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materia nº 33/2025

Tipo Indicação
Número / Ano 33 / 2025
Date 2025-03-18
EmentaIndica a concessão de abono de faltas a servidores públicos municipais que acompanhem familiares próximos em exames, consultas ou cirurgias.
native_id2018

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CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO 
Rua Tenente Magalhães, 109 / Centro - São José do Barreiro - SP 
CEP.: 12.830-000 — Tel.: (12)3117-1311 
contato@camarasjb.sp.gov.br 
Indicação N.° 033/2025 
Indico ao Executivo Municipal que estude a possibilidade de concessão de 
abono de faltas para servidores públicos municipais que acompanhem familiares próximos 
em exames, consultas ou cirurgias; 
Considerando que seria de grande valia que fosse assegurado ao servidor 
público municipal o direito ao abono de faltas no trabalho para acompanhar familiar 
próximo em exames, consultas médicas ou cirurgias, mediante apresentação de 
declaração/atestado de acompanhamento; 
Considerando que, para os fins desta Indicação, sugere-se a classificação 
como familiar próximo: pai e mãe; filho(a); esposo(a); avós; irmãos(ãs); netos(as); 
Considerando que, para os fins desta Indicação, sugere-se a exigência de 
que a declaração/atestado de acompanhamento deva ser emitida pelo profissional de 
saúde responsável pelo atendimento, contendo: nome completo do paciente; nome 
completo do acompanhante; data e horário do atendimento; assinatura e carimbo do 
profissional de saúde; 
Considerando que, para os fins desta Indicação, sugere-se que o servidor 
público municipal deva apresentar a declaração/atestado de acompanhamento ao setor 
de recursos humanos do órgão em que trabalha no prazo máximo de 48 horas após o 
atendimento; 
Considerando que, para os fins desta Indicação, sugere-se que abono de 
faltas seja concedido pelo período necessário para o acompanhamento do familiar, 
conforme especificado no atestado de acompanhante; 
Considerando que esta Indicação visa assegurar aos servidores públicos 
municipais o direito de acompanhar seus familiares em momentos de necessidade 
médica, sem prejuízo de suas atividades profissionais. A medida busca garantir o bem￾estar dos servidores e de seus familiares, promovendo a saúde e a qualidade de vida, e 
encontra fundamento legal em nosso ordenamento jurídico', 
' 1. Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA): Art. 4°: "É dever da família, da comunidade, da 
sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos 
referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, 
à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária"; Art. 7°: "A criança e o 
adolescente têm direito a proteção à vida e a saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas 
que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência" ; 2. Estatuto do Idoso: Art. 2°: "O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa 
humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros 
meios, todas as oportunidades e facilidades para preservação de sua saúde física e mental e seu 
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO 
Rua Tenente Magalhães, 109 / Centro - São José do Barreiro - SP 
CEP.: 12.830-000 — Tel.: (12) 3117-1311 
contato@camarasjb.sp.gov.br 
Considerando que esta medida almeja garantir uma maior segurança 
jurídica e social para os servidores públicos municipais e seus familiares, assegurando￾lhes o direito à assistência integral e ao acompanhamento em momentos cruciais para a 
saúde e bem-estar. 
Perp exposto, certo de contar com a sensibilidade e o apoio de Vossa 
Excelência para a adoção desta importante medida, apresento, nos termos regimentais, 
a presente INDICAÇÃO. 
São José do Barreiro, 18 de março de 2025. 
' 
Ver. Guilherme tevam da Silva 
(Prof. Guilher e o Gui do Tete) 
.. 
CÂMARA MUNICIPAL 
Protocolo N2 ja2,2, 
S. J. dorreirojE/aW2C45 
G2hiani Anarecida de C 
Anasta Legislativo 
Jpei￾ieiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade"; Art. 15. "É 
assegurada a atenção integral à saúde do idoso, por intermédio do Sisterria Único de Saúde - SUS, 
garantindo-lhe acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para 
a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que 
afetam preferencialmente os idosos", 
3, Lei Maria da Penha: Art. 3°: "Serão asseguradas às mulheres as condições para o exercício efetivo 
dos direitos à vida, á segurança, á saúde, à alimentação, à educação, à cultura, á moradia, ao acesso á 
justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho. à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência 
familiar e comunitária"; Art. 6°: "A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas 
de violação dos direitos humanos, sendo vedada qualquer forma de omissão pelo poder público em seu 
enfrentamento". 

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