Ø Prefeitura Municipal da Estância Turística de
São José do Barreiro - SP
Avenida Virgílio Pereira, N' 231 -Centro
CEP: 12830-000 Te (12) 3117-1288
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ADM:2021/2024
São José do Barreiro, 22 de abril de 2024.
OF.GPn.° 42/2024
Senhor Presidente,
Respeitosamente, venho à presença de Vossa Excelência,
para encaminhar a essa Egrégia Casa Legislativa, visando apreciação, discussão e
votação do Projeto de Lei, abaixo discriminado:
PROJETO DE LEI N.° 10, DE 22 DE ABRIL DE 2024
"DISPÕE SOBRE A ELABORAÇÃO E IMPLEMENTAÇÃO DE
POLÍTICAS PÚBLICAS PARA PRIMEIRA INFÂNCIA NO MUNICÍPIO DE SAO JOSÉ
DO BARREIRO.".
Apresento nesta oportunidade, votos de elevada esti'distinta
consideração.
Alexandré de/ueir' 1
Prefeitofv1unicipal
Excelentíssimo Senhor
Ver. LUIZ FERNANDO BRAGA
DD. Presidente da Câmara Municipal de
São José do Barreiro - SP
ctp
PROTOCOLO
s. . 41
Fabini Aparecida do Carvalho
Analista Legislativo
Prefeitura Municipal da Estância Turística de
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PROJETO DE LEI N.° 10, DE 22 DE ABRIL DE 2024
"DISPÕE SOBRE A ELABORAÇAO E IMPLEMENTACÀO DE
POLÍTICAS PÚBLICAS PARA PRIMEIRA INFÂNCIA NO
MUNICÍPIO DE SÀO JOSÉ DO BARREIRO.".
CAPÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 10 Esta Lei estabelece princípios e diretrizes para elaboração e implementação
das políticas públicas voltados a primeira infância no município de São José do
Barreiro.
§1. 0As políticas públicas de primeira infância são instrumentos por meio dos quais o
município assegura o atendimento dos direitos da criança na primeira infância, com
vistas ao seu desenvolvimento integral, considerando-as como cidadão de direitos.
§2. 0Para efeitos desta Lei, considera-se primeira infância o período que abrange os
primeiros 06 (seis) anos completos ou 72 (setenta e dois) meses de vida da criança.
§3. 1De acordo com o caráter processual e a ligação com o ciclo de vida, esta lei inclui
disposições sobre ações a serem realizadas no período da gestação, no contexto da
família e das instituições.
§4. 1As políticas públicas a que se refere esta lei, bem como os planos, programas e
serviços de atenção à criança executados pelo município, seguirão conforme
preconiza o princípio da prioridade absoluta estabelecida no art. 227 da Constituição
Federal e explicitado no art. 4 0da Lei Federal n.° 8.069, de 13 de julho de 1990
(Estatuto da Criança e Adolescente), e no art. 3. 1da Lei Federal n.° 13. 257, de 08 de
março de 2016 (Marco Legal da Primeira Infância).
Art. 21As políticas públicas terão por objetivo principal assegurar a plena vivência da
infância e simultaneamente como uma etapa de um processo contínuo de
crescimento e desenvolvimento.
Parágrafo único. As políticas e ações referidas no "caput" deste artigo devem
atender as peculiaridades dessa faixa etária e manterão intrínseca relação com
aquelas direcionadas às etapas posteriores da vida da criança e do adolescente.
CAPITULO II
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Art. 31As políticas públicas, programas e demais projetos implantados direcionados a
primeira infância, seguirão os seguintes princípios:
- Prefeitura Municipal da Estância Turística de
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- atenção ao interesse superior da criança;
II - desenvolvimento integral, abrangendo todos aspectos da personalidade, com foco
nas interações, de acordo coma a visão holística da criança;
III - respeito à individualidade de cada criança, observando seu ritmo próprio,
coordenação motora e histórico de saúde;
IV - valorização das diversidades da infância, existentes no município;
V - inclusão das crianças com deficiências, transtornos de desenvolvimentos e altas
habilidades ou superdotação e/ou outras situações em que exige uma atenção
especializada;
VI - fortalecimento do vínculo familiar e comunitário;
VII - participação da criança na definição das ações que lhe dizem respeito de acordo
com o estágio de desenvolvimento e as formas de expressão próprias da idade;
VIII - corresponsabilidade da família, da sociedade e do Estado na atenção integral
dos direitos da criança;
IX - investimento público na promoção da justiça social, da equidade e da inclusão
sem discriminação, respeitando o princípio da isonomia ao acesso de bens e serviços
direcionadas as crianças na primeira infância;
X - valorização e formação adequada e permanente dos profissionais que atuam
diretamente com as crianças na primeira infância, respeitando as diretrizes do Plano
de Educação Municipal; e
Xl - valorização e fomento da cultura do "cuidador" por meio de proteção integral e
promoção da criança como cidadã ativa na sociedade.
Art. 41São diretrizes para elaboração e implementação das políticas pela primeira
infância;
- abordagem multidisciplinar e intersetorial em todos os níveis, inclusive nos
territórios de atuação dos serviços de atendimento da população;
II - participação das famílias e da sociedade, por meio de organizações
representativas;
III - planejamentos para a primeira infância a curto, médio e longo prazo para os
planos e programas a serem desenvolvidos;
IV - previsão e destinação de recursos financeiros segundo o princípio da prioridade
absoluta na garantia dos direitos da criança e do adolescente;
V - monitoramento permanente, avaliação periódica e ampla publicidade das ações e
dos resultados.
Art. 5° Constituem áreas prioritárias para as políticas públicas de atenção as crianças
na primeira infância;
- a saúde materno infantil;
II - a segurança alimentar e nutricional, combatendo a desnutrição e a obesidade
infantil, assim como os demais transtornos alimentares na infância;
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III - a educação infantil;
IV - o combate à pobreza;
V - a convivência familiar e comunitária;
VI - a assistência social a família e a criança;
VII - a cultura da infância;
VIII - o brincar e o lazer;
IX - direito ao meio ambiente sustentável e interação e convívio em espaço público;
X - a participação na gestão humana;
XI - a proteção contra toda forma de violência possível;
XII - medidas de prevenção a acidentes; e
XIII - a proteção contra a publicidade com intuito abusivo, incompatíveis com a idade
e a exposição precoce aos meios de comunicação.
Art. 61As políticas públicas, voltadas a primeira infância, dentre outras metas,
deverão contemplar as ações multidisciplinares que visem:
- Setor de Educação:
a. A universalização da educação infantil para crianças de 04 (quatro) e 05 (cinco)
anos;
b. Amplo atendimento para as crianças de O (zero) a 03 (três) anos, conforme
demanda, dando prioridade as situações de maior emergência que são as que vivem
na pobreza ou situação de extrema pobreza, devido a vulnerabilidade social e riscos
ao desenvolvimento;
C. a educação integral, considerando, a diferença entre o educar e cuidar, tendo
como eixo estruturante, as interações e o brincar;
d. a melhoria permanente com a qualidade da oferta, com a implementação de
uma proposta pedagógica planejada e periodicamente avaliada, com instalações e
equipamentos, que possam suprir a infraestrutura estabelecida nas legislações em
vigor com profissionais qualificados e materiais adequados a proposta pedagógica;
e. a ampliação da participação da família no planejamento e nas ações escolares;
f. a qualidade da alimentação escolar e sua adequação às necessidades de
desenvolvimento em cada fase de vida durante a primeira infância;
g. a formação permanente e em serviço dos educadores e da equipe técnica a
seus auxiliares;
h. ampliação de acervo de livros infantis, brinquedos e outros materiais de apoio
às práticas pedagógicas nas escolas e creches municipais;
i. o desenvolvimento de ações voltadas à prevenção da gravidez e de (DST),
Doença Sexualmente Transmissíveis na adolescência;
j. atenção diferenciada as estudantes grávidas e as que já são mães;
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II - Setor de saúde:
a. a orientação, o preparo e o amparo da gestante, bem como orientação sobre
crescimento e desenvolvimento saudável do bebê e da criança;
b. a atenção humanizada à gravidez ao parto e ao puerpério;
C. a promoção da amamentação no local de trabalho, com base nas diretrizes de
proteção da maternidade, da Organização Internacional do Trabalho;
d. a implementação do Guia elaborado pelo Ministério da Saúde, "Dez passos
para o sucesso do aleitamento materno" nas maternidades, incluindo o fornecimento
de leite materno para recém nascidos, doentes e em situação de vulnerabilidade;
e. o aconselhamento qualificado para amamentação nas instalações de saúde;
f. a aproximação entre as unidades de saúde e os bairros e o incentivo às redes
comunitárias que apoiam e promovem a amamentação;
g. o acesso ao exame de diagnóstico precoce da gravidez, ao pré-natal , com
profilaxia de prevenção e tratamento de doenças diagnosticadas, ao atendimento que
aborde a dimensão emocional da gestante e sua família, visita programa a unidade de
referência;
h. realizar trabalho preventivo de detecção de doenças comuns e prevalentes da
primeira infância;
i. a ampliação dos exames de rotina de saúde bucal, ocular e auditiva, bem como
a orientação a respeito das doenças mais frequentes na infância;
j. a garantia de vacina a população infantil do município, conforme recomenda o
Programa Nacional de Imunização;
k. a informatização do sistema de registro de cadastro da carteira de vacinação e
unificação dos serviços de saúde, com acesso aos dados por todos os órgãos
municipais que promovam o atendimento da criança na primeira infância e a seus
familiares, se solicitado;
1. orientação aos familiares, sobre amamentação, alimentação complementar
saudável, formação do vínculo afetivo, crescimento e desenvolvimento infantil integral,
cuidados especiais a crianças com transtornos global de desenvolvimento, prevenção
de acidentes e educação, reprimindo de todas as formas de castigo, físico,
psicológico e demais possíveis, conforme preconiza a Lei Federal n.° 13.010 de 26 de
junho de 2014 que alterou a Lei Federal 8.069 de 13 de julho de 1990;
m. a formação permanente dos profissionais, incluindo o preparo para atuação
intersetorial;
n. acesso universal ao leite, independente do peso, para crianças de família
extremamente vulnerável, como princípio de segurança alimentar e combate à
desnutrição.
111 - Setor de Assistência Social:
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a. o apoio a formação, o fortalecimento ou restauração do vínculo afetivo entre a
criança, a família e a comunidade, com programas específicos para os casos em que
a criança esteja em abrigo ou em programa de proteção social;
b. a adoção de medidas sócias preventivas e a ampliação dos programas de
atendimento à criança em situações de vulnerabilidade e risco;
C. a priorização do programa Família Acolhedora, nos termos do Estatuto da
Criança e do Adolescente, normativas do Conselho Nacional de Assistência Social -
CNAS e demais legislações federais que regulamentam o programa (Lei Federal n.°
8.069/1 990 e da Resolução n° 145 de 15 de outubro de 2004, do Conselho Nacional
de Assistência Social - CNAS);
d. o apoio à participação das famílias em redes de proteção e cuidado da criança
em seus contextos sociofamiliar e comunitário;
e. o estímulo a notificação de toda forma de violência contra a criança e a adoção
de medidas educativas, visando ao respeito e ao cuidado integral na primeira infância;
f. a promoção da cultura de paz como forma de redução de violência;
IV - Setor de Cultura e Lazer
a. o respeito a formação cultural da criança relativamente a identidade cultural e
regional e a condição socioeconômica, étnico-racial, linguística e religiosa;
b. a participação das crianças em manifestações artísticas e culturais, com ênfase
no patrimônio cultural do município;
C. a realização de exposições itinerantes de produções artísticas das crianças,
bem como visitas a museus, exposições e feiras culturais;
d. a ampliação dos espaços e programas de lazer e recreação, prioritariamente
nas áreas de maior vulnerabilidade social.
Art. 70 Terão prioridade nas políticas, programas, planos, projetos e serviços voltados
ao atendimento a criança na primeira infância:
- as famílias identificadas nas redes de saúde, educação, assistência social e pelos
órgãos do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e Adolescente que:
a. se encontre em situação de vulnerabilidade e risco;
b. sofram violações a seus direitos, prejudicando seu papel protetivo de cuidado e
educação;
C. tenham crianças com deficiência;
d. tenham violação ou relativização do seus direitos;
e. sofram violência, castigos físicos e humilhantes, exploração ou em situação
degradante;
f. estejam com desnutrição ou obesidade infantil;
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g. abandono ou omissão que as privem dos estímulos essenciais ao
desenvolvimento físico, social, emocional e cognitivo.
CAPÍTULO III
DO COMITÊ GESTOR
Art. 8° As políticas setoriais voltadas ao atendimento dos direitos da criança de zero a
seis anos serão articuladas com vistas à constituição/criação da Política Municipal
Integrada pela Primeira Infância, prevendo-se instância de coordenação multissetorial,
na forma do Comitê Gestor lntersetorial, com representação plural do Conselho
Tutelar Municipal, do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
(CMDCA), Secretarias Municipais e outros órgãos e conselhos que se fizerem
necessário, conforme dispuser o regulamento.
CAPITULO IV
DO MONITORAMENTO E AVALIAÇAO
Art. 9° Compete ao Comitê Gestor lntersetorial referido no art. 8 0desta lei, articular as
políticas e outras iniciativas voltadas ao desenvolvimento das crianças na primeira
infância, com objetivo de promover o atendimento de forma integral, bem como
manter o monitoramento e avaliação periódico.
Art. 100 Para efeitos de avaliação e monitoramento, fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a criar e manter instrumento individual de registro unificado de dados
relativos ao crescimento e desenvolvimento da criança, a serem divulgados
periodicamente no Portal da Transparência da Prefeitura Municipal de São José do
Barreiro.
CAPITULO V
DO PLANO MUNICIPAL DA PRIMEIRA INFÂNCIA
Art. 11 0 As políticas públicas a que se referem o art. 6 1desta lei, serão objeto do
Plano Municipal da Primeira Infância, referenciado e articulado com os Planos
Estadual e Nacional da Primeira Infância, observando-se, na sua elaboração:
- duração decenal ou superior;
II - abrangência ampla dos direitos da criança, respeitando a faixa etária;
III - concepção integral da criança como pessoa, sujeito de direitos e cidadã;
IV - inclusão de todas as crianças, com prioridade absoluta às que se encontrão em
situação de vulnerabilidade e risco;
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V - elaboração conjunta e participativa de todos os setores e órgãos municipais que
atuam em áreas que tem competências diretas ou relacionadas à vida e
desenvolvimento;
VI - participação da sociedade por meio de organizações civil, representativas e das
famílias e crianças, na sua elaboração;
VII - articulação e complemento das ações com as da União e Estados no que se
refere a primeira infância;
CAPÍTULO VI
DO APOIO ÀS FAMÍLIAS
Art. 121Os programas destinados ao fortalecimento da família no exercício do
cuidado e educação dos filhos na primeira infância, articularão as ações voltadas as
crianças no contexto familiar com os programas sociais e serviços de atendimento,
respeitando todos os seus direitos.
Art.131As políticas de apoio governamental direcionadas as famílias, que incluem
visitas domiciliar, promoção da maternidade e paternidade responsável, poderão se
articular em várias áreas, saúde, nutrição, educação, assistência social, lazer, cultura,
meio ambiente e direitos humanos, com o objetivo de buscar ao máximo c
desenvolvimento da criança.
Art.14° As ações de visita domiciliar que estimulem o desenvolvimento integral na
primeira infância será considerada estratégia de atuação do Poder Executivo e
deverão contar com profissionais qualificados, apoiados por medidas que assegurem
sua permanência e formação continuada.
CAPÍTULO VII
DA PARTICIPAÇÃO SOCIAL
Art. 151A sociedade participará da proteção e da promoção da criança na primeira
infância, de forma solidária com a família e poder público, dentre outras formas:
- formulando políticas e controlando ações, por meio de organizações
representativas;
II - integrando conselhos sobre primeira infância, que tenham a função de
acompanhar, fiscalizar e avaliar;
III - criando, apoiando ou participando das redes de proteção e cuidado a crianças
nas comunidades.
CAPITULO VIII
DAS PARCERIAS
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Art. 161 Para fins de execução de políticas públicas de primeira infância, o Poder
Executivo poderá firmar convênios com órgãos da Administração Direta ou Indireta,
na forma da lei.
§1. 1As parcerias de que tratam o caput deste artigo serão precedidas,
obrigatoriamente, de licitação ou chamamento público, aos quais se dará ampla
publicidade.
CAPITULO IX
DAS DISPOSIÇOES FINAIS
Art. 17° Cada secretaria municipal responsável pelo atendimento à criança na
primeira infância, no âmbito de sua competência, elaborará proposta orçamentária
para financiamento dos programas, serviços e ações.
Art. 180 O município informará por meio das mídias sociais e/ou no portal de
transparência, as informações a sociedade civil, anualmente, desde a soma de
recursos aplicada em cada programa e serviços voltados a primeira infância e o
percentual estimado que os valores representam em relação ao respectivo orçamento
realizado.
Art. 191 O Poder Executivo regulamentará a presente lei, em especial nomear o
Comitê Municipal de Gestão Intersetorial das Políticas Públicas para a Primeira
Infância no prazo de 120 (cento e vinte) dias da data de sua publicação.
Art. 200 As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da dotação
orçamentária própria.
Art. 21 1 Esta Lei entra em vigor na
disposições em contrário.
1 s.uapblicação, revogando-se as
São José do Barreiro, 22 de a
/4À
Alexanfire de Squ raraga
,Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal da Estância Turística de
São José do Barreiro - SP
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iIU1*lI1M1IYLi
Trata o presente projeto de lei de elaboração e implementação de Políticas
Públicas para Primeira Infância no Município de São José do Barreiro, visando
regulamentar a Lei Federal n° 13.257/2016.
O Projeto de Lei em debate tem como objetivo principal a proteção da primeira
infância por meio de princípios e diretrizes que promoverão um suporte aos direitos da
criança e do adolescente. É de suma importância que se de um norte a uma Política
Municipal Integrada voltada a Primeira Infância.
Cabe destacar que a "primeira infância" talvez seja a fase mais importante da
vida, uma vez que o desenvolvimento cognitivo da criança está em formação, onde as
capacidades e habilidades começam a serem produzidas. Portanto, devemos buscar
o melhor desenvolvimento, pois o futuro atinge toda uma sociedade.
Por óbvio o investimento em programas para a primeira infância se torna
basilar, tendo em vista sua fundamental colaboração no potencial das crianças.
Com esse olhar que é considerada de grande relevância a "primeira infância",
torna-se necessário proporcionar o mínimo de qualidade de vida, para um
desenvolvimento sadio de toda a sociedade.
Portanto, investir em uma política de primeira infância conduzirá a grandes
benefícios em médio e longo prazo, promovendo justiça e equidade social, com
impacto na economia, na produtividade e evolução da sociedade e do Município de
São José do Barreiro.
Solicitamos aos senhores Vereadores, que o Pesente Projeto seja apreciado
em regime de Urgência, nos termos da legis o sobre o a unto.
São José d6 Barreiro, 22 de abril -de
Alexandre de Í%ueia'Bla
Prefeito unicvpaI
Estõncla Turística de São José do Barreiro - SP
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Avenida Fortunato Lobão. S/N - Centro
CEP. 12830-000 - TeI (12) 3117-2007
wwweducocaoborreiro combr
oducacoo©saojosedobarreiro.sp.govbr
ADM: 202112024
Ofício n°: 12312024 - SESJB
Estância Turística de São José do Barreiro, 15 de abril de 2024.
Assunto: Criação de Lei.
A Secretaria Municipal de Educação SOLICITA criação da Lei Municipal do
Conselho da Primeira Infância, de acordo com O Marco Legal da Primeira Infância (Lei
n° 13.257/2016) traz importantes avanços na proteção aos direitos das crianças
brasileiras de até seis anos de idade, ao estabelecer princípios e diretrizes para a
formulação e a implementação de políticas públicas voltadas a meninos e meninas
nessa faixa etária. Trata-se do reconhecimento de que os primeiros mil dias
(compreendendo a gestação e os dois primeiros anos de vida) configuram uma janela
de oportunidade única para o desenvolvimento neurológico, cognitivo, psicomotor e
emocional das crianças.
Respeitosa mente,
Marlene do Ca Pena
RG: 25851.531-4
Secretária de Educação -----
ProtOCOU 1
Exm°. Senhor. 1
ALEXANDRE DE SIQUEIRA BRAGA
Prefeito Municipal
ESTÂNCIA TURÍSTICA DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO - SP
LdLdOL)dF E tIE O .LOI 11.01 iteIIC.&jJ
educacaopjQarreiro.SgYdt
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