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PODER LEGISLATIVO
1. ,
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTANCIA TURÍSTICA DE
SÃO JOSÉ DO BARREIRO — SP.
Rua Tenente Magalhães, 109 / Centro - São José do Barreiro - SP
CEP 12.830-000 — Tel./Fax: (12) 3117-1311
Projeto de Resolução No 03, de 13 de maio de 2025.
"Dá nova redação ao inciso I do artigo
115 da Resolução No 01 (um), de 11
(onze) de dezembro de 2008 (Regimento
Interno da Câmara Municipal de São
José do Barreiro".
Art. 10 O inciso 1 do artigo 115 da Resolução No 01 (um), de 11 (onze) de
dezembro de 2008 (Regimento Interno da Câmara Municipal de São José do Barreiro),
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 115 (...)
1- PROPOSTAS DE EMENDA À LEI ORGÂNICA;
(...)"
Art. 2°. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
VEREADORES:
São José do Barreiro, 13 de maio de 2025.
DANIEL CORREIA BRAGA
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BRUNO MARQUES RODRIGUES
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CLEIDY REGIANE PEREIRA LEANDRO
DIONISIO BALBINO DE SOUZA
GUILHERME ESTEVAM DA SILVA
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PODER LEGISLATIVO
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CÂMARA MUNICIPAL DA ESTANCIA TURÍSTICA DE
SÃo JosÉ DO BARREIRO - SP.
Rua Tenente Magalhães, 109 / Centro - São José do Barreiro - SP
CEP 12.830-000 — Tel./Fax: (12) 3117-1311
JOSÉ NILSON DO S DOLHER
MARCE DO ALCANTARA
MAURI
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VINICI ARAU. ANDRADE
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www.saojosedobarreiro.sp.leg.br
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CÂMARA MUNICIPAL DA ESTANCIA TURÍSTICA DE
SÃO JOSÉ DO BARREIRO — SP.
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Justificativa
O presente Projeto de Resolução tem por objetivo dar nova redação ao inciso I do
artigo 115 da Resolução N-9- 01 (um), de 11 (onze) de dezembro de 2008 (Regimento
Interno da Câmara Municipal de São José do Barreiro), alterando a nomenclatura da
proposição de "Projetos de Emenda à Lei Orgânica" para "Propostas de Emenda à Lei
Orgânica".
A postulada alteração faz-se necessária para simetria com a nomenclatura
estabelecida na Lei Orgânica do Município', assim como prevista em outro dispositivo do
próprio Regimento Interno desta Casa Legislativa2.
O termo "proposta", por outro lado, é mais adequado porque segue o padrão das
Propostas de Emenda à Constituição (PECs), reforçando a simetria entre os processos
legislativos federal e municipal. Já a nomenclatura "Projeto de Emenda à Lei Orgânica"
pode ser encontrado em alguns contextos, mas não é o mais comum, isso porque
"Projeto" geralmente se refere a iniciativas legislativas ordinárias, como projetos de lei,
que têm um rito de tramitação diferente.
Ante todo o exposto, esperamos seja o presente Projeto de Resolução aprovado por
todos os Edis desta Casa de Leis.
São José do Barreiro, 13 de maio de 2025.
VEREADORES:
DANIEL CORREIA BRAGA
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BKUNO MARQUES RODRIGUES
' Lei Orgânica: "Art. 45. A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta:
I - da maioria absoluta dos membros da Câmara de Vereadores;
II - de 5% dos eleitores do Município.
III - do Prefeito.
§ 10 A proposta será discutida e votada em dois turnos, com interstício de dez dias, considerando-se
aprovada a que obtiver, no segundo turno, o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara
Municipal.";
2 Regimento Interno: "Art. 147. As deliberações do Plenário serão tomadas: (...) § 4
0 Dependerão do voto
favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara as leis concernentes a: (...) c) proposta de emenda
à lei orgânica:".
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CLEIDY REGIANE PEREIRA LEANDRO
DIONISIO BALBINO DE SOUZA
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JOSÉ NILSON DOS S OLHER
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