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materia nº 128/2025

Tipo Requerimento
Número / Ano 128 / 2025
Date 2025-06-03
EmentaSolicita informações sobre a criação do Conselho Municipal da Juventude de São José do Barreiro.
native_id2146

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-05T22:19:08.486492-03:00 Aprovado 7 0 0

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CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO 
Rua Tenente Magalhães, 109 / Centro - São José do Barreiro - SP 
CEP.: 12.830-000 — Tel.: (12) 3117-1311 
contato@camarasjb.sp.gov.br 
Requerimento N.° 128/2025 
"Solicita informações acerca da criação do Conselho Municipal da 
Juventude de São José do Barreiro" 
Considerando ser fundamental a implementação de políticas públicas 
voltadas à juventude, garantindo a participação ativa dos jovens na construção de ações 
que promovam seu desenvolvimento e cidadania; 
Considerando que segue em anexo a este Requerimento de Informação o 
Anteprojeto de Lei que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal da Juventude de 
São José do Barreiro, visando assegurar um espaço institucional de diálogo e articulação 
entre jovens e o Poder Público; 
Considerando que, complementarmente à criação do Conselho Municipal da 
Juventude, o Poder Executivo poderia, por meio de Decreto, instituir a Agenda Jovem, 
destinada a coordenar e implementar políticas públicas voltadas à juventude, bem como 
gerir a Casa da Juventude, conforme anteprojeto de decreto igualmente anexado a este 
Requerimento. 
REQUEIRO, nos termos regimentais, após ouvido o douto Plenário, que seja 
oficiado ao Excelentíssimo Senhor Prefeito, para que preste as seguintes informações: 
1. O Poder Executivo pretende propor o Projeto de Lei para a criação 
do Conselho Municipal da Juventude de São José do Barreiro? 
2. . Em caso afirmativo, qual a previsão para envio do referido Projeto à 
Câmara Municipal? 
3. Em caso negativo, quais são as razões para a não proposição do 
referido Projeto? 
./ 
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CEP.: 12.830-000 — Tel.: (12)3117-1311 
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Justificamos este requerimento pautado no princípio da transparência e o 
dever de fiscalização do Vereador. 
São José do Barreiro, 03 de junho de 2025. 
Ver. Dame o a 'gr Cilt. W Braga 
(Danielzinho da Maria da Loja) 
CÂMARA MUNICIPAL 
PROTOCOLO N 
S. J. do Barr9iro 
r. 
lario`Jorge da S. Franco 
Assistente Legislativo II 
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA T URÍSTICA DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO 
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ANTEPROJETO DE LEI No /2025 
Dispõe sobre a criação do Conselho 
Municipal da Juventude de São José do 
Barreiro e dá outras providências. 
CAPÍTULO I 
DAS DEFINIÇÕES, OBJETIVOS E ATRIBUIÇÕES 
Art. 1 0Fica instituído o "Conselho Municipal da Juventude de São José 
do Barreiro", órgão consultivo e deliberativo, responsável pela formulação, 
implementação e fiscalização das políticas públicas destinadas à juventude no 
Município, em conformidade com as diretrizes da Carta Jovem Paulista e com o 
Estatuto da Juventude 
Art. 20O Conselho Municipal da Juventude de São José do Barreiro terá 
como objetivos: 
I - Ampliar o acesso dos jovens às políticas públicas de juventude, 
promovendo sua participação ativa na administração pública municipal; 
II - Fortalecer a autonomia e a emancipação juvenil por meio de ações 
de inclusão social, cidadania e capacitação profissional; 
III - Garantir o diálogo entre a sociedade civil e o Poder Público na 
formulação de programas e projetos direcionados à juventude; 
IV - Apoiar iniciativas que promovam o acesso dos jovens a direitos 
fundamentais, em conformidade com a Carta Jovem Paulista e o Estatuto da 
Juventude. 
V - Monitorar e avaliar a execução das políticas públicas de juventude no 
município, em conformidade com as diretrizes da "Carta Jovem Paulista" e do 
"Estatuto da Juventude"; 
VI - Servir como instância preparatória para futuras iniciativas de apoio à 
juventude, incluindo a possível implementação do Projeto "Espaço Juventude", 
do Governo do Estado de São Paulo. 
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Art. 3 0 São atribuições do Conselho Municipal da Juventude de São José 
do Barreiro: 
I - Elaborar, aprovar e alterar o Regimento Interno e normas de 
funcionamento deste Conselho; 
II - Elaborar o Plano Municipal de Juventude do Município de São José do 
Barreiro, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelos Conselhos 
Estadual e Nacional, definindo metas, e prioridades, que visem assegurar 
condições de igualdade aos jovens, possibilitando sua integração e promoção 
como cidadãos em todos os aspectos da vida econômica, social, política e 
cultural; 
III - Promover e participar de seminários, cursos, congressos e eventos 
correlatos para a discussão de temas pertinentes às juventudes, e que 
contribuam para o conhecimento da realidade do jovem na sociedade; 
IV - Inscrever no Conselho Municipal de Juventude as Instituições, 
Movimentos, Associações ou Organizações governamentais e não 
governamentais de atendimento e defesa dos direitos das juventudes, de 
acordo com critérios e requisitos estabelecidos na legislação em vigor, 
mantendo cadastro desses órgãos atualizado; 
V - Estudar, analisar, elaborar, discutir, propor e aprovar planos, 
programas e projetos relativos à execução de trabalhos voltados às juventudes 
no âmbito municipal; 
VI - Participar da elaboração e da execução de políticas públicas de 
juventudes, em colaboração com os órgãos públicos municipais, além de 
colaborar com a administração municipal na implantação e implementação de 
políticas públicas voltadas ao atendimento das necessidades das juventudes; 
VII - Desenvolver estudos e pesquisas relativos às juventudes 
objetivando subsidiar o planejamento das ações públicas para este segmento 
do Município; 
VIII - Fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação que assegure os 
direitos dos jovens; 
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IX - Constituir canal de participação dos jovens junto aos órgãos 
municipais; 
X - Fomentar o associativismo juvenil, prestando apoio e assistência 
quando solicitado, além de estimular sua participação nos organismos públicos 
e movimentos sociais; 
XI - Articular-se com os conselhos estaduais e nacional de juventude e 
outros conselhos setoriais, para ampliar a cooperação mútua e o 
estabelecimento de estratégias comuns de implantação e implementação de 
políticas públicas de juventudes. 
CAPÍTULO II 
DA ORGANIZAÇÃO E DA GESTÃO 
Art. 40 O Conselho Municipal da Juventude de São José do Barreiro será 
composto por 12 (doze) membros, sendo 1/3 (um terço) de representantes do 
Poder Público e 2/3 (dois terços) de representantes da Sociedade Civil: 
I - 04 (quatro) representantes do Poder Público Municipal, ou seja, de 
Secretarias municipais responsáveis pela execução de políticas públicas afetas 
ao segmento: 
a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Ação Social e 
Cidadania; 
b) 2 (dois) representante da Secretaria Municipal de Turismo, Cultura, 
Esporte e Lazer; 
c) 1 (um) representante da Secretaria da Educação; 
II - 04 (quatro) representantes da Sociedade Civil, escolhidos dentre 
movimentos e organizações sociais que atuem em áreas ligadas à juventude; 
III - 04 (quatro) representantes da Sociedade Civil, sendo estes, jovens 
com faixa etária entre 15 (quinze) e 29 (vinte e nove) anos; 
§ 1° Os representantes, do inciso III, candidatos ao Conselho Municipal 
de Juventude, deverão preencher os seguintes requisitos: 
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I - Possuir documento de identidade; 
II - Residir no município de São José do Barreiro; 
III - Ter idade igual ou inferior a 29 anos (vinte e nove) no momento de 
postulação ao cargo; 
IV - Não ser funcionário público ou estar ocupando cargo eletivo ou em 
comissão; 
§ 2° A cada representante titular, corresponderá um suplente. 
§ 3° Os membros do Conselho terão mandato de 02 (dois) anos, 
permitida uma recondução.; 
§ 4° Para a primeira formação do Conselho Municipal de Juventude, o 
Poder Executivo por meio da Secretaria Municipal de Ação Social e Cidadania, 
convocará uma Assembleia Geral com ampla divulgação, a fim de reunir todos 
os cidadãos jovens de São José do Barreiro, bem como os Movimentos, 
Instituições, Associações ou Organizações que trabalham com as juventudes e 
que sejam devidamente reconhecidas pela sociedade, com a finalidade 
específica de eleger e preencher os cargos de conselheiros representantes da 
sociedade civil no Conselho Municipal de Juventude. 
Art. 5° As funções dos membros do Conselho Municipal de Juventude não 
serão remuneradas, sendo seu exercício considerado serviço relevante à 
população. 
Art. 6° O Conselho Municipal de Juventude reunir-se-á, ordinariamente, 
ao menos 1 (uma) vez ao mês, podendo ser convocado, extraordinariamente. 
§ 1° As reuniões do conselho serão ampla e previamente divulgadas, com 
participação livre a todos os interessados, em horário e dia acessíveis à 
população jovem. 
§ 2° As deliberações e os comunicados de interesse deverão ser 
publicados no site da Prefeitura Municipal e afixados oficialmente nas 
Secretarias que possuem representatividade no Conselho Municipal de 
Juventudes, em local de fácil acesso e visualização a todos os usuários e 
interessados. 
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Art. 70 O Poder Executivo proporcionará ao Conselho Municipal de 
Juventude o suporte técnico, administrativo e financeiro necessário, 
garantindo-lhe condições para o seu pleno e regular funcionamento. 
Capítulo III 
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE JUVENTUDE 
Art. 8° Deverá ser realizada Conferência Municipal de Juventude, com 
representação dos diversos setores da sociedade, com a finalidade de avaliar a 
situação da população jovem no Município, propor diretrizes para a formulação 
de políticas públicas voltadas para este segmento e promover a realização das 
eleições, a cada 02 (dois) anos para os membros do Conselho, representantes 
da sociedade civil, citados no art. 40, II e III, desta Lei: 
§ 1° A Conferência Municipal de Juventude terá plena autonomia para 
praticar todos os seus atos, especialmente, aqueles voltados à consecução do 
pleito. 
§ 2° A Conferência Municipal terá sua organização e suas normas de 
funcionamento em regimento próprio, aprovado pelo Conselho Municipal de 
Juventude. 
§ 3° O Poder Executivo deverá prover os recursos humanos, financeiros, 
e materiais para a realização da Conferência Municipal de Juventude. 
CAPÍTULO IV 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 90Deverá ser realizada, anualmente, audiências públicas com 
finalidade de avaliar a situação da população jovem no Município, e demonstrar 
as atividades realizadas por esse Conselho. 
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
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ANTEPROJETO DE DECRETO No /2025 
Institui a Agenda Jovem no Município 
de São José do Barreiro e dá outras 
providências. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO, no uso de suas 
atribuições legais, 
CONSIDERANDO o disposto no artigo 227 da Constituição Federal e no 
artigo 43, inciso III, do Estatuto da Juventude (Lei 12.852/2013); 
CONSIDERANDO os princípios que norteiam as políticas públicas de 
juventude, elencados no artigo 2 0do Estatuto da Juventude (Lei 12.852/2013); 
CONSIDERANDO a necessidade de fomentar a participação dos jovens 
no planejamento de políticas públicas no Município de São José do Barreiro; 
CONSIDERANDO a importância de sistematizar e organizar os programas, 
ações e projetos realizados em benefício dos jovens, 
DECRETA: 
Art. 1° Fica instituída a Agenda Jovem no Município de São José do Barreiro, 
voltada a implementar políticas públicas para a juventude. 
Parágrafo único. Fica designado o servidor Sr. , do Departamento 
, da Secretaria , para desenvolver a Agenda Jovem na cidade. 
Art. 20Para os efeitos deste Decreto, são consideradas jovens as pessoas com 
idade entre 15 (quinze) e 29 (vinte e nove) anos, nos termos do artigo 1 0 , § 
1 0 , da Lei Federal no 12.852, de 5 de agosto de 2013 - Estatuto da Juventude. 
Art. 30A Agenda Jovem atenderá aos princípios da promoção da autonomia e 
emancipação dos jovens, da valorização e promoção da participação social e 
política, de forma direta e por meio de suas representações, da promoção da 
criatividade e da participação no desenvolvimento do Município, do 
reconhecimento do jovem como sujeito de direitos universais, geracionais e 
singulares, da promoção de bem-estar, da experimentação e do 
desenvolvimento integral do jovem, do respeito à identidade e à diversidade 
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individual e coletiva da juventude, da promoção da vida segura, da cultura da 
paz, da solidariedade e da não discriminação e da valorização do diálogo e 
convívio do jovem com as demais gerações. 
Art. 4° Na implementação e desenvolvimento da Agenda Jovem, os agentes 
públicos devem observar as diretrizes estabelecidas no artigo 3 0 da Lei Federal 
n0 12.852/2013 - Estatuto da Juventude. 
Art. 5° A Agenda Jovem promoverá programas, ações e projetos voltados a: 
I - cidadania, participação social e política e representação juvenil; 
II - educação, saúde, cultura, desporto e lazer; 
III - profissionalização, trabalho e renda; 
IV - diversidade e igualdade; 
V - comunicação e liberdade de expressão; 
VI - sustentabilidade e meio ambiente; 
VII - território e mobilidade; 
VIII - segurança pública e acesso à justiça; 
IX - divulgação e estímulo ao cadastro no ID Jovem. 
Art. 60 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

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