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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE
SÃO JOSÉ DO BARREIRO - SP.
Rua Tenente Magalhães, 109 / Centro - São José do Barreiro SP
CEP 12.830-000 — Tel./Fax: (12) 3117-1311
Proposta de Emenda à Lei Orgânica No 01, de 29 de abril de 2025.
"Dá nova redação ao § 40 do artigo
49 da Lei Orgânica do Município de
São José do Barreiro".
Art.1°. O § 40 do artigo 49 da Lei Orgânica do Município de São José do
Barreiro passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 49 (...)
§ 40 O veto será apreciado pela Câmara Municipal em sessão
plenária, dentro de 30 dias a contar de seu recebimento, e só será
rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, em
escrutínio aberto;".
Art. 20. Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
São José do Barreiro, 29 de abril de 2025
VEREADORES:
GUILHERME EST VAM DA SILVA
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BRUNO MAR S RODRIGUES
duot,
CLEIDY REGIANE PEREIRA LEANDRO
DANI
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DIOPIIZIO BALBINO DE SOUZA
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JOSÉ NILSON DO SANTOS DOLHER
MAURICI
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VINICI ARAU e DE ANDRADE
OR INÁCIO
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CÂMARA MUNICIPAL
Protocolo N° 1S 5)
S. J. do :"rreirQ2910y/2025
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Fabiani Apae/cidat -- P; 0 s
Analista Legislativo
APROVADO
POR UNANIMIDADE
4. J. do Barreiro45 /C2f2. / 20425
Daniel Correia Draga
Presidente da Cámara Municipal
de São José do Bartelt0
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Daniel CÕ
Presidente da Camara Municipal
de São José do Barreiro
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JUSTIFICATIVA
A presente Proposta de Emenda à Lei Orgânica objetiva dar nova redação ao § 40
do artigo 49 da Lei Orgânica do Município de São José do Barreiro, alterando a modo de
apreciação do veto pela Câmara Municipal, de "escrutínio fechado" para "escrutínio
aberto".
Sabe-se que a Constituição Federal, em sua redação originária, previa que a
votação do Congresso Nacional, nos casos de análise de veto presidencial, seria secreta.
No entanto, no ano de 2013, a Constituição Federal foi alterada neste ponto,
passando a estabelecer a votação aberta na análise do veto presidencial.
A Constituição do Estado de São Paulo, por sua vez, também prevê a votação
aberta na deliberação, pela Assembleia Legislativa, do veto do Governador.
O voto aberto na apreciação do veto, não há dúvida, traduz-se em mais
transparência, permitindo que o cidadão conheça a opinião dos Vereadores em votações
importantes de interesse da sociedade barreirense.
Portanto, com fundamento no princípio da publicidade da Administração Pública,
com diretriz de transparência dos atos dos agentes políticos, e em simetria às regras do
processo legislativo previstas na Constituição Federal, mostra-se necessária a alteração da
Lei Orgânica do Município de São José do Barreiro para o fim de que a deliberação do veto
nesta Casa Legislativa ocorra em "escrutínio aberto".
Ante todo o exposto, esperamos seja a presente Proposta de Emenda à Lei
Orgânica aprovada por todos os Edis desta Casa de Leis.
São José do Barreiro, 29 de abril de 2025
VEREADORES:
GUILHERME E AM DA SILVA
BRUNO MARQUES RODRIGUES
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