Prefeitura Municipal da Estância Turística de
São José do Barreiro - SP
Avenida Virg ílio Pereira, N° 231 - Centro
CEP: 12830-000 Tel: (12) 3117-1288
CNPJ: 45.200.62310001-46
ADM: 202112024
São José do Barreiro, 25 de janeiro de 2024.
OF.GPn.° 1012024
Senhor Presidente,
Respeitosamente, venho à presença de Vossa Excelência,
para encaminhar a essa Egrégia Casa Legislativa, visando apreciação, discussão e
votação do Projeto de Lei, abaixo discriminado:
PROJETO DE LEI N.° 04 DE 25 DE JANEIRO DE 2024
"INSTITUI O PROGRAMA ALUGUEL SOCIAL NO MUNICÍPIO DE
SÃO JOSÉ DO BARREIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
Apresento nesta oportun de elevada estima e distinta
consideração.
lã i#e deIXurá Baga
refeitoMunkipaI
Excelentíssimo Senhor
Ver. LUIZ FERNANDO BRAGA
DD. Presidente da Câmara Municipal de
São José do Barreiro - SP M CPj.L
S.
Fabiani Aparecida de Carvalho
Analista Legislativo
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PROJETO DE LEI N.° 04 DE 25 DE JANEIRO DE 2024
"INSTITUI O PROGRAMA ALUGUEL SOCIAL NO MUNICÍPIO DE SÃO
JOSÉ DO BARREIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
Art. 1° Fica instituído no Município de São José do Barreiro, o Programa Aluguel
Social, custeado pelo Fundo Municipal da Assistência Social, que visa disponibilizar
acesso à moradia segura em caráter emergencial e temporário, mediante a
concessão de benefício em pecúnia para custear, integral ou parcialmente, a locação
de imóvel residencial pelo prazo de 03 (três) meses, podendo haver 01 (uma)
prorrogação por igual período.
§ 1 0 Quando a impossibilidade de moradia se der em razão de ato de interdição de
defesa civil, este deverá se pautar em decisão técnica fundamentada.
§ 20 No ato da interdição de qualquer imóvel, para fins deste benefício, deverá ser
realizado cadastro dos respectivos moradores, com identificação do responsável pela
moradia, de preferência do sexo feminino.
§ 3° Constatada a impossibilidade de recuperação do imóvel, a aceitação do benefício
implica demolição da residência cuja segurança esteja definitivamente comprometida,
a ser efetuada pelo Poder Público.
Art. 20 Tem direito ao Aluguel Social, famílias e/ou indivíduos de baixa renda que se
encontram:
- em Situações de Emergência ou Estado de Calamidade Pública, declarada
mediante Decreto Municipal e reconhecida de acordo com a legislação federal
vigente;
II - em ocorrências de incêndio em residência, ou local reconhecidamente utilizado
como tal, mediante perícia e parecer técnico de responsável habilitado. Fica excluída
a concessão, em caso de comprovado incêndio proposital pelos pretensos
beneficiários;
III - mulheres vítimas de violência e suas famílias, quando encaminhadas pelo Poder
Judiciário, que não possuam vínculos familiares estabelecidos e/ou familiares com
condições financeiras para assisti-los;
1V - em razão de determinação judicial, desde que cumpridos os requisitos desta Lei
e,
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V- demais situações omissas nesta lei, serão avaliadas por Equipe Técnica,
apreciadas e aprovadas pelo Conselho Municipal de Assistência Social e de
Habitação, se houver.
§ 1 1 Para efeitos desta Lei, será considerada família, a unidade nuclear composta por
uma ou mais pessoas, independente de orientação sexual.
§ 2° Considera-se família em situação de emergência, para os efeitos da presente Lei,
aquela que teve sua moradia destruída ou interditada em função de deslizamentos,
inundações, incêndio ou outras condições que impeçam o uso seguro da moradia e
que resida há pelo menos um ano no mesmo imóvel, comprovado mediante inscrição
no Cadastro único, de modo a evitar que novas ocupações de áreas de risco sejam
utilizadas como artifício para concessão do Aluguel Social.
§ 3° Considera-se de baixa renda a família ou indivíduo com renda mensal de 1/4 (um
quarto) do salário mínimo, declarada e conforme critérios de aferição estabelecidos no
Cadastro único.
Art. 30 O valor máximo do Aluguel Social corresponderá mensalmente em até R$
400,00 (quatrocentos reais) do salário mínimo vigente, por família.
§ 1 1 Na hipótese de o aluguel mensal contratado ser inferior ao valor máximo
estabelecido nesta lei, o pagamento limitar-se-á ao valor do imóvel locado, e, na
hipótese de ser maior, a diferença será de responsabilidade do beneficiário do Aluguel
Social.
§ 20 O aluguel contratado pelo beneficiário deverá observar os preços de mercado.
Art. 41 Para que a família ou o indivíduo tenha acesso ao aluguel social, além de se
enquadrar no critério de renda estabelecido por esta lei, será necessário comprovar
residir por no mínimo 02 (dois) anos no município de São José do Barreiro, além dos
seguintes documentos:
- inscrição atualizada no Cadastro Único neste Município;
II - domicílio eleitoral;
III - comprovante emitido pelas políticas de saúde e educação, como matrícula escolar
ou ficha em unidade de saúde;
IV - demais documentos que demonstrem que o pretenso beneficiário possui tempo
mínimo de residência neste Município;
A/
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V - documentos pessoais de todos os membros da família e,
VI - comprovante de abertura de conta corrente/poupança em nome do beneficiário.
Art. 50 A concessão do Aluguel Social fica condicionada a realização prévia de estudo
social, por profissional técnico com formação em serviço social, respeitado os
requisitos e condições exigidos nesta Lei.
Art. 60 O Município de São José do Barreiro subsidiará, diante da previsão
orçamentária, até 10 (dez) unidades mensais com o Aluguel Social.
Parágrafo único. Para fins deste artigo, considera-se unidade: a família ou o
indivíduo beneficiário do aluguel social.
Art. 70Ocorrendo demanda superior a capacidade de oferta do benefício pelo projeto
Aluguel Social, a seleção será feita pela Secretaria Municipal de Ação Social e
Cidadania, observadas as seguintes prioridades:
- ter entre os membros da família pessoa com deficiência, ou que apresentam
doenças crônicas degenerativas, mediante comprovação por laudo médico, e/ou
idosos, gestantes e lactantes;
II - famílias que possuam menor renda por capita;
III - famílias removidas de áreas que apresentem risco geológico, risco à salubridade,
áreas de interesse ambiental ou intervenções urbanas, que estejam inscritos em
projetos habitacionais;
IV - famílias chefiadas preferencialmente por mulheres;
V - famílias com maior número de dependentes menores de 18 (dezoito) anos e,
VI - demais situações definidas pelo Conselho Municipal de Habitação.
Art. 8° Compete à Secretaria Municipal de Ação Social e Cidadania:
- encaminhar as famílias ou indivíduos para o Cadastro Único para que realizem ou
atualizarem o cadastro;
II - realizar o cadastro disposto no § 2 0 , do art. 1 0desta Lei, quando diante do ato de
interdição, para fins deste benefício;
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III - realizar a seleção quando a demanda for superior a oferta, nos termos do art. 70
desta Lei;
IV - providenciar a inscrição das famílias ou dos indivíduos em programas
habitacionais;
V - encaminhar as famílias ou indivíduos aos serviços ou aos programas ofertados
pela política municipal de assistência social ou por outras que se fizerem necessárias;
VI - exigir e acompanhar a matrícula ou frequência de crianças e adolescentes na
rede pública ou particular de ensino, bem como a sua vacinação junto à rede pública
de saúde, sob pena de cessão do benefício;
VII - repassar regularmente, após assinatura do respectivo instrumento jurídico, o
valor correspondente ao "Aluguel Social", diretamente ao beneficiário, por meio de
depósito eletrônico em conta;
VIII - fiscalizar as disposições contidas nesta Lei, bem como as obrigações assumidas
por meio do "Termo de Adesão".
Parágrafo único. Para fins desta Lei, considera-se Termo de Adesão o instrumento
jurídico obrigatório assinado pelos interessados que estabelece os direitos e
obrigações dos aderentes.
Art. 9° Compete ao beneficiário do Aluguel Social:
- indicar por meio de declaração de abertura de conta emitida pelo banco, a agência
e o número da conta para depósito;
II - apresentar original do contrato de locação, com firma reconhecida das assinaturas,
perante a Secretaria Municipal da Ação Social e Cidadania;
III - apresentar original do recibo de pagamento do aluguel do mês anterior até o 100
(décimo) dia útil do mês seguinte ao vencimento;
IV - arcar com as despesas de água, energia elétrica, condomínio, imposto sobre a
propriedade predial e territorial urbana, taxa de rescisão do contrato de locação e
promover eventuais reparos necessários para a manutenção do imóvel nas condições
em que foi recebido, salvo quando tais obrigações couberem, por disposição do
contrato ao locador.
Parágrafo único. A Administração Pública Municipal não será responsável por
qualquer ônus financeiro ou legal com relação ao locador, nem mesmo decorrente do
mau uso ou falta de conservação do imóvel e/ou inadimplência ou descumprimento de
cláusula contratual por parte do beneficiário.
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Art. 10. Somente poderão ser objeto de locação por esta lei, os imóveis localizados
no Município de São José do Barreiro que possuam condições de habitabilidade e/ou
salubridade e que não estejam localizados em área de preservação ambiental, área
pública, área de risco, área invadida e/ou outra área que se caracterize irregular
perante a legislação correspondente.
Art. 11 É vedada a concessão do benefício a mais de um membro da mesma família
cadastrada, sob pena de cancelamento do benefício.
Parágrafo único. O não atendimento
Secretaria Municipal de Ação Social e
beneficiário do Programa Aluguel Social.
de qualquer comunicado emitido pela
Cidadania implicará o desligamento do
Art. 12. O beneficio do Programa Aluguel Social cessará:
- por solicitação do beneficiário a qualquer tempo;
II - pelo escoamento do prazo improrrogável que dispõe esta Lei;
III - pela extinção das condições que determinaram sua concessão, mediante parecer
de Assistente Social;
IV - por alterações de dados cadastrais que impliquem perda das condições de
habilitação ao benefício, mediante ato justificado;
V - pela desocupação do imóvel pelo beneficiário;
VI - pela constatação de tentativa de fraude ou fraude aos objetivos do presente
Programa;
VII - pelo não cumprimento das obrigações impostas pela política de assistência
social;
VIII - pelo desatendimento, a qualquer tempo, aos critérios estabelecidos na presente
Lei;
IX - pela sublocação do imóvel objeto da concessão do benefício;
X - pelo emprego de valores recebidos para finalidade diversa do proposto nesta Lei.
Xl - a pedido da Secretaria de Segurança e Defesa Civil, quando em casos de
concessão mediante auto de interdição.
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Art. 13. O beneficiário do Aluguel Social poderá de ofício ter o benefício suspenso ou
cancelado, em razão da inobservância dos incisos III e IV do art. 90 e dos incisos VI,
VII, IX e X do art. 13 desta Lei.
§ 1 0 Da suspensão do benefício, caberá ao beneficiário a regularização da situação
que deu ensejo à suspensão no prazo de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por
igual período, mediante ato motivado.
§ 21 O não atendimento as regras contidas no § 1 1 , ensejará o cancelamento do
benefício.
§ 3° Cancelado o benefício em razão das disposições contidas neste artigo,
impossibilitará o beneficiário de pleitear novo benefício no prazo de 05 (cinco) anos.
Art. 14. O beneficiário do Aluguel Social que tiver cessado o benefício por razões
diversas do elencado no art. 12 desta Lei, poderá solicitar novo benefício decorridos
03 (três) anos da extinção do benefício anterior.
Art. 15. As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das
dotações do Fundo Municipal da Assistência Social.
Art. 16. Não se aplicará as disposições contidas nesta Lei às ocupações irregulares
em área de risco e/ou preservação permanente, bem como as áreas privadas ou
públicas invadidas posteriormente a entrada em vigor desta Lei.
Art. 17. A Concessão de benefício em desacordo com as disposições desta Lei
importará a responsabilização do servidor público responsável pela concessão.
Art. 18. O Prefeito Municipal, por meio de Decreto, regulamentará esta Lei no que
couber.
Art. 19. Caberá ao Secretário Municipal da Ação Social e Cidadania, fixar os
procedimentos administrativos necessários à concessão do benefício Aluguel Social,
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por meio de atos normativos de sua competência, em até 180 (cento e oitenta) dias,
da publicação desta Lei.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de s piibIição, revogadas disposições em
contrário, em especial a Lei no
:/Barreiro,
de 21 fevereiro de 17.
São José 25 de janjio.-d. 2024.
Alexa si4aga
M uni àipal
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JUSTIFICATIVA
Encaminhamos para apreciação e aprovação dessa Casa Legislativa, o Projeto
de Lei que CRIA O PROGRAMA ALUGUEL SOCIAL NO MUNICIPIO DE SAO JOSÉ
DO BARREIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O presente Projeto de Lei, tem por objetivo dar cumprimento e normatizar as
ações sociais realizadas pelo Município de São José do Barreiro, por meio de sua
Secretaria de Ação Social e Cidadania, estabelecendo os critérios legais destinados
ao pagamento do benefício do Aluguel Social às famílias de baixa renda, residentes
em áreas de risco e/ou acometidas de eventualidades climáticas ou sociais, com o
objetivo de custear a locação de imóveis por tempo determinado, em situações
estabelecidas no presente Projeto de Lei.
Importante destacar que referido projeto de lei visa revogar a legislação
anterior (Lei n° Lei n° 22, de 21 de fevereiro de 2017), de modo que sejam fixados
critérios mais rígidos como adequação do valor da renda familiar e dos beneficiários
estarem inscritos no Cadastro Único, bem como incluir a necessidade de
apresentação de documentos comprobatórios e ainda impor obrigações aos
beneficiários, inclusive com possibilidade de suspensão e cancelamento do benefício,
entre outros.
Assim sendo, tratando-se de projeto de lei que\(isa normatizar ações sociais,
pleiteamos pela sua aprovação. \
São Jsé do BarreiFô, 25 d Sanei o 2024.
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