PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTANCIA TURÍSTICA DE
SÃO JOSÉ DO BARREIRO — SP.
Rua Tenente Magalhães, 109 / Centro - São José do Barreiro - SP
CEP 12.830-000 — Tel./Fax: (12) 3117-1311
Projeto de Resolução No 02, de 29 de abril de 2025.
"Dá nova redação ao artigo 146 e ao § 1°
do artigo 156 do Regimento Interno da
Câmara Municipal de São José do
Barreiro".
Art. 1°. O artigo 146 do Regimento Interno da Câmara Municipal de São José
do Barreiro passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 146 - O voto será sempre público nas deliberações da Câmara,
exceto, na eleição da Mesa, na concessão de titulo de honraria, no
julgamento do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores.".
Art. 2°. O § 1° do artigo 156 do Regimento Interno da Câmara Municipal de
São José do Barreiro passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 156 - (...)
§ 1° - Para a rejeição do veto é necessário o voto da maioria
absoluta dos membros da Câmara, em votação aberta;".
Art. 30 • Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
São José do Barreiro, 29 de abril de 2025
VEREADORES:
GUILHERME ESTEVAM DA SILVA
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BRUNO MAROUES RODRIGUES
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CLEIDY IKEGIANE PEREIRA LEANDRO
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DANIEL Cre■ i••EIA BRAGA
www.saojosedobarreiro.sp.leg.br
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SÃO JOSÉ DO BARREIRO - SP.
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.4 * IZIO BALBINO DE SOUZA
JOSÉ NILSON DOS SANTOS DOLHER
líCEUÉDUA-- ALCANTARA
MAURICÉ~OR INÁCIO
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www.saojosedobarreiro.sp.leg.br
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1, 110 • I • S.' 41.
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Justificativa
O presente Projeto de Resolução objetiva dar nova redação ao artigo 146 e ao § 1°
do artigo 156 do Regimento Interno da Câmara Municipal de São José do Barreiro,
alterando a modo de apreciação do veto pela Câmara Municipal, de "votação secreta" para
"votação aberta".
Sabe-se que a Constituição Federal, em sua redação originária, previa que a
votação do Congresso Nacional, nos casos de análise de veto presidencial, seria secreta.
No entanto, no ano de 2013, a Constituição Federal foi alterada neste ponto,
passando a estabelecer a votação aberta na análise do veto presidencial.
A Constituição do Estado de São Paulo, por sua vez, também prevê a votação
aberta na deliberação, pela Assembleia Legislativa, do veto do Governador.
O voto aberto na apreciação do veto, não há dúvida, traduz-se em mais
transparência, permitindo que o cidadão conheça a opinião dos Vereadores em votações
importantes de interesse da sociedade barreirense.
Portanto, com fundamento no princípio da publicidade da Administração Pública,
com diretriz de transparência dos atos dos agentes políticos, e em simetria às regras do
processo legislativo previstas na Constituição Federal, mostra-se necessária a alteração do
Regimento Interno da Câmara Municipal de São José do Barreiro para o fim de que a
deliberação do veto nesta Casa Legislativa ocorra em "votação aberta".
Ante todo o exposto, esperamos seja o presente Projeto de Resolução aprovado
por todos os Edis desta Casa de Leis.
São José do Barreiro, 29 de abril de 2025
VEREADORES:
GUILHERME E EVAM DA SILVA
V~014,4)mi \'' VWSIV14
BRUNO MAR UES RODRIGUES
C_L,(5,1 Q (7.Lyt,ctix.,
CLEIDY REGIANE PEREIRA LEANDRO
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DANIEL CORRETA BRAGA
BALBINO DE SOUZA
JOSÉ NILSON DOS SANTOS DOLHER
7
E r7 ALCANTARA
MAURICI~R INÁCIO
VINICIUS/kRAÚJ)k)DE ANDRADE
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