______
Prefeitura Municipal da Estância Turística de
São José do Barreiro - SP
Avenida Virgílio Pereira,N° 231 -Centro
_________ CEP 12830-000 Tel (12) 3117-1288
CNPJ: 45200.62310001-46
ADM: 202112024
São José do Barreiro, 22 de abril de 2024.
OF.GPn. °41/2024
Senhor Presidente,
Respeitosamente, venho à presença de Vossa Excelência,
para encaminhar a essa Egrégia Casa Legislativa, visando apreciação, discussão e
votação do Projeto de Lei, abaixo discriminado:
PROJETO DE LEI N.° 09. de 22 DE ABRIL DE 2024
"REGULAMENTA A LEI FEDERAL N° 13.460, DE 26 DE JUNHO
DE 2017, E INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE USUÁRIOS DOS SERVIÇOS
PÚBLICOS (COMUSP) DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO.".
--
Apresento nesta oportunidade, votosd elevada estime distinta
consideração. /
/ Alexan,te 4Àae iqu ira raga
refeio Municipal
Excelentíssimo Senhor
Ver. LUIZ FERNANDO BRAGA
DD. Presidente da Câmara Municipal de
São José do Barreiro - SP
PAL
:
Fabiani Aparecida de CaraIho
Analista Legislativo
Prefeitura Municipal da Estância Turística de
São José do Barreiro - SP h_h N1
Avenida Virgílio Pereira, N°231 -Centro 15)01 CEP: 12830-000 Tel: (12) 3117-1 288
CNPJ: 45.200623/0001-46
ADM:2021/2024
PROJETO DE LEI N.° 09, de 22 DE ABRIL DE 2024
"REGULAMENTA A LEI FEDERAL N° 13.460, DE 26 DE JUNHO
DE 2017, E INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE USUÁRIOS
DOS SERVIÇOS PÚBLICOS (COMUSP) DO MUNICÍPIO DE SAO
JOSÉ DO BARREIRO..
CAPITULO 1
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. V. A garantia dos direitos e a participação do usuário de serviços públicos de que
trata a Lei Federal n° 13.460/2017, serão asseguradas por meio da atuação dos
responsáveis por ações de ouvidoria, em conformidade com os princípios da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, economicidade,
regularidade, continuidade, efetividade, segurança, atualidade, generalidade,
transparência e cortesia, e pelos demais meios previstos na legislação específica.
Art. 21 . O disposto nesta lei aplicar-se-á aos órgãos da Administração Municipal
Direta, às autarquias, às fundações públicas, às empresas controladas pelo Município
e às demais entidades prestadoras de serviços públicos municipais.
Parágrafo único. Para os fins desta lei, considera-se:
- cidadão: usuário, efetivo ou potencial, de serviço público municipal;
II - agente público: aquele que, ainda que transitoriamente ou sem remuneração,
exerce cargo, emprego ou função pública;
III - serviço público: qualquer utilidade ou comodidade material destinada à satisfação
das necessidades da coletividade em geral e usufruído singularmente pelos cidadãos;
IV - atendimento: o conjunto das atividades necessárias para recepcionar e dar
consequência às solicitações dos cidadãos, inclusive às manifestações de opinião,
percepção e apreciação relacionadas à prestação do serviço público;
Prefeitura Municipal da Estância Turística de
São José do Barreiro - SP h, 4
Avenida Virgílio Pereira, N°231 -Centro 15)01 CEP: 12830-000 Tei: (12) 3117-1288
CNPJ: 45.200.623/0001-46
ADM: 202112024
V - canais de atendimento: praças de atendimento presencial, sítios eletrônicos,
aplicativos, mídias sociais, centrais telefônicas, terminais de autoatendimento, e-mail,
carta ou qualquer outro meio que permita ao cidadão fazer solicitações e obter
informações e serviços públicos;
VI - solicitações: pedidos, reclamações, denúncias, sugestões e demais
pronunciamentos dos cidadãos que tenham como objeto a prestação ou a fiscalização
dos serviços públicos e da conduta dos agentes a eles relacionados.
Art. 30 . O Conselho Municipal de Usuários dos Serviços Públicos (COMUSP) é um
órgão consultivo, vinculado ao Controle Interno/Gabinete do Prefeito e que terá como
função principal o acompanhamento e a avaliação dos serviços públicos municipais.
Parágrafo único. O COMUSP dará condições para criar um espaço aberto à
participação e à colaboração da sociedade para o desenvolvimento de ideias, de
ferramentas e de métodos inovadores para a gestão pública, a prestação de serviços
públicos e a participação do cidadão para o exercício do controle sobre a
administração pública.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DE USUÁRIOS
Art. 4. O Conselho Municipal de Usuários dos Serviços Públicos (COMUSP), órgão
previsto na Lei Federal n° 13.460/2017, é instituído no Município de São José do
Barreiro, sem embargos a outras formas de participação dos usuários no
acompanhamento da prestação e na avaliação dos serviços públicos previstas na
legislação.
Art. 50• o COMUSP é um órgão consultivo vinculado ao Controle Interno/Gabinete do
Prefeito, sendo dotado das seguintes atribuições:
1- acompanhar a prestação dos serviços;
II- participar na avaliação dos serviços;
II!- propor melhorias na prestação dos serviços;
IV- contribuir na definição de diretrizes para o adequado atendimento ao usuário;
Prefeitura Municipal da Estância Turística de o São José do Barreiro - SP
Avenida Virgílio Pereira,N °231 -Centro
___ CEP: 12830-000 Tel: (12) 3117-1288
CNPJ: 45200.623/0001-46
ADM: 202112024
V- acompanhar e avaliar a atuação do ouvidor.
Parágrafo único. O COMUSP dará condições para criar um espaço aberto à
participação e à colaboração da sociedade para o desenvolvimento de ideias, de
ferramentas e de métodos inovadores para a gestão pública, a prestação de serviços
públicos e a participação do cidadão para o exercício do controle sobre a
administração pública.
Art. 61 . O Conselho Municipal de Usuários, observados os critérios de
representatividade e pluralidade das partes interessadas, terá composição paritária de
titulares com seus respectivos suplementes e será composto da seguinte forma:
- 05 (cinco) representantes do Poder Público, sendo:
a) 01 (um) representante do Gabinete do Prefeito;
b) 01 (um) representante da Secretaria de Ação Social e Cidadania;
c) 01 (um) representante da Secretaria da Educação;
e) 01 (um) representante da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Civil;
g) 01 (um) representante da Secretaria de Saúde;
II - 05 (cinco) representantes dos usuários dos serviços públicos.
§ 1 0Os representantes titulares e suplentes do Poder Público serão indicados pela
administração municipal, por meio dos titulares de cada órgão.
§ 20Os representantes dos usuários serão escolhidos de forma transparente e
mediante edital de chamamento público, devendo ser observados os critérios de
representatividade e pluralidade das partes interessadas, com vistas ao equilíbrio em
sua representação.
§ 30A escolha dos representantes dos usuários conforme edital de chamamento
público, previsto no parágrafo 2 1deste artigo, dependerá da avaliação dos seguintes
requisitos:
- residência ou domicílio no Município de São José do Barreiro;
II - usuário do serviço público no âmbito da sua inscrição;
III - não ser agente público e não possuir qualquer vínculo com o Poder Público.
IV - idade mínima de 18 anos;
IV - não ter sido processado criminalmente;
V - estar em pleno usufruto dos direitos políticos (ser eleitor);
Prefeitura Municipal da Estância Turística de
São José do Barreiro - SP
_
Avenida Virgílio Pereira, N°231 - Centro se CEP: 12830-000 Tel; (12) 3117-1288
CNPJ: 45200.62310001-46
1 ADM:2021/2024
§ 41Publicado o Edital e não havendo interessados estes poderão ser nomeados pela
Administração Municipal, dentre entidades do terceiro setor, sociedade organizada,
órgão de classe, associações de moradores ou conselhos municipais existentes, de
acordo com o interesse e aceite da parte.
Art. 70 O Prefeito designará os membros do colegiado, cujo mandato será de 2 (dois)
anos, sendo possível a recondução por igual período.
Art. 80. O COMUSP elegerá em sua primeira reunião oficial a mesa diretora do
colegiado composto por presidente, vice-presidente e secretário.
Art. 91 . A participação do usuário no conselho é considerada de relevante interesse
público, honorífica e sem remuneração.
Art. 100. A organização e o funcionamento do conselho serão dispostos em regimento
interno, após instituição do COMUSP e eleição da mesa diretora.
Art. 11 1 . De forma a garantir a viabilidade e estabilidade do COMUSP, os
conselheiros terão as seguintes prerrogativas:
- autonomia e independência para garantir a sua atuação livres de pressão externa
ou interferência restrita;
II - acesso a informações e recursos relevantes para o exercício de suas funções,
como dados, relatórios, estudos e outros recursos necessários para embasar os
argumentos e tomadas de decisão;
III - acesso aos programas de capacitação e formação do Governo em áreas
relacionadas ao tema em discussão.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 121 . No intuito de aperfeiçoar permanentemente a Política Municipal de Proteção
e Defesa do Usuário de Serviços Públicos, as disposições desta lei deverão ser
revistas periodicamente, visando a adequação de quaisquer outras alterações que se
fizerem necessárias.
Prefeitura Municipal da Estância Turística de
São José do Barreiro - SP bh, 4
Avenida Virgílio Pereira. N°231 - centro IS)CI CEP: 12830-000 Te!; (12) 3117-1288
CN PJ; 45.200.623/0001-46
ADM: 202112024
Art. 130 . As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da dotação
orçamentária própria.
Art. 141 . Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 151 . Revogam-se as disposições montrário
São Jo,Sé do Barreiro, 22 de abril ie 2024.
Alexa,pidre\dft Squeia Brga
/Prefeo Municial 1
Prefeitura Municipal da Estância Turística de
São José do Barreiro - SP bshl N
Avenida Virgílio Pereira, N°231 - Centro
CEP: 12830-000 Tel; (12) 3117-1288
CNPJ: 45.200623/0001-46
ADM: 202112024
JUSTIFICATIVA
Trata o presente projeto de lei de criação do Conselho Municipal de Usuários
dos Serviços Públicos, visando regulamentar no âmbito municipal a Lei Federal n°
13.460, de 26 de junho de 2017.
A presente propositura tem por objetivo criar um órgão popular que garante a
participação dos usuários no acompanhamento da prestação e na avaliação dos
serviços públicos do Município, com caráter consultivo, respeitando os aspectos
legais de sua competência.
Esclarece que a referida proposta tem por finalidade garantir a participação,
proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração
pública, atualmente regulamentado pela Lei Federal n° 13.460, de 26 de junho de
2017.
Ressalta-se a importância da presente adequação para fins de tornar mais
eficiente e célere os mecanismos de gestão da Administração Municipal.
Solicitamos aos senhores Vereadores, que o presente Projeto seja apreciado
em regime de Urgência, nos termos da legislação-sbre--oassunto.
São José do/Barreiro, 22 de
Alexandre /deiuir raga
Preéito u nicipaI j