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materia nº 10/2024

Tipo Projeto de Lei Executivo
Número / Ano 10 / 2024
Date 2024-04-23
EmentaDispõe sobre a Elaboração e Implementação de Políticas Públicas para Primeira Infância no Município de São José do Barreiro.
native_id1821

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DateResultadoSimNãoAbst.
2024-05-16T21:15:46.808123-03:00 Aprovado 8 0 0

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Ø Prefeitura Municipal da Estância Turística de 
São José do Barreiro - SP 
Avenida Virgílio Pereira, N' 231 -Centro 
CEP: 12830-000 Te (12) 3117-1288 
CNPJ: 45.200.62310001-46 
ADM:2021/2024 
São José do Barreiro, 22 de abril de 2024. 
OF.GPn.° 42/2024 
Senhor Presidente, 
Respeitosamente, venho à presença de Vossa Excelência, 
para encaminhar a essa Egrégia Casa Legislativa, visando apreciação, discussão e 
votação do Projeto de Lei, abaixo discriminado: 
PROJETO DE LEI N.° 10, DE 22 DE ABRIL DE 2024 
"DISPÕE SOBRE A ELABORAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DE 
POLÍTICAS PÚBLICAS PARA PRIMEIRA INFÂNCIA NO MUNICÍPIO DE SAO JOSÉ 
DO BARREIRO.". 
Apresento nesta oportunidade, votos de elevada esti'distinta 
consideração. 
Alexandré de/ueir' 1 
Prefeitofv1unicipal 
Excelentíssimo Senhor 
Ver. LUIZ FERNANDO BRAGA 
DD. Presidente da Câmara Municipal de 
São José do Barreiro - SP 
ctp 
PROTOCOLO 
s. . 41 
Fabini Aparecida do Carvalho 
Analista Legislativo 
Prefeitura Municipal da Estância Turística de 
São José do Barreiro - SP 
Avenida Virgílio Pereira, N°231 - Centro Isie CEP. 12830-000 Tel. (12) 3117-1 288 
CNPJ: 45.200.623/0001-46 
ADM: 202112024 
PROJETO DE LEI N.° 10, DE 22 DE ABRIL DE 2024 
"DISPÕE SOBRE A ELABORAÇAO E IMPLEMENTACÀO DE 
POLÍTICAS PÚBLICAS PARA PRIMEIRA INFÂNCIA NO 
MUNICÍPIO DE SÀO JOSÉ DO BARREIRO.". 
CAPÍTULO 1 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 10 Esta Lei estabelece princípios e diretrizes para elaboração e implementação 
das políticas públicas voltados a primeira infância no município de São José do 
Barreiro. 
§1. 0As políticas públicas de primeira infância são instrumentos por meio dos quais o 
município assegura o atendimento dos direitos da criança na primeira infância, com 
vistas ao seu desenvolvimento integral, considerando-as como cidadão de direitos. 
§2. 0Para efeitos desta Lei, considera-se primeira infância o período que abrange os 
primeiros 06 (seis) anos completos ou 72 (setenta e dois) meses de vida da criança. 
§3. 1De acordo com o caráter processual e a ligação com o ciclo de vida, esta lei inclui 
disposições sobre ações a serem realizadas no período da gestação, no contexto da 
família e das instituições. 
§4. 1As políticas públicas a que se refere esta lei, bem como os planos, programas e 
serviços de atenção à criança executados pelo município, seguirão conforme 
preconiza o princípio da prioridade absoluta estabelecida no art. 227 da Constituição 
Federal e explicitado no art. 4 0da Lei Federal n.° 8.069, de 13 de julho de 1990 
(Estatuto da Criança e Adolescente), e no art. 3. 1da Lei Federal n.° 13. 257, de 08 de 
março de 2016 (Marco Legal da Primeira Infância). 
Art. 21As políticas públicas terão por objetivo principal assegurar a plena vivência da 
infância e simultaneamente como uma etapa de um processo contínuo de 
crescimento e desenvolvimento. 
Parágrafo único. As políticas e ações referidas no "caput" deste artigo devem 
atender as peculiaridades dessa faixa etária e manterão intrínseca relação com 
aquelas direcionadas às etapas posteriores da vida da criança e do adolescente. 
CAPITULO II 
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES 
Art. 31As políticas públicas, programas e demais projetos implantados direcionados a 
primeira infância, seguirão os seguintes princípios: 
- Prefeitura Municipal da Estância Turística de 
São José do Barreiro - SP 
Avenida Virgílio Pereira, N 231 - Centro 
CEP. 12830-000 Tel: (12) 3117-1288 
CNPJ: 45.200623/0001-46 
ADM: 202112024 
- atenção ao interesse superior da criança; 
II - desenvolvimento integral, abrangendo todos aspectos da personalidade, com foco 
nas interações, de acordo coma a visão holística da criança; 
III - respeito à individualidade de cada criança, observando seu ritmo próprio, 
coordenação motora e histórico de saúde; 
IV - valorização das diversidades da infância, existentes no município; 
V - inclusão das crianças com deficiências, transtornos de desenvolvimentos e altas 
habilidades ou superdotação e/ou outras situações em que exige uma atenção 
especializada; 
VI - fortalecimento do vínculo familiar e comunitário; 
VII - participação da criança na definição das ações que lhe dizem respeito de acordo 
com o estágio de desenvolvimento e as formas de expressão próprias da idade; 
VIII - corresponsabilidade da família, da sociedade e do Estado na atenção integral 
dos direitos da criança; 
IX - investimento público na promoção da justiça social, da equidade e da inclusão 
sem discriminação, respeitando o princípio da isonomia ao acesso de bens e serviços 
direcionadas as crianças na primeira infância; 
X - valorização e formação adequada e permanente dos profissionais que atuam 
diretamente com as crianças na primeira infância, respeitando as diretrizes do Plano 
de Educação Municipal; e 
Xl - valorização e fomento da cultura do "cuidador" por meio de proteção integral e 
promoção da criança como cidadã ativa na sociedade. 
Art. 41São diretrizes para elaboração e implementação das políticas pela primeira 
infância; 
- abordagem multidisciplinar e intersetorial em todos os níveis, inclusive nos 
territórios de atuação dos serviços de atendimento da população; 
II - participação das famílias e da sociedade, por meio de organizações 
representativas; 
III - planejamentos para a primeira infância a curto, médio e longo prazo para os 
planos e programas a serem desenvolvidos; 
IV - previsão e destinação de recursos financeiros segundo o princípio da prioridade 
absoluta na garantia dos direitos da criança e do adolescente; 
V - monitoramento permanente, avaliação periódica e ampla publicidade das ações e 
dos resultados. 
Art. 5° Constituem áreas prioritárias para as políticas públicas de atenção as crianças 
na primeira infância; 
- a saúde materno infantil; 
II - a segurança alimentar e nutricional, combatendo a desnutrição e a obesidade 
infantil, assim como os demais transtornos alimentares na infância; 
Ik 
_W Prefeitura Municipal da Estância Turística de 
São José do Barreiro - SP Isie Avenida Virgilio Pereira, N°231 - Centro 
__________ CEP: 12830-000 Tel: (12) 3117-1288 
CNPJ: 45.200.62310001-46 
ADM: 202112024 
III - a educação infantil; 
IV - o combate à pobreza; 
V - a convivência familiar e comunitária; 
VI - a assistência social a família e a criança; 
VII - a cultura da infância; 
VIII - o brincar e o lazer; 
IX - direito ao meio ambiente sustentável e interação e convívio em espaço público; 
X - a participação na gestão humana; 
XI - a proteção contra toda forma de violência possível; 
XII - medidas de prevenção a acidentes; e 
XIII - a proteção contra a publicidade com intuito abusivo, incompatíveis com a idade 
e a exposição precoce aos meios de comunicação. 
Art. 61As políticas públicas, voltadas a primeira infância, dentre outras metas, 
deverão contemplar as ações multidisciplinares que visem: 
- Setor de Educação: 
a. A universalização da educação infantil para crianças de 04 (quatro) e 05 (cinco) 
anos; 
b. Amplo atendimento para as crianças de O (zero) a 03 (três) anos, conforme 
demanda, dando prioridade as situações de maior emergência que são as que vivem 
na pobreza ou situação de extrema pobreza, devido a vulnerabilidade social e riscos 
ao desenvolvimento; 
C. a educação integral, considerando, a diferença entre o educar e cuidar, tendo 
como eixo estruturante, as interações e o brincar; 
d. a melhoria permanente com a qualidade da oferta, com a implementação de 
uma proposta pedagógica planejada e periodicamente avaliada, com instalações e 
equipamentos, que possam suprir a infraestrutura estabelecida nas legislações em 
vigor com profissionais qualificados e materiais adequados a proposta pedagógica; 
e. a ampliação da participação da família no planejamento e nas ações escolares; 
f. a qualidade da alimentação escolar e sua adequação às necessidades de 
desenvolvimento em cada fase de vida durante a primeira infância; 
g. a formação permanente e em serviço dos educadores e da equipe técnica a 
seus auxiliares; 
h. ampliação de acervo de livros infantis, brinquedos e outros materiais de apoio 
às práticas pedagógicas nas escolas e creches municipais; 
i. o desenvolvimento de ações voltadas à prevenção da gravidez e de (DST), 
Doença Sexualmente Transmissíveis na adolescência; 
j. atenção diferenciada as estudantes grávidas e as que já são mães; 
K 
Prefeitura Municipal da Estância Turística de 
São José do Barreiro - SP 
Avenida Virgílio Pereira, N° 231 - Centro 
CEP. 12830-000 Tel: (12) 3117-1288 
CNPJ: 45.200.623/0001-46 NIM 
ADM: 202112024 
II - Setor de saúde: 
a. a orientação, o preparo e o amparo da gestante, bem como orientação sobre 
crescimento e desenvolvimento saudável do bebê e da criança; 
b. a atenção humanizada à gravidez ao parto e ao puerpério; 
C. a promoção da amamentação no local de trabalho, com base nas diretrizes de 
proteção da maternidade, da Organização Internacional do Trabalho; 
d. a implementação do Guia elaborado pelo Ministério da Saúde, "Dez passos 
para o sucesso do aleitamento materno" nas maternidades, incluindo o fornecimento 
de leite materno para recém nascidos, doentes e em situação de vulnerabilidade; 
e. o aconselhamento qualificado para amamentação nas instalações de saúde; 
f. a aproximação entre as unidades de saúde e os bairros e o incentivo às redes 
comunitárias que apoiam e promovem a amamentação; 
g. o acesso ao exame de diagnóstico precoce da gravidez, ao pré-natal , com 
profilaxia de prevenção e tratamento de doenças diagnosticadas, ao atendimento que 
aborde a dimensão emocional da gestante e sua família, visita programa a unidade de 
referência; 
h. realizar trabalho preventivo de detecção de doenças comuns e prevalentes da 
primeira infância; 
i. a ampliação dos exames de rotina de saúde bucal, ocular e auditiva, bem como 
a orientação a respeito das doenças mais frequentes na infância; 
j. a garantia de vacina a população infantil do município, conforme recomenda o 
Programa Nacional de Imunização; 
k. a informatização do sistema de registro de cadastro da carteira de vacinação e 
unificação dos serviços de saúde, com acesso aos dados por todos os órgãos 
municipais que promovam o atendimento da criança na primeira infância e a seus 
familiares, se solicitado; 
1. orientação aos familiares, sobre amamentação, alimentação complementar 
saudável, formação do vínculo afetivo, crescimento e desenvolvimento infantil integral, 
cuidados especiais a crianças com transtornos global de desenvolvimento, prevenção 
de acidentes e educação, reprimindo de todas as formas de castigo, físico, 
psicológico e demais possíveis, conforme preconiza a Lei Federal n.° 13.010 de 26 de 
junho de 2014 que alterou a Lei Federal 8.069 de 13 de julho de 1990; 
m. a formação permanente dos profissionais, incluindo o preparo para atuação 
intersetorial; 
n. acesso universal ao leite, independente do peso, para crianças de família 
extremamente vulnerável, como princípio de segurança alimentar e combate à 
desnutrição. 
111 - Setor de Assistência Social: 
Prefeitura Municipal da Estância Turística de 
São José do Barreiro - SP 
Avenida Virgílio Pereira, N°231 - Centro 
CEP. 12830-000 Tel: (12) 3117-1288 
r. CNPJ: 45.200623/0001-46 
ADM: 202112024 
a. o apoio a formação, o fortalecimento ou restauração do vínculo afetivo entre a 
criança, a família e a comunidade, com programas específicos para os casos em que 
a criança esteja em abrigo ou em programa de proteção social; 
b. a adoção de medidas sócias preventivas e a ampliação dos programas de 
atendimento à criança em situações de vulnerabilidade e risco; 
C. a priorização do programa Família Acolhedora, nos termos do Estatuto da 
Criança e do Adolescente, normativas do Conselho Nacional de Assistência Social - 
CNAS e demais legislações federais que regulamentam o programa (Lei Federal n.° 
8.069/1 990 e da Resolução n° 145 de 15 de outubro de 2004, do Conselho Nacional 
de Assistência Social - CNAS); 
d. o apoio à participação das famílias em redes de proteção e cuidado da criança 
em seus contextos sociofamiliar e comunitário; 
e. o estímulo a notificação de toda forma de violência contra a criança e a adoção 
de medidas educativas, visando ao respeito e ao cuidado integral na primeira infância; 
f. a promoção da cultura de paz como forma de redução de violência; 
IV - Setor de Cultura e Lazer 
a. o respeito a formação cultural da criança relativamente a identidade cultural e 
regional e a condição socioeconômica, étnico-racial, linguística e religiosa; 
b. a participação das crianças em manifestações artísticas e culturais, com ênfase 
no patrimônio cultural do município; 
C. a realização de exposições itinerantes de produções artísticas das crianças, 
bem como visitas a museus, exposições e feiras culturais; 
d. a ampliação dos espaços e programas de lazer e recreação, prioritariamente 
nas áreas de maior vulnerabilidade social. 
Art. 70 Terão prioridade nas políticas, programas, planos, projetos e serviços voltados 
ao atendimento a criança na primeira infância: 
- as famílias identificadas nas redes de saúde, educação, assistência social e pelos 
órgãos do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e Adolescente que: 
a. se encontre em situação de vulnerabilidade e risco; 
b. sofram violações a seus direitos, prejudicando seu papel protetivo de cuidado e 
educação; 
C. tenham crianças com deficiência; 
d. tenham violação ou relativização do seus direitos; 
e. sofram violência, castigos físicos e humilhantes, exploração ou em situação 
degradante; 
f. estejam com desnutrição ou obesidade infantil; 
-t-- Prefeitura Municipal da Estância Turística de 
São José do Barreiro - SP 
15 Avenida Virgílio Pereira, No 231 -Centro 
CEP. 12830-000 Tel: (12) 3117-1288 
CNPJ: 45.200623/0001-46 
ADM: 202112024 
g. abandono ou omissão que as privem dos estímulos essenciais ao 
desenvolvimento físico, social, emocional e cognitivo. 
CAPÍTULO III 
DO COMITÊ GESTOR 
Art. 8° As políticas setoriais voltadas ao atendimento dos direitos da criança de zero a 
seis anos serão articuladas com vistas à constituição/criação da Política Municipal 
Integrada pela Primeira Infância, prevendo-se instância de coordenação multissetorial, 
na forma do Comitê Gestor lntersetorial, com representação plural do Conselho 
Tutelar Municipal, do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
(CMDCA), Secretarias Municipais e outros órgãos e conselhos que se fizerem 
necessário, conforme dispuser o regulamento. 
CAPITULO IV 
DO MONITORAMENTO E AVALIAÇAO 
Art. 9° Compete ao Comitê Gestor lntersetorial referido no art. 8 0desta lei, articular as 
políticas e outras iniciativas voltadas ao desenvolvimento das crianças na primeira 
infância, com objetivo de promover o atendimento de forma integral, bem como 
manter o monitoramento e avaliação periódico. 
Art. 100 Para efeitos de avaliação e monitoramento, fica o Poder Executivo Municipal 
autorizado a criar e manter instrumento individual de registro unificado de dados 
relativos ao crescimento e desenvolvimento da criança, a serem divulgados 
periodicamente no Portal da Transparência da Prefeitura Municipal de São José do 
Barreiro. 
CAPITULO V 
DO PLANO MUNICIPAL DA PRIMEIRA INFÂNCIA 
Art. 11 0 As políticas públicas a que se referem o art. 6 1desta lei, serão objeto do 
Plano Municipal da Primeira Infância, referenciado e articulado com os Planos 
Estadual e Nacional da Primeira Infância, observando-se, na sua elaboração: 
- duração decenal ou superior; 
II - abrangência ampla dos direitos da criança, respeitando a faixa etária; 
III - concepção integral da criança como pessoa, sujeito de direitos e cidadã; 
IV - inclusão de todas as crianças, com prioridade absoluta às que se encontrão em 
situação de vulnerabilidade e risco; 
Prefeitura Municipal da Estância Turística de 
São José do Barreiro - SP 15)r Avenida Virgílio Pereira, N°231 - centro 
CEP: 12830-000 Te!. (12) 3117-1288 
CNPJ: 45200.623/0001-46 
ADM: 202112024 
V - elaboração conjunta e participativa de todos os setores e órgãos municipais que 
atuam em áreas que tem competências diretas ou relacionadas à vida e 
desenvolvimento; 
VI - participação da sociedade por meio de organizações civil, representativas e das 
famílias e crianças, na sua elaboração; 
VII - articulação e complemento das ações com as da União e Estados no que se 
refere a primeira infância; 
CAPÍTULO VI 
DO APOIO ÀS FAMÍLIAS 
Art. 121Os programas destinados ao fortalecimento da família no exercício do 
cuidado e educação dos filhos na primeira infância, articularão as ações voltadas as 
crianças no contexto familiar com os programas sociais e serviços de atendimento, 
respeitando todos os seus direitos. 
Art.131As políticas de apoio governamental direcionadas as famílias, que incluem 
visitas domiciliar, promoção da maternidade e paternidade responsável, poderão se 
articular em várias áreas, saúde, nutrição, educação, assistência social, lazer, cultura, 
meio ambiente e direitos humanos, com o objetivo de buscar ao máximo c 
desenvolvimento da criança. 
Art.14° As ações de visita domiciliar que estimulem o desenvolvimento integral na 
primeira infância será considerada estratégia de atuação do Poder Executivo e 
deverão contar com profissionais qualificados, apoiados por medidas que assegurem 
sua permanência e formação continuada. 
CAPÍTULO VII 
DA PARTICIPAÇÃO SOCIAL 
Art. 151A sociedade participará da proteção e da promoção da criança na primeira 
infância, de forma solidária com a família e poder público, dentre outras formas: 
- formulando políticas e controlando ações, por meio de organizações 
representativas; 
II - integrando conselhos sobre primeira infância, que tenham a função de 
acompanhar, fiscalizar e avaliar; 
III - criando, apoiando ou participando das redes de proteção e cuidado a crianças 
nas comunidades. 
CAPITULO VIII 
DAS PARCERIAS 
Prefeitura Municipal da Estância Turística de 
São José do Barreiro - SP 
Avenida Virg Filo Pereira, N 1 231 - Centro 
CEP: 12830-000 Tel: (12) 3117-1288 
CNPJ: 45.20062310001-46 
ADM: 202112024 
Art. 161 Para fins de execução de políticas públicas de primeira infância, o Poder 
Executivo poderá firmar convênios com órgãos da Administração Direta ou Indireta, 
na forma da lei. 
§1. 1As parcerias de que tratam o caput deste artigo serão precedidas, 
obrigatoriamente, de licitação ou chamamento público, aos quais se dará ampla 
publicidade. 
CAPITULO IX 
DAS DISPOSIÇOES FINAIS 
Art. 17° Cada secretaria municipal responsável pelo atendimento à criança na 
primeira infância, no âmbito de sua competência, elaborará proposta orçamentária 
para financiamento dos programas, serviços e ações. 
Art. 180 O município informará por meio das mídias sociais e/ou no portal de 
transparência, as informações a sociedade civil, anualmente, desde a soma de 
recursos aplicada em cada programa e serviços voltados a primeira infância e o 
percentual estimado que os valores representam em relação ao respectivo orçamento 
realizado. 
Art. 191 O Poder Executivo regulamentará a presente lei, em especial nomear o 
Comitê Municipal de Gestão Intersetorial das Políticas Públicas para a Primeira 
Infância no prazo de 120 (cento e vinte) dias da data de sua publicação. 
Art. 200 As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da dotação 
orçamentária própria. 
Art. 21 1 Esta Lei entra em vigor na 
disposições em contrário. 
1 s.uapblicação, revogando-se as 
São José do Barreiro, 22 de a 
/4À 
Alexanfire de Squ raraga 
,Prefeito Municipal 
Prefeitura Municipal da Estância Turística de 
São José do Barreiro - SP 
Avenida Virgílio Pereira, N°231 - Centro 
CEP. 12830-000 Tel: (12) 3117-1288 
CNPJ: 45200623/0001-46 
ADM: 202112024 
iIU1*lI1M1IYLi 
Trata o presente projeto de lei de elaboração e implementação de Políticas 
Públicas para Primeira Infância no Município de São José do Barreiro, visando 
regulamentar a Lei Federal n° 13.257/2016. 
O Projeto de Lei em debate tem como objetivo principal a proteção da primeira 
infância por meio de princípios e diretrizes que promoverão um suporte aos direitos da 
criança e do adolescente. É de suma importância que se de um norte a uma Política 
Municipal Integrada voltada a Primeira Infância. 
Cabe destacar que a "primeira infância" talvez seja a fase mais importante da 
vida, uma vez que o desenvolvimento cognitivo da criança está em formação, onde as 
capacidades e habilidades começam a serem produzidas. Portanto, devemos buscar 
o melhor desenvolvimento, pois o futuro atinge toda uma sociedade. 
Por óbvio o investimento em programas para a primeira infância se torna 
basilar, tendo em vista sua fundamental colaboração no potencial das crianças. 
Com esse olhar que é considerada de grande relevância a "primeira infância", 
torna-se necessário proporcionar o mínimo de qualidade de vida, para um 
desenvolvimento sadio de toda a sociedade. 
Portanto, investir em uma política de primeira infância conduzirá a grandes 
benefícios em médio e longo prazo, promovendo justiça e equidade social, com 
impacto na economia, na produtividade e evolução da sociedade e do Município de 
São José do Barreiro. 
Solicitamos aos senhores Vereadores, que o Pesente Projeto seja apreciado 
em regime de Urgência, nos termos da legis o sobre o a unto. 
São José d6 Barreiro, 22 de abril -de 
Alexandre de Í%ueia'Bla 
Prefeito unicvpaI 
Estõncla Turística de São José do Barreiro - SP 
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 
Avenida Fortunato Lobão. S/N - Centro 
CEP. 12830-000 - TeI (12) 3117-2007 
wwweducocaoborreiro combr 
oducacoo©saojosedobarreiro.sp.govbr 
ADM: 202112024 
Ofício n°: 12312024 - SESJB 
Estância Turística de São José do Barreiro, 15 de abril de 2024. 
Assunto: Criação de Lei. 
A Secretaria Municipal de Educação SOLICITA criação da Lei Municipal do 
Conselho da Primeira Infância, de acordo com O Marco Legal da Primeira Infância (Lei 
n° 13.257/2016) traz importantes avanços na proteção aos direitos das crianças 
brasileiras de até seis anos de idade, ao estabelecer princípios e diretrizes para a 
formulação e a implementação de políticas públicas voltadas a meninos e meninas 
nessa faixa etária. Trata-se do reconhecimento de que os primeiros mil dias 
(compreendendo a gestação e os dois primeiros anos de vida) configuram uma janela 
de oportunidade única para o desenvolvimento neurológico, cognitivo, psicomotor e 
emocional das crianças. 
Respeitosa mente, 
Marlene do Ca Pena 
RG: 25851.531-4 
Secretária de Educação ----- 
ProtOCOU 1 
Exm°. Senhor. 1 
ALEXANDRE DE SIQUEIRA BRAGA 
Prefeito Municipal 
ESTÂNCIA TURÍSTICA DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO - SP 
LdLdOL)dF E tIE O .LOI 11.01 iteIIC.&jJ 
educacaopjQarreiro.SgYdt 
cL j 

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