PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE
SÃO JOSÉ DO BARREIRO – SP.
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PROJETO DE LEI LEGISLATIVO N° 08, DE 17 DE JUNHO DE 2025
“Dispõe sobre a obrigatoriedade da
empresa concessionária de serviço público
de distribuição de energia elétrica e demais
empresas ocupantes de sua infraestrutura a
se restringir à ocupação do espaço público
dentro do que estabelece as normas
técnicas aplicáveis e promover a
regularização e a retirada dos fios
inutilizados, em vias públicas”.
Art. 1º Fica a empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia
elétrica, aqui denominada Distribuidora, detentora da infraestrutura de postes, obrigada a
observar o correto uso do espaço público de forma ordenada em relação ao
posicionamento e alinhamento de todas as fiações e equipamentos instalados em seus
postes, para isso respeitando rigorosamente as normas técnicas aplicáveis, especialmente
em observância aos afastamentos mínimos de segurança em relação ao solo, em relação
aos condutores energizados da rede de energia elétrica e em relação às instalações de
iluminação pública, visando não interferir com o uso do espaço público por outros
usuários, notadamente os pedestres.
§ 1° - O compartilhamento de postes não deve comprometer a segurança de
pessoas e instalações.
§ 2º - É obrigação da Distribuidora de energia elétrica zelar para que o
compartilhamento de postes mantenha-se regular às normas técnicas, para isso
notificando as empresas Ocupantes de sua infraestrutura para correção de irregularidades,
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bem como, denunciando junto ao órgão regulador e fiscalizador das Ocupantes, em caso
de não terem sido tomadas as devidas providências nos prazos estabelecidos.
Art. 2º A Distribuidora de energia elétrica deverá tomar todas as medidas cabíveis
perante a empresa Ocupante para a correção de irregularidades e a retirada de fios
inutilizados nos postes bem como a retirada de feixes de fios depositados nos postes,
como forma de reduzir os riscos de acidentes e atenuar a poluição visual.
Art. 3º Sempre que verificado descumprimento do disposto nos artigos 1º e 2°, o
Município deverá notificar a Distribuidora de energia elétrica acerca da necessidade de
regularização.
§ 1º A notificação de que trata o caput deve conter, no mínimo, a localização do
poste a ser regularizado e a descrição da não conformidade identificada pelo Município.
§ 2° Sempre que notificada pelo Município uma irregularidade que não seja de sua
responsabilidade direta, a Distribuidora de energia elétrica deverá notificar em até 10
(dez) dias úteis, a empresa que utiliza os postes como suporte de seus cabeamentos
acerca da necessidade de regularização.
Art. 4º A Distribuidora de energia elétrica e demais empresas que se utilizem dos
postes de energia elétrica, após devidamente notificadas, têm o prazo de até 30 (trinta)
dias úteis para regularizar a situação de seus cabos e/ou equipamentos existentes.
Parágrafo único Toda e qualquer situação emergencial ou que envolva risco de
acidente deve ser priorizada e regularizada imediatamente.
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Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei, ou de qualquer dos prazos nela
fixados sujeitará ao infrator o dever de indenizar o Poder Público Municipal através da
aplicação de penalidade:
I - à empresa Distribuidora de energia, multa de 10 Unidade Fiscal da Prefeitura
Municipal da Estância Turística de São José do Barreiro (UFMSJB) por cada notificação ou
denúncia de sua responsabilidade direta que deixar de regularizar ou que deixar de
notificar, se não for de sua responsabilidade direta;
II - às demais empresas Ocupantes que utilizam os postes para suporte de seus
cabeamentos, em relação a não conformidade de sua responsabilidade, multa de 10
Unidade Fiscal da Prefeitura Municipal da Estância Turística de São José do Barreiro
(UFMSJB) se, depois de notificada pela Distribuidora, não realizar a manutenção de seus
fios e equipamentos dentro do prazo estabelecido.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se infratoras todas as
empresas concessionárias e/ou terceirizadas que estiverem operando dentro do âmbito do
Município de São José do Barreiro, agindo em desacordo com esta legislação.
Art. 6º O prazo para adequação e implementação total do que determina esta Lei
para a fiação existente, será de no máximo 06 (seis) meses, a contar da data de sua
publicação.
Parágrafo único. Durante este período as notificações realizadas não ensejarão a
aplicação de penalidades.
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Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
São José do Barreiro, 17 de junho de 2025.
Ver. Guilherme Estevam da Silva
(Prof. Guilherme o Gui do Tete)
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como finalidade a proteção ao meio ambiente e ao
urbanismo, matérias sobre as quais o Município está autorizado a legislar, conforme dispõe
o artigo 30, incisos I, II e VIII, da Constituição Federal.
É relevante destacar que as concessionárias de energia elétrica estão submetidas
às regras de direito urbanístico e devem se adequar aos padrões estabelecidos pelo
Município. Além disso, a legislação municipal não usurpa a competência da União para
legislar sobre energia, uma vez que sua regulamentação se restringe ao meio ambiente
urbano e ao ordenamento do espaço público, exigindo conformidade com padrões
urbanísticos previamente estabelecidos.
A questão abordada no projeto, ainda, não interfere na gestão administrativa das
concessionárias, mas trata de disciplina essencial ao planejamento e controle do uso e
ocupação do solo urbano, conforme previsto no artigo 30, inciso VIII, da Constituição
Federal.
Não há, igualmente, ingerência na área de telecomunicações ou no funcionamento
das redes, uma vez que a atuação municipal se dá exclusivamente dentro dos limites
constitucionais que lhe conferem competência sobre questões de interesse local.
Assim, a presente medida impõe obrigações às concessionárias e demais
empresas ocupantes da infraestrutura de postes, garantindo maior segurança à população,
a organização do espaço urbano e a preservação ambiental.
Dessa forma, o projeto encontra respaldo constitucional e se justifica como um
instrumento eficaz para a manutenção da ordem e da qualidade urbana, assegurando que
a ocupação dos espaços públicos seja feita de maneira responsável e sustentável.
Por estas razões, dentre outras de fácil compreensão, este Vereador espera que
esta Casa de Leis aprove o presente Projeto de Lei, que há de merecer também o
assentimento do respeitoso Chefe do Executivo Municipal de São José do Barreiro/SP.
São José do Barreiro, 17 de junho de 2025.
Ver. Guilherme Estevam da Silva
(Prof. Guilherme o Gui do Tete)