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materia nº 139/2025

Tipo Requerimento
Número / Ano 139 / 2025
Date 2025-06-03
EmentaSolicita elaboração e envio de impacto financeiro e orçamentário, considerando o anexo anteprojeto de lei que dispõe sobre a isenção do IPTU.
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2025-06-05T22:22:11.099763-03:00 Aprovado 7 0 0

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CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO 
Rua Tenente Magalhães, 109 / Centro - São José do Barreiro - SP 
CEP.: 12.830-000 — Tel.: (12) 3117-1311 
contato@camarasjb.sp.gov.br 
Requerimento N.o 139/2025 
"Solicita a elaboração, através de seu setor técnico contábil, e 
encaminhamento a esta Casa de Leis, da estimativa de impacto 
financeiro e orçamentário relativa ao Anteprojeto de Lei que trata 
da redução/isenção do IPTU, conforme documento anexo, 
atendendo à exigência do artigo 113 do ADCT" 
Considerando que o Vereador tem competência para apresentar Projetos de 
Lei que disponham sobre a concessão de redução ou isenção do Imposto Predial e 
Territorial Urbano (IPTU); 
Considerando que o artigo 13 da Lei Orgânica Municipal estabelece que 
"Cabe à Câmara de Vereadores, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias 
de interesse local, especialmente: I — legislar sobre tributos municipais, isenções, anistias 
fiscais, remissão de dívidas e suspensão de cobrança de dívida ativa"; 
Considerando que é necessário que tais proposições estejam devidamente 
instruídas com a estimativa de impacto financeiro e orçamentário, conforme determina o 
artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT); 
Considerando que a ausência dessa estimativa pode acarretar vício de 
inconstitucionalidade, comprometendo a validade da norma e sua eficácia jurídica; 
STF: "EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. 
IPTU. ISENÇÃO CONCEDIDA POR LEI MUNICIPAL. INICIATIVA DO LEGISLATIVO. MATÉRIA TRIBUTÁRIA, 
COMPETÊNCIA CONCORRENTE, SÚMULA 284/STF. 1. O ACÓRDÃO RECORRIDO ESTÁ ALINHADO AO 
ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO SENTIDO DE RECONHECER A COMPETÊNCIA 
CONCORRENTE ENTRE EXECUTIVO E LEGISLATIVO PARA A INICIATIVA LEGISLATIVA DE LEIS QUE 
VERSEM SOBRE MATÉRIA TRIBUTÁRIA, 2. INAPLICÁVEL O ART. 85, § 11 : DO CPC/2015, UMA VEZ QUE NÃO 
HOUVE PRÉVIA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATICIOS DE SUCUMBÊNCIA. 3. AGRAVO INTERNO A QUE 
SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4°, DO CPC/2015" - (AG.REG. 
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.236.918 SÃO PAULO); 
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO 
Rua Tenente Magalhães, 109 / Centro - São José do Barreiro - SP 
CEP.: 12.830-000 — Tel.: (12)3117-1311 
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Considerando que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (T3SP) tem 
reafirmado, por meio de diversos julgados, a exigência da estimativa de impacto 
financeiro em projetos que impliquem renúncia de receita, sob pena de afronta à 
Constituição Estadual 2; 
Considerando que para assegurar a legalidade e evitar questionamentos 
futuros, é essencial que todos os projetos de lei que envolvam renúncia de receita sejam 
instruídos com a devida análise financeira, conforme exigido pelo artigo 113 do ADCT e 
pelos precedentes do Poder Judiciário; 
Considerando que o corpo técnico contábil desta Casa de Leis não reúne 
informações suficientes para a elaboração do referido impacto orçamentário, sendo 
necessário que o Executivo Municipal providencie o levantamento solicitado para garantir 
a conformidade do anteprojeto à legislação vigente; 
Considerando que a negativa do Executivo Municipal em fornecer a 
estimativa de impacto financeiro e orçamentário inviabiliza o exercício pleno da vereança, 
impedindo o legislador municipal de cumprir sua função constitucional de propor leis que 
envolvam renúncia de receita, conforme previsto na Lei Orgânica Municipal e na 
Constituição Estadual; 
TJSP: -AÇA° DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI MUNICIPAL N° 4.649/2022, QUE CONCEDE ISENÇÃO DE IPTU (IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO) ÀS PESSOAS DE BAIXA RENDA NO MUNICIPIO DE VARGEM GRANDE DO SUL E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS - LEI QUE DISPÕE SOBRE MATÉRIA TRIBUTÁRIA E NÃO ORÇAMENTÁRIA, EMBORA TENHA REPERCUSSÃO NO ORÇAMENTO MUNICIPAL - 
INICIATIVA LEGISLATIVA CONCORRENTE ENTRE OS PODERES LEGISLATIVO E EXECUTIVO - INCIDÊNCIA 
DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 682 
- VIOLAÇÃO DO PRINCiP10 DA SEPARAÇÃO ENTRE OS PODERES, VICIO DE INICIATIVA. USURPAÇÃO DA 
COMPETÊNCIA OU INVASÃO DA FUNÇÃO DO PREFEITO MUNICIPAL - INOCORRÊNCIA - INSTITUIÇÃO PELA 
LEI, PORÉM, DE RENÚNCIA DE RECEITA - NECESSIDADE DE ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E 
FINANCEIRO PREVISTO NO ART. 113 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS, 
APLICÁVEL A TODOS OS ENTES FEDERATIVOS, CONFORME ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL 
FEDERAL - TEMA 484; CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, ARTS. 144 E 297 -AUSÊNCIA - INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL RECONHECIDA - NOVA ORIENTAÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL - AÇÃO PROCEDENTE, TORNADA 
DEFINITIVA A LIMINAR" - (DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N° 2051625-73.2022.8.26.0000). 
- //2 
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO 
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Considerando que a ausência dessas informações limita o direito do 
Vereador de legislar sobre matérias de interesse local, comprometendo a transparência 
do processo legislativo e a viabilidade jurídica das proposições apresentadas. 
Pelo exposto, REQUEIRO, nos termos regimentais, após ouvido o Douto 
Plenário, ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, que preste as seguintes 
informações e apresente o seguinte documento: 
1. Há possibilidade de elaboração e envio a esta Casa de Leis do 
impacto financeiro e orçamentário, conforme determina o artigo 113 
do ADCT, considerando o anexo anteprojeto de lei? 
2. Em caso positivo, apresentar o referido documento - impacto 
financeiro e orçamentário, conforme determina o artigo 113 do 
ADCT, considerando o anexo anteprojeto de lei. 
3. Em caso negativo, caso haja algum impedimento técnico ou 
justificativa que inviabilize a elaboração do impacto financeiro, quais 
as razões específicas para tanto? 
Justifico este Requerimento, pautado no princípio da transparência, e no 
dever de fiscalização do Vereador. 
São José do Barreiro, 03 de junho de 2025. 
Ver. MarCelo duardo ntara 
CÂMARA MUNICIPAL 
(Preguinho) 
PROTOCOLO Ng 
S. J. do Barr,"iro 
rano Jorge da S. Franco 
Assistente Legislativo II 
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ANTEPROJETO DE LEI 
"Dispõe sobre a isenção do Imposto 
Predial e Territorial Urbano (IPTU) ao 
proprietário de imóvel residencial 
localizado no município de São José do 
Barreiro, nas condições que 
especifica". 
Art. 1° Fica concedida a isenção do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano 
(IPTU) no Município de São José do Barreiro ao proprietário de imóvel residencial que 
cumpra, simultaneamente, os seguintes requisitos: 
I - Ser aposentado ou pensionista; 
II - Ter idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos; 
III - Possuir renda familiar de até 2 (dois) salários-mínimos; 
IV - Ser proprietário de um único imóvel residencial, com área edificada de até 100 m 2 
(cem metros quadrados), que sirva como moradia própria; 
V - Ser o imóvel construído em terreno com área de até 300 m 2 (trezentos metros quadrados); 
VI - Não ser proprietário de outros imóveis em área urbana ou rural. 
Art. 2° Também será concedida a isenção do IPTU ao proprietário de imóvel residencial 
acometido por doença grave, conforme comprovação médica especializada, desde que 
cumpra, simultaneamente, as exigências previstas nos incisos III, IV, V e VI do artigo 
anterior. 
§ 1° Para efeitos desta Lei, consideram-se doenças graves aquelas listadas na legislação 
vigente, incluindo moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose 
múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, 
cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, 
hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), 
contaminação por radiação e síndrome da imunodeficiência adquirida. 
§ 2° A comprovação da doença grave deverá ser feita por laudo médico especializado, 
emitido por profissional credenciado pelo sistema público de saúde ou entidade médica 
reconhecida. 
Art. 3° A solicitação da isenção deverá ser feita anualmente, até o dia 30 (trinta) de 
outubro, junto à Prefeitura Municipal de São José do Barreiro, acompanhada dos 
documentos comprobatórios exigidos para cada caso. 
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO 
Rua Tenente Magalhães, 109 / Centro - São José do Barreiro - SP 
CEP.: 12.830-000 — Tel.: (12) 3117-1311 
contato@camarasjb.sp.gov.br 
Art. 40 Para obter a isenção do IPTU, o requerente deverá estar em dia com as obrigações 
tributárias municipais relativas ao imóvel, até a data do protocolo do pedido. 
Art. 50 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
ii, 
Ver. Marce Eduardo~ntara 
"(Preguinho) 

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