PODER LEGISLATIVO
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PROJETO DE DEC - ETO LEGISLATIVO N° 02, DE 02 (DOIS) DE ABRIL DE 2024.
"Dispõe sobre a aprovação das Contas Públicas da
Prefeitura Municipal de São José do Barreiro, referentes ao
Exercício Financeiro de 2021",
Art.1° Ficam consideradas aprovadas as Contas Públicas da Prefeitura Municipal de
São José do Barreiro, relativas ao Exercício Financeiro de 2021, analisadas pelo Tribunal de
Contas cio Estado de São Paulo, no Processo TC- TC -006997.989.20-7, conforme parecer
da Comissão Permanente de Finanças e Orçamento, que integra o presente Decreto para
todos os efeitos.
Art. 20 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
demais disposições em contrário.
São José do Barreiro, 02 (dois) de abril de 2024.
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Ver. Dionizio Bal ino de Souza
CÂMARA MUNWIPAL
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Fabiani Aparecida de Carvalho
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de São Jose do Barreiro
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COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
ASSUNTO: Prestação de Contas Municipais tratadas no Processo TC-006997.989.20-7
EXERCÍCIO: 2021
RESPONSÁVEL: Sr. Alexandre de Siqueira Braga
Senhor Presidente,
Senhor Membro,
Encontra-se nesta Comissão para parecer, a prestação de contas do
responsável pelo Poder Executivo Municipal de São José do Barreiro/SP, referente ao
Exercício de 2021, tratadas no Processo TC-006997.989.20-7, que faz parte integrante
deste.
A E. Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em
Sessão de 12 de setembro de 2023, pelo voto da Conselheira Cristiana de Castro Moraes,
Relatora, e dos Conselheiros Renato Martins Costa, Presidente, e Robson Marinho, emitiu
PARECER FAVORÁVEL às contas de 2021 da Prefeitura Municipal de São José do
Barreiro, sob ressalvas em face do resultado operacional indicado no IEGM; ainda, com
recomendações pertinentes.
A Segunda Câmara do Egrégio Tribunal de Conta§ do Estado de São Paulo,
em voto proferido, consignou os principais aspectos de legalínáde/ conformidade apurados
no período: "a) A aplicação formal no ensino atingiu 25,42% da receita e transferências de
impostos. b) Houve integralização da verba do FUNDEB, com destinação de 74,24% à
valorização dos profissionais do Magistério. Logo, em que pese o cumprimento das metas
constitucionais de aplicação dos recursos vinculados à educação, a Origem deverá corrigir
a titularidade da conta corrente e, em especial, rever a política salarial adotada — cumprindo
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o piso nacional mínimo. c) A aplicação formal de recursos na saúde atingiu 22,44% das
receitas da arrecadação e transferência de impostos. d) Atestado o atendimento ao limite
constitucional de repasse financeiro ao Legislativo. e) O montante de despesas com
pessoal destacado pela fiscalização representa 44,19% da ROL, de tal sorte situando-se
abaixo do limite de alerta fiscal (>48,60%<51,30%) f) Não foram feitas críticas ao
pagamento dos subsídios dos agentes políticos se deu em ordem. g) A Origem apresentou
as guias referentes aos encargos sociais do período. No entanto, a despeito das
informações constantes nos autos, deverá providenciar junto ao órgão responsável a
consolidação das informações afetas aos parcelamentos porventura existentes. h) A
fiscalização anotou que o Município está enquadrado no regime especial de pagamento de
precatórios; e. no caso, ainda que os valores pagos/recolhidos tenham se situado abaixo
do percentual de 1% (um porcento) de sua ROL, observa-se que cumpriu ritmo para
liquidação do montante da divida judicial até 2029. Ademais, ainda que ao final do período
tenha sido constatada insuficiência de R$ 7.090,90 referente ao período de julho a
dezembro/21, a fiscalização adiantou-se em demarcar que o depósito ocorreu em fev/22,
sanando a pendência. i) Houve elevação da ROL em 16,79% - R$ 3.432.409,95 em relação
ao período anterior. O resultado da execução orçamentária foi deficitário em 1,08% (R$
281.20613); no entanto, não causou desequilíbrio fiscal, consoante existência de saldo
financeiro do exercício anterior. O programa orçamentário sofreu alteração de 21,45% - R$
6.007.224,38 — em face da abertura de créditos adicionais e a realização de transferências,
remanejamentos e/ou transposições. Houve manutenção do saldo financeiro positivo,
agora anotando superávit de R$ 4.295.091,13. O Município apresentou suficiência de
recursos à quitação da dívida de curto prazo. Foi anotada a elevação da dívida consolidada
em 1,88%; no entanto, encontrando-se abaixo do limite estabelecido pela Resolução
Senatorial 40/91 (120% da ROL)".
Ao final do voto supracitado foram feitas as seguintes recomendações e
determinações: - Aperfeiçoe o sistema de controle interno; - Fortaleça os setores
pertinentes ao planejamento estratégico e planejamento e execução orçamentária; - Atente
aos itens que formam os índices temáticos do IEGM, a fim de elevar o grau de controle e
qualidade dos serviços prestados: ainda, no que se refere ao cumprimento dos Objetivos
de Desenvolvimento Sustentável — ODS; - Verifique rigorosamente às necessidades
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expostas nos itens afetos à educação e saúde; - Adote procedimento individualizado dos
bens, confiável e aferível, no que se refere ao consumo de combustíveis e manutenção dos
veículos. - Cumpra as recomendações/determinações desta E. Corte. Determino à
fiscalização que em próxima inspeção anote eventual existência do AVCB dos próprios
municipais. Determino, ainda, o cumoriment .0 -AR rPrnmpnriarricaciricàtc.rmi,,,-;--.,-,,
sobretudo em relação ao controle do consumo de combustíveis e manutenção dos
veículos".
Tendo referidas contas recebido parecer favorável do Órgão Técnico, este
relator ratifica o entendimento adotado, por não vislumbrar elementos que conduzam a
entendimento diverso do Egrégio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
CONCLUSÃO:
Ante todo o acima exposto e do que dos autos consta, sou pela emissãQde
parecer FAVORÁVEL à aprovação das contas públicas relativas ao Exercício Financeiro
de 2021.
É o meu voto, sub censura dos demais membros da Comissão.
São José do Barreiro, 02 de abril de 2024.
j
• - . - • duar• o • anfa-í,aRelator
Nos termos do parecer do Relator. Data supra.
Ver. Dioriiiio Balbino de Souza Ver. Luiz 'Tos do Prado Júnior
Presidente Membro
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