PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL
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CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE
SÃO JOSÉ DO BARREIRO — SP.
Rua Tenente Magalhães, 109 / Centro - São José do Barreiro - SP
CEP 12.830-000 —Tel./Fax: (12) 3117-1311
Projeto de Lei No 04, de 30 de julho de 2024.
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S. J. do Caneiro
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"Lutz FernatfCitMlivera
Presidente da Cãmara Municip.a1
de Sào Jose do Barreiro
"DISPÕE SOBRE A "POLÍTICA MUNICIPAL DE
ATENDIMENTO INTEGRADO À PESSOA COM
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - TEA", E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
Art. 10 Esta Lei institui, no âmbito do Município de São José do Barreiro/SP, a
"Política Municipal de Atendimento Integrado à Pessoa com Transtorno do Espectro Autista
TEA" e estabelece diretrizes para sua consecução.
Art. 2° São diretrizes da "Política Municipal de Atendimento Integrado à Pessoa
com Transtorno do Espectro Autista - TEA", em consonância com a Lei Federal n°
12.764/2012 e com a Lei Estadual 17.158/2019:
I - a intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas e no
atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista;
II - a participação da comunidade e entidades na formulação de políticas
públicas voltadas para as pessoas com transtorno do espectro autista e o controle social da
sua implantação, acompanhamento e avaliação;
III - a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com transtorno
do espectro autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o
acesso a medicamentos e nutrientes;
IV - o estímulo à inserção da pessoa com transtorno do espectro autista no
mercado de trabalho, observadas suas peculiaridades e disposições da Lei Federal n°
8.069/1990, que "Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente";
V - a responsabilidade do Poder Público Municipal quanto à informação pública
relativa ao transtorno e suas implicações;
VI - o incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no
atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista, bem como a pais e responsáveis.
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Parágrafo único. Para cumprimento das diretrizes de que trata este artigo, o
poder público poderá firmar contrato de direito público ou convênio com pessoas jurídicas
de direito privado.
Art. 3 0 São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista, em
consonância com a Lei Federal n° 12.764/2012 e com a Lei Estadual 17.158/2019:
I - a vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da
personalidade, a segurança e o lazer;
II - a proteção contra qualquer forma de abuso e exploração;
III - o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às
suas necessidades de saúde, incluindo:
a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo;
b) o atendimento multiprofissional;
c) a nutrição adequada e a terapia nutricional;
d) os medicamentos;
e) informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento;
IV - o acesso:
a) à educação e ao ensino profissionalizante;
b) à moradia, inclusive à residência protegida, se o caso;
c) ao mercado de trabalho;
d) à assistência social;
e) à previdência social e à assistência social.
Art. 4° A pessoa com transtorno do espectro autista não será submetida a
tratamento desumano ou degradante, não será privada de sua liberdade ou do convívio
familiar nem sofrerá discriminação por motivo da deficiência.
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Art. 50 O atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista será
preferencialmente prestado de forma integrada pelos serviços de:
I - Saúde;
II - Educação; e
III - Assistência Social.
§ 1 0 No que se refere ao serviço de saúde, com vistas à atenção integral às
necessidades da pessoa com transtorno do espectro autista, serão priorizadas ações que
visem a disponibilização de atendimento integrado multiprofissional das áreas de
neuropediatria, psiquiatria, psicologia, psicopedagogia, psicoterapia comporta mental,
odontologia, fonoaudiologia, fisioterapia, equoterapia, educação física, natação,
nutricionista e psicomotricista, dentre outras áreas não mencionadas, conforme avaliação
multi profissiona I.
§ 20 No que se refere ao serviço de educação, com vistas à atenção integral
às necessidades da pessoa com transtorno do espectro autista, serão priorizadas as
seguintes ações:
I - em casos de comprovada
transtorno do espectro autista incluída
acompanhamento especializado;
necessidade, disponibilização à pessoa com
nas classes comuns de ensino regular,
II - disponibilização de estrutura e adaptações de material escolar adequado
às necessidades educacionais dos alunos com transtorno do espectro autista;
III - acesso ao ensino voltado para jovens e adultos (EJA) às pessoas com
transtorno do espectro autista que atingiram a idade adulta sem terem sido devidamente
escolarizadas.
§ 3° No que se refere ao serviço social, com vistas à atenção integral às
necessidades da pessoa com transtorno do espectro autista, serão priorizadas as seguintes
ações:
I - prestação de apoio social às famílias de pessoas diagnosticadas com
transtorno do espectro autista;
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II - disponibilização de transporte para deslocamento para fins escolares e
terapêuticos, tanto para a pessoa diagnosticada com transtorno do espectro autista, como
para seu responsável legal.
IV - desenvolvimento de práticas de apoio comunitário que propiciem
oportunidades de integração social de pessoas diagnosticadas com transtorno do espectro
a utista ;
V - busca de formas de incentivos às entidades e universidades sediadas no
Município visando o desenvolvimento de pesquisas e/ou projetos multidisciplinares com foco
no autismo e na melhoria de vida das pessoas com transtorno do espectro autista.
Art. 6° No desenvolvimento da política de atendimento à pessoa com
transtorno do espectro autista, em atendimento à Convenção Internacional sobre os Direitos
das Pessoas com Deficiência, e de conformidade com a decisão proferida pelo Supremo
Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 1237867 (Tema 1097), será concedido horário
especial ao servidor com transtorno do espectro autista, quando comprovada a necessidade
por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário.
Parágrafo único. No desenvolvimento da política de atendimento à pessoa com
transtorno do espectro autista, em atendimento à Convenção Internacional sobre os Direitos
das Pessoas com Deficiência, e de conformidade com a decisão proferida pelo Supremo
Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 1237867 (Tema 1097), será concedido horário
especial ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com transtorno do espectro
autista.
Art. 7° No desenvolvimento da política de atendimento à pessoa com
transtorno do espectro autista, compete ao Município garantir a informação, treinamento e
especialização aos profissionais que atuam nos serviços mencionados nos incisos I, II e III
do artigo 5° desta Lei.
Art. 80 O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.
Art. 90Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São José do Barreiro, 30 (trinta) de julho de 2024.
Hélio Francisco Borges do Santos Filho
Vereador
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JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores,
O Autismo (Transtorno do Espectro Autista - TEA) é um problema no
desenvolvimento neurológico que prejudica a organização de pensamentos, sentimentos e
emoções. Tem como características a dificuldade de comunicação por falta de domínio da
linguagem e do uso da imaginação, a dificuldade de socialização e o comportamento limitado
e repetitivo'.
Estima-se que o Brasil, com seus 200 milhões de habitantes, possua cerca de
dois milhões de autistas, sendo mais de 300 mil ocorrências só no Estado de São Paulo.
Contudo, apesar de numerosos, os milhões de brasileiros autistas ainda sofrem para
encontrar tratamento adequado2 .
Neste sentido, o Projeto de Lei ora encaminhado visa estabelecer no Município
de São José do Barreiro/SP a "Política Pública de Atendimento Integrado à Pessoa com
Transtorno do Espectro Autista", com prioridade na qualificação de profissionais da área da
Saúde, Educação e Assistência Social no tocante ao atendimento especializado à pessoa
diagnosticada com o transtorno do espectro autista, à sua família e a todo àquele que
necessite de orientação a partir de uma avaliação clínica.
Ainda, tendo em vista que o transtorno do espectro autista possui
classificações diferenciadas, a depender de seu nível (severo, moderado e leve), torna-se
essencial que o tratamento seja realizado através de equipe profissional multidisciplinar,
além de informação e o acompanhamento adequado.
Além disso, segundo especialistas, quando diagnosticado precocemente e
acompanhado de perto por profissionais especialistas em TEA, através de treinamento e
informação, o transtorno pode ser revertido a níveis leves ou moderados, dependendo
exclusivamente do tempo do diagnóstico e a qualidade da abordagem do tratamento.
Ainda, no desenvolvimento da política de atendimento à pessoa com
transtorno do espectro autista, em atendimento à Convenção Internacional sobre os Direitos
das Pessoas com Deficiência, e de conformidade com a decisão proferida pelo Supremo
Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 1237867, imprescindível que seja concedido
Fonte; https://bvsms.saude.gov.br/transtorno-do-espectro-autista-tea-autismo/:
2 Fonte: https://www usp.briespacoaberto/?materia=um-retrato-do-autismo-nobrasil#:-:text= Segundoc/020dados °/020do%20CDC°/020(Center.de °/0202%20milh°/0C3°/0B5es°/020de°/0 20autis
tas.
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horário especial ao servidor com transtorno do espectro autista, quando comprovada a
necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário, bem
como ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com transtorno do espectro
autista. Cumpre ressaltar que da referida decisão, com repercussão geral, foi fixada a
seguinte Tese, Descrição e Tema pelo Supremo Tribunal Federal: "Tema 1097 -
Possibilidade de redução da jornada de trabalho do servidor público que tenha filho ou
dependente portador de deficiência"; "Descrição: Recurso extraordinário em que se discute,
à luz da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, aprovada
nos termos do artigo 5°, § 3°, da Constituição Federal, a possibilidade de redução da carga
horária de servidor público que tenha filho ou dependente portador de deficiência quando
inexistente previsão legal de tal benefício"; "Tese: Aos servidores públicos estaduais e
municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2° e § 3°, da Lei 8.11211990".
Neste sentido, é indispensável que o Município de São José do Barreiro/SP
disponha de uma "Política Municipal de Atendimento Integrado à Pessoa com Transtorno do
Espectro Autista - TEA", com o estabelecimento de suas diretrizes e, assim, com unia visão
mais completa sobre o atendimento dirigido ao público-alvo.
Ante todo o exposto, espero seja o projeto aprovado por todos os Edis desta
Casa de Leis.
São José do Barreiro, 30 (trinta) de julho de 2024.
Hélio Francisco Borges dos Santos Filho
Vereador
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