| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 33 / 2025 |
| Date | 2025-03-18 |
| Ementa | Indica a concessão de abono de faltas a servidores públicos municipais que acompanhem familiares próximos em exames, consultas ou cirurgias. |
| native_id | 2018 |
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CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO Rua Tenente Magalhães, 109 / Centro - São José do Barreiro - SP CEP.: 12.830-000 — Tel.: (12)3117-1311 contato@camarasjb.sp.gov.br Indicação N.° 033/2025 Indico ao Executivo Municipal que estude a possibilidade de concessão de abono de faltas para servidores públicos municipais que acompanhem familiares próximos em exames, consultas ou cirurgias; Considerando que seria de grande valia que fosse assegurado ao servidor público municipal o direito ao abono de faltas no trabalho para acompanhar familiar próximo em exames, consultas médicas ou cirurgias, mediante apresentação de declaração/atestado de acompanhamento; Considerando que, para os fins desta Indicação, sugere-se a classificação como familiar próximo: pai e mãe; filho(a); esposo(a); avós; irmãos(ãs); netos(as); Considerando que, para os fins desta Indicação, sugere-se a exigência de que a declaração/atestado de acompanhamento deva ser emitida pelo profissional de saúde responsável pelo atendimento, contendo: nome completo do paciente; nome completo do acompanhante; data e horário do atendimento; assinatura e carimbo do profissional de saúde; Considerando que, para os fins desta Indicação, sugere-se que o servidor público municipal deva apresentar a declaração/atestado de acompanhamento ao setor de recursos humanos do órgão em que trabalha no prazo máximo de 48 horas após o atendimento; Considerando que, para os fins desta Indicação, sugere-se que abono de faltas seja concedido pelo período necessário para o acompanhamento do familiar, conforme especificado no atestado de acompanhante; Considerando que esta Indicação visa assegurar aos servidores públicos municipais o direito de acompanhar seus familiares em momentos de necessidade médica, sem prejuízo de suas atividades profissionais. A medida busca garantir o bemestar dos servidores e de seus familiares, promovendo a saúde e a qualidade de vida, e encontra fundamento legal em nosso ordenamento jurídico', ' 1. Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA): Art. 4°: "É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária"; Art. 7°: "A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e a saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência" ; 2. Estatuto do Idoso: Art. 2°: "O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades para preservação de sua saúde física e mental e seu CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO Rua Tenente Magalhães, 109 / Centro - São José do Barreiro - SP CEP.: 12.830-000 — Tel.: (12) 3117-1311 contato@camarasjb.sp.gov.br Considerando que esta medida almeja garantir uma maior segurança jurídica e social para os servidores públicos municipais e seus familiares, assegurandolhes o direito à assistência integral e ao acompanhamento em momentos cruciais para a saúde e bem-estar. Perp exposto, certo de contar com a sensibilidade e o apoio de Vossa Excelência para a adoção desta importante medida, apresento, nos termos regimentais, a presente INDICAÇÃO. São José do Barreiro, 18 de março de 2025. ' Ver. Guilherme tevam da Silva (Prof. Guilher e o Gui do Tete) .. CÂMARA MUNICIPAL Protocolo N2 ja2,2, S. J. dorreirojE/aW2C45 G2hiani Anarecida de C Anasta Legislativo Jpeiieiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade"; Art. 15. "É assegurada a atenção integral à saúde do idoso, por intermédio do Sisterria Único de Saúde - SUS, garantindo-lhe acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que afetam preferencialmente os idosos", 3, Lei Maria da Penha: Art. 3°: "Serão asseguradas às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, á segurança, á saúde, à alimentação, à educação, à cultura, á moradia, ao acesso á justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho. à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária"; Art. 6°: "A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos, sendo vedada qualquer forma de omissão pelo poder público em seu enfrentamento".