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São José do Barreiro - SP Istp.\4
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ADM: 2021/2024
São José do Barreiro, 21 de Agosto de 2024.
OF.GPn.° 94/2024
Senhor Presidente,
Respeitosamente, vimos à presença de Vossa Excelência, a
fim de encaminhar em anexo, VETO TOTAL, aposto a emenda n° 01 ao Projeto de Lei
n.° 16 de 20 de junho de 2024.
Apresentamos nesta oportunidados de elevada estima e
distinta consideração.
Excelentíssimo Senhor
Ver. LUIZ FERNANDO BRAGA
Presidente da Câmara Municipal de
São José do Barreiro - SP
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RAZOES DE VETO A EMENDA N° 01 AO PROJETO DE LEI 01612024 —
AUTÓGRAFO N° 022/2024, QUE: "DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 3',
REVOGA OS ARTIGOS 4°, 5°, 7°, 8° E 10°, E ACRESCENTA OS ARTIGOS 11 A
28, TODOS DA LEI ORDINÁRIA N° 91, DE 25 DE MAIO DE 2021, QUE DISPÕE
SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E
FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE."
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores
Trata a presente mensagem de comunicar a esta Casa de Leis que nos
termos do disposto no artigo 49 da Lei Orgânica do Município de Sim José do
Barreiro, decidimos pelo veto total da emenda ao referido Projeto de Lei, pelas
seguintes razões de Veto.
O presente Veto Total a Emenda se dá em razão de falhas na técnica
legislativa, tendo em vista que o projeto de lei encaminhado pelo Poder Executivo
visava tão somente dar nova redação ao artigo 3° da Lei n° 91/2021 que tratava da
composição do Conselho Municipal do Meio Ambiente, sendo este alterado pela
Emenda n° 01 que revoga e acrescenta artigos sem observar a legislação municipal
que regulamenta a estrutura administrativa municipal.
Isso porque, tanto para a Lei Municipal n° 26/2011 (Secretaria de
Agricultura e Meio Ambiente) vigente quando da publicação da Lei n° 91/2021,
quanto para a atual Lei Complementar n° 11/2022 (Reestruturação Administrativa),
não existe o órgão da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, sendo o nome
correto Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura, restando
caracterizado um erro material que precisa ser corrigido, posto que não há como
submeter um Conselho Municipal e um Fundo Municipal do Meio Ambiente a
uma secretaria inexistente, já que diversos dispositivos da emenda fazem menção
a esta secretaria inexistente, vejamos: Art. 3°, I; art. 3°, § 1°; art. 12, VII e X; art, 13,
§ 4'; art. 16, II, Título III da Secretaria Municipal do Meio Ambiente (art. 17); arts. 19
e 21 (Fundo Municipal do Meio Ambiente) e arts. 23 e 24.
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Como sabido, o texto de lei deve ser determinado e harmonizado pela
boa técnica legislativa, devendo apresentar a realidade e uma redação que facilite o
trabalho do intérprete, sem gerar dúvidas sobre sua aplicação e viabilidade.
Importante destacar que este veto, não se trata de mera negativa a
emenda n° 01 proposta pela Casa de Leis, mas tão somente de corrigir os vícios e
distorções existentes por o tornarem inoportuno ao interesse público, já que se
tornará inaplicável.
Trata-se, portanto, de um veto a emenda proposta por esta Casa de Leis
mantendo o projeto de lei original, até porque não há como submeter o Conselho
Municipal do Meio Ambiente, o Fundo Municipal do Meio ambiente e demais
determinações legais a uma secretaria municipal inexistente na lei complementar de
reestruturação administrativa.
Não bastasse isso, verifica-se que a emenda revogou o art. 10 e inseriu o
art. 28 na Lei n° 26/2011, os quais possuem o mesmo texto legal, os quais falam
sobre a data de entrada em vigor e revogação das disposições em contrário, não
havendo justificativa para tanto até porque o projeto de lei apresenta o artigo que
trata dessa determinação.
Assim, por todo o explanado, temos pelo veto total a emenda n° 01 ao
projeto de Lei n° 16/2024, o que precisa ser corrigido em razão da falha na técnica
legislativa, motivo pelo qual ao vetar a emenda deveráSer mantido o projeto de lei
em sua íntegra.
São José do Barreiro, 21 de agostjde 2024.
Alexandre de $itiefrBrg4I)
Prefeito Munic pal
Excelentíssimo Senhor
LUIZ FERNANDO BRAGA DE 011VEI_RA
DD. Presidente da Câmara Municipal de São José Barreiro — SP