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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE
SÃO JosÉ DO BARREIRO — SP.
Rua Tenente Magalhães, 109 / Centro - São José do Barreiro - SP
CEP 12.830-000 —Tel./Fax: (12) 3117-1311
Proposta de Emenda à Lei Orgânica No 02, de 13 de maio de 2025.
CÂMARA MUNiCIPAL
PROTOCOLO N'
S. J. 12,- retro 27
"Dá nova redação ao inciso XII do
artigo 13 da Lei Orgânica do
Município de São José do Barreiro".
Art.1°. O inciso XII do 13 da Lei Orgânica do Município de São José do
Barreiro passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 13 (...)
XII - dar a denominação de próprios, vias e logradouros públicos;".
Art. 20. Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
VEREADORES:
São José do Bar o, 13 de maio de 2025.
VIN IUS AFtA(130 E ANDRADE
DANIEL CORREIA BRAGA
DI ZIO BALBINO DE SOUZA
M 'CELO EDUA O ALCANTARA
MAU UNIOR INÁCIO
www.saojosedobarreiro.sp.leg.br Página 1 de 3
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE
SÃO JOSÉ DO BARREIRO — SP.
Rua Tenente Magalhães, 109 / Centro - São José do Barreiro - SP
CEP 12.830-000 — Tel./Fax: (12) 3117-1311
JUSTIFICATIVA
A presente Proposta de Emenda à Lei Orgânica objetiva dar nova redação ao inciso
XII do 13 da Lei Orgânica do Município de São José do Barreiro, passando a competir à
Câmara de Vereadores, com a sanção do Prefeito, "dar a denominação de próprios, vias e
logradouros públicos".
A pretendida alteração objetiva alinhar a Lei Orgânica Municipal ao entendimento
firmado no Supremo Tribunal Federal (RE 1151237), quanto ao reconhecimento da
competência concorrente de Prefeito e Câmara Municipal para dar nomes a ruas.
Segundo a Suprema Corte, sem excluir a competência do prefeito para a prática de
atos de gestão sobre a matéria, compete também à Câmara, no exercício de sua
competência legislativa, baseada no princípio da predominância do interesse, a
possibilidade de edição de leis para definir denominações.
A matéria, portanto, segundo decisão do STF, "não pode ser limitada à questão de
atos de gestão do Executivo, pois, no exercício dessa competência, o Poder Legislativo
local poderá realizar homenagens cívicas, bem como colaborar na concretização da
memorização da história e da proteção do patrimônio cultural imaterial do município".
Ante todo o exposto, esperamos seja a presente Proposta de Emenda à Lei
Orgânica aprovada por todos os Edis desta Casa de Leis.
São José do Barreira, .13 de maio de 2025.
VEREADORES:
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S.J. do Ga rreiro05.1.0_‘ /20,>25
Daniel Correia Braga
Presidente da Cãmara Municipal
de São José do Barreiro
VINICJUS ARAÚJO
DANIEL CORRÉIÁ BRAGA
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' S.J. do Barreirer23 CG
IZIO BALBINO DE SOUZA
MARCO EDUARDO ALCANTARA
Daniel Coríía Braga
Presidente da ninara Municipal
de Sào José do Barreiro
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MAU 4i JUNIOR INÁCIO
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