PODER LEGISLATIVO
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PROJETO DE LEI N° 03, DE 15 DE ABRIL DE 2025
"Institui o uso do colar de girassol como
instrumento auxiliar de orientação para
identificação de pessoas com deficiências
ocultas, no Município de São José do
Barreiro".
Art. 1.0 - Fica instituído o uso do colar de girassol como instrumento auxiliar de
orientação para identificação de pessoas com deficiências ocultas.
Art. 2° - Para os fins de aplicação desta Lei, considera-se:
I - pessoa com deficiência oculta: aquela cuja deficiência não é identificada de
maneira imediata, por não ser fisicamente evidente;
II - colar de girassol: faixa estreita de tecido ou material equivalente, na cor
verde, estampada com desenhos de girassóis, podendo ter um crachá com informações
úteis, a critério do portador ou de seus responsáveis.
Art. 3° - O uso do colar de girassol é facultado aos indivíduos que tenham
deficiências ocultas.
§ 10 O uso do colar de girassol não constitui fator condicionante para o gozo de
direitos assegurados à pessoa com deficiência.
§ 2° A utilização do símbolo de que trata o artigo I° desta Lei não dispensa a
apresentação de documento comprobatório da deficiência, caso seja solicitado pelo
atendente ou pela autoridade competente.
Art. 40 - Os estabelecimentos devem orientar seus funcionários e colaboradores
quanto à identificação de pessoas com deficiências ocultas, a partir do uso do colar de
girassol, bem como aos procedimentos que possam ser adotados para atenuar as
dificuldades destas pessoas.
Art. 5° - O Poder Executivo regulamentará, no que couber, o disposto nesta Lei.
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Art. 60 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
São José do Barreiro, 15 de abril de 2025
Ver. Daniel Co eia Braga
(Danielzinho da Maria da Loja)
APROVADO
POR UNANIMIDADE
S. J. do Barreiro Q5 /n5 /
Daniel Correia Braga
Presidente da Câmara Municipal
de São José do Barreiro
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JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei tem como objetivo instituir o uso do colar de girassol
como instrumento de identificação e orientação para pessoas com deficiências ocultas.
Essa iniciativa busca promover a inclusão social, facilitar o atendimento e oferecer suporte
adequado para indivíduos cuja condição não é visivelmente evidente.
Deficiências ocultas podem incluir condições como autismo, déficits cognitivos,
epilepsia, doenças cardíacas, entre outras. Muitas dessas condições podem ocasionar
desafios específicos em interações sociais ou situações cotidianas, especialmente em
ambientes públicos. O colar de girassol, já reconhecido nacionalmente e
internacionalmente como símbolo de identificação de pessoas com deficiências ocultas,
oferece uma solução discreta e eficaz para melhorar a comunicação e a interação entre
esses indivíduos e a sociedade.
A adoção deste instrumento busca conscientizar a população, especialmente
colaboradores de estabelecimentos públicos e privados, sobre a importância de atender
pessoas com deficiências ocultas com empatia e atenção. Dessa forma, cria-se um
ambiente mais acolhedor e acessível, fortalecendo os princípios de igualdade e dignidade
previstos na Constituição Federal e na Lei Brasileira de Inclusão.
Desta forma, a presente propositura objetiva conferir solidez e aplicação prática a
direitos já assegurados pela Constituição Federal, bem como por legislações federais ou
estaduais. Sua elaboração está fundamentada no disposto no inciso II do artigo 30 da
Constituição Federal.
Assim, este Projeto de Lei busca exclusivamente promover o reconhecimento de
alinhamento local, utilizando o símbolo adotado nacionalmente, com o objetivo de
assegurar os direitos estabelecidos na Lei Federal no 13.146/2015 (alterada pela Lei
Federal 14.624/2023), sem acarretar impactos imediatos na organização, funcionamento,
forma de prestação de serviços públicos municipais, estrutura ou atribuições dos órgãos
competentes.
Vale também ressaltar que o uso do colar de girassol será facultativo e não
configurará condição para o usufruto dos direitos assegurados às pessoas com deficiência.
Assim, preserva-se a liberdade e a autonomia do indivíduo, respeitando-se as
características únicas de cada cidadão.
Por fim, o projeto reafirma o compromisso do Poder Legislativo com a construção
de uma sociedade mais inclusiva e sensível às necessidades daqueles que enfrentam
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desafios invisíveis diariamente. Sua aprovação representará um importante avanço no
reconhecimento e suporte às pessoas com deficiências ocultas.
Por estas razões, dentre outras de fácil compreensão, este Vereador espera que
esta Casa de Leis aprove o presente Projeto de Lei, que há de merecer também o
assentimento do respeitoso Chefe do Executivo Municipal de São José do Barreiro/SP.
São José do Barreiro, 15 de abril de 2025
Ver. DanieFtorera Braga
(Danielzinho da Maria da Loja)
CÂMARA MUNICIPAL
PROTOCOLO N9 G
S. J. do B eiroi57011/ 2025
Fabiani Aparecida de Carvairo
Analista Legislativo
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