 12830-000 Tel: (12) 3117-1288 
CNPJ: 45.200.62310001-46 
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V. Detentora: pessoa física ou jurídica que detém, administra ou controla, direta ou 
indiretamente, uma infraestrutura de suporte; 
VI. Prestadora: pessoa jurídica que detém concessão, permissão ou autorização para 
exploração de serviços de telecomunicações; 
VII. Torre: infraestrutura vertical transversal triangular ou quadrada, treliçada, que pode 
ser do tipo autosuportada ou estaiada; 
VIII. Poste: infraestrutura vertical cônica e autosuportada, de concreto ou constituída 
por chapas de aço, instalada para suportar equipamentos de telecomunicações; 
IX. Poste de Energia ou Iluminação: infraestrutura de madeira, cimento, ferro ou aço 
destinada a sustentar linhas de transmissão de energia elétrica e iluminação pública, 
que pode suportar também os equipamentos de telecomunicações; 
X. Antena: dispositivo para irradiar ou capturar ondas eletromagnéticas no espaço; 
XI. Instalação Externa: instalação em locais não confinados, tais como torres, postes, 
topo de edificações, fachadas, caixas d'água etc.; 
XII. Instalação Interna: instalação em locais internos, tais como no interior de 
edificações, túneis, shopping centers, aeroportos, estádios etc. 
Art. 30 A aplicação dos dispositivos desta Lei rege-se pelos seguintes princípios: 
1. o sistema nacional de telecomunicações compõe-se de bens e serviços de utilidade 
pública e de relevante interesse social; 
II. a regulamentação e a fiscalização de aspectos técnicos das redes e dos serviços de 
telecomunicações é competência exclusiva da União, sendo vedado aos Estados, aos 
Municípios e ao Distrito Federal impor condicionamentos que possam afetar a seleção 
de tecnologia, a topologia das redes e a qualidade dos serviços prestados; 
III. a atuação do Município não deve comprometer as condições e os prazos impostos 
ou contratados pela União em relação a qualquer serviço de telecomunicações de 
interesse coletivo. 
Art. 40 As lnfraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação 
- ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, ficam enquadradas na categoria de 
equipamento urbano e são considerados bens de utilidade pública e relevante interesse 
social, conforme disposto na Lei Federal n° 13.116/2015 - Lei Geral de Antenas, 
podendo ser implantadas em todas as zonas ou categorias de uso, desde que atendam 
exclusivamente ao disposto nesta Lei, além de observar os gabaritos de altura 
estabelecidos na Portarias do DECEA n° 145, n 1 146 e 147/DGCEA de 3 de agosto de 
2020, do Comando Aeronáutica, ou outra que vier a substituí-Ia. 
§ 1 0Em bens privados, é permitida a instalação de lnfraestrutura de Suporte para 
Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR móvel e ETR de pequeno 
Prefeitura Municipal da Estância Turística de 
São José do Barreiro - SP 
Avenida Virgilio Pereira, NO 2:31 -Centro 
CEP: 12830-000 Tel: (12) 3117-1288 
CNPJ; 45.200.62310001-46 
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Ne 
porte, mediante a devida autorização do proprietário do imóvel ou, quando não for 
possível, do possuidor do imóvel. 
§ 20 Nos bens públicos de todos os tipos, é permitida a instalação de lnfraestrutura de 
Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR móvel e ETR 
de pequeno porte, mediante Permissão de Uso ou Concessão de Direito Real de Uso, 
que será outorgada pelo órgão competente, da qual deverão constar as cláusulas 
convencionais e o atendimento aos parâmetros de ocupação dos bens públicos. 
§ 
30 Nos bens públicos de uso comum do povo, a Permissão de Uso ou Concessão de 
Direito Real de Uso para implantação da lnfraestrutura de Suporte para Estação 
Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, será 
outorgada pelo órgão competente a título não oneroso, nos termos da legislação 
federal. 
§ 40 Os equipamentos que compõem a lnfraestrutura de Suporte e Estação 
Transmissora de Radiocomunicação - ETR, a ETR móvel e a ETR de pequeno porte, 
não são considerados áreas construídas ou edificadas para fins de aplicação do 
disposto na legislação de uso e ocupação do solo, não se vinculando ao imóvel onde 
ocorrerá a instalação. 
CAPÍTULO II 
DOS PROCEDIMENTOS PARA INSTALAÇÀO 
Art. 50 A instalação da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de 
Radiocomunicação - ETR está sujeita ao prévio cadastramento realizado junto ao 
Município de São José do Barreiro, por meio de requerimento padronizado, instruído 
com os seguintes documentos: 
1. Requerimento padrão; 
II. Projeto executivo de implantação da lnfraestrutura de Suporte e respectiva ART; 
III. Contrato social da Detentora e comprovante de inscrição no CNPJ - Cadastro 
nacional de Pessoas Jurídicas; 
IV. Documento legal que comprove a autorização do proprietário ou possuidor do 
imóvel; 
V. Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade 
Técnica (RRT) pela Execução da lnfraestrutura de Suporte para Estação Transmissora 
de Radiocomunicação - ETR; 
VI. Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade 
Técnica (RRT) pelo Projeto/Execução da instalação da lnfraestrutura de Suporte para 
Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR; 
VII. Comprovante do pagamento da taxa única de cadastramento eletrônico prévio, no 
importe de 3 (três) UFMSJB (Unidade Fiscal do Município de São José do Barreiro), 
instituída pela Lei Complementar Municipal n° 10 de 2022; 
Prefeitura Municipal da Estância Turística de 
São José do Barreiro - SP "se Avenida Virgilio Pereira,N0 231 -Centro 
CEP: 12830-000 Te]: (12) 3117-1288 
CNPJ: 45.200.62310001-46 
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VIII. Declaração de Cadastro do PRÉ-COMAR ou Declaração de lnexigibilidade de 
Aprovação do Comando da Aeronáutica (COMAER), nos casos em que a instalação 
ultrapassar a edificação existente ou, ainda, caso tais Declarações não estejam 
disponíveis ao tempo do Cadastramento previsto no caput, laudo de empresa 
especializada que ateste que a estrutura observa o gabarito de altura estabelecido pelo 
COMAER. 
§ 1 0 O cadastramento, de natureza autodeclaratória, a que se refere o caput, 
consubstancia autorização do Município para a instalação da lnfraestrutura de Suporte 
para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, no ato do protocolo dos 
documentos necessários, tendo por base as informações prestadas pela Detentora. 
§ 21 A taxa para o cadastramento será pago no ato do protocolo do respectivo 
requerimento, no valor de 3 (três) UFMSJB, ajustado anualmente pelo IPC FIPE ou por 
outro índice que vier a substitui-lo. 
§ 30 O cadastramento deverá ser renovado a cada 10 (dez) anos ou quando ocorrer a 
modificação da lnfraestrutura de Suporte instalada. 
§ 40 A alteração de características técnicas decorrente de processo de remanejamento, 
substituição ou modernização tecnológica não caracteriza a ocorrência de modificação 
para fins de aplicação do § 30, observado o seguinte: 
1. remanejamento é o ato de alterar a disposição, ou a localização dos elementos que 
compõem uma estação transmissora de radiocomunicação; 
II. substituição é a troca de um ou mais elementos que compõem a lnfraestrutura de 
Suporte de Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR Móvel e ETR de 
Pequeno Porte por outro similar; 
III. modernização é a possibilidade de inclusão ou troca de um ou mais elementos que 
compõem uma Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, com a finalidade 
de melhoria da prestação de serviços e/ou eficiência operacional. 
Art. 60 Prescindem do cadastro prévio previsto no artigo 5 0 , bastando à Detentora 
comunicar a instalação ao órgão municipal competente, no prazo de 60 (sessenta) dias 
contados da data da instalação: 
1. o compartilhamento de lnfraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de 
Radiocomunicação - ETR ou para ETR de pequeno porte já cadastrada perante o 
Município; 
II. a instalação de ETR Móvel; 
III. a Instalação Externa de ETR de Pequeno Porte. 
Parágrafo único. A Instalação Interna de ETR de Pequeno Porte não estará sujeita a 
comunicação aludida no caput, sujeitando-se apenas à autorização do proprietário ou 
do possuidor da edificação. 
Prefeitura Municipal da Estância Turística de 
São José do Barreiro - SP 
Avenida Virgilio Pereira, N1 231 - Centro 
CEP: 12830-000 Tel: (12) 3117-1288 
CNPJ: 45.200.62310001-46 Nir 
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Art. 70Quando se tratar de instalação de lnfraestrutura de Suporte para Estação 
Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte que 
envolva supressão de vegetação, intervenção em Área de Preservação Permanente ou 
Unidade de Conservação, ou implantação em imóvel tombado, será expedida pelo 
Município Licença de Instalação, mediante expediente administrativo único e 
simplificado, consultando-se os órgãos responsáveis para que analisem o pedido no 
prazo máximo de 60 dias. 
§ 1 1 O expediente administrativo referido no caput será iniciado por meio de 
requerimento padronizado, instruído com os seguintes documentos: 
1. Requerimento padrão; 
II. Projeto executivo de implantação da Infraestrutura de Suporte e respectiva ART; 
III. Contrato social da Detentora e comprovante de inscrição no CNPJ - Cadastro 
nacional de Pessoas Jurídicas; 
IV. Documento legal que comprove a autorização do proprietário do imóvel ou 
possuidor do imóvel. 
V. Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade 
Técnica (RRT) pelo Projeto/Execução da instalação da lnfraestrutura de Suporte para 
Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR; 
VI. Atestado técnico ou termo de responsabilidade técnica, emitido por profissional 
habilitado, atestando que os elementos que compõem a Infraestrutura de Suporte para 
Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR atendem a legislação em vigor; 
VII. Comprovante do pagamento da taxa única de cadastramento eletrônico prévio, no 
importe de 03 (três) UFMSJB (Unidade Fiscal Municipal); 
VIII. Declaração de lnexigibilidade de Aprovação do Comando da Aeronáutica 
(COMAER) ou laudo técnico atestando a conformidade das características do 
empreendimento aos requisitos estabelecidos pelo COMAER do local de instalação, 
sem prejuízo da validação posterior. 
§20 Para o processo de licenciamento ambiental, o expediente administrativo referido 
no caput se dará de forma integrada ao processo de expedição do licenciamento 
urbanístico. 
§30 Em não havendo a manifestação dos órgãos responsáveis no prazo referido no 
caput, o Município expedirá imediatamente a Licença de Instalação de Infraestrutura de 
Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, baseado nas 
informações prestadas pela Detentora, com as respectivas Anotações de 
Responsabilidade Técnica, e no atestado técnico ou termo de responsabilidade técnica 
atestando que os elementos que compõem a Infraestrutura de Suporte para Estação 
Transmissora de Radiocomunicação - ETR atendem a legislação em vigor. 
CAPÍTULO 111 
. Prefeitura Municipal da Estância Turística de 
São José do Barreiro - SP 
Avenida Virgílio Pereira, N° 231 - Centro 
CEP: 12830-000 Te!: (12) 3117-1288 
CNPJ: 45.200.623/0001-46 
AOM: 202112024 
DAS RESTRIÇÕES DE INSTALACÀO E OCUPAÇÃO DO SOLO 
Art. 80 Visando à proteção da paisagem urbana a instalação da Infraestrutura de 
Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR móvel e ETR 
de pequeno porte, em bens privados ou bens públicos de uso especial ou dominiais, 
deverá atender a distância de 1 ,5m (um metro e cinquenta centímetros) do alinhamento 
frontal, das divisas laterais e de fundos, em relação às divisas do imóvel ocupado, 
contados a partir do eixo para a instalação de postes ou da face externa da base para a 
instalação de torres. 
§1 0 Poderá ser autorizada a instalação de lnfraestrutura de Suporte para Estação 
Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte 
desobrigadas das limitações previstas neste artigo, nos casos de impossibilidade 
técnica para prestação dos serviços, compatíveis com a qualidade exigida pela União, 
devidamente justificada junto ao órgão municipal competente, mediante laudo que 
justifique detalhadamente a necessidade de instalação e os prejuízos pela falta de 
cobertura no local. 
§21 As restrições estabelecidas no caput deste artigo, não se aplicam à Estação 
Transmissora de Radiocomunicação - ETR e à ETR de pequeno porte, edificados ou a 
edificar, implantadas no topo de edificações. 
Art. 90 A instalação de abrigos de equipamentos da Estação Transmissora de 
Radiocomunicação - ETR é admitida, desde que respeitada à distância de 1,5m (um 
metro e cinquenta centímetros) das divisas do lote. 
Art. 10. A instalação de lnfraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de 
Radiocomunicação - ETR e ETR de pequeno porte, com containers e mastros, no topo 
e fachadas de edificações, obedecerão às limitações das divisas do terreno que 
contém o imóvel, não podendo ter projeção vertical que ultrapasse o limite da 
edificação existente para o lote vizinho, quando a edificação ocupar todo o lote próprio. 
Art. 11. Os equipamentos que compõem a Estação Transmissora de 
Radiocomunicação - ETR deverão receber, se necessário, tratamento acústico para 
que o ruído não ultrapasse os limites máximos estabelecidos em legislação pertinente. 
Art. 12. O compartilhamento das lnfraestruturas de Suporte pelas prestadoras de 
serviços de telecomunicações que utilizam estações transmissoras de 
radiocomunicação observará as disposições das regulamentações federais pertinentes. 
CAPÍTULO IV 
DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES 4r 
it Prefeitura Municipal da Estância Turística de 
São José do Barreiro - SP "si Avenida Virgílio Pereira, NI 231 - Centro 
CEP: 12830-000 TeI:(12)3117-1288 
-. CNPJ: 45.200.62310001-46 
ADM: 202112024 
Art. 13. Nenhuma Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR móvel e 
ETR de pequeno porte poderá ser instalada sem a prévia licença ou de cadastro 
tratado nesta lei, ressalvada a exceção contida no art. 60 . 
Art. 14. Compete à Secretária de Planejamento, Obras e Serviços Públicos a ação 
fiscalizatória referente ao atendimento das normas previstas nesta lei, a qual deverá 
ser desenvolvida de ofício ou mediante notícia de irregularidade, observado o 
procedimento estabelecido neste capítulo. 
Art. 15. Constatado o desatendimento das obrigações e exigências legais, a detentora 
ficará sujeita às seguintes medidas: 
1. no caso de ETR previamente licenciada e de ETR móvel ou ETR de pequeno porte 
previamente cadastrados: 
a) intimação para remoção ou regularização no prazo de 30 (trinta) dias, contado da 
data do seu recebimento; 
b) não atendida a intimação de que trata a alínea "a" deste inciso, nova intimação para 
a retirada da instalação no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do seu 
recebimento, com a concomitante aplicação de multa no valor estipulado no inciso III 
do caput deste artigo; 
II. no caso de ETR, ETR móvel ou ETR de pequeno porte instalada sem a prévia 
licença ou de cadastro tratado nesta lei: 
a) intimação para remoção ou regularização no prazo de 30 (trinta) dias, contado da 
data do seu recebimento, com a concomitante aplicação de multa no valor estipulado 
no inciso III do caput deste artigo; 
b) não atendida a intimação de que trata a alínea "a" deste inciso, nova intimação para 
a retirada da instalação ou do equipamento no prazo de 30 (trinta) dias, contado da 
data do seu recebimento, com a concomitante aplicação de multa no valor estipulado 
no inciso III do "caput" deste artigo; 
III. observado o previsto nos incisos 1 e II do caput deste artigo, a detentora ficará 
sujeita à aplicação de multa no valor de 5 (cinco) UFMSJB, cujo valor é atualizado 
anualmente pelo IPC FIPE ou por outro índice que vier a substituí-lo. 
Parágrafo único. A multa será renovável anualmente, enquanto perdurarem as 
irregularidades. 
Art. 16. Na hipótese de não regularização ou de não remoção de ETR ou da 
infraestrutura de suporte por parte da detentora, a Prefeitura poderá adotar as medidas 
para remoção, cobrando da infratora os custos correlatos, sem prejuízo da aplicação 
das multas e demais sanções cabíveis. 
—C 
-h Prefeitura Municipal da Estância Turística de 
________ São José do Barreiro - SP 15)ÃM Avenida Virgílio Pereira, N 231 - Centro 
CEP: 12830-000 Tel: (12) 3117-1288 
- CNPJ: 45.200.62310001-46 
ADM: 202112024 
Art. 17. As notificações e intimações deverão ser encaminhadas à detentora por 
mensagem em endereço eletrônico indicado no requerimento da licença ou no 
cadastro, quando houver. 
Art. 18. O Executivo poderá utilizar a base de dados, disponibilizada pela Anatel, do 
sistema de informação de localização de ETRs, ETRs móvel e ETRs de pequeno porte 
destinados à operação de serviços de telecomunicações. 
§1 0 . Caberá à prestadora orientar e informar ao Executivo como se dará o acesso à 
base de dados e a extração de informações de que trata o caput. 
§2°. Fica facultado ao Executivo a exigência de informações complementares acerca 
das ETRs instaladas, a ser regulamentado em decreto. 
Art. 19. Os profissionais habilitados e técnicos responsáveis, nos limites de sua 
atuação, respondem pela correta instalação e manutenção da infraestrutura de suporte, 
segundo as disposições desta lei, de seu decreto regulamentar e das Normas Técnicas 
- NTs vigentes, bem como por qualquer sinistro ou acidente decorrente de deficiências 
de projeto, execução, instalação e manutenção. 
Parágrafo único. Caso comprovada a inveracidade dos documentos e informações 
apresentados pelos profissionais habilitados e técnicos responsáveis, bem como a 
deficiência do projeto, execução, instalação e manutenção em razão da atuação ou 
omissão desses profissionais, a Prefeitura bloqueará o seu cadastramento por até 5 
(cinco) anos em novos processos de licenciamento, comunicando o respectivo órgão 
de classe. 
CAPÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 20. As lnfraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de 
Radiocomunicação - ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, que estiverem 
instaladas na data de publicação desta lei e não possuírem autorização municipal 
competente, ficam sujeitas ao atendimento das previsões contidas nesta Lei, devendo 
a sua Detentora promover o Cadastro, a Comunicação ou a Licença de Instalação 
referidos, respectivamente, nos artigos 50, 60e 70 . 
§ 1° Para atendimento ao disposto no caput, fica concedido o prazo de 2 (dois) anos, 
contados da publicação desta lei, para que a Detentora adeque as lnfraestruturas de 
Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR móvel e ETR 
de pequeno porte, aos parâmetros estabelecidos nesta Lei, realizando cadastramento, 
a comunicação ou o licenciamento de instalação referidos nos artigos 5 0 , 60e 70 
§ 21 Verificada a impossibilidade de adequação, a detentora deverá apresentar laudo 
que justifique detalhadamente a necessidade de permanência da ETR, bem como 
4— 
Prefeitura Municipal da Estância Turística de 
São José do Barreiro - SP 
Avenida Virgílio Pereira, NO 231 -Centro 
____ CEP: 12830-000 Te: (12) 3117-1288 
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ADM: 202112024 
apontar os prejuízos pela falta de cobertura no local à Prefeitura, que poderá decidir 
por sua manutenção. 
§ 30 Durante o prazo disposto no §1 1 deste artigo, não poderá ser aplicada sanção 
administrativa às infraestruturas de suporte para Estação Transmissora de 
Radiocomunicação - ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, mencionadas no 
caput, motivadas pela falta de cumprimento da presente Lei. 
§ 
40 No caso de remoção de lnfraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de 
Radiocomunicação - ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, o prazo mínimo será 
de 360 (trezentos e sessenta) dias, contados a partir do cadastramento, da 
comunicação ou do licenciamento de instalação referidos nos artigos 5 0 , 60e 70 , para a 
infraestrutura de suporte que substituirá a lnfraestrutura de Suporte a ser remanejada. 
Art. 21 0 - Esta Lei entra em vigor na publicação, revogando-se as 
disposições em contrário. 
São José 'Barreiro, 23 de de12024. 
/ 
Alexane d ,/Si a raga 
refei Muricip 1 
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JUSTIFICATIVA 
O Governo Federal, por meio da Agência Nacional de Telecomunicações, 
encerrou no ano de 2021 o Leilão do 5G, que permite que as empresas vencedoras 
ofereçam o serviço de internet de quinta geração no país. A instalação da nova 
tecnologia deverá seguir um cronograma definido pelo Ministério das Comunicações, 
que prevê o atendimento, na primeira etapa, de todas as capitais do país até julho de 
2022 e, na última etapa, que até janeiro de 2026 haja atendimento a todos os 
municípios com menos de 30 (trinta) mil moradores, como é o caso do Município de 
São José do Barreiro. 
Para que o referido calendário possa ser atendido, os estados e municípios 
devem estar preparados, levando em conta fatores como a facilitação de licenciamento 
para infraestruturas de pequeno porte, procedimentos simplificados para obter licenças 
e a dispensa de um novo licenciamento para incluir novas tecnologias ou infraestrutura 
no local. 
A nova tecnologia vai permitir um amplo uso e práticas que vão levar benefício 
aos cidadãos, para melhorar a qualidade de vida das pessoas, o acesso a serviços e 
reduzir os custos de logística, podendo ser aplicada para o combate às desigualdades. 
Além disso, a chegada do 5G é importante para manutenção da competitividade 
da cidade e na atração de investimentos. 
A tecnologia 5G implicará a necessidade de aumento expressivo no número de 
antenas, dada suas características técnicas. As frequências a serem alocadas 
ocuparão espectro mais alto e, com isso, serão necessárias de 10 a 15 vezes mais 
antenas voltadas para a tecnologia de quinta geração em relação àquelas utilizadas 
pela tecnologia 2G ou 5 vezes mais antenas que do que para a tecnologia 4G. 
O compartilhamento de infraestrutura passa a ser relevante, pois diminui a 
redundância de investimentos, contribuindo para a eficiência na alocação dos recursos 
privados, que poderão ser reorientados para a expansão e aumento da qualidade dos 
serviços e para a melhoria do ambiente urbano. 
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Prefeitura Municipal da Estância Turística de 
São José do Barreiro - SP "se Avenida Virgilio Pereira, NO 231 - Centro 
CEP: 12830-000 Tel: (12) 3117-1288 
CNPJ: 45.20062310001-46 
ADM: 202112024 
É imperioso dizer que, sem o emprego dessas novas antenas, não haverá 
condições técnicas de aproveitamento máximo das novidades do 5G. As maiores 
dificuldades enfrentadas atualmente pelas empresas que implantam a infraestrutura de 
suporte para as redes móveis está nas restrições impostas pelas leis municipais que 
tratam da sua implantação, bem como nos processos de licenciamento dessas 
estruturas que, algumas vezes, são morosos ou requerem grande esforço burocrático 
para serem concluídos. 
Nesse sentido, o Governo do Estado de São Paulo promulgou a Lei Estadual n° 
17.471, de 16 de dezembro de 2021, que institui o Programa Conecta SP, vinculado à 
Secretaria de Desenvolvimento Econômico, com o objetivo de estimular a implantação 
de infraestrutura de telecomunicações para promover o ambiente de desenvolvimento 
da economia digital no âmbito do Estado de São Paulo. 
O Programa Conecta SP tem as seguintes finalidades: 
- estimular a implantação das tecnologias de conectividade 4G e 5G para a 
promoção e inclusão de ambiente favorável à economia digital e ao 
desenvolvimento econômico do Estado de São Paulo; 
II - promover o debate acerca dos ganhos e impactos advindos da chegada da 
tecnologia 5G; 
III - estimular a modernização das legislações municipais que tratam da 
implantação de infraestrutura de telecomunicações para permitir a atualização 
tecnológica das redes; 
IV - colaborar com os municípios para adequação das normas 
locais ao arcabouço legal e regulatório em matéria de implantação de 
infraestrutura de telecomunicações; 
V - desenvolver estratégias para modernizar, simplificar e dar 
celeridade aos processos de licenciamento das infraestruturas de 
telecomunicações de modo a estimular sua implantação e regularização, com 
vistas à atração de investimentos no Estado de São Paulo; 
VI - desenvolver ambiente favorável à expansão da conectividade em áreas 
periféricas dos grandes centros urbanos paulistas, bem como 
no interior do Estado; 
A' 
Prefeitura Municipal da Estância Turística de 
São José do Barreiro - SP 
Avenida Virgílio Pereira N° 231 -Centro 
CEP: 12830-000 Te]: (12) 3117-1288 
CNPJ: 45.200.623/0001-46 
ADM: 202112024 
VII - atuar, em cooperação com "startups" e empreendimentos 
digitais de comunidades ou territórios periféricos, para a implementação do 
programa de que trata esta lei. 
Dentro do Programa Conecta SP, foi apresentado o texto base de projeto de lei 
que trata da ocupação e uso de solo na implantação de torres, postes, topos de prédio, 
mobiliário urbano e demais meios físicos necessários ao suporte à rede de 
telecomunicações, texto esse que se transformou na presente propositura. 
Sendo essas as razões que fundamentam minha iniciativa, encaminho à 
apreciação dos Senhores Vereadores o presente Projeto de Lei. 
Diante dos argumentos acima expostos é que solicitamos aos Nobres 
Vereadores que aprovem a presente pr9potf apo1iNNIMlDADE, por essa Egrégia 
Casa de Leis. 
São JosVdo Barreiro, 23 de janeiro do 2024. 
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