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materia nº 3/2025

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 3 / 2025
Date 2025-04-15
EmentaInstitui o uso do colar de girassol como instrumento auxiliar de orientação para identificação de pessoas com deficiências ocultas, no Município de São José do Barreiro.
native_id2081

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-05-05T21:33:46.774656-03:00 Aprovado 8 0 0

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PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE 
SÃO JOSÉ DO BARREIRO — SP. 
Rua Tenente Magalhães, 109 / Centro - São José do Barreiro - SP 
CEP 12.830-000 - Tel./Fax: (12) 3117-1311 
PROJETO DE LEI N° 03, DE 15 DE ABRIL DE 2025 
"Institui o uso do colar de girassol como 
instrumento auxiliar de orientação para 
identificação de pessoas com deficiências 
ocultas, no Município de São José do 
Barreiro". 
Art. 1.0 - Fica instituído o uso do colar de girassol como instrumento auxiliar de 
orientação para identificação de pessoas com deficiências ocultas. 
Art. 2° - Para os fins de aplicação desta Lei, considera-se: 
I - pessoa com deficiência oculta: aquela cuja deficiência não é identificada de 
maneira imediata, por não ser fisicamente evidente; 
II - colar de girassol: faixa estreita de tecido ou material equivalente, na cor 
verde, estampada com desenhos de girassóis, podendo ter um crachá com informações 
úteis, a critério do portador ou de seus responsáveis. 
Art. 3° - O uso do colar de girassol é facultado aos indivíduos que tenham 
deficiências ocultas. 
§ 10 O uso do colar de girassol não constitui fator condicionante para o gozo de 
direitos assegurados à pessoa com deficiência. 
§ 2° A utilização do símbolo de que trata o artigo I° desta Lei não dispensa a 
apresentação de documento comprobatório da deficiência, caso seja solicitado pelo 
atendente ou pela autoridade competente. 
Art. 40 - Os estabelecimentos devem orientar seus funcionários e colaboradores 
quanto à identificação de pessoas com deficiências ocultas, a partir do uso do colar de 
girassol, bem como aos procedimentos que possam ser adotados para atenuar as 
dificuldades destas pessoas. 
Art. 5° - O Poder Executivo regulamentará, no que couber, o disposto nesta Lei. 
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PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE 
SÃO JOSÉ DO BARREIRO — SP, 
Rua Tenente Magalhães, 109 / Centro - São José do Barreiro - SP 
CEP 12.830-000 - Tel./Fax: (12) 3117-1311 
Art. 60 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
São José do Barreiro, 15 de abril de 2025 
Ver. Daniel Co eia Braga 
(Danielzinho da Maria da Loja) 
APROVADO 
POR UNANIMIDADE 
S. J. do Barreiro Q5 /n5 / 
Daniel Correia Braga 
Presidente da Câmara Municipal 
de São José do Barreiro 
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PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURISTICA DE 
SÃO JOSÉ DO BARREIRO - SP. 
Rua Tenente Magalhães, 109 / Centro - São José do Barreiro - SP 
CEP 12.830-000 - TeL/Fax: (12) 3117-1311 
JUSTIFICATIVA 
O presente projeto de lei tem como objetivo instituir o uso do colar de girassol 
como instrumento de identificação e orientação para pessoas com deficiências ocultas. 
Essa iniciativa busca promover a inclusão social, facilitar o atendimento e oferecer suporte 
adequado para indivíduos cuja condição não é visivelmente evidente. 
Deficiências ocultas podem incluir condições como autismo, déficits cognitivos, 
epilepsia, doenças cardíacas, entre outras. Muitas dessas condições podem ocasionar 
desafios específicos em interações sociais ou situações cotidianas, especialmente em 
ambientes públicos. O colar de girassol, já reconhecido nacionalmente e 
internacionalmente como símbolo de identificação de pessoas com deficiências ocultas, 
oferece uma solução discreta e eficaz para melhorar a comunicação e a interação entre 
esses indivíduos e a sociedade. 
A adoção deste instrumento busca conscientizar a população, especialmente 
colaboradores de estabelecimentos públicos e privados, sobre a importância de atender 
pessoas com deficiências ocultas com empatia e atenção. Dessa forma, cria-se um 
ambiente mais acolhedor e acessível, fortalecendo os princípios de igualdade e dignidade 
previstos na Constituição Federal e na Lei Brasileira de Inclusão. 
Desta forma, a presente propositura objetiva conferir solidez e aplicação prática a 
direitos já assegurados pela Constituição Federal, bem como por legislações federais ou 
estaduais. Sua elaboração está fundamentada no disposto no inciso II do artigo 30 da 
Constituição Federal. 
Assim, este Projeto de Lei busca exclusivamente promover o reconhecimento de 
alinhamento local, utilizando o símbolo adotado nacionalmente, com o objetivo de 
assegurar os direitos estabelecidos na Lei Federal no 13.146/2015 (alterada pela Lei 
Federal 14.624/2023), sem acarretar impactos imediatos na organização, funcionamento, 
forma de prestação de serviços públicos municipais, estrutura ou atribuições dos órgãos 
competentes. 
Vale também ressaltar que o uso do colar de girassol será facultativo e não 
configurará condição para o usufruto dos direitos assegurados às pessoas com deficiência. 
Assim, preserva-se a liberdade e a autonomia do indivíduo, respeitando-se as 
características únicas de cada cidadão. 
Por fim, o projeto reafirma o compromisso do Poder Legislativo com a construção 
de uma sociedade mais inclusiva e sensível às necessidades daqueles que enfrentam 
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CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE 
SÃO JOSÉ DO BARREIRO - SP. 
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desafios invisíveis diariamente. Sua aprovação representará um importante avanço no 
reconhecimento e suporte às pessoas com deficiências ocultas. 
Por estas razões, dentre outras de fácil compreensão, este Vereador espera que 
esta Casa de Leis aprove o presente Projeto de Lei, que há de merecer também o 
assentimento do respeitoso Chefe do Executivo Municipal de São José do Barreiro/SP. 
São José do Barreiro, 15 de abril de 2025 
Ver. DanieFtorera Braga 
(Danielzinho da Maria da Loja) 
CÂMARA MUNICIPAL 
PROTOCOLO N9 G 
S. J. do B eiroi57011/ 2025 
Fabiani Aparecida de Carvairo 
Analista Legislativo 
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