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São José do Barreiro, 23 de janeiro de 2024.
OF.GPn.° 0612024
Senhor Presidente,
Respeitosamente, venho à presença de Vossa Excelência,
para encaminhar a essa Egrégia Casa Legislativa, visando apreciação, discussão e
votação do Projeto de Lei, abaixo discriminado:
PROJETO DE LEI N.° 3, de 23 de janeiro de 2024.
"Dispõe sobre o procedimento para a instalação de infraestrutura
de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR autorizada pela
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, nos 9da..legislação federal
Apresento nesta oportunida votos de e e distinta
consideração.
o
Excelentíssimo Senhor
Ver. LUIZ FERNANDO BRAGA
DD. Presidente da Câmara Municipal de
São José do Barreiro - SP
CMARA/UC1PAL
PROTOCOLO
FabianVAparecida de Carvalho
Analista Legislativo
-ff Prefeitura Municipal da Estância Turística de
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PROJETO DE LEI N.° 3, de 23 de janeiro de 2024
"Dispõe sobre o procedimento para a instalação de infraestrutura de
suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR
autorizada pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL,
nos termos da legislação federal vigente."
Art. 1 1O procedimento para a instalação no município de São José do Barreiro de
lnfraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR,
ETR móvel e ETR de pequeno porte, cadastrados, autorizados e/ou homologados pela
Agência Nacional de Telecomunicações- ANATEL, fica disciplinado por esta Lei.
Parágrafo único. Não estão sujeitos às prescrições previstas nesta Lei as
infraestruturas para suporte de radares militares e civis, com propósito de defesa ou
controle de tráfego aéreo, cujo funcionamento deverá obedecer à regulamentação
própria.
Art. 2° Para os fins de aplicação desta lei, nos termos da legislação federal vigente,
observam- se as seguintes definições:
1. Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR: conjunto de equipamentos ou
aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de Comunicação,
incluindo seus acessórios e periféricos, que emitem radiofrequências, possibilitando a
prestação dos serviços de telecomunicações;
II. Estação Transmissora de Radiocomunicação Móvel - ETR Móvel: conjunto de
instalações que comporta equipamentos de radiofrequência, destinado à transmissão
de sinais de telecomunicações, de caráter transitório;
III. Estação Transmissora de Radiocomunicação de Pequeno Porte - ETR de Pequeno
Porte: conjunto de equipamentos de
radiofrequência destinado a prover ou aumentar a cobertura ou capacidade de tráfego
de transmissão de sinais de telecomunicações para a cobertura de determinada área,
apresentando dimensões físicas reduzidas e que seja apto a atender aos critérios de
baixo impacto visual, assim considerados aqueles que observam os requisitos definidos
no art. 15 do Decreto Federal n° 10.480, de 1 de setembro de 2020.
IV. lnfraestrutura de Suporte: meios físicos fixos utilizados para dar suporte a instalação
de redes de telecomunicações, entre os quais postes, torres, mastros, armários,
estruturas de superfície e estruturas suspensas; -r
-.t--
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V. Detentora: pessoa física ou jurídica que detém, administra ou controla, direta ou
indiretamente, uma infraestrutura de suporte;
VI. Prestadora: pessoa jurídica que detém concessão, permissão ou autorização para
exploração de serviços de telecomunicações;
VII. Torre: infraestrutura vertical transversal triangular ou quadrada, treliçada, que pode
ser do tipo autosuportada ou estaiada;
VIII. Poste: infraestrutura vertical cônica e autosuportada, de concreto ou constituída
por chapas de aço, instalada para suportar equipamentos de telecomunicações;
IX. Poste de Energia ou Iluminação: infraestrutura de madeira, cimento, ferro ou aço
destinada a sustentar linhas de transmissão de energia elétrica e iluminação pública,
que pode suportar também os equipamentos de telecomunicações;
X. Antena: dispositivo para irradiar ou capturar ondas eletromagnéticas no espaço;
XI. Instalação Externa: instalação em locais não confinados, tais como torres, postes,
topo de edificações, fachadas, caixas d'água etc.;
XII. Instalação Interna: instalação em locais internos, tais como no interior de
edificações, túneis, shopping centers, aeroportos, estádios etc.
Art. 30 A aplicação dos dispositivos desta Lei rege-se pelos seguintes princípios:
1. o sistema nacional de telecomunicações compõe-se de bens e serviços de utilidade
pública e de relevante interesse social;
II. a regulamentação e a fiscalização de aspectos técnicos das redes e dos serviços de
telecomunicações é competência exclusiva da União, sendo vedado aos Estados, aos
Municípios e ao Distrito Federal impor condicionamentos que possam afetar a seleção
de tecnologia, a topologia das redes e a qualidade dos serviços prestados;
III. a atuação do Município não deve comprometer as condições e os prazos impostos
ou contratados pela União em relação a qualquer serviço de telecomunicações de
interesse coletivo.
Art. 40 As lnfraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação
- ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, ficam enquadradas na categoria de
equipamento urbano e são considerados bens de utilidade pública e relevante interesse
social, conforme disposto na Lei Federal n° 13.116/2015 - Lei Geral de Antenas,
podendo ser implantadas em todas as zonas ou categorias de uso, desde que atendam
exclusivamente ao disposto nesta Lei, além de observar os gabaritos de altura
estabelecidos na Portarias do DECEA n° 145, n 1 146 e 147/DGCEA de 3 de agosto de
2020, do Comando Aeronáutica, ou outra que vier a substituí-Ia.
§ 1 0Em bens privados, é permitida a instalação de lnfraestrutura de Suporte para
Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR móvel e ETR de pequeno
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Ne
porte, mediante a devida autorização do proprietário do imóvel ou, quando não for
possível, do possuidor do imóvel.
§ 20 Nos bens públicos de todos os tipos, é permitida a instalação de lnfraestrutura de
Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR móvel e ETR
de pequeno porte, mediante Permissão de Uso ou Concessão de Direito Real de Uso,
que será outorgada pelo órgão competente, da qual deverão constar as cláusulas
convencionais e o atendimento aos parâmetros de ocupação dos bens públicos.
§
30 Nos bens públicos de uso comum do povo, a Permissão de Uso ou Concessão de
Direito Real de Uso para implantação da lnfraestrutura de Suporte para Estação
Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, será
outorgada pelo órgão competente a título não oneroso, nos termos da legislação
federal.
§ 40 Os equipamentos que compõem a lnfraestrutura de Suporte e Estação
Transmissora de Radiocomunicação - ETR, a ETR móvel e a ETR de pequeno porte,
não são considerados áreas construídas ou edificadas para fins de aplicação do
disposto na legislação de uso e ocupação do solo, não se vinculando ao imóvel onde
ocorrerá a instalação.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS PARA INSTALAÇÀO
Art. 50 A instalação da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação - ETR está sujeita ao prévio cadastramento realizado junto ao
Município de São José do Barreiro, por meio de requerimento padronizado, instruído
com os seguintes documentos:
1. Requerimento padrão;
II. Projeto executivo de implantação da lnfraestrutura de Suporte e respectiva ART;
III. Contrato social da Detentora e comprovante de inscrição no CNPJ - Cadastro
nacional de Pessoas Jurídicas;
IV. Documento legal que comprove a autorização do proprietário ou possuidor do
imóvel;
V. Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade
Técnica (RRT) pela Execução da lnfraestrutura de Suporte para Estação Transmissora
de Radiocomunicação - ETR;
VI. Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade
Técnica (RRT) pelo Projeto/Execução da instalação da lnfraestrutura de Suporte para
Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR;
VII. Comprovante do pagamento da taxa única de cadastramento eletrônico prévio, no
importe de 3 (três) UFMSJB (Unidade Fiscal do Município de São José do Barreiro),
instituída pela Lei Complementar Municipal n° 10 de 2022;
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VIII. Declaração de Cadastro do PRÉ-COMAR ou Declaração de lnexigibilidade de
Aprovação do Comando da Aeronáutica (COMAER), nos casos em que a instalação
ultrapassar a edificação existente ou, ainda, caso tais Declarações não estejam
disponíveis ao tempo do Cadastramento previsto no caput, laudo de empresa
especializada que ateste que a estrutura observa o gabarito de altura estabelecido pelo
COMAER.
§ 1 0 O cadastramento, de natureza autodeclaratória, a que se refere o caput,
consubstancia autorização do Município para a instalação da lnfraestrutura de Suporte
para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, no ato do protocolo dos
documentos necessários, tendo por base as informações prestadas pela Detentora.
§ 21 A taxa para o cadastramento será pago no ato do protocolo do respectivo
requerimento, no valor de 3 (três) UFMSJB, ajustado anualmente pelo IPC FIPE ou por
outro índice que vier a substitui-lo.
§ 30 O cadastramento deverá ser renovado a cada 10 (dez) anos ou quando ocorrer a
modificação da lnfraestrutura de Suporte instalada.
§ 40 A alteração de características técnicas decorrente de processo de remanejamento,
substituição ou modernização tecnológica não caracteriza a ocorrência de modificação
para fins de aplicação do § 30, observado o seguinte:
1. remanejamento é o ato de alterar a disposição, ou a localização dos elementos que
compõem uma estação transmissora de radiocomunicação;
II. substituição é a troca de um ou mais elementos que compõem a lnfraestrutura de
Suporte de Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR Móvel e ETR de
Pequeno Porte por outro similar;
III. modernização é a possibilidade de inclusão ou troca de um ou mais elementos que
compõem uma Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, com a finalidade
de melhoria da prestação de serviços e/ou eficiência operacional.
Art. 60 Prescindem do cadastro prévio previsto no artigo 5 0 , bastando à Detentora
comunicar a instalação ao órgão municipal competente, no prazo de 60 (sessenta) dias
contados da data da instalação:
1. o compartilhamento de lnfraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação - ETR ou para ETR de pequeno porte já cadastrada perante o
Município;
II. a instalação de ETR Móvel;
III. a Instalação Externa de ETR de Pequeno Porte.
Parágrafo único. A Instalação Interna de ETR de Pequeno Porte não estará sujeita a
comunicação aludida no caput, sujeitando-se apenas à autorização do proprietário ou
do possuidor da edificação.
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Art. 70Quando se tratar de instalação de lnfraestrutura de Suporte para Estação
Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte que
envolva supressão de vegetação, intervenção em Área de Preservação Permanente ou
Unidade de Conservação, ou implantação em imóvel tombado, será expedida pelo
Município Licença de Instalação, mediante expediente administrativo único e
simplificado, consultando-se os órgãos responsáveis para que analisem o pedido no
prazo máximo de 60 dias.
§ 1 1 O expediente administrativo referido no caput será iniciado por meio de
requerimento padronizado, instruído com os seguintes documentos:
1. Requerimento padrão;
II. Projeto executivo de implantação da Infraestrutura de Suporte e respectiva ART;
III. Contrato social da Detentora e comprovante de inscrição no CNPJ - Cadastro
nacional de Pessoas Jurídicas;
IV. Documento legal que comprove a autorização do proprietário do imóvel ou
possuidor do imóvel.
V. Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade
Técnica (RRT) pelo Projeto/Execução da instalação da lnfraestrutura de Suporte para
Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR;
VI. Atestado técnico ou termo de responsabilidade técnica, emitido por profissional
habilitado, atestando que os elementos que compõem a Infraestrutura de Suporte para
Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR atendem a legislação em vigor;
VII. Comprovante do pagamento da taxa única de cadastramento eletrônico prévio, no
importe de 03 (três) UFMSJB (Unidade Fiscal Municipal);
VIII. Declaração de lnexigibilidade de Aprovação do Comando da Aeronáutica
(COMAER) ou laudo técnico atestando a conformidade das características do
empreendimento aos requisitos estabelecidos pelo COMAER do local de instalação,
sem prejuízo da validação posterior.
§20 Para o processo de licenciamento ambiental, o expediente administrativo referido
no caput se dará de forma integrada ao processo de expedição do licenciamento
urbanístico.
§30 Em não havendo a manifestação dos órgãos responsáveis no prazo referido no
caput, o Município expedirá imediatamente a Licença de Instalação de Infraestrutura de
Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, baseado nas
informações prestadas pela Detentora, com as respectivas Anotações de
Responsabilidade Técnica, e no atestado técnico ou termo de responsabilidade técnica
atestando que os elementos que compõem a Infraestrutura de Suporte para Estação
Transmissora de Radiocomunicação - ETR atendem a legislação em vigor.
CAPÍTULO 111
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DAS RESTRIÇÕES DE INSTALACÀO E OCUPAÇÃO DO SOLO
Art. 80 Visando à proteção da paisagem urbana a instalação da Infraestrutura de
Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR móvel e ETR
de pequeno porte, em bens privados ou bens públicos de uso especial ou dominiais,
deverá atender a distância de 1 ,5m (um metro e cinquenta centímetros) do alinhamento
frontal, das divisas laterais e de fundos, em relação às divisas do imóvel ocupado,
contados a partir do eixo para a instalação de postes ou da face externa da base para a
instalação de torres.
§1 0 Poderá ser autorizada a instalação de lnfraestrutura de Suporte para Estação
Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte
desobrigadas das limitações previstas neste artigo, nos casos de impossibilidade
técnica para prestação dos serviços, compatíveis com a qualidade exigida pela União,
devidamente justificada junto ao órgão municipal competente, mediante laudo que
justifique detalhadamente a necessidade de instalação e os prejuízos pela falta de
cobertura no local.
§21 As restrições estabelecidas no caput deste artigo, não se aplicam à Estação
Transmissora de Radiocomunicação - ETR e à ETR de pequeno porte, edificados ou a
edificar, implantadas no topo de edificações.
Art. 90 A instalação de abrigos de equipamentos da Estação Transmissora de
Radiocomunicação - ETR é admitida, desde que respeitada à distância de 1,5m (um
metro e cinquenta centímetros) das divisas do lote.
Art. 10. A instalação de lnfraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação - ETR e ETR de pequeno porte, com containers e mastros, no topo
e fachadas de edificações, obedecerão às limitações das divisas do terreno que
contém o imóvel, não podendo ter projeção vertical que ultrapasse o limite da
edificação existente para o lote vizinho, quando a edificação ocupar todo o lote próprio.
Art. 11. Os equipamentos que compõem a Estação Transmissora de
Radiocomunicação - ETR deverão receber, se necessário, tratamento acústico para
que o ruído não ultrapasse os limites máximos estabelecidos em legislação pertinente.
Art. 12. O compartilhamento das lnfraestruturas de Suporte pelas prestadoras de
serviços de telecomunicações que utilizam estações transmissoras de
radiocomunicação observará as disposições das regulamentações federais pertinentes.
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES 4r
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Art. 13. Nenhuma Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR móvel e
ETR de pequeno porte poderá ser instalada sem a prévia licença ou de cadastro
tratado nesta lei, ressalvada a exceção contida no art. 60 .
Art. 14. Compete à Secretária de Planejamento, Obras e Serviços Públicos a ação
fiscalizatória referente ao atendimento das normas previstas nesta lei, a qual deverá
ser desenvolvida de ofício ou mediante notícia de irregularidade, observado o
procedimento estabelecido neste capítulo.
Art. 15. Constatado o desatendimento das obrigações e exigências legais, a detentora
ficará sujeita às seguintes medidas:
1. no caso de ETR previamente licenciada e de ETR móvel ou ETR de pequeno porte
previamente cadastrados:
a) intimação para remoção ou regularização no prazo de 30 (trinta) dias, contado da
data do seu recebimento;
b) não atendida a intimação de que trata a alínea "a" deste inciso, nova intimação para
a retirada da instalação no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do seu
recebimento, com a concomitante aplicação de multa no valor estipulado no inciso III
do caput deste artigo;
II. no caso de ETR, ETR móvel ou ETR de pequeno porte instalada sem a prévia
licença ou de cadastro tratado nesta lei:
a) intimação para remoção ou regularização no prazo de 30 (trinta) dias, contado da
data do seu recebimento, com a concomitante aplicação de multa no valor estipulado
no inciso III do caput deste artigo;
b) não atendida a intimação de que trata a alínea "a" deste inciso, nova intimação para
a retirada da instalação ou do equipamento no prazo de 30 (trinta) dias, contado da
data do seu recebimento, com a concomitante aplicação de multa no valor estipulado
no inciso III do "caput" deste artigo;
III. observado o previsto nos incisos 1 e II do caput deste artigo, a detentora ficará
sujeita à aplicação de multa no valor de 5 (cinco) UFMSJB, cujo valor é atualizado
anualmente pelo IPC FIPE ou por outro índice que vier a substituí-lo.
Parágrafo único. A multa será renovável anualmente, enquanto perdurarem as
irregularidades.
Art. 16. Na hipótese de não regularização ou de não remoção de ETR ou da
infraestrutura de suporte por parte da detentora, a Prefeitura poderá adotar as medidas
para remoção, cobrando da infratora os custos correlatos, sem prejuízo da aplicação
das multas e demais sanções cabíveis.
—C
-h Prefeitura Municipal da Estância Turística de
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Art. 17. As notificações e intimações deverão ser encaminhadas à detentora por
mensagem em endereço eletrônico indicado no requerimento da licença ou no
cadastro, quando houver.
Art. 18. O Executivo poderá utilizar a base de dados, disponibilizada pela Anatel, do
sistema de informação de localização de ETRs, ETRs móvel e ETRs de pequeno porte
destinados à operação de serviços de telecomunicações.
§1 0 . Caberá à prestadora orientar e informar ao Executivo como se dará o acesso à
base de dados e a extração de informações de que trata o caput.
§2°. Fica facultado ao Executivo a exigência de informações complementares acerca
das ETRs instaladas, a ser regulamentado em decreto.
Art. 19. Os profissionais habilitados e técnicos responsáveis, nos limites de sua
atuação, respondem pela correta instalação e manutenção da infraestrutura de suporte,
segundo as disposições desta lei, de seu decreto regulamentar e das Normas Técnicas
- NTs vigentes, bem como por qualquer sinistro ou acidente decorrente de deficiências
de projeto, execução, instalação e manutenção.
Parágrafo único. Caso comprovada a inveracidade dos documentos e informações
apresentados pelos profissionais habilitados e técnicos responsáveis, bem como a
deficiência do projeto, execução, instalação e manutenção em razão da atuação ou
omissão desses profissionais, a Prefeitura bloqueará o seu cadastramento por até 5
(cinco) anos em novos processos de licenciamento, comunicando o respectivo órgão
de classe.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 20. As lnfraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação - ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, que estiverem
instaladas na data de publicação desta lei e não possuírem autorização municipal
competente, ficam sujeitas ao atendimento das previsões contidas nesta Lei, devendo
a sua Detentora promover o Cadastro, a Comunicação ou a Licença de Instalação
referidos, respectivamente, nos artigos 50, 60e 70 .
§ 1° Para atendimento ao disposto no caput, fica concedido o prazo de 2 (dois) anos,
contados da publicação desta lei, para que a Detentora adeque as lnfraestruturas de
Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR móvel e ETR
de pequeno porte, aos parâmetros estabelecidos nesta Lei, realizando cadastramento,
a comunicação ou o licenciamento de instalação referidos nos artigos 5 0 , 60e 70
§ 21 Verificada a impossibilidade de adequação, a detentora deverá apresentar laudo
que justifique detalhadamente a necessidade de permanência da ETR, bem como
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apontar os prejuízos pela falta de cobertura no local à Prefeitura, que poderá decidir
por sua manutenção.
§ 30 Durante o prazo disposto no §1 1 deste artigo, não poderá ser aplicada sanção
administrativa às infraestruturas de suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação - ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, mencionadas no
caput, motivadas pela falta de cumprimento da presente Lei.
§
40 No caso de remoção de lnfraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de
Radiocomunicação - ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, o prazo mínimo será
de 360 (trezentos e sessenta) dias, contados a partir do cadastramento, da
comunicação ou do licenciamento de instalação referidos nos artigos 5 0 , 60e 70 , para a
infraestrutura de suporte que substituirá a lnfraestrutura de Suporte a ser remanejada.
Art. 21 0 - Esta Lei entra em vigor na publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
São José 'Barreiro, 23 de de12024.
/
Alexane d ,/Si a raga
refei Muricip 1
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JUSTIFICATIVA
O Governo Federal, por meio da Agência Nacional de Telecomunicações,
encerrou no ano de 2021 o Leilão do 5G, que permite que as empresas vencedoras
ofereçam o serviço de internet de quinta geração no país. A instalação da nova
tecnologia deverá seguir um cronograma definido pelo Ministério das Comunicações,
que prevê o atendimento, na primeira etapa, de todas as capitais do país até julho de
2022 e, na última etapa, que até janeiro de 2026 haja atendimento a todos os
municípios com menos de 30 (trinta) mil moradores, como é o caso do Município de
São José do Barreiro.
Para que o referido calendário possa ser atendido, os estados e municípios
devem estar preparados, levando em conta fatores como a facilitação de licenciamento
para infraestruturas de pequeno porte, procedimentos simplificados para obter licenças
e a dispensa de um novo licenciamento para incluir novas tecnologias ou infraestrutura
no local.
A nova tecnologia vai permitir um amplo uso e práticas que vão levar benefício
aos cidadãos, para melhorar a qualidade de vida das pessoas, o acesso a serviços e
reduzir os custos de logística, podendo ser aplicada para o combate às desigualdades.
Além disso, a chegada do 5G é importante para manutenção da competitividade
da cidade e na atração de investimentos.
A tecnologia 5G implicará a necessidade de aumento expressivo no número de
antenas, dada suas características técnicas. As frequências a serem alocadas
ocuparão espectro mais alto e, com isso, serão necessárias de 10 a 15 vezes mais
antenas voltadas para a tecnologia de quinta geração em relação àquelas utilizadas
pela tecnologia 2G ou 5 vezes mais antenas que do que para a tecnologia 4G.
O compartilhamento de infraestrutura passa a ser relevante, pois diminui a
redundância de investimentos, contribuindo para a eficiência na alocação dos recursos
privados, que poderão ser reorientados para a expansão e aumento da qualidade dos
serviços e para a melhoria do ambiente urbano.
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É imperioso dizer que, sem o emprego dessas novas antenas, não haverá
condições técnicas de aproveitamento máximo das novidades do 5G. As maiores
dificuldades enfrentadas atualmente pelas empresas que implantam a infraestrutura de
suporte para as redes móveis está nas restrições impostas pelas leis municipais que
tratam da sua implantação, bem como nos processos de licenciamento dessas
estruturas que, algumas vezes, são morosos ou requerem grande esforço burocrático
para serem concluídos.
Nesse sentido, o Governo do Estado de São Paulo promulgou a Lei Estadual n°
17.471, de 16 de dezembro de 2021, que institui o Programa Conecta SP, vinculado à
Secretaria de Desenvolvimento Econômico, com o objetivo de estimular a implantação
de infraestrutura de telecomunicações para promover o ambiente de desenvolvimento
da economia digital no âmbito do Estado de São Paulo.
O Programa Conecta SP tem as seguintes finalidades:
- estimular a implantação das tecnologias de conectividade 4G e 5G para a
promoção e inclusão de ambiente favorável à economia digital e ao
desenvolvimento econômico do Estado de São Paulo;
II - promover o debate acerca dos ganhos e impactos advindos da chegada da
tecnologia 5G;
III - estimular a modernização das legislações municipais que tratam da
implantação de infraestrutura de telecomunicações para permitir a atualização
tecnológica das redes;
IV - colaborar com os municípios para adequação das normas
locais ao arcabouço legal e regulatório em matéria de implantação de
infraestrutura de telecomunicações;
V - desenvolver estratégias para modernizar, simplificar e dar
celeridade aos processos de licenciamento das infraestruturas de
telecomunicações de modo a estimular sua implantação e regularização, com
vistas à atração de investimentos no Estado de São Paulo;
VI - desenvolver ambiente favorável à expansão da conectividade em áreas
periféricas dos grandes centros urbanos paulistas, bem como
no interior do Estado;
A'
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ADM: 202112024
VII - atuar, em cooperação com "startups" e empreendimentos
digitais de comunidades ou territórios periféricos, para a implementação do
programa de que trata esta lei.
Dentro do Programa Conecta SP, foi apresentado o texto base de projeto de lei
que trata da ocupação e uso de solo na implantação de torres, postes, topos de prédio,
mobiliário urbano e demais meios físicos necessários ao suporte à rede de
telecomunicações, texto esse que se transformou na presente propositura.
Sendo essas as razões que fundamentam minha iniciativa, encaminho à
apreciação dos Senhores Vereadores o presente Projeto de Lei.
Diante dos argumentos acima expostos é que solicitamos aos Nobres
Vereadores que aprovem a presente pr9potf apo1iNNIMlDADE, por essa Egrégia
Casa de Leis.
São JosVdo Barreiro, 23 de janeiro do 2024.
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