CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO
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Requerimento N.o 139/2025
"Solicita a elaboração, através de seu setor técnico contábil, e
encaminhamento a esta Casa de Leis, da estimativa de impacto
financeiro e orçamentário relativa ao Anteprojeto de Lei que trata
da redução/isenção do IPTU, conforme documento anexo,
atendendo à exigência do artigo 113 do ADCT"
Considerando que o Vereador tem competência para apresentar Projetos de
Lei que disponham sobre a concessão de redução ou isenção do Imposto Predial e
Territorial Urbano (IPTU);
Considerando que o artigo 13 da Lei Orgânica Municipal estabelece que
"Cabe à Câmara de Vereadores, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias
de interesse local, especialmente: I — legislar sobre tributos municipais, isenções, anistias
fiscais, remissão de dívidas e suspensão de cobrança de dívida ativa";
Considerando que é necessário que tais proposições estejam devidamente
instruídas com a estimativa de impacto financeiro e orçamentário, conforme determina o
artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT);
Considerando que a ausência dessa estimativa pode acarretar vício de
inconstitucionalidade, comprometendo a validade da norma e sua eficácia jurídica;
STF: "EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
IPTU. ISENÇÃO CONCEDIDA POR LEI MUNICIPAL. INICIATIVA DO LEGISLATIVO. MATÉRIA TRIBUTÁRIA,
COMPETÊNCIA CONCORRENTE, SÚMULA 284/STF. 1. O ACÓRDÃO RECORRIDO ESTÁ ALINHADO AO
ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO SENTIDO DE RECONHECER A COMPETÊNCIA
CONCORRENTE ENTRE EXECUTIVO E LEGISLATIVO PARA A INICIATIVA LEGISLATIVA DE LEIS QUE
VERSEM SOBRE MATÉRIA TRIBUTÁRIA, 2. INAPLICÁVEL O ART. 85, § 11 : DO CPC/2015, UMA VEZ QUE NÃO
HOUVE PRÉVIA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATICIOS DE SUCUMBÊNCIA. 3. AGRAVO INTERNO A QUE
SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4°, DO CPC/2015" - (AG.REG.
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.236.918 SÃO PAULO);
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Considerando que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (T3SP) tem
reafirmado, por meio de diversos julgados, a exigência da estimativa de impacto
financeiro em projetos que impliquem renúncia de receita, sob pena de afronta à
Constituição Estadual 2;
Considerando que para assegurar a legalidade e evitar questionamentos
futuros, é essencial que todos os projetos de lei que envolvam renúncia de receita sejam
instruídos com a devida análise financeira, conforme exigido pelo artigo 113 do ADCT e
pelos precedentes do Poder Judiciário;
Considerando que o corpo técnico contábil desta Casa de Leis não reúne
informações suficientes para a elaboração do referido impacto orçamentário, sendo
necessário que o Executivo Municipal providencie o levantamento solicitado para garantir
a conformidade do anteprojeto à legislação vigente;
Considerando que a negativa do Executivo Municipal em fornecer a
estimativa de impacto financeiro e orçamentário inviabiliza o exercício pleno da vereança,
impedindo o legislador municipal de cumprir sua função constitucional de propor leis que
envolvam renúncia de receita, conforme previsto na Lei Orgânica Municipal e na
Constituição Estadual;
TJSP: -AÇA° DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI MUNICIPAL N° 4.649/2022, QUE CONCEDE ISENÇÃO DE IPTU (IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO) ÀS PESSOAS DE BAIXA RENDA NO MUNICIPIO DE VARGEM GRANDE DO SUL E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS - LEI QUE DISPÕE SOBRE MATÉRIA TRIBUTÁRIA E NÃO ORÇAMENTÁRIA, EMBORA TENHA REPERCUSSÃO NO ORÇAMENTO MUNICIPAL -
INICIATIVA LEGISLATIVA CONCORRENTE ENTRE OS PODERES LEGISLATIVO E EXECUTIVO - INCIDÊNCIA
DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 682
- VIOLAÇÃO DO PRINCiP10 DA SEPARAÇÃO ENTRE OS PODERES, VICIO DE INICIATIVA. USURPAÇÃO DA
COMPETÊNCIA OU INVASÃO DA FUNÇÃO DO PREFEITO MUNICIPAL - INOCORRÊNCIA - INSTITUIÇÃO PELA
LEI, PORÉM, DE RENÚNCIA DE RECEITA - NECESSIDADE DE ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E
FINANCEIRO PREVISTO NO ART. 113 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS,
APLICÁVEL A TODOS OS ENTES FEDERATIVOS, CONFORME ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL - TEMA 484; CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, ARTS. 144 E 297 -AUSÊNCIA - INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL RECONHECIDA - NOVA ORIENTAÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL - AÇÃO PROCEDENTE, TORNADA
DEFINITIVA A LIMINAR" - (DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N° 2051625-73.2022.8.26.0000).
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Considerando que a ausência dessas informações limita o direito do
Vereador de legislar sobre matérias de interesse local, comprometendo a transparência
do processo legislativo e a viabilidade jurídica das proposições apresentadas.
Pelo exposto, REQUEIRO, nos termos regimentais, após ouvido o Douto
Plenário, ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, que preste as seguintes
informações e apresente o seguinte documento:
1. Há possibilidade de elaboração e envio a esta Casa de Leis do
impacto financeiro e orçamentário, conforme determina o artigo 113
do ADCT, considerando o anexo anteprojeto de lei?
2. Em caso positivo, apresentar o referido documento - impacto
financeiro e orçamentário, conforme determina o artigo 113 do
ADCT, considerando o anexo anteprojeto de lei.
3. Em caso negativo, caso haja algum impedimento técnico ou
justificativa que inviabilize a elaboração do impacto financeiro, quais
as razões específicas para tanto?
Justifico este Requerimento, pautado no princípio da transparência, e no
dever de fiscalização do Vereador.
São José do Barreiro, 03 de junho de 2025.
Ver. MarCelo duardo ntara
CÂMARA MUNICIPAL
(Preguinho)
PROTOCOLO Ng
S. J. do Barr,"iro
rano Jorge da S. Franco
Assistente Legislativo II
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ANTEPROJETO DE LEI
"Dispõe sobre a isenção do Imposto
Predial e Territorial Urbano (IPTU) ao
proprietário de imóvel residencial
localizado no município de São José do
Barreiro, nas condições que
especifica".
Art. 1° Fica concedida a isenção do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano
(IPTU) no Município de São José do Barreiro ao proprietário de imóvel residencial que
cumpra, simultaneamente, os seguintes requisitos:
I - Ser aposentado ou pensionista;
II - Ter idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos;
III - Possuir renda familiar de até 2 (dois) salários-mínimos;
IV - Ser proprietário de um único imóvel residencial, com área edificada de até 100 m 2
(cem metros quadrados), que sirva como moradia própria;
V - Ser o imóvel construído em terreno com área de até 300 m 2 (trezentos metros quadrados);
VI - Não ser proprietário de outros imóveis em área urbana ou rural.
Art. 2° Também será concedida a isenção do IPTU ao proprietário de imóvel residencial
acometido por doença grave, conforme comprovação médica especializada, desde que
cumpra, simultaneamente, as exigências previstas nos incisos III, IV, V e VI do artigo
anterior.
§ 1° Para efeitos desta Lei, consideram-se doenças graves aquelas listadas na legislação
vigente, incluindo moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose
múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante,
cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave,
hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante),
contaminação por radiação e síndrome da imunodeficiência adquirida.
§ 2° A comprovação da doença grave deverá ser feita por laudo médico especializado,
emitido por profissional credenciado pelo sistema público de saúde ou entidade médica
reconhecida.
Art. 3° A solicitação da isenção deverá ser feita anualmente, até o dia 30 (trinta) de
outubro, junto à Prefeitura Municipal de São José do Barreiro, acompanhada dos
documentos comprobatórios exigidos para cada caso.
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Art. 40 Para obter a isenção do IPTU, o requerente deverá estar em dia com as obrigações
tributárias municipais relativas ao imóvel, até a data do protocolo do pedido.
Art. 50 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ii,
Ver. Marce Eduardo~ntara
"(Preguinho)