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materia nº 4/2024

Tipo Projeto de Lei Executivo
Número / Ano 4 / 2024
Date 2024-01-26
EmentaInstitui o Programa Aluguel Social no Município de São José do Barreiro, e dá outras providências.
native_id1782

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DateResultadoSimNãoAbst.
2024-02-15T20:58:34.386386-03:00 Aprovado 8 0 0

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Prefeitura Municipal da Estância Turística de 
São José do Barreiro - SP 
Avenida Virg ílio Pereira, N° 231 - Centro 
CEP: 12830-000 Tel: (12) 3117-1288 
CNPJ: 45.200.62310001-46 
ADM: 202112024 
São José do Barreiro, 25 de janeiro de 2024. 
OF.GPn.° 1012024 
Senhor Presidente, 
Respeitosamente, venho à presença de Vossa Excelência, 
para encaminhar a essa Egrégia Casa Legislativa, visando apreciação, discussão e 
votação do Projeto de Lei, abaixo discriminado: 
PROJETO DE LEI N.° 04 DE 25 DE JANEIRO DE 2024 
"INSTITUI O PROGRAMA ALUGUEL SOCIAL NO MUNICÍPIO DE 
SÃO JOSÉ DO BARREIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". 
Apresento nesta oportun de elevada estima e distinta 
consideração. 
lã i#e deIXurá Baga 
refeitoMunkipaI 
Excelentíssimo Senhor 
Ver. LUIZ FERNANDO BRAGA 
DD. Presidente da Câmara Municipal de 
São José do Barreiro - SP M CPj.L 
S. 
Fabiani Aparecida de Carvalho 
Analista Legislativo 
Prefeitura Municipal da Estância Turística de ib São José do Barreiro - SP 
Avenida Virgílio Pereira, N° 231 - Centro 
 CEP: 12830-000 Tel: (12) 3117-1288 
CNPJ: 45.20062310001-46 
ADM: 202112024 
PROJETO DE LEI N.° 04 DE 25 DE JANEIRO DE 2024 
"INSTITUI O PROGRAMA ALUGUEL SOCIAL NO MUNICÍPIO DE SÃO 
JOSÉ DO BARREIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS". 
Art. 1° Fica instituído no Município de São José do Barreiro, o Programa Aluguel 
Social, custeado pelo Fundo Municipal da Assistência Social, que visa disponibilizar 
acesso à moradia segura em caráter emergencial e temporário, mediante a 
concessão de benefício em pecúnia para custear, integral ou parcialmente, a locação 
de imóvel residencial pelo prazo de 03 (três) meses, podendo haver 01 (uma) 
prorrogação por igual período. 
§ 1 0 Quando a impossibilidade de moradia se der em razão de ato de interdição de 
defesa civil, este deverá se pautar em decisão técnica fundamentada. 
§ 20 No ato da interdição de qualquer imóvel, para fins deste benefício, deverá ser 
realizado cadastro dos respectivos moradores, com identificação do responsável pela 
moradia, de preferência do sexo feminino. 
§ 3° Constatada a impossibilidade de recuperação do imóvel, a aceitação do benefício 
implica demolição da residência cuja segurança esteja definitivamente comprometida, 
a ser efetuada pelo Poder Público. 
Art. 20 Tem direito ao Aluguel Social, famílias e/ou indivíduos de baixa renda que se 
encontram: 
- em Situações de Emergência ou Estado de Calamidade Pública, declarada 
mediante Decreto Municipal e reconhecida de acordo com a legislação federal 
vigente; 
II - em ocorrências de incêndio em residência, ou local reconhecidamente utilizado 
como tal, mediante perícia e parecer técnico de responsável habilitado. Fica excluída 
a concessão, em caso de comprovado incêndio proposital pelos pretensos 
beneficiários; 
III - mulheres vítimas de violência e suas famílias, quando encaminhadas pelo Poder 
Judiciário, que não possuam vínculos familiares estabelecidos e/ou familiares com 
condições financeiras para assisti-los; 
1V - em razão de determinação judicial, desde que cumpridos os requisitos desta Lei 
e, 
Prefeitura Municipal da Estância Turística de 
São José do Barreiro - SP 
Avenida Virgílio Pereira, N° 231 - Centro 
CEP: 12830-000 Tel: (12) 3117-1288 
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V- demais situações omissas nesta lei, serão avaliadas por Equipe Técnica, 
apreciadas e aprovadas pelo Conselho Municipal de Assistência Social e de 
Habitação, se houver. 
§ 1 1 Para efeitos desta Lei, será considerada família, a unidade nuclear composta por 
uma ou mais pessoas, independente de orientação sexual. 
§ 2° Considera-se família em situação de emergência, para os efeitos da presente Lei, 
aquela que teve sua moradia destruída ou interditada em função de deslizamentos, 
inundações, incêndio ou outras condições que impeçam o uso seguro da moradia e 
que resida há pelo menos um ano no mesmo imóvel, comprovado mediante inscrição 
no Cadastro único, de modo a evitar que novas ocupações de áreas de risco sejam 
utilizadas como artifício para concessão do Aluguel Social. 
§ 3° Considera-se de baixa renda a família ou indivíduo com renda mensal de 1/4 (um 
quarto) do salário mínimo, declarada e conforme critérios de aferição estabelecidos no 
Cadastro único. 
Art. 30 O valor máximo do Aluguel Social corresponderá mensalmente em até R$ 
400,00 (quatrocentos reais) do salário mínimo vigente, por família. 
§ 1 1 Na hipótese de o aluguel mensal contratado ser inferior ao valor máximo 
estabelecido nesta lei, o pagamento limitar-se-á ao valor do imóvel locado, e, na 
hipótese de ser maior, a diferença será de responsabilidade do beneficiário do Aluguel 
Social. 
§ 20 O aluguel contratado pelo beneficiário deverá observar os preços de mercado. 
Art. 41 Para que a família ou o indivíduo tenha acesso ao aluguel social, além de se 
enquadrar no critério de renda estabelecido por esta lei, será necessário comprovar 
residir por no mínimo 02 (dois) anos no município de São José do Barreiro, além dos 
seguintes documentos: 
- inscrição atualizada no Cadastro Único neste Município; 
II - domicílio eleitoral; 
III - comprovante emitido pelas políticas de saúde e educação, como matrícula escolar 
ou ficha em unidade de saúde; 
IV - demais documentos que demonstrem que o pretenso beneficiário possui tempo 
mínimo de residência neste Município; 
A/ 
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São José do Barreiro - SP 
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CEP: 12830-000 Tel: (12) 3117-1288 
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V - documentos pessoais de todos os membros da família e, 
VI - comprovante de abertura de conta corrente/poupança em nome do beneficiário. 
Art. 50 A concessão do Aluguel Social fica condicionada a realização prévia de estudo 
social, por profissional técnico com formação em serviço social, respeitado os 
requisitos e condições exigidos nesta Lei. 
Art. 60 O Município de São José do Barreiro subsidiará, diante da previsão 
orçamentária, até 10 (dez) unidades mensais com o Aluguel Social. 
Parágrafo único. Para fins deste artigo, considera-se unidade: a família ou o 
indivíduo beneficiário do aluguel social. 
Art. 70Ocorrendo demanda superior a capacidade de oferta do benefício pelo projeto 
Aluguel Social, a seleção será feita pela Secretaria Municipal de Ação Social e 
Cidadania, observadas as seguintes prioridades: 
- ter entre os membros da família pessoa com deficiência, ou que apresentam 
doenças crônicas degenerativas, mediante comprovação por laudo médico, e/ou 
idosos, gestantes e lactantes; 
II - famílias que possuam menor renda por capita; 
III - famílias removidas de áreas que apresentem risco geológico, risco à salubridade, 
áreas de interesse ambiental ou intervenções urbanas, que estejam inscritos em 
projetos habitacionais; 
IV - famílias chefiadas preferencialmente por mulheres; 
V - famílias com maior número de dependentes menores de 18 (dezoito) anos e, 
VI - demais situações definidas pelo Conselho Municipal de Habitação. 
Art. 8° Compete à Secretaria Municipal de Ação Social e Cidadania: 
- encaminhar as famílias ou indivíduos para o Cadastro Único para que realizem ou 
atualizarem o cadastro; 
II - realizar o cadastro disposto no § 2 0 , do art. 1 0desta Lei, quando diante do ato de 
interdição, para fins deste benefício; 
IbPrefeitura Municipal da Estância Turística de 
São José do Barreiro - SP
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III - realizar a seleção quando a demanda for superior a oferta, nos termos do art. 70 
desta Lei; 
IV - providenciar a inscrição das famílias ou dos indivíduos em programas 
habitacionais; 
V - encaminhar as famílias ou indivíduos aos serviços ou aos programas ofertados 
pela política municipal de assistência social ou por outras que se fizerem necessárias; 
VI - exigir e acompanhar a matrícula ou frequência de crianças e adolescentes na 
rede pública ou particular de ensino, bem como a sua vacinação junto à rede pública 
de saúde, sob pena de cessão do benefício; 
VII - repassar regularmente, após assinatura do respectivo instrumento jurídico, o 
valor correspondente ao "Aluguel Social", diretamente ao beneficiário, por meio de 
depósito eletrônico em conta; 
VIII - fiscalizar as disposições contidas nesta Lei, bem como as obrigações assumidas 
por meio do "Termo de Adesão". 
Parágrafo único. Para fins desta Lei, considera-se Termo de Adesão o instrumento 
jurídico obrigatório assinado pelos interessados que estabelece os direitos e 
obrigações dos aderentes. 
Art. 9° Compete ao beneficiário do Aluguel Social: 
- indicar por meio de declaração de abertura de conta emitida pelo banco, a agência 
e o número da conta para depósito; 
II - apresentar original do contrato de locação, com firma reconhecida das assinaturas, 
perante a Secretaria Municipal da Ação Social e Cidadania; 
III - apresentar original do recibo de pagamento do aluguel do mês anterior até o 100 
(décimo) dia útil do mês seguinte ao vencimento; 
IV - arcar com as despesas de água, energia elétrica, condomínio, imposto sobre a 
propriedade predial e territorial urbana, taxa de rescisão do contrato de locação e 
promover eventuais reparos necessários para a manutenção do imóvel nas condições 
em que foi recebido, salvo quando tais obrigações couberem, por disposição do 
contrato ao locador. 
Parágrafo único. A Administração Pública Municipal não será responsável por 
qualquer ônus financeiro ou legal com relação ao locador, nem mesmo decorrente do 
mau uso ou falta de conservação do imóvel e/ou inadimplência ou descumprimento de 
cláusula contratual por parte do beneficiário. 
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São José do Barreiro - SP :hN t#Á* 
Avenida Virgilio Pereira, NO231 -Centro 
CEP: 12830-000 Tel: (12) 3117-1288 
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Art. 10. Somente poderão ser objeto de locação por esta lei, os imóveis localizados 
no Município de São José do Barreiro que possuam condições de habitabilidade e/ou 
salubridade e que não estejam localizados em área de preservação ambiental, área 
pública, área de risco, área invadida e/ou outra área que se caracterize irregular 
perante a legislação correspondente. 
Art. 11 É vedada a concessão do benefício a mais de um membro da mesma família 
cadastrada, sob pena de cancelamento do benefício. 
Parágrafo único. O não atendimento 
Secretaria Municipal de Ação Social e 
beneficiário do Programa Aluguel Social. 
de qualquer comunicado emitido pela 
Cidadania implicará o desligamento do 
Art. 12. O beneficio do Programa Aluguel Social cessará: 
- por solicitação do beneficiário a qualquer tempo; 
II - pelo escoamento do prazo improrrogável que dispõe esta Lei; 
III - pela extinção das condições que determinaram sua concessão, mediante parecer 
de Assistente Social; 
IV - por alterações de dados cadastrais que impliquem perda das condições de 
habilitação ao benefício, mediante ato justificado; 
V - pela desocupação do imóvel pelo beneficiário; 
VI - pela constatação de tentativa de fraude ou fraude aos objetivos do presente 
Programa; 
VII - pelo não cumprimento das obrigações impostas pela política de assistência 
social; 
VIII - pelo desatendimento, a qualquer tempo, aos critérios estabelecidos na presente 
Lei; 
IX - pela sublocação do imóvel objeto da concessão do benefício; 
X - pelo emprego de valores recebidos para finalidade diversa do proposto nesta Lei. 
Xl - a pedido da Secretaria de Segurança e Defesa Civil, quando em casos de 
concessão mediante auto de interdição. 
Prefeitura Municipal da Estância Turística de 
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São Jose do Barreiro - SP 
Avenida Virgílio Pereira, NO 231 -Centro 
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Art. 13. O beneficiário do Aluguel Social poderá de ofício ter o benefício suspenso ou 
cancelado, em razão da inobservância dos incisos III e IV do art. 90 e dos incisos VI, 
VII, IX e X do art. 13 desta Lei. 
§ 1 0 Da suspensão do benefício, caberá ao beneficiário a regularização da situação 
que deu ensejo à suspensão no prazo de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por 
igual período, mediante ato motivado. 
§ 21 O não atendimento as regras contidas no § 1 1 , ensejará o cancelamento do 
benefício. 
§ 3° Cancelado o benefício em razão das disposições contidas neste artigo, 
impossibilitará o beneficiário de pleitear novo benefício no prazo de 05 (cinco) anos. 
Art. 14. O beneficiário do Aluguel Social que tiver cessado o benefício por razões 
diversas do elencado no art. 12 desta Lei, poderá solicitar novo benefício decorridos 
03 (três) anos da extinção do benefício anterior. 
Art. 15. As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das 
dotações do Fundo Municipal da Assistência Social. 
Art. 16. Não se aplicará as disposições contidas nesta Lei às ocupações irregulares 
em área de risco e/ou preservação permanente, bem como as áreas privadas ou 
públicas invadidas posteriormente a entrada em vigor desta Lei. 
Art. 17. A Concessão de benefício em desacordo com as disposições desta Lei 
importará a responsabilização do servidor público responsável pela concessão. 
Art. 18. O Prefeito Municipal, por meio de Decreto, regulamentará esta Lei no que 
couber. 
Art. 19. Caberá ao Secretário Municipal da Ação Social e Cidadania, fixar os 
procedimentos administrativos necessários à concessão do benefício Aluguel Social, 
Prefeitura Municipal da Estância Turística de 
São José do Barreiro - SP 
Avenida Virgílio Pereira, N° 231 - Centro 
CEP: 12830-000 Tel: (12) 3117-1288 
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por meio de atos normativos de sua competência, em até 180 (cento e oitenta) dias, 
da publicação desta Lei. 
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de s piibIição, revogadas disposições em 
contrário, em especial a Lei no 
:/Barreiro, 
 de 21 fevereiro de 17. 
São José 25 de janjio.-d. 2024. 
Alexa si4aga 
M uni àipal 
Prefeitura Municipal da Estância Turística de 
São José do Barreiro - SP 
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CNPJ: 45.200.623/0001-46 
ADM:2021/2024 
JUSTIFICATIVA 
Encaminhamos para apreciação e aprovação dessa Casa Legislativa, o Projeto 
de Lei que CRIA O PROGRAMA ALUGUEL SOCIAL NO MUNICIPIO DE SAO JOSÉ 
DO BARREIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
O presente Projeto de Lei, tem por objetivo dar cumprimento e normatizar as 
ações sociais realizadas pelo Município de São José do Barreiro, por meio de sua 
Secretaria de Ação Social e Cidadania, estabelecendo os critérios legais destinados 
ao pagamento do benefício do Aluguel Social às famílias de baixa renda, residentes 
em áreas de risco e/ou acometidas de eventualidades climáticas ou sociais, com o 
objetivo de custear a locação de imóveis por tempo determinado, em situações 
estabelecidas no presente Projeto de Lei. 
Importante destacar que referido projeto de lei visa revogar a legislação 
anterior (Lei n° Lei n° 22, de 21 de fevereiro de 2017), de modo que sejam fixados 
critérios mais rígidos como adequação do valor da renda familiar e dos beneficiários 
estarem inscritos no Cadastro Único, bem como incluir a necessidade de 
apresentação de documentos comprobatórios e ainda impor obrigações aos 
beneficiários, inclusive com possibilidade de suspensão e cancelamento do benefício, 
entre outros. 
Assim sendo, tratando-se de projeto de lei que\(isa normatizar ações sociais, 
pleiteamos pela sua aprovação. \ 
São Jsé do BarreiFô, 25 d Sanei o 2024. 
Alexanire d $quep B a 
P"refeitd"Munidioal li 

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