CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO
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Requerimento N.° 128/2025
"Solicita informações acerca da criação do Conselho Municipal da
Juventude de São José do Barreiro"
Considerando ser fundamental a implementação de políticas públicas
voltadas à juventude, garantindo a participação ativa dos jovens na construção de ações
que promovam seu desenvolvimento e cidadania;
Considerando que segue em anexo a este Requerimento de Informação o
Anteprojeto de Lei que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal da Juventude de
São José do Barreiro, visando assegurar um espaço institucional de diálogo e articulação
entre jovens e o Poder Público;
Considerando que, complementarmente à criação do Conselho Municipal da
Juventude, o Poder Executivo poderia, por meio de Decreto, instituir a Agenda Jovem,
destinada a coordenar e implementar políticas públicas voltadas à juventude, bem como
gerir a Casa da Juventude, conforme anteprojeto de decreto igualmente anexado a este
Requerimento.
REQUEIRO, nos termos regimentais, após ouvido o douto Plenário, que seja
oficiado ao Excelentíssimo Senhor Prefeito, para que preste as seguintes informações:
1. O Poder Executivo pretende propor o Projeto de Lei para a criação
do Conselho Municipal da Juventude de São José do Barreiro?
2. . Em caso afirmativo, qual a previsão para envio do referido Projeto à
Câmara Municipal?
3. Em caso negativo, quais são as razões para a não proposição do
referido Projeto?
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Justificamos este requerimento pautado no princípio da transparência e o
dever de fiscalização do Vereador.
São José do Barreiro, 03 de junho de 2025.
Ver. Dame o a 'gr Cilt. W Braga
(Danielzinho da Maria da Loja)
CÂMARA MUNICIPAL
PROTOCOLO N
S. J. do Barr9iro
r.
lario`Jorge da S. Franco
Assistente Legislativo II
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ANTEPROJETO DE LEI No /2025
Dispõe sobre a criação do Conselho
Municipal da Juventude de São José do
Barreiro e dá outras providências.
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES, OBJETIVOS E ATRIBUIÇÕES
Art. 1 0Fica instituído o "Conselho Municipal da Juventude de São José
do Barreiro", órgão consultivo e deliberativo, responsável pela formulação,
implementação e fiscalização das políticas públicas destinadas à juventude no
Município, em conformidade com as diretrizes da Carta Jovem Paulista e com o
Estatuto da Juventude
Art. 20O Conselho Municipal da Juventude de São José do Barreiro terá
como objetivos:
I - Ampliar o acesso dos jovens às políticas públicas de juventude,
promovendo sua participação ativa na administração pública municipal;
II - Fortalecer a autonomia e a emancipação juvenil por meio de ações
de inclusão social, cidadania e capacitação profissional;
III - Garantir o diálogo entre a sociedade civil e o Poder Público na
formulação de programas e projetos direcionados à juventude;
IV - Apoiar iniciativas que promovam o acesso dos jovens a direitos
fundamentais, em conformidade com a Carta Jovem Paulista e o Estatuto da
Juventude.
V - Monitorar e avaliar a execução das políticas públicas de juventude no
município, em conformidade com as diretrizes da "Carta Jovem Paulista" e do
"Estatuto da Juventude";
VI - Servir como instância preparatória para futuras iniciativas de apoio à
juventude, incluindo a possível implementação do Projeto "Espaço Juventude",
do Governo do Estado de São Paulo.
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Art. 3 0 São atribuições do Conselho Municipal da Juventude de São José
do Barreiro:
I - Elaborar, aprovar e alterar o Regimento Interno e normas de
funcionamento deste Conselho;
II - Elaborar o Plano Municipal de Juventude do Município de São José do
Barreiro, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelos Conselhos
Estadual e Nacional, definindo metas, e prioridades, que visem assegurar
condições de igualdade aos jovens, possibilitando sua integração e promoção
como cidadãos em todos os aspectos da vida econômica, social, política e
cultural;
III - Promover e participar de seminários, cursos, congressos e eventos
correlatos para a discussão de temas pertinentes às juventudes, e que
contribuam para o conhecimento da realidade do jovem na sociedade;
IV - Inscrever no Conselho Municipal de Juventude as Instituições,
Movimentos, Associações ou Organizações governamentais e não
governamentais de atendimento e defesa dos direitos das juventudes, de
acordo com critérios e requisitos estabelecidos na legislação em vigor,
mantendo cadastro desses órgãos atualizado;
V - Estudar, analisar, elaborar, discutir, propor e aprovar planos,
programas e projetos relativos à execução de trabalhos voltados às juventudes
no âmbito municipal;
VI - Participar da elaboração e da execução de políticas públicas de
juventudes, em colaboração com os órgãos públicos municipais, além de
colaborar com a administração municipal na implantação e implementação de
políticas públicas voltadas ao atendimento das necessidades das juventudes;
VII - Desenvolver estudos e pesquisas relativos às juventudes
objetivando subsidiar o planejamento das ações públicas para este segmento
do Município;
VIII - Fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação que assegure os
direitos dos jovens;
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IX - Constituir canal de participação dos jovens junto aos órgãos
municipais;
X - Fomentar o associativismo juvenil, prestando apoio e assistência
quando solicitado, além de estimular sua participação nos organismos públicos
e movimentos sociais;
XI - Articular-se com os conselhos estaduais e nacional de juventude e
outros conselhos setoriais, para ampliar a cooperação mútua e o
estabelecimento de estratégias comuns de implantação e implementação de
políticas públicas de juventudes.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E DA GESTÃO
Art. 40 O Conselho Municipal da Juventude de São José do Barreiro será
composto por 12 (doze) membros, sendo 1/3 (um terço) de representantes do
Poder Público e 2/3 (dois terços) de representantes da Sociedade Civil:
I - 04 (quatro) representantes do Poder Público Municipal, ou seja, de
Secretarias municipais responsáveis pela execução de políticas públicas afetas
ao segmento:
a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Ação Social e
Cidadania;
b) 2 (dois) representante da Secretaria Municipal de Turismo, Cultura,
Esporte e Lazer;
c) 1 (um) representante da Secretaria da Educação;
II - 04 (quatro) representantes da Sociedade Civil, escolhidos dentre
movimentos e organizações sociais que atuem em áreas ligadas à juventude;
III - 04 (quatro) representantes da Sociedade Civil, sendo estes, jovens
com faixa etária entre 15 (quinze) e 29 (vinte e nove) anos;
§ 1° Os representantes, do inciso III, candidatos ao Conselho Municipal
de Juventude, deverão preencher os seguintes requisitos:
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I - Possuir documento de identidade;
II - Residir no município de São José do Barreiro;
III - Ter idade igual ou inferior a 29 anos (vinte e nove) no momento de
postulação ao cargo;
IV - Não ser funcionário público ou estar ocupando cargo eletivo ou em
comissão;
§ 2° A cada representante titular, corresponderá um suplente.
§ 3° Os membros do Conselho terão mandato de 02 (dois) anos,
permitida uma recondução.;
§ 4° Para a primeira formação do Conselho Municipal de Juventude, o
Poder Executivo por meio da Secretaria Municipal de Ação Social e Cidadania,
convocará uma Assembleia Geral com ampla divulgação, a fim de reunir todos
os cidadãos jovens de São José do Barreiro, bem como os Movimentos,
Instituições, Associações ou Organizações que trabalham com as juventudes e
que sejam devidamente reconhecidas pela sociedade, com a finalidade
específica de eleger e preencher os cargos de conselheiros representantes da
sociedade civil no Conselho Municipal de Juventude.
Art. 5° As funções dos membros do Conselho Municipal de Juventude não
serão remuneradas, sendo seu exercício considerado serviço relevante à
população.
Art. 6° O Conselho Municipal de Juventude reunir-se-á, ordinariamente,
ao menos 1 (uma) vez ao mês, podendo ser convocado, extraordinariamente.
§ 1° As reuniões do conselho serão ampla e previamente divulgadas, com
participação livre a todos os interessados, em horário e dia acessíveis à
população jovem.
§ 2° As deliberações e os comunicados de interesse deverão ser
publicados no site da Prefeitura Municipal e afixados oficialmente nas
Secretarias que possuem representatividade no Conselho Municipal de
Juventudes, em local de fácil acesso e visualização a todos os usuários e
interessados.
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Art. 70 O Poder Executivo proporcionará ao Conselho Municipal de
Juventude o suporte técnico, administrativo e financeiro necessário,
garantindo-lhe condições para o seu pleno e regular funcionamento.
Capítulo III
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE JUVENTUDE
Art. 8° Deverá ser realizada Conferência Municipal de Juventude, com
representação dos diversos setores da sociedade, com a finalidade de avaliar a
situação da população jovem no Município, propor diretrizes para a formulação
de políticas públicas voltadas para este segmento e promover a realização das
eleições, a cada 02 (dois) anos para os membros do Conselho, representantes
da sociedade civil, citados no art. 40, II e III, desta Lei:
§ 1° A Conferência Municipal de Juventude terá plena autonomia para
praticar todos os seus atos, especialmente, aqueles voltados à consecução do
pleito.
§ 2° A Conferência Municipal terá sua organização e suas normas de
funcionamento em regimento próprio, aprovado pelo Conselho Municipal de
Juventude.
§ 3° O Poder Executivo deverá prover os recursos humanos, financeiros,
e materiais para a realização da Conferência Municipal de Juventude.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 90Deverá ser realizada, anualmente, audiências públicas com
finalidade de avaliar a situação da população jovem no Município, e demonstrar
as atividades realizadas por esse Conselho.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
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ANTEPROJETO DE DECRETO No /2025
Institui a Agenda Jovem no Município
de São José do Barreiro e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO, no uso de suas
atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 227 da Constituição Federal e no
artigo 43, inciso III, do Estatuto da Juventude (Lei 12.852/2013);
CONSIDERANDO os princípios que norteiam as políticas públicas de
juventude, elencados no artigo 2 0do Estatuto da Juventude (Lei 12.852/2013);
CONSIDERANDO a necessidade de fomentar a participação dos jovens
no planejamento de políticas públicas no Município de São José do Barreiro;
CONSIDERANDO a importância de sistematizar e organizar os programas,
ações e projetos realizados em benefício dos jovens,
DECRETA:
Art. 1° Fica instituída a Agenda Jovem no Município de São José do Barreiro,
voltada a implementar políticas públicas para a juventude.
Parágrafo único. Fica designado o servidor Sr. , do Departamento
, da Secretaria , para desenvolver a Agenda Jovem na cidade.
Art. 20Para os efeitos deste Decreto, são consideradas jovens as pessoas com
idade entre 15 (quinze) e 29 (vinte e nove) anos, nos termos do artigo 1 0 , §
1 0 , da Lei Federal no 12.852, de 5 de agosto de 2013 - Estatuto da Juventude.
Art. 30A Agenda Jovem atenderá aos princípios da promoção da autonomia e
emancipação dos jovens, da valorização e promoção da participação social e
política, de forma direta e por meio de suas representações, da promoção da
criatividade e da participação no desenvolvimento do Município, do
reconhecimento do jovem como sujeito de direitos universais, geracionais e
singulares, da promoção de bem-estar, da experimentação e do
desenvolvimento integral do jovem, do respeito à identidade e à diversidade
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individual e coletiva da juventude, da promoção da vida segura, da cultura da
paz, da solidariedade e da não discriminação e da valorização do diálogo e
convívio do jovem com as demais gerações.
Art. 4° Na implementação e desenvolvimento da Agenda Jovem, os agentes
públicos devem observar as diretrizes estabelecidas no artigo 3 0 da Lei Federal
n0 12.852/2013 - Estatuto da Juventude.
Art. 5° A Agenda Jovem promoverá programas, ações e projetos voltados a:
I - cidadania, participação social e política e representação juvenil;
II - educação, saúde, cultura, desporto e lazer;
III - profissionalização, trabalho e renda;
IV - diversidade e igualdade;
V - comunicação e liberdade de expressão;
VI - sustentabilidade e meio ambiente;
VII - território e mobilidade;
VIII - segurança pública e acesso à justiça;
IX - divulgação e estímulo ao cadastro no ID Jovem.
Art. 60 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.