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materia nº 9/2025

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 9 / 2025
Date 2025-06-17
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação, no portal oficial da Prefeitura de São José do Barreiro, de informações estatísticas sobre os atendimentos psicológicos realizados junto aos alunos da rede pública municipal de ensino e dá outras providências.
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2025-08-07T22:38:32.457735-03:00 Aprovado 8 0 0

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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE 
SÃO JOSÉ DO BARREIRO – SP.
Rua Tenente Magalhães, 109 / Centro - São José do Barreiro - SP 
CEP 12.830-000 - Tel.: (12) 3117-1311
www.saojosedobarreiro.sp.leg.br
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO N° 09, DE 17 DE JUNHO DE 2025
Dispõe sobre a obrigatoriedade de 
divulgação, no portal oficial da 
Prefeitura de São José do Barreiro, de 
informações estatísticas sobre os 
atendimentos psicológicos realizados 
junto aos alunos da rede pública 
municipal de ensino e dá outras 
providências.
Art. 1º O Poder Executivo deverá disponibilizar, no portal oficial da Prefeitura de 
São José do Barreiro, informações estatísticas mensais referentes aos atendimentos 
psicológicos realizados junto aos alunos da rede pública municipal de ensino.
Art. 2º As informações a que se refere o artigo anterior deverão conter, no mínimo:
I - O número total de atendimentos realizados no mês;
II - A identificação da unidade escolar em que ocorreram os atendimentos;
III - A faixa etária dos alunos atendidos;
IV - A classificação do tipo de atendimento (individual, grupal, orientação, 
emergencial etc.);
V - Os temas ou demandas mais recorrentes, de forma genérica, respeitado o 
sigilo profissional.
§ 1º É vedada a divulgação de quaisquer dados que permitam a identificação 
individual dos alunos ou de suas famílias, assegurando-se o anonimato e a proteção de 
dados, nos termos da legislação vigente.
§ 2º A atualização das informações deve ocorrer até o décimo dia útil de cada 
mês, com base em dados do mês anterior.
Art. 3º Esta Lei tem por objetivos:
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE 
SÃO JOSÉ DO BARREIRO – SP.
Rua Tenente Magalhães, 109 / Centro - São José do Barreiro - SP 
CEP 12.830-000 - Tel.: (12) 3117-1311
www.saojosedobarreiro.sp.leg.br
I - Promover a transparência pública sobre o funcionamento e a demanda dos 
serviços psicológicos no ambiente escolar;
II - Contribuir com informações que possam subsidiar políticas públicas de saúde 
mental e educação;
III - Garantir o acesso da sociedade civil e dos órgãos de controle a dados 
estatísticos de interesse coletivo.
Art. 4º A forma de divulgação das informações de que trata esta Lei poderão ser 
adequados por regulamento expedido pelo Poder Executivo, conforme os recursos 
tecnológicos disponíveis.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor em 60 (sessenta) dias, após sua publicação.
São José do Barreiro, 17 (dezessete) de junho de 2025.
Ver. Daniel Correia Braga
(Danielzinho da Maria da Loja) 
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE 
SÃO JOSÉ DO BARREIRO – SP.
Rua Tenente Magalhães, 109 / Centro - São José do Barreiro - SP 
CEP 12.830-000 - Tel.: (12) 3117-1311
www.saojosedobarreiro.sp.leg.br
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa reforçar os princípios constitucionais da publicidade, 
transparência e eficiência da administração pública, conforme estabelecido no artigo 37 da 
Constituição Federal.
A divulgação de informações estatísticas sobre os atendimentos psicológicos 
realizados nas unidades escolares da rede pública municipal tem como principal objetivo 
garantir o acesso da população, dos órgãos de controle e dos formuladores de políticas 
públicas a dados relevantes e anonimizados que retratam a demanda e a atuação dos 
profissionais de psicologia nas escolas.
A medida proposta, como se depreende, apenas determina a divulgação de dados 
já existentes ou de fácil sistematização, sem criar atribuições novas a órgãos públicos ou 
impor obrigações administrativas indevidas.
Além disso, o projeto alinha-se à Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011), 
reforçando o dever de transparência ativa no fornecimento de dados de interesse coletivo 
e geral. A disponibilização periódica desses dados poderá orientar investimentos e 
programas voltados à saúde mental no ambiente escolar, garantindo que as ações não 
apenas existam, mas sejam efetivamente monitoradas e aprimoradas com base em 
evidências.
Dessa forma, a proposta fortalece o controle social, fomenta o acompanhamento 
técnico das ações educativas e valoriza o trabalho dos profissionais de saúde mental no 
contexto educacional.
Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres pares para aprovação desta 
propositura, convictos de que contribuirá para a promoção da gestão pública responsável, 
transparente e orientada por dados.
São José do Barreiro, 17 (dezessete) de junho de 2025.
Ver. Daniel Correia Braga
(Danielzinho da Maria da Loja) 

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