PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE
SÃO JOSÉ DO BARREIRO - SP.
Rua Tenente Magalhães, 109 / Centro - São José do Barreiro - SP
CEP 12.830-000 - TeL/Fax: (12) 3117-1311
Projeto de Lei N° 01, de 25 (vinte e cinco) de janeiro de 2024.
"Regulamenta a Lei Federal N° 14.133, de
1 0 de abril de 2021 no âmbito da Câmara
Municipal de São José do Barreiro/SP e dá
outras providências".
CAPÍTULO 1
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1°. Esta Lei tem por objetivo regulamentar o quanto disposto na Lei Federal
N° 14.133, de 1 0de abril de 2021, que dispõe sobre Licitações e Contratos Administrativos, no
âmbito da Câmara Municipal de São José do Barreiro/SP.
CAPÍTULO II
DA DISPENSA FÍSICA
Seção 1
Disposições Preliminares
Art. 20 . Dentro do prazo fixado no artigo 176, inciso II, da Lei Federal N°
14.133, de 10de abril de 2021, a Câmara Municipal de São José do Barreiro adotará a
dispensa de licitação, na forma física, nas seguintes hipóteses:
1 - contratação de obras e serviços de engenharia ou de serviços de
manutenção de veículos automotores, no limite do disposto no inciso 1 do caputdo artigo 75
da Lei Federal N° 14.133, de 1 0de abril de 2021;
II - contratação de bens e serviços, no limite do disposto no inciso II do caput
do artigo 75 da Lei Federal N° 14.133, de 1 0de abril de 2021;
III - contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia,
nos termos do disposto no inciso III e seguintes do caput do artigo 75 da Lei Federal N°
14.133, de 1 0de abril de 2021, quando cabível.
IV - registro de preços para a contratação de bens e serviços por mais de um
órgão ou entidade, nos termos do § 6o do artigo 82 da Lei Federal N° 14.133, de 1°cle abril
de 2021.
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10Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos
incisos 1 e II do caput deste artigo, deverão ser observados:
1 - o somatório despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade
gestora; e
II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza,
entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.
§ 20 Considera-se ramo de atividade a linha de fornecimento registrada pelo
fornecedor quando do seu cadastramento no Sistema de Cadastramento Unificado de
Fornecedores (Sicaf), vinculada:
I à classe de materiais, utilizando o Padrão Descritivo de Materiais (PDM) do
Sistema de Catalogação de Material do Governo federal; ou
ii - à descrição dos serviços ou das obras, constante do Sistema de Catalogação
de Serviços ou de Obras do Governo federal.
§ 30 O disposto no § 1 0deste artigo não se aplica às contratações de até R$
8.000,00 (oito mil reais) de serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade
da Câmara Municipal de São José do Barreiro, incluído o fornecimento de peças, de que trata
o § 70 do artigo 75 da Lei Federal N° 14.133, de 10 de abril de 2021.
§ 40 Quando do enquadramento de bens, serviços ou obras nos termos das
hipóteses previstas neste artigo, a autoridade competente pela autorização, adjudicação e
pela homologação da contratação deve observar o disposto no artigo 73 da Lei Federal N°
14.133, de 1 0de abril de 2021, e no artigo 337-E do Decreto-Lei N° 2.848, de 7 de dezembro
de 1940 (Código Penal).
§ 50Fica facultado o uso da dispensa eletrônica, que caso adotado, deverá
seguir regulamento próprio.
Seção II
Do Procedimento
Instrução
Art. 30 o procedimento de dispensa de licitação, na forma física, será instruído
com os seguintes documentos, no mínimo:
1 - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo ,'técnico
preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo
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II - estimativa de despesa;
III - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o
atendimento dos requisitos exigidos;
IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários
com o compromisso a ser assumido;
V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e
qualificação mínima necessária;
VI - razão de escolha do contratado;
VII - justificativa de preço, se for o caso; e
VIII - autorização da autoridade competente.
§ 10O ato que autoriza a contratação direta deverá ser divulgado e mantido à
disposição do público em sítio eletrônico oficial e no mural de avisos.
§ 20Enquanto não houver a adesão da Câmara Municipal de São José do
Barreiro ao Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP, será considerado como sítio
eletrônico oficial o Diário Oficial do Estado de São Paulo.
Do Edital
Art. 40 . A Câmara Municipal de São José do Barreiro publicará o edital com as
seguintes informações para a realização do procedimento de contratação, objetivando o
recebimento de propostas adicionais de eventuais interessados:
1 - a especificação do objeto a ser adquirido ou contratado;
II - as quantidades e o preço estimado de cada item, nos termos do disposto no
inciso II do artigo 30, observada a respectiva unidade de fornecimento;
III - o local e o prazo de entrega do bem, prestação do serviço ou realização da
obra;
IV - a observância das disposições previstas na Lei Complementar N° 123, de 14
de dezembro de 2006.
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V - as condições da contratação e as sanções motivadas pela inexecução total
ou parcial do ajuste;
VI - a data e o horário máximo de envio da documentação e proposta/cotação
de preços, respeitado o horário comercial;
VII - endereço eletrônico (e-mail) para envio da documentação e
proposta/cotação de preços, sendo facultado a previsão de entrega da documentação e
proposta/preços no Setor Secretaria, mediante protocolo.
1 0O prazo fixado para abertura e julgamento do procedimento, não será
inferior a 3 (três) dias úteis, contados da data de divulgação do aviso de contratação direta,
no sítio eletrônico oficial.
§ 20Nas contratações cujo valor total não ultrapasse 40% (quarenta por cento)
do valor previsto no artigo 2 0, incisos 1 e II desta Lei, fica facultado a publicação do edital de
que trata o caput ou a realização de estimativa de preços concomitantemente à seleção da
proposta mais vantajosa.
Divulgação do Edital
Art. 50• o aviso de edital será divulgado no Diário Oficial do Estado, bem como
será disponibilizado sua íntegra no site oficial e no mural de avisos.
Fornecedor
Art. 60 . O fornecedor interessado, após a divulgação do aviso de contratação
direta, encaminhará, por meio eletrônico ou por protocolo, no Departamento Legislativo, a
proposta com a descrição do objeto ofertado, a marca do produto, quando for o caso, e o
preço, até a data e o horário estabelecidos para abertura do procedimento, devendo, ainda,
apresentar declarações com as seguintes informações:
1 - a inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a
Administração Pública;
II - o enquadramento na condição de microempresa e empresa de pequeno
porte, nos termos da Lei Complementar N° 123/2006, quando couber;
III - o pleno conhecimento e aceitação das regras e das condições gerais da
contratação, constantes do procedimento;
IV - o cumprimento das exigências de reserva de cargos para pessoa com
deficiência e para reabilitado da Previdência Social, de que trata o artigo 93 da Lei N.213,
de 24 de julho de 1991, se couber; e
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V - o cumprimento do disposto no inciso VI do artigo 68 da Lei No 14.133/2021.
Art. 70 Caberá ao fornecedor certificar do efetivo recebimento da proposta e
documentação pela Câmara Municipal, ficando responsável pelo ônus decorrente da perda do
negócio, caso a documentação não seja recebida dentro do prazo máximo fixado no edital.
Julgamento
Art. 80. Encerrado o prazo para envio da proposta e documentação, a Câmara
Municipal realizará a verificação da conformidade das propostas recebidas, quanto à
adequação ao objeto e à compatibilidade do preço em relação ao estipulado para a
contratação, ordenando a ordem de classificação.
Art. 90 . Definido o resultado do julgamento, quando a proposta do primeiro
colocado permanecer acima do preço máximo definido para a contratação, a Câmara
Municipal poderá negociar condições mais vantajosas.
§ 10 Na hipótese de a estimativa de preços ser realizada concomitantemente à
seleção da proposta economicamente mais vantajosa, nos termos do § 2 0do artigo 40desta
Lei, a verificação quanto à compatibilidade de preços será formal e deverá considerar, no
mínimo, o número de concorrentes no procedimento e os valores por eles ofertados.
§ 20 Concluída a negociação, se houver, o resultado será registrado na ata do
procedimento, devendo esta ser anexada aos autos do processo de contratação.
Art. 10. A negociação poderá ser feita com os demais fornecedores
classificados, respeitada a ordem de classificação, quando o primeiro colocado, mesmo após a
negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer acima do preço máximo
definido para a contratação, observado o disposto nos §§ 1 0e 20do artigo 9 0desta Lei.
Art. 11. Definida a proposta vencedora, a Câmara Municipal deverá solicitar o
envio da proposta, adequada conforme negociação, e, se necessário, de documentos
complementares.
Parágrafo único. No caso de contratação em que o procedimento exija
apresentação de planilhas com indicação dos quantitativos e dos custos unitários ou de custos
e formação de preços, esta deverá ser encaminhada com os respectivos valores readequados
à negociação.
Habilitação
Art. 12. Para a habilitação do fornecedor mais bem classificado serão ex as,
exclusivamente, as condições de que dispõe a Lei Federal N° 14.133, de 1 0de abril de 2
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Parágrafo Único. Os documentos necessários à habilitação deverão ser enviados
concomitantemente a proposta, via e-mail ou protocolado no Departamento Legislativo, até a
data e horário devidos no edital.
Art. 13. No caso de contratações para entrega imediata, considerada aquela
com prazo de entrega de até 30 (trinta) dias da ordem de fornecimento, e nas contratações
com valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em
geral, somente será exigida das pessoas jurídicas a comprovação da regularidade fiscal
federal, social e trabalhista e, das pessoas físicas, a quitação com a Fazenda Federal.
Art. 14. Constatado o atendimento às exigências estabelecidas no artigo 12
desta Lei, o fornecedor será habilitado.
Parágrafo único. Na hipótese de o fornecedor não atender às exigências para a
habilitação, a Câmara Municipal examinará a proposta subsequente e assim sucessivamente,
na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda às especificações do
objeto e as condições de habilitação.
Procedimento fracassado ou deserto
Art. 15. No caso do procedimento restar fracassado, a Câmara Municipal
poderá:
1 - republicar o procedimento;
II - fixar prazo para que os fornecedores interessados possam adequar as suas
propostas ou sua situação no que se refere à habilitação; ou
III - valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa de preços que
serviu de base ao procedimento, se houver, privilegiando-se os menores preços, sempre que
possível, e desde que atendidas às condições de habilitação exigidas.
Parágrafo único. O disposto nos incisos 1 e III caput poderá ser utilizado nas
hipóteses de o procedimento restar deserto.
Adjudicação e da Homologação
Art. 16. Encerradas a etapa de julgamento e de habilitação, o processo será
encaminhado à autoridade superior para adjudicação do objeto e homologação do
procedimento, observado, no que couber, o disposto no artigo 71 da Lei Federal N° 14.133,
de 1 0de abril de 2021.
CAPÍTULO III
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DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 17. O fornecedor estará sujeito às sanções administrativas previstas na Lei
Federal N° 14.133, de 10 de abril de 2021, e em outras legislações aplicáveis, sem prejuízo da
eventual anulação da nota de empenho de despesa ou da rescisão do instrumento contratual.
CAPÍTULO IV
DOS PROCESSOS DE LICITAÇÃO E DOS PROCEDIMENTOS AUXILIARES
Art. 18. No caso de contratação em que seja necessária a realização de
processo licitatório na modalidade de pregão, concorrência, concurso, leilão ou diálogo
competitivo, a licitação será realizada pelo Agente de Contratação, Pregoeiro ou Comissão de
Contratação da Prefeitura Municipal de São José do Barreiro/SP, mediante pedido instruído
com todas as informações necessárias para a realização do certame.
Art. 19. No caso de contratação em que seja necessária a realização de
procedimento auxiliar de credenciamento, pré-qualificação, procedimento de manifestação de
interesse, sistema de registro de preços ou registro cadastral, o procedimento auxiliar será
realizado pelo Agente de Contratação ou Comissão de Contratação da Prefeitura Municipal de
São José do Barreiro/SP, mediante pedido instruído com todas as informações necessárias
para a realização do procedimento auxiliar.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Orientações gerais
Art. 20. Os horários estabelecidos na divulgação do procedimento e recebimento
de propostas e documentos observarão o horário de Brasília, Distrito Federal.
Vigência
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São
50
arreiro, 25 (vinte e cinco) de janeiro de 24(
Luiz F n ga de Oliveira Luiz Carlos rado Junior
Presidente Vice-Presidente
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Djalma Santos Andrade
10Secretário
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O Secretário
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CÂMARA MUNICIPAL
PROTOCOLO o__Qjc2
S. J. D / J / 222Z9
APROVADO
POR UNANIMIDADE
. j. do Borrei
iuiz Fernando B. de Olweiro
Presidente da Câmara Municipal
de São Jose do Barreiro
Anaflsta Legislativo
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Excelentíssimos Vereadores,
A Mesa Diretora do Poder Legislativo Municipal tem a honra de encaminhar à
deliberação do E. Colegiado o Projeto de Lei que 'Regulamenta a Lei Federal N° 14.133,
de 1 0de abril de 2021 no âmbito da Câmara Municipal de São José do Barreiro/SP
e dá outras providências'
Como se depreende, o presente Projeto de Lei tem por objetivo regulamentar a
Lei Federal N° 14.133, de 1 0 de abril de 2021, que dispõe sobre Licitações e Contratos
Administrativos, no âmbito da Câmara Municipal de São José do Barreiro/SP.
Como é sabido, a Lei Federal N° 8.666/1993, antiga lei de licitações e contratos
administrativos, foi revogada em 30 (trinta) de dezembro de 2023, de modo que, a partir de
01 (primeiro) de janeiro de 2024, obrigatoriamente todos os Entes deverão adotar a Lei
14.133/21 para realizar suas compras e contratações.
Neste sentido, é necessário que a Câmara Municipal de São José do Barreiro/SP
regulamente a aplicação da Lei Federal N° 14.133, de 1 0 de abril de 2021, no âmbito desta
Casa de Leis.
Diante do exposto, em se tratando de Projeto de Lei de suma importância e
manifesta legalidade, encaminhamos para apreciação dos demais pares.
Assim sendo, e contando com o costumeiro apoio desta Casa Legislativa, espera
esta Mesa Diretora a aprovação unanime do presente Projeto de Lei.
São José do Barreiro, 25 (vinte e cinco) de janeiro de 2024.
Luiz FA rd dê Oliveira
dente
Luiz Carlo do Prado Junior
Vice-Presidente
Djalm ndrade
lO Secretário Z Secretário
/