BARREIRO
ADM: 7025-202B
SÃO JOSÉ DO
Ø_
PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO
AVENIDA VIRGiLIO PEREIRA, N° 231 - CENTRO
CEP: 12830-000 TEL. (12) 3117-1288
CNPJ: 45.200.623/0001-46 Juntos por um
novo tempo!
São José do Barreiro, 18 de março de 2025.
OF.GPn.° 19/2025
Senhor Presidente,
Respeitosamente. venho à presença de Vossa Excelência,
solicitar a designação de SESSÃO EXTRAORDINÁRIA, Art. 28. I, da Lei Orgânica do
Município, visando apreciação, discussão e votação dos Projetos de Leis, abaixo
discriminados:
PROJETO DE LEI N° 06, DE 17 DE MARÇO DE 2025.
"Dispõe sobre o piso remuneratório dos profissionais do
magistério da Educação Básica Municipal no âmbito da administração pública de São
José do Barreiro, e dá outras providências"
PROJETO DE LEI N.° 07, DE 17 DE MARÇO DE 2025
"Autoriza a Cessão de Uso de Uma Sala, medindo 54,20 metros
quadrados do imóvel de propriedade da Prefeitura Municipal de São José do Barreiro
que especifica, para a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, com destinação
para a instalação da agência de Correios no Município de São José do Barreiro e dá
outras providências".
PROJETO DE LEI N° 08, DE 17 DE MARÇO DE 2025
"Estabelece o Piso Salarial dos Agentes Comunitários de Saúde e
dos Agentes de Combate a Endemias e dá outras providências."
Apresentamos nesta oportunidade, votos de elevada estima e
distinta consideração.
Assinado de tonna di9nal por LUIS LUIS EDUARDO SANTOS EDUARDO SANTOS
RIBEIRO:350 89 RIBEiN0 350 a9
Lm dos 2025 03 '8 42 X) o ar
LUIS EDUARDO SANTOS RIBEIRO
PREFEITO MUNICIPAL
Excelentíssimo Senhor
Ver. DANIEL CORREIA BRAGA
DD. Presidente da Câmara Municipal de
São José do Barreiro - SP
h (.. ^., ;1i • t-"
.
18 .03: :025.
Fabiani Aparecida de Carvalho
Analista Legislativo
Prefeitura Municipal da Estância Turística de
São José do Barreiro - SP
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ADM: 2025 - 2028
PROJETO DE LEI N° 08. DE 17 DE MARCO DE 2025
ESTABELECE O PISO SALARIAL DOS AGENTES
COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DOS AGENTES DE
COMBATE A ENDEMIAS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Art. 1° Fica estabelecido o piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de
Combate a Endemias no valor de R$ 3.036,00 (três mil e trinta e seis reais), correspondentes a 2
(dois) salários-mínimos nacionais, em cumprimento à Emenda Constitucional n° 120/2022 e à
Portaria GM/MS n° 1971/2022.
Art. 2° As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a
partir de 1° de janeiro de 2025.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
São José do Barreiro, 17 de março de 2025.
LUIS EDUARDO Assinado de forma digital por LUIS
SANTOS AEDUARDO SANTOS
„ 9WEIRO:350 89
RIBEIRO:350 gg Dados: 2025.03.18 1145:21 41300'
LUIS EDUARDO SANTOS RIBEIRO
PREFEITO MUNICIPAL
Prefeitura Municipal da Estância Turística de
São José do Barreiro - SP
Avenida Virgílio Pereira, N° 231 - Contra
CEP: 12830-000 TeI: (12) 3117-1288
CNJPJ: 45.200623/0001-46
ADM. 2025 -2028
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N° 08, DE 17 DE MARÇO DE
2025
Exmo. Sr. Senhor Presidente,
Exmos. Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei Ordinária tem por finalidade estabelecer o piso
salarial dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e dos Agentes de Combate a
Endemias (ACE) no município de São José do Barreiro, em conformidade com as
determinações da Emenda Constitucional n° 120/2022 e da Portaria GMIMS n°
1971/2022, que fixam a remuneração desses profissionais no valor equivalente a dois
salários-mínimos nacionais.
A atuação desses profissionais é fundamental para a promoção da saúde pública
e a prevenção de doenças, sendo responsáveis pelo acompanhamento de famílias, ações
de vigilância epidemiológica e atividades de combate a endemias e outras doenças
transmissíveis.
A valorização salarial desses servidores é não apenas um dever legal, mas
também uma medida essencial para garantir a continuidade e a qualidade dos serviços
de saúde prestados à população. A fixação do piso salarial previsto neste projeto visa
assegurar condições dignas de trabalho e fortalecer as políticas de saúde preventiva no
município.
Impacto Orçamentário
As despesas decorrentes da aplicação desta lei serão suportadas pelas dotações
orçamentárias previstas na Natureza da Despesa "3.1 - Pessoal e Encargos Sociais",
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garantindo a compatibilidade com o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes
Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA).
Vale destacar que parte do financiamento do piso salarial desses profissionais
conta com repasse de recursos da União, conforme determinado na legislação
vigente, assegurando que o município não tenha impactos financeiros desproporcionais
para cumprir com essa obrigação.
Conclusão
Diante do exposto, solicito o apoio desta Casa Legislativa para a aprovação do
presente Projeto de Lei, reconhecendo a relevância e a essencialidade do trabalho dos
Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate a Endemias para a
saúde pública e o bem-estar da população.
Contamos com a sensibilidade dos nobres vereadores para a rápida tramitação
e aprovação da matéria, EM REGIME DE URGÊNCIA, assegurando que os
profissionais recebam o piso salarial garantido pela Constituição Federal e contribuindo
para uma política de saúde mais eficaz e estruturada em nosso município.
São José do Barreiro, 17 de março de 2025.
Atenciosamente,
LUIS EDUARDO
SANTOS
RIBEIR0350
Assinado de forma digital por
LUIS EDUARDO SANTOS
RIBEIRO:350 89
89 Dados: 2025.03.18 11:45:50
-0300'
LUIS EDUARDO SANTOS RIBEIRO
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal da Estância Turística de
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ESTUDO DE IMPACTO - PESSOAL N° 05/2025.
Agentes Comunitários de Saúde e de Endemias
Objeto: Projeto de Lei Ordinária n° 08, 17 de março de 2025.
Considerando:
• Relatório de Gestão Fiscal RGF - (LRF, art. 55, Inciso 1, alínea 'a') do
3° Quadrimestre de 2024;
• Relatório Focus de 07/03/2025,-
• Inicio em janeiro de 2025;
• Piso de 2 salários mínimos nacionais R$ 3.036,00;
• Obrigação Patronal escalonada, 2025 - 12%, 2026 - 16% e 2027 -
20%.
O índice de gastos com pessoal oficial do Poder Executivo apurado no 30 quadrimestre de 2024 é
de 41,14% da RCL, mediante metodologia de cálculo do TCE/SP.
Considerando que o piso em 2024 estava em R$ 2.824,00, considerado também a RGA de 4,83%
concedida no presente exercício, o presente estudo apresenta o impacto da diferença para atingir
o Piso Nacional dos Agentes.
Assim, a despesa impactará no mês sobre os gastos com pessoal um aumento de R$ 1.576,83,
automaticamente impactando a despesa com pessoal em R$ 18.921,93 no exercício de 2025,
representando 0,0004% da Receita Corrente Liquida-RCL.
O impacto na despesa com pessoal para os dois anos subsequente 2026 e 2027, serão
respectivamente, R$ 20.392,63 e R$ 21.711,44, valores estes já projetados com o crescimento
vegetativo anual de 1,98% e inflação projetada pelo Banco Central conforme Relatório FOCUS de
07/03/2025.
Aqui acrescentamos os impactos elaborados anteriormente no presente exercício no valor total de
R$ 1.698.650,60, através da alteração de estrutura, RGA e Piso dos Professores.
Assim, diante dos estudos realizados, com as devidas considerações o indice de gastos com
pessoal do Poder Executivo poderá atingir em 2025, 45,09% da RCL, permanecendo dentro dos
limites de gastos com pessoal, impostos pela Lei Complementar 101/00, de 54% da RCL.
Consignamos, que a despesa que se pretende criar, não afetará as metas fiscais dispostas em
anexos próprios da LIDO 2025, pois se encontram compatíveis, uma vez que o estudo das
dotações orçamentárias previstas para a Natureza da Despesa "3.1 - Pessoal e Encargos
Sociais", se revelam suficientes ao longo do exercício. Estando compatível com as peças
orçamentárias (PPA/LDOILOA). Conforme demonstrativo anexo.
Concluímos, que para a despesa em tela, o impacto no índice de gastos com pessoal encontra-se
favorável, mediante cálculo oficial da RGF, dentro dos limites impostos pela LRF.
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ADM: 2025/2028
1. Demonstrativo de Impacto sobre o Índice das Despesas com Pessoal;
II. Demonstrativo Orçamentário; e
III. Declaração do Ordenador de Despesa.
1. Estimativa de impacto orçamentário-financeiro no exercício em que ato ou lei entra
em vigor e nos dois subseqüentes
(artigo 16, 1, da Lei Complementar n° 101/2000 e art. 169 da Constituição Federal)
1. DEMONSTRACÃO ANALÍTICA DO IMPACTO
CARGO Valor Atual Valor Futuro Diferença Quant Total
Agente Comunitário de
Saúde 2.960,40 3.036,00 75,60 10 756,00
Agente de Combate a
Endemias 2.960,40 3.036,00 75,60 2 151,20
Total 151,20 12 907,20
BASE DE FOLHA Valor Atual *Com RGA Valor Futuro Diferença
Salário Base 33.888,00 35.524,79 36.431,99 907,20
Vantagens Fixas 9.742,80 10.213,38 10.474,20 26082
Total 43.630,80 45.738,17 46.906,19 1.168,02
*Considerada Folha 2024 para Folha futura e RGA concedida de 4,83%
2. IMPACTO ANUAL, no primeiro e nos 2 anos seguintes:
DESPESA PESSOAL Valores E X E R C Í C 1 O
Mensais 2025** 2026*** 2027***
Salário Base 907,20 10.886,40 11.732,54 12.491,30
Vantagens Fixas 260,82 3.129,84 3.373,11 3.591,25
Obrigações Patronais* 251,12 3.013,49 3.247,71 3.457,75
13° Salário 118,26 1.419,14 1.529,45 1.628,36
1/3 Férias 39,42 473,05 509,82 542,79
TOTAIS 1.576,83 18.921,93 20.392,63 21.711,44
*Considerado o aumento da alíquota patronal para 2025. (Total de 21,50% - 13,50%
INSS, 8% FGTS)
** Inicio 01/01/2025
** Para os anos subsequentes, foi considerado inflação de 2025 de 5,68% e 2026 de
4,40%, impactando respectivamente nos valores de 2026 e 2027. Conforme Relatório
FOCUS de 07/03/2025.
3. IMPACTO no Índice de Gastos com Pessoal:
30 QUADRIMESTRE
2023-TCE
VALOR R$ ÍNDICE
Gastos com Pessoal 17.851.695,54
Rec. Corrente Líquida—
RCL
43.397.666,00 41,14%
*Impacto anterior 1.698.650,60 9,52%
, ,
1
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índice após Impacto 19.569.268,06 1 45,09%
II Demonst,tIvo Orçamentário
(arflqo 21, 1. da Lai Complementar n°10112000 c/o argo 11$, 16, Ide CRF(U)
(IncisoI* 1doarL 16deLRF)
C6doø Naluriz. da Despesa
Dotação,
Atualizada
Prvlso das
deepama para °
ano do 2025
STAR$
a b c,onde:caa- b
3.1.90.00.000eesa com Pessoal 19803.230,00 19569.268,06 233981,94 SALDO SUFICIENTE
TotaIs 19.803. 230,00 "3'941
Baia de Dados: L0A2025
085.1: Acrescentado o vaior da despesa impactada, sobre previs&o artedof.
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III.DECLARACAO
Luis Eduardo Santos Ribeiro, Prefeito Municipal de São
José do Barreiro, do Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições legais,
DECLAR A, para fins de cumprimento do artigo 17, bem como inciso II
do artigo 16 da Lei Complementar n. 101/00, de 04 de Maio de 2000 — Lei de Responsabilidade
Fiscal, que o aumento da despesa que se pretende fazer, tem adequação orçamentária com a Lei
Orçamentária Anual - LOA e compatibilidade com o Plano Plurianual — PPA e com a Lei de
Diretrizes Orçamentárias, e não afetará as Metas de Resultado Fiscal definidos na LDO.
Por ser expressão da verdade, firma a presente declaração.
São José do Barreiro, em 17 de março de 2025.
LUIS EDUARDO
SANTOS
RIBEIRO:350
Assinado de forma digital por
LUIS EDUARDO SANTOS
RIBEIRO:350 89
Dados: 2025.03.18 I 1:46:31
-0300'
Luís Eduardo Santos Ribeiro
PREFEITO MUNICIPAL
Mesa da Câmara dos Deputados Mesa do Senado Federal
Deputado ARTHUR LIRA
Presidente
Deputado MARCELO RAMOS
1° Vice-Presidente
Deputado ANDRÉ DE PAULA
2° Vice-Presidente
Senador RODRIGO PACHECO
Presidente
Senador VENEZIANO VITAL DO REGO
1° Vice-Presidente
Senador ROMÁRIO
21 Vice-Presidente
18/03/2025, 13:42 Emenda Constitucional no 120
Presidência da República
Casa Ci vil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
EMENDA CONSTITUCIONAL N° 120, DE 5 DE MAIO DE 2022
Acrescenta §§ 71, 81, 91, 10 e 11 ao art. 198 da
Constituição Federal, para dispor sobre a responsabilidade
financeira da União, corresponsável pelo Sistema único de
Saúde (SUS), na política remuneratória e na valorização
dos profissionais que exercem atividades de agente
comunitário de saúde e de agente de combate às
endemias.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3° do art. 60 da Constituição
Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 10 O art. 198 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 71, 81, 9°, 10 e 11:
"Art. 198.
§7° O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às
endemias fica sob responsabilidade da União, e cabe aos Estados, ao Distrito Federal e
aos Municípios estabelecer, além de outros consectários e vantagens, incentivos, auxílios,
gratificações e indenizações, a fim de valorizar o trabalho desses profissionais.
§ 8° Os recursos destinados ao pagamento do vencimento dos agentes comunitários
de saúde e dos agentes de combate às endemias serão consignados no orçamento geral
da União com dotação própria e exclusiva.
§ 90O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às
endemias não será inferior a 2 (dois) salários mínimos, repassados pela União aos
Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal.
§ 10. Os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias
terão também, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, aposentadoria
especial e, somado aos seus vencimentos, adicional de insalubridade.
§ 11. Os recursos financeiros repassados pela União aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios para pagamento do vencimento ou de qualquer outra vantagem
dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não serão
objeto de inclusão no cálculo para fins do limite de despesa com pessoal." (NR)
Art. 21 Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, em 5 de maio de 2022
https:J/www.planalto.gov.br/ccivi I_03lconstituicaofemendaslemc/emc 120.htm 112
18103/2025, 13:42 Emenda Constitucional n° 120
Deputado LUCIANO BIVAR
11 Secretário
Senador IRAJÁ
10 Secretário
Deputada MARÍLIAARRAES
2a Secretária
Senador ELMANO FÉRRER
20 Secretário
Deputada ROSE MODESTO
3a Secretária
Senador ROGÉRIO CARVALHO
30 Secretário
Deputada ROSANGELA GOMES
4a Secretária
Senador WEVERTON
40 Secretário
Este texto não substitui o publicado no DOU 65.2022
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emcl2ü.htm 212