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materia nº 68/2025

Tipo Indicação
Número / Ano 68 / 2025
Date 2025-04-29
EmentaIndica a criação do Conselho Municipal da Juventude, como instrumento essencial para desenvolver políticas públicas voltadas aos jovens e promover a implementação do Projeto Espaço Juventude no município.
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CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO 
Rua Tenente Magalhães, 109 / Centro - São José do Barreiro - SP 
CEP.: 12.830-000 — Tel.: (12) 3117-1311 
contato@camarasjb.sp.gov.br 
Indicação N.o 06812025 
Indico ao Executivo Municipal que estude a possibilidade de criação 
do Conselho Municipal da Juventude, nos moldes do Anteprojeto de Lei anexo. 
Considerando que a juventude desempenha um papel essencial na 
construção de uma sociedade mais democrática e participativa, sendo necessário 
o fortalecimento de políticas públicas voltadas ao seu desenvolvimento; 
Considerando que a criação do Conselho Municipal da Juventude 
representa o primeiro passo para a implementação do Projeto Espaço Juventude, 
de iniciativa da Subsecretaria da Juventude do Governo do Estado de São Paulo; 
Considerando que o "Projeto Espaço Juventude" consta no "Caderno 
de Ações para Emendas Individuais Impositivás — 2025", sendo uma excelente 
oportunidade para que os municípios ampliem o acesso dos jovens a direitos 
fundamentais e ao mercado de trabalho; 
Considerando que o Projeto Espaço Juventude visa atender às 
diretrizes da "Carta Jovem Paulista" e do "Estatuto da Juventude", promovendo 
inclusão social, cidadania e autonomia para jovens de 15 a 29 anos; 
Considerando que a estruturação do Projeto Espaço Juventude trará 
benefícios diretos para o município, incluindo: o desenvolvimento de políticas 
públicas de juventude alinhadas às diretrizes estaduais e ao artigo 227 da 
Constituição Federal e Estatuto da Juventude; .a criação de um espaço dedicado 
ao atendimento de jovens em situação de vulnerabilidade social; o fomento ao 
associativismo, à economia criativa e à participação cívica; 
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO 
Rua Tenente Magalhães, 109 / Centro - São José do Barreiro - SP 
CEP.: 12.830-000 —lei.: (12) 3117-1311 
contator&camarasjb.sp.swv.br 
Considerando que, após a implementação do Conselho Municipal da 
Juventude várias cidades do Estado de São Paulo, no ano de 2024, foram 
beneficiadas pela Secretaria da Justiça e Cidadania com a criação da Casa da 
Juventude, dentre as quais se destacam: Aguai, Santo Antônio do Pinhal, 
Paraibúna, Cerquilho, Lorena, Monte Mor, Artur Nogueira, Guariba, Penápolis, 
Fernandópolis, Bebedouro, Santa Fé do Sul, Ipuã, Capela do Alto, Guapiaçu, Jales 
e Boituva (fonte: https://justica.sp.gov.br/index.php/tagicasa-da-juventuden; 
Considerando, portanto, que seria de grande valia a criação do 
"Conselho Municipal da Juventude", nos moldes do Anteprojeto de Lei anexo, 
como instrumento essencial para o fortalecimento das políticas públicas voltadas 
à juventude e, em especial, para a implementação do Espaço Juventude no 
município de São José do Barreiro. 
Pelo exposto, certo de contar com a sensibilidade e o apoio de Vossa 
Excelência para a implementação desta importante medida, apresento, nos termos 
regimentais, a presente INDICAÇÃO. 
São José do Barreiro, 29 de abril de 2025 
Ver. Daniel orreia Braga 
(Danielzinho da Maria da Loja) 
CÂMARA MUNICIPAL 
Protocolo N 2 
S. J. do 13-_,• eiro29/Q9. /2025 
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ANTEPROJETO DE LEI No /2025 
Dispõe sobre a criação do Conselho 
Municipal da Juventude de São José do 
Barreiro e dá outras providências. 
CAPÍTULO I 
DAS DEFINIÇÕES, OBJETIVOS E ATRIBUIÇÕES 
Art. 1° Fica instituído o "Conselho Municipal da Juventude de São José 
do Barreiro", órgão consultivo e deliberativo, responsável peia formulação, 
implementação e fiscalização das políticas públicas destinadas à juventude no 
Município, em conformidade com as diretrizes da Carta Jovem Paulista e com o 
Estatuto da Juventude 
Art. 2 0 O Conselho Municipal da Juventude de São José do Barreiro terá 
como objetivos: 
I - Ampliar o acesso dos jovens às políticas públicas de juventude, 
promovendo sua participação ativa na administração pública municipal; 
II - Fortalecer a autonomia e a emancipação juvenil por meio de ações 
de inclusão social, cidadania e capacitação profissional; 
III - Garantir o diálogo entre a sociedade civil e o Poder Público na 
formulação de programas e projetos direcionados à juventude; 
IV - Apoiar iniciativas que promovam o acesso dos jovens a direitos 
fundamentais, em conformidade com a Carta Jovem Paulista e o Estatuto da 
Juventude. 
V - Monitorar e avaliar a execução das políticas públicas de juventude no 
municrpio, em conformidade com as diretrizes da "Carta Jovem Paulista" e do 
"Estatuto da Juventude"; 
VI - Servir como instância preparatória para futuras iniciativas de apoio à 
juventude, incluindo a possível implementação do Projeto "Espaço Juventude", 
do Governo do Estado de São Paulo. 
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Art. 3 0 São atribuições do Conselho Municipal da Juventude de São José 
do Barreiro: 
- Elaborar, aprovar e alterar o Regimento Interno e normas de 
funcionamento deste Conselho; 
II - Elaborar o Plano Municipal de Juventude do Município de São José do 
Barreiro, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelos Conselhos 
Estadual e Nacional, definindo metas, e prioridades, que visem assegurar 
condições de igualdade aos jovens, possibilitando sua integração e promoção 
como cidadãos em todos os aspectos da vida econômica, social, política e 
cultural; 
III - Promover e participar de seminários, cursos, congressos e eventos 
correlatos para a discussão de temas pertinentes às juventudes, e que 
contribuam para o conhecimento da realidade do jovem na sociedade; 
IV - Inscrever no Conselho Municipal de Juventude as Instituições, 
Movirrentos, Associações ou Organizações governamentais e não 
governamentais de atendimento e defesa dos direitos das juventudes, de 
acordo com critérios e requisitos estabelecidos na legislação em vigor, 
mantendo cadastro desses órgãos atualizado; 
V - Estudar, analisar, elaborar, discutir, propor e aprovar planos, 
programas e projetos relativos à execução de trabalhos voltados às juventudes 
no âmbito municipal; 
VI - Participar da elaboração e da execução de políticas públicas de 
juventudes, em colaboração com os órgãos públicos municipais, além de 
colaborar com a administração municipal na implantação e implementação de 
políticas públicas voltadas ao atendimento das necessidades das juventudes; 
VII - Desenvolver estudos e pesquisas relativos às juventudes 
objetivando subsidiar o planejamento das ações públicas para este segmento 
do Município; 
VIII - Fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação que assegure os 
direitos dos jovens; 
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IX - Constituir canal de participação dos jovens junto aos órgãos 
municipais; 
X - Fomentar o associativismo juvenil, prestando apoio e assistência 
quando solicitado, além de estimular sua participação nos organismos públicos 
e movimentos sociais; 
XI - Articular-se com os conselhos estaduais e nacional de juventude e 
outros conselhos setoriais, para ampliar a cooperação mútua e o 
estabelecimento de estratégias comuns de implantação e implementação de 
políticas públicas de juventudes. 
CAPÍTULO I/ 
DA ORGANIZAÇÃO E DA GESTÃO 
Art. 4' O Conselho Municipal da Juventude de São José do Barreiro será 
composto por 12 (doze) membros, sendo 1/3 (um terço) de representantes do 
Poder Público e 2/3 (dois terços) de representantes da Sociedade Civil: 
I - 04 (quatro) representantes do Poder Público Municipal, ou seja, de 
Secretarias municipais responsáveis pela execução de políticas públicas afetas 
ao segmento: 
a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Ação Social e 
Cidadania; 
b) 2 (dois) representante da Secretaria Municipal de Turismo, Cultura, 
Esporte e Lazer; 
c) 1 (um) representante da Secretaria da Educação; 
II - 04 (quatro) representantes da Sociedade Civil, escolhidos dentre 
movimentos e organizações sociais que atuem em áreas ligadas à juventude; 
III - 04 (quatro) representantes da Sociedade Civil, sendo estes, jovens 
com faixa etária entre 15 (quinze) e 29 (vinte e nove) anos; 
§ 1° Os representantes, do inciso III, candidatos ao Conselho Municipal 
de Juventude, deverão preencher os seguintes requisitos: 
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I - Possuir documento de identidade; 
II - Residir no município de São José do Barreiro; 
III - Ter idade igual ou inferior a 29 anos (vinte e nove) no momento de 
postulação ao cargo; 
IV - Não ser funcionário público ou estar ocupando cargo eletivo ou em 
comissão; 
§ 2° A cada representante titular, corresponderá um suplente. 
§ 3° Os membros do Conselho terão mandato de 02 (dois) anos, 
permitida uma recondução.; 
§ 4° Para a primeira formação do Conselho Municipal de Juventude, o 
Poder Executivo por meio da Secretaria Municipal de Ação Social e Cidadania, 
convocará uma Assembleia Geral com ampla divulgação, a fim de reunir todos 
os cidadãos jovens de São José do Barreiro, bem como os Movimentos, 
Instituições, Associações ou Organizações que trabalham com as juventudes e 
que sejam devidamente reconhecidas pela sociedade, com a finalidade 
específica de eleger e preencher os cargos de conselheiros representantes da 
sociedade civil no Conselho Municipal de Juventude. 
Art. 5' As funções dos membros do Conselho Municipal de Juventude não 
serão remuneradas, sendo seu exercício considerado serviço relevante à 
população. 
Art. 6° O Conselho Municipal de Juventude reunir-se-á, ordinariamente, 
ao menos 1 (uma) vez ao mês, podendo ser convocado, extraordinariamente. 
§ 1 0 As reuniões do conselho serão ampla e previamente divulgadas, com 
participação livre a todos os interessados, em horário e dia acessíveis à 
população jovem. 
§ 2' As deliberações e os comunicados de interesse deverão ser 
publicados no site da Prefeitura Municipal e afixados oficialmente nas 
Secretarias que possuem representatividade no Conselho Municipal de 
Juventudes, em locai de fácil acesso e visualização a todos os usuários e 
interessados. 
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Art. 70 O Poder Executivo proporcionará ao Conselho Municipal de 
Juventude o suporte técnico, administrativo e financeiro necessário, 
garantindo-lhe condições para o seu pleno e regular funcionamento. 
Capítulo III 
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE JUVENTUDE 
Art. 8° Deverá ser realizada Conferência Municipal de Juventude, com 
representação dos diversos setores da sociedade, com a finalidade de avaliar a 
situação da população jovem no Município, propor diretrizes para a formulação 
de políticas públicas voltadas para este segmento e promover a realização das 
eleições, a cada 02 (dois) anos para os membros do Conselho, representantes 
da sociedade civil, citados no art. 4°, II e III, desta Lei: 
§ 1' A Conferência Municipal de Juventude terá plena autonomia para 
praticar todos os seus atos, especialmente, aqueles voltados à consecução do 
pleito. 
§ 2° A Conferência Municipal terá sua organização e suas normas de 
funcionamento em regimento próprio, aprovado pelo Conselho Municipal de 
Juventude. 
§ 30 O Poder Executivo deverá prover QS recursos humanos, financeiros, 
e materiais para a realização da Conferência Municipal de Juventude. 
CAPÍTULO IV 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 90 Deverá ser realizada, anualmente, audiências públicas com 
finalidade de avaliar a situação da população jovem no Município, e demonstrar 
as atividades realizadas por esse Conselho. 
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 

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