PODER LEGISLATIVO
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CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE
SÃO JOSÉ DO BARREIRO — SP.
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PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO No 01, DE 02 (DOIS) DE ABRIL DE 2024.
"Dispõe sobre a aprovação das Contas Públicas da
Prefeitura Municipal de São José do Barreiro, referentes ao
Exercício Financeiro de 2020".
Art.1° Ficam consideradas aprovadas as Contas Públicas da Prefeitura Municipal de
São José do Barreiro, relativas ao Exercício Financeiro de 2020, analisadas pelo Tribunal de
Contas do Estado de São Paulo, no Processo TC-003014.989.20-6, conforme parecer da
Comissão Permanente de Finanças e Orçamento, que integra o presente Decreto para todos
os efeitos.
Art. 20 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
demais disposições em contrário.
São José do Barreiro, 02 (dois) de abril de 2024.
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4W . Ver. - 1,-. uard "Icantara / ,
Relator
Ver. Dionizio Ba1 líe Souza
Presidente
CÂMARA MUNICIPAL
PROTneOLs
S. J. d. ,l-reirola21
Fabiani Aparecida de Carvalho
Analista Legislativo
Ver. Luiz Carlos db-1
Membro
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Presidente da Câmara Murnapa4
de São Jose do Barreiro
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COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
ASSUNTO: Prestação de Contas Municipais tratadas no Processo TC-003014.989.20-6
EXERCÍCIO: 2020
RESPONSAVEL: Sr. Alexandre de Siqueira Braga
Senhor Presidente,
Senhor Membro.
Encontra-se nesta Comissão para parecer, a prestação de contas do
responsável pelo Poder Executivo Municipal de São José do Barreiro/SP, referente ao
Exercício de 2020, tratadas no Processo TC-003014.989.20-6, que faz parte integrante
deste.
O Egrégio Plenário do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em sessão
realizada em 1 de novembro de 2023, pelo voto dos Conselheiros Marco Aurélio Bertaiolli,
Relator, Antônio Roque Citadini, Renato Martins Costa, Robson Marinho, Cristiana de
Castro Moraes e Dimas Ramalho, em preliminar, conheceu do Pedido de Reexame (TC005526.989.23-1) e. quanto ao mérito, deu-lhe provimento, para o fim de emitir parecer
favorável à aprovação das contas do PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO
BARREIRO, referentes ao exercício de 2020, mantidos, todavia, os demais termos da
decisão recorrida, e sem embargo das advertências consignadas no voto do Relator, quais
sejam, que a Origem "aprimore o controle sobre os precatórios, posto que a reincidência
nesse quesito poderá macular balanços futuros", que a gestão se valha "dos apontamentos
indicados pela Fiscalização como diretrizes a serem observadas quando da adoção de
providências regularizadoras, canalizando esforços para aumentar a efetividade da gestão
e, via derivada, possibilitar a concretização das metas da Agenda 2030".
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A Primeira Câmara do Egrégio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
em voto proferido nos autos principais (TC-003014.989.20-6), em resumo, consignou que
"Visão geral dos demonstrativos indica equilíbrio orçamentário, financeiro, econômico e
patrimonial, atendimento às determinações constitucionais e legais no que tange aos
encargos sociais, às transferências ao Legislativo, às despesas com pessoal, à dívida
consolidada líquida, bem como à aplicação dos recursos vinculados (educação e saúde)
(...) verificou-se aplicação no ensino do equivalente a 30,56% da receita resultante de
impostos (artigo 212 da CFRB/88) e utilização de 100% do montante advindo do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica, observando-se o artigo 21 da Lei n°
11.494, de 20 de junho de 2007, destinando-se 96,77% dos recursos do Fundo à
valorização do magistério, de acordo com o disposto no artigo 60, XII, do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias. Gerenciamento da saúde (i-Saúde) recebeu
suporte de 25.67% da arrecadação direta do exercício, em respeito ao mínimo de 15%
fixado no mandamento constitucional, contudo, repetiu-se o insatisfatório desempenho das
edições do IEG-M de 2018 e 2019 ("C+ - Em fase de adequação") (...) Como se vê, durante
o exercício de 2020 a Administração de São José Barreiro demonstrou ter dado
atendimento aos índices constitucionais de aplicação compulsória"
No voto supracitado foram feitas as seguintes advertências e recomendações:
"... Ineficácia do setor pode ser parcialmente explicada pela ausência de programas de
treinamentos aos quadros funcionais do Sistema de Controle Interno, mas, principalmente
pelo fato de a titular exercer função gratificada, o que lhe retira a imparcialidade e autonomia
para atuar conforme ditam os artigos 31 e 74 da Constituição Federal, Comunicado SDG
n° 17/2020 e artigo 66 e incisos das Instruções TCESP n°01/2020, o que atrai a incidência
de advertência"; "Para o futuro, todavia, recomendável moderação no percentual de
alterações no instrumento de planejamento, privilegiando aquela atuação planejada e
transparente almejada pela Lei de Responsabilidade Fiscal (artigo 1°, § 1°, LRF), e teor dos
Comunicados SDG n's 29/2010, 32/2015 e 13/2017"; "Afora as medidas anunciadas na
peça de defesa, deverá o Executivo imprimir racionalidade à estrutura funcional.
identificando as atribuições dos postos comissionados de modo a enquadrá-los na ordem
constitucional, observada a exigência de conhecimentos téplicos especializados
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CNPJ 01 027 716/0001-45
compatíveis com a excepcionalidade dessas atividades (recomendação)", "De serem
endereçadas, no mais, recomendações ao Chefe do Poder Executivo para adoção de
medidas corretivas de modo que se evite reincidência, a quem também deverá ser dirigida
recomendação visando ao estrito cumprimento da Lei de Acesso à Informação, da Lei da
Transparência Fiscal e das disposições contidas nas instruções e recomendações
expedidas por este Tribunal".
Tendo referidas contas recebido parecer favorável do Órgão Técnico em sede
de Pedido de Reexame (TC-005526.989.23-1), este relator ratifica o entendimento adotado,
por não vislumbrar elementos que conduzam a entendimento diverso do Egrégio Tribunal
de Contas do Estado de São Paulo.
CONCLUSÃO:
Ante todo o acima exposto e do que dos autos consta, sou pela emissão de
parecer FAVORÁVEL à aprovação das contas públicas relativas ao Exercício Financeiro
de 2020.
É o meu voto, sub censura dos demais membros da Comissão.
São José do Barreiro, 02 de abril de 2024.
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Ver. ■ arce
Relator
Nos termos do parecer do Relator. Data supra.
Ver. Dionizio Balbino de Souza Ver. Luiz
Presidente
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