CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO
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Requerimento N.o 004/2025
"Solicita informações acerca da possibilidade de elaboração de estimativa de
impacto orçamentário e financeiro, com a indicação de medidas de
compensação, a fim de instruir propositura a ser apresentada objetivando a
instituição de isenção de IPTU aos idosos, pessoas com doenças graves e
pessoas inscritas no Cadlnico"
Considerando que o princípio da capacidade contributiva previsto na
Constituição Federal estabelece que, "sempre que possível, os impostos terão caráter
pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado
à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos,
identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os
rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte". Em outras palavras, ao criar os
impostos, o legislador deve levar em conta, sempre que possível, a situação particular de
cada contribuinte, permitindo com isso que seja realizada a justiça tributária ao não exigir
imposto acima do suportável;
Considerando que, com fundamento no princípio da capacidade
contributiva, a exemplo de outros milhares de municípios brasileiros, este Vereador
estuda a possibilidade de apresentar projeto objetivando a instituição de isenção de IPTU
às(os): a) idosos com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos, proprietários de
um único imóvel destinado exclusivamente ao uso residencial e que nele residam, e que
tenham uma renda mensal que não ultrapassa dois salários mínimos; pessoas com
doenças graves (moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose
múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante,
cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave,
hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante),
contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida), desde que
comprovadas com base em conclusão médica especializada, proprietárias de um único
imóvel destinado exclusivamente ao uso residencial e que nele residam; c) pessoa
reconhecidamente pobre e que preencha as seguintes condições: 1) seja inscrito no
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Cadastro Único do Governo Federal; 2) resida no imóvel; 3) não possua outro imóvel no
município; 4) a área do terreno não seja superior a 300 m 2 ; 5) a área da construção não
ultrapasse 60 m 2 .
Considerando que, para fins de atendimento do art. 14 da Lei de
Responsabilidade Fiscal, toda a concessão de incentivo ou benefício de natureza tributária
da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto
orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois
seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das
seguintes condições: I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada
na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12 da LRF, e de que não
afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes
orçamentárias; II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período
mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de
alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição;
Considerando, ainda, que a ausência de prévia instrução da proposta
legislativa com a estimativa do impacto financeiro e orçamentário, nos termos do disposto
no art. 113 do ADCT, pode implicar em reconhecimento de inconstitucionalidade formal
do projeto de lei;
Pelo exposto, REQUEIRO, nos termos regimentais, após ouvido o Douto
Plenário, ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, que preste as seguintes
informações:
1) Ciente da necessidade de atendimento ao disposto no artigo 14 da Lei
de Responsabilidade Fiscal e artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, a título de suporte técnico, há possibilidade de elaboração por este
respeitoso Executivo Municipal de estimativa de impacto orçamentário e financeiro, com
a indicação de medidas de compensação, a fim de instruir propositura a ser apresentada
por este subscritor objetivando a instituição de isenção de IPTU aos idosos, pessoas com
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doenças graves e pessoas inscritas no CadÚnico, quando atendidos os requisitos acima
explicitados?
Justifico este Requerimento, pautado no princípio da transparência, e no
dever de fiscalização do Vereador.
São José do Barreiro, 04 de fevereiro de 2025
(
Ver. Marcelo Eclard Alcantara
(Preguinho)
CÂMARA MUNICIPAL
PRO JCOLONr /
S. J.o 1Wreiro
.átio Yorge da S. Franco
Assistente Legislativo II