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materia nº 1/2024

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 1 / 2024
Date 2024-01-25
EmentaRegulamenta a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 no âmbito da Câmara Municipal de São José do Barreiro/SP e dá outras providências.
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2024-02-15T21:03:17.948634-03:00 Aprovado 8 0 0

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PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE 
SÃO JOSÉ DO BARREIRO - SP. 
Rua Tenente Magalhães, 109 / Centro - São José do Barreiro - SP 
CEP 12.830-000 - TeL/Fax: (12) 3117-1311 
Projeto de Lei N° 01, de 25 (vinte e cinco) de janeiro de 2024. 
"Regulamenta a Lei Federal N° 14.133, de 
1 0 de abril de 2021 no âmbito da Câmara 
Municipal de São José do Barreiro/SP e dá 
outras providências". 
CAPÍTULO 1 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1°. Esta Lei tem por objetivo regulamentar o quanto disposto na Lei Federal 
N° 14.133, de 1 0de abril de 2021, que dispõe sobre Licitações e Contratos Administrativos, no 
âmbito da Câmara Municipal de São José do Barreiro/SP. 
CAPÍTULO II 
DA DISPENSA FÍSICA 
Seção 1 
Disposições Preliminares 
Art. 20 . Dentro do prazo fixado no artigo 176, inciso II, da Lei Federal N° 
14.133, de 10de abril de 2021, a Câmara Municipal de São José do Barreiro adotará a 
dispensa de licitação, na forma física, nas seguintes hipóteses: 
1 - contratação de obras e serviços de engenharia ou de serviços de 
manutenção de veículos automotores, no limite do disposto no inciso 1 do caputdo artigo 75 
da Lei Federal N° 14.133, de 1 0de abril de 2021; 
II - contratação de bens e serviços, no limite do disposto no inciso II do caput 
do artigo 75 da Lei Federal N° 14.133, de 1 0de abril de 2021; 
III - contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia, 
nos termos do disposto no inciso III e seguintes do caput do artigo 75 da Lei Federal N° 
14.133, de 1 0de abril de 2021, quando cabível. 
IV - registro de preços para a contratação de bens e serviços por mais de um 
órgão ou entidade, nos termos do § 6o do artigo 82 da Lei Federal N° 14.133, de 1°cle abril 
de 2021. 
PODER LEGISLATIVO 
E.U..*a￾0~ 
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SÃO JOSÉ DO BARREIRO - SP. 
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10Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos 
incisos 1 e II do caput deste artigo, deverão ser observados: 
1 - o somatório despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade 
gestora; e 
II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, 
entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade. 
§ 20 Considera-se ramo de atividade a linha de fornecimento registrada pelo 
fornecedor quando do seu cadastramento no Sistema de Cadastramento Unificado de 
Fornecedores (Sicaf), vinculada: 
I à classe de materiais, utilizando o Padrão Descritivo de Materiais (PDM) do 
Sistema de Catalogação de Material do Governo federal; ou 
ii - à descrição dos serviços ou das obras, constante do Sistema de Catalogação 
de Serviços ou de Obras do Governo federal. 
§ 30 O disposto no § 1 0deste artigo não se aplica às contratações de até R$ 
8.000,00 (oito mil reais) de serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade 
da Câmara Municipal de São José do Barreiro, incluído o fornecimento de peças, de que trata 
o § 70 do artigo 75 da Lei Federal N° 14.133, de 10 de abril de 2021. 
§ 40 Quando do enquadramento de bens, serviços ou obras nos termos das 
hipóteses previstas neste artigo, a autoridade competente pela autorização, adjudicação e 
pela homologação da contratação deve observar o disposto no artigo 73 da Lei Federal N° 
14.133, de 1 0de abril de 2021, e no artigo 337-E do Decreto-Lei N° 2.848, de 7 de dezembro 
de 1940 (Código Penal). 
§ 50Fica facultado o uso da dispensa eletrônica, que caso adotado, deverá 
seguir regulamento próprio. 
Seção II 
Do Procedimento 
Instrução 
Art. 30 o procedimento de dispensa de licitação, na forma física, será instruído 
com os seguintes documentos, no mínimo: 
1 - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo ,'técnico 
preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo 
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II - estimativa de despesa; 
III - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o 
atendimento dos requisitos exigidos; 
IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários 
com o compromisso a ser assumido; 
V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e 
qualificação mínima necessária; 
VI - razão de escolha do contratado; 
VII - justificativa de preço, se for o caso; e 
VIII - autorização da autoridade competente. 
§ 10O ato que autoriza a contratação direta deverá ser divulgado e mantido à 
disposição do público em sítio eletrônico oficial e no mural de avisos. 
§ 20Enquanto não houver a adesão da Câmara Municipal de São José do 
Barreiro ao Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP, será considerado como sítio 
eletrônico oficial o Diário Oficial do Estado de São Paulo. 
Do Edital 
Art. 40 . A Câmara Municipal de São José do Barreiro publicará o edital com as 
seguintes informações para a realização do procedimento de contratação, objetivando o 
recebimento de propostas adicionais de eventuais interessados: 
1 - a especificação do objeto a ser adquirido ou contratado; 
II - as quantidades e o preço estimado de cada item, nos termos do disposto no 
inciso II do artigo 30, observada a respectiva unidade de fornecimento; 
III - o local e o prazo de entrega do bem, prestação do serviço ou realização da 
obra; 
IV - a observância das disposições previstas na Lei Complementar N° 123, de 14 
de dezembro de 2006. 
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V - as condições da contratação e as sanções motivadas pela inexecução total 
ou parcial do ajuste; 
VI - a data e o horário máximo de envio da documentação e proposta/cotação 
de preços, respeitado o horário comercial; 
VII - endereço eletrônico (e-mail) para envio da documentação e 
proposta/cotação de preços, sendo facultado a previsão de entrega da documentação e 
proposta/preços no Setor Secretaria, mediante protocolo. 
1 0O prazo fixado para abertura e julgamento do procedimento, não será 
inferior a 3 (três) dias úteis, contados da data de divulgação do aviso de contratação direta, 
no sítio eletrônico oficial. 
§ 20Nas contratações cujo valor total não ultrapasse 40% (quarenta por cento) 
do valor previsto no artigo 2 0, incisos 1 e II desta Lei, fica facultado a publicação do edital de 
que trata o caput ou a realização de estimativa de preços concomitantemente à seleção da 
proposta mais vantajosa. 
Divulgação do Edital 
Art. 50• o aviso de edital será divulgado no Diário Oficial do Estado, bem como 
será disponibilizado sua íntegra no site oficial e no mural de avisos. 
Fornecedor 
Art. 60 . O fornecedor interessado, após a divulgação do aviso de contratação 
direta, encaminhará, por meio eletrônico ou por protocolo, no Departamento Legislativo, a 
proposta com a descrição do objeto ofertado, a marca do produto, quando for o caso, e o 
preço, até a data e o horário estabelecidos para abertura do procedimento, devendo, ainda, 
apresentar declarações com as seguintes informações: 
1 - a inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a 
Administração Pública; 
II - o enquadramento na condição de microempresa e empresa de pequeno 
porte, nos termos da Lei Complementar N° 123/2006, quando couber; 
III - o pleno conhecimento e aceitação das regras e das condições gerais da 
contratação, constantes do procedimento; 
IV - o cumprimento das exigências de reserva de cargos para pessoa com 
deficiência e para reabilitado da Previdência Social, de que trata o artigo 93 da Lei N.213, 
de 24 de julho de 1991, se couber; e 
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V - o cumprimento do disposto no inciso VI do artigo 68 da Lei No 14.133/2021. 
Art. 70 Caberá ao fornecedor certificar do efetivo recebimento da proposta e 
documentação pela Câmara Municipal, ficando responsável pelo ônus decorrente da perda do 
negócio, caso a documentação não seja recebida dentro do prazo máximo fixado no edital. 
Julgamento 
Art. 80. Encerrado o prazo para envio da proposta e documentação, a Câmara 
Municipal realizará a verificação da conformidade das propostas recebidas, quanto à 
adequação ao objeto e à compatibilidade do preço em relação ao estipulado para a 
contratação, ordenando a ordem de classificação. 
Art. 90 . Definido o resultado do julgamento, quando a proposta do primeiro 
colocado permanecer acima do preço máximo definido para a contratação, a Câmara 
Municipal poderá negociar condições mais vantajosas. 
§ 10 Na hipótese de a estimativa de preços ser realizada concomitantemente à 
seleção da proposta economicamente mais vantajosa, nos termos do § 2 0do artigo 40desta 
Lei, a verificação quanto à compatibilidade de preços será formal e deverá considerar, no 
mínimo, o número de concorrentes no procedimento e os valores por eles ofertados. 
§ 20 Concluída a negociação, se houver, o resultado será registrado na ata do 
procedimento, devendo esta ser anexada aos autos do processo de contratação. 
Art. 10. A negociação poderá ser feita com os demais fornecedores 
classificados, respeitada a ordem de classificação, quando o primeiro colocado, mesmo após a 
negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer acima do preço máximo 
definido para a contratação, observado o disposto nos §§ 1 0e 20do artigo 9 0desta Lei. 
Art. 11. Definida a proposta vencedora, a Câmara Municipal deverá solicitar o 
envio da proposta, adequada conforme negociação, e, se necessário, de documentos 
complementares. 
Parágrafo único. No caso de contratação em que o procedimento exija 
apresentação de planilhas com indicação dos quantitativos e dos custos unitários ou de custos 
e formação de preços, esta deverá ser encaminhada com os respectivos valores readequados 
à negociação. 
Habilitação 
Art. 12. Para a habilitação do fornecedor mais bem classificado serão ex as, 
exclusivamente, as condições de que dispõe a Lei Federal N° 14.133, de 1 0de abril de 2 
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Parágrafo Único. Os documentos necessários à habilitação deverão ser enviados 
concomitantemente a proposta, via e-mail ou protocolado no Departamento Legislativo, até a 
data e horário devidos no edital. 
Art. 13. No caso de contratações para entrega imediata, considerada aquela 
com prazo de entrega de até 30 (trinta) dias da ordem de fornecimento, e nas contratações 
com valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em 
geral, somente será exigida das pessoas jurídicas a comprovação da regularidade fiscal 
federal, social e trabalhista e, das pessoas físicas, a quitação com a Fazenda Federal. 
Art. 14. Constatado o atendimento às exigências estabelecidas no artigo 12 
desta Lei, o fornecedor será habilitado. 
Parágrafo único. Na hipótese de o fornecedor não atender às exigências para a 
habilitação, a Câmara Municipal examinará a proposta subsequente e assim sucessivamente, 
na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda às especificações do 
objeto e as condições de habilitação. 
Procedimento fracassado ou deserto 
Art. 15. No caso do procedimento restar fracassado, a Câmara Municipal 
poderá: 
1 - republicar o procedimento; 
II - fixar prazo para que os fornecedores interessados possam adequar as suas 
propostas ou sua situação no que se refere à habilitação; ou 
III - valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa de preços que 
serviu de base ao procedimento, se houver, privilegiando-se os menores preços, sempre que 
possível, e desde que atendidas às condições de habilitação exigidas. 
Parágrafo único. O disposto nos incisos 1 e III caput poderá ser utilizado nas 
hipóteses de o procedimento restar deserto. 
Adjudicação e da Homologação 
Art. 16. Encerradas a etapa de julgamento e de habilitação, o processo será 
encaminhado à autoridade superior para adjudicação do objeto e homologação do 
procedimento, observado, no que couber, o disposto no artigo 71 da Lei Federal N° 14.133, 
de 1 0de abril de 2021. 
CAPÍTULO III 
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DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS 
Art. 17. O fornecedor estará sujeito às sanções administrativas previstas na Lei 
Federal N° 14.133, de 10 de abril de 2021, e em outras legislações aplicáveis, sem prejuízo da 
eventual anulação da nota de empenho de despesa ou da rescisão do instrumento contratual. 
CAPÍTULO IV 
DOS PROCESSOS DE LICITAÇÃO E DOS PROCEDIMENTOS AUXILIARES 
Art. 18. No caso de contratação em que seja necessária a realização de 
processo licitatório na modalidade de pregão, concorrência, concurso, leilão ou diálogo 
competitivo, a licitação será realizada pelo Agente de Contratação, Pregoeiro ou Comissão de 
Contratação da Prefeitura Municipal de São José do Barreiro/SP, mediante pedido instruído 
com todas as informações necessárias para a realização do certame. 
Art. 19. No caso de contratação em que seja necessária a realização de 
procedimento auxiliar de credenciamento, pré-qualificação, procedimento de manifestação de 
interesse, sistema de registro de preços ou registro cadastral, o procedimento auxiliar será 
realizado pelo Agente de Contratação ou Comissão de Contratação da Prefeitura Municipal de 
São José do Barreiro/SP, mediante pedido instruído com todas as informações necessárias 
para a realização do procedimento auxiliar. 
CAPÍTULO V 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Orientações gerais 
Art. 20. Os horários estabelecidos na divulgação do procedimento e recebimento 
de propostas e documentos observarão o horário de Brasília, Distrito Federal. 
Vigência 
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
São 
50 
arreiro, 25 (vinte e cinco) de janeiro de 24( 
Luiz F n ga de Oliveira Luiz Carlos rado Junior 
Presidente Vice-Presidente 
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Djalma Santos Andrade 
10Secretário 
MarceIoXdAIca ara 
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O Secretário 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE 
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SÃO JOSÉ DO BARREIRO - SP. 
Rua Tenente Magalhães, 109 / Centro - São José do Barreiro - SP 
CEP 12.830-000 — TeL/Fax: (12) 3117-1311 
CÂMARA MUNICIPAL 
PROTOCOLO o__Qjc2 
S. J. D / J / 222Z9 
APROVADO 
POR UNANIMIDADE 
. j. do Borrei 
iuiz Fernando B. de Olweiro 
Presidente da Câmara Municipal 
de São Jose do Barreiro 
Anaflsta Legislativo 
PODER LEGISLATIVO 
— 
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE 
SÃO JOSÉ DO BARREIRO - SP. 
Rua Tenente Magalhães, 109 / Centro - São José do Barreiro - SP 
CEP 12.830-000 - Tel./Fax: (12) 3117-1311 
Excelentíssimos Vereadores, 
A Mesa Diretora do Poder Legislativo Municipal tem a honra de encaminhar à 
deliberação do E. Colegiado o Projeto de Lei que 'Regulamenta a Lei Federal N° 14.133, 
de 1 0de abril de 2021 no âmbito da Câmara Municipal de São José do Barreiro/SP 
e dá outras providências' 
Como se depreende, o presente Projeto de Lei tem por objetivo regulamentar a 
Lei Federal N° 14.133, de 1 0 de abril de 2021, que dispõe sobre Licitações e Contratos 
Administrativos, no âmbito da Câmara Municipal de São José do Barreiro/SP. 
Como é sabido, a Lei Federal N° 8.666/1993, antiga lei de licitações e contratos 
administrativos, foi revogada em 30 (trinta) de dezembro de 2023, de modo que, a partir de 
01 (primeiro) de janeiro de 2024, obrigatoriamente todos os Entes deverão adotar a Lei 
14.133/21 para realizar suas compras e contratações. 
Neste sentido, é necessário que a Câmara Municipal de São José do Barreiro/SP 
regulamente a aplicação da Lei Federal N° 14.133, de 1 0 de abril de 2021, no âmbito desta 
Casa de Leis. 
Diante do exposto, em se tratando de Projeto de Lei de suma importância e 
manifesta legalidade, encaminhamos para apreciação dos demais pares. 
Assim sendo, e contando com o costumeiro apoio desta Casa Legislativa, espera 
esta Mesa Diretora a aprovação unanime do presente Projeto de Lei. 
São José do Barreiro, 25 (vinte e cinco) de janeiro de 2024. 
Luiz FA rd dê Oliveira 
dente 
Luiz Carlo do Prado Junior 
Vice-Presidente 
Djalm ndrade 
lO Secretário Z Secretário 
/ 

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