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materia nº 2/2025

Tipo Proposta de Emenda (LOM)
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-05-13
EmentaDá nova redação ao inciso XII do artigo 13 da Lei Orgânica do Município de São José do Barreiro.
native_id2109

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-23T21:13:02.877965-03:00 Aprovado 9 0 0
2025-06-05T22:09:24.792826-03:00 Aprovado 8 0 0

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE 
SÃO JosÉ DO BARREIRO — SP. 
Rua Tenente Magalhães, 109 / Centro - São José do Barreiro - SP 
CEP 12.830-000 —Tel./Fax: (12) 3117-1311 
Proposta de Emenda à Lei Orgânica No 02, de 13 de maio de 2025. 
CÂMARA MUNiCIPAL 
PROTOCOLO N' 
S. J. 12,- retro 27 
"Dá nova redação ao inciso XII do 
artigo 13 da Lei Orgânica do 
Município de São José do Barreiro". 
Art.1°. O inciso XII do 13 da Lei Orgânica do Município de São José do 
Barreiro passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 13 (...) 
XII - dar a denominação de próprios, vias e logradouros públicos;". 
Art. 20. Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário. 
VEREADORES: 
São José do Bar o, 13 de maio de 2025. 
VIN IUS AFtA(130 E ANDRADE 
DANIEL CORREIA BRAGA 
DI ZIO BALBINO DE SOUZA 
M 'CELO EDUA O ALCANTARA 
MAU UNIOR INÁCIO 
www.saojosedobarreiro.sp.leg.br Página 1 de 3 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE 
SÃO JOSÉ DO BARREIRO — SP. 
Rua Tenente Magalhães, 109 / Centro - São José do Barreiro - SP 
CEP 12.830-000 — Tel./Fax: (12) 3117-1311 
JUSTIFICATIVA 
A presente Proposta de Emenda à Lei Orgânica objetiva dar nova redação ao inciso 
XII do 13 da Lei Orgânica do Município de São José do Barreiro, passando a competir à 
Câmara de Vereadores, com a sanção do Prefeito, "dar a denominação de próprios, vias e 
logradouros públicos". 
A pretendida alteração objetiva alinhar a Lei Orgânica Municipal ao entendimento 
firmado no Supremo Tribunal Federal (RE 1151237), quanto ao reconhecimento da 
competência concorrente de Prefeito e Câmara Municipal para dar nomes a ruas. 
Segundo a Suprema Corte, sem excluir a competência do prefeito para a prática de 
atos de gestão sobre a matéria, compete também à Câmara, no exercício de sua 
competência legislativa, baseada no princípio da predominância do interesse, a 
possibilidade de edição de leis para definir denominações. 
A matéria, portanto, segundo decisão do STF, "não pode ser limitada à questão de 
atos de gestão do Executivo, pois, no exercício dessa competência, o Poder Legislativo 
local poderá realizar homenagens cívicas, bem como colaborar na concretização da 
memorização da história e da proteção do patrimônio cultural imaterial do município". 
Ante todo o exposto, esperamos seja a presente Proposta de Emenda à Lei 
Orgânica aprovada por todos os Edis desta Casa de Leis. 
São José do Barreira, .13 de maio de 2025. 
VEREADORES: 
.4 ci.. , 2
v 
C- - 
S.J. do Ga rreiro05.1.0_‘ /20,>25 
Daniel Correia Braga 
Presidente da Cãmara Municipal 
de São José do Barreiro 
VINICJUS ARAÚJO 
DANIEL CORRÉIÁ BRAGA 
E ANDRADE ,2
re5 
POà 
' S.J. do Barreirer23 CG 
IZIO BALBINO DE SOUZA 
MARCO EDUARDO ALCANTARA 
Daniel Coríía Braga 
Presidente da ninara Municipal 
de Sào José do Barreiro 
-25 
MAU 4i JUNIOR INÁCIO 
www.saojosedobarreiro.sp.leg.br Página 2 de 3 

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