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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE
SÃO JOSÉ DO BARREIRO – SP.
Rua Tenente Magalhães, 109 / Centro - São José do Barreiro - SP
CEP 12.830-000 - Tel.: (12) 3117-1311
www.saojosedobarreiro.sp.leg.br
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO N° 09, DE 17 DE JUNHO DE 2025
Dispõe sobre a obrigatoriedade de
divulgação, no portal oficial da
Prefeitura de São José do Barreiro, de
informações estatísticas sobre os
atendimentos psicológicos realizados
junto aos alunos da rede pública
municipal de ensino e dá outras
providências.
Art. 1º O Poder Executivo deverá disponibilizar, no portal oficial da Prefeitura de
São José do Barreiro, informações estatísticas mensais referentes aos atendimentos
psicológicos realizados junto aos alunos da rede pública municipal de ensino.
Art. 2º As informações a que se refere o artigo anterior deverão conter, no mínimo:
I - O número total de atendimentos realizados no mês;
II - A identificação da unidade escolar em que ocorreram os atendimentos;
III - A faixa etária dos alunos atendidos;
IV - A classificação do tipo de atendimento (individual, grupal, orientação,
emergencial etc.);
V - Os temas ou demandas mais recorrentes, de forma genérica, respeitado o
sigilo profissional.
§ 1º É vedada a divulgação de quaisquer dados que permitam a identificação
individual dos alunos ou de suas famílias, assegurando-se o anonimato e a proteção de
dados, nos termos da legislação vigente.
§ 2º A atualização das informações deve ocorrer até o décimo dia útil de cada
mês, com base em dados do mês anterior.
Art. 3º Esta Lei tem por objetivos:
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE
SÃO JOSÉ DO BARREIRO – SP.
Rua Tenente Magalhães, 109 / Centro - São José do Barreiro - SP
CEP 12.830-000 - Tel.: (12) 3117-1311
www.saojosedobarreiro.sp.leg.br
I - Promover a transparência pública sobre o funcionamento e a demanda dos
serviços psicológicos no ambiente escolar;
II - Contribuir com informações que possam subsidiar políticas públicas de saúde
mental e educação;
III - Garantir o acesso da sociedade civil e dos órgãos de controle a dados
estatísticos de interesse coletivo.
Art. 4º A forma de divulgação das informações de que trata esta Lei poderão ser
adequados por regulamento expedido pelo Poder Executivo, conforme os recursos
tecnológicos disponíveis.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor em 60 (sessenta) dias, após sua publicação.
São José do Barreiro, 17 (dezessete) de junho de 2025.
Ver. Daniel Correia Braga
(Danielzinho da Maria da Loja)
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE
SÃO JOSÉ DO BARREIRO – SP.
Rua Tenente Magalhães, 109 / Centro - São José do Barreiro - SP
CEP 12.830-000 - Tel.: (12) 3117-1311
www.saojosedobarreiro.sp.leg.br
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa reforçar os princípios constitucionais da publicidade,
transparência e eficiência da administração pública, conforme estabelecido no artigo 37 da
Constituição Federal.
A divulgação de informações estatísticas sobre os atendimentos psicológicos
realizados nas unidades escolares da rede pública municipal tem como principal objetivo
garantir o acesso da população, dos órgãos de controle e dos formuladores de políticas
públicas a dados relevantes e anonimizados que retratam a demanda e a atuação dos
profissionais de psicologia nas escolas.
A medida proposta, como se depreende, apenas determina a divulgação de dados
já existentes ou de fácil sistematização, sem criar atribuições novas a órgãos públicos ou
impor obrigações administrativas indevidas.
Além disso, o projeto alinha-se à Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011),
reforçando o dever de transparência ativa no fornecimento de dados de interesse coletivo
e geral. A disponibilização periódica desses dados poderá orientar investimentos e
programas voltados à saúde mental no ambiente escolar, garantindo que as ações não
apenas existam, mas sejam efetivamente monitoradas e aprimoradas com base em
evidências.
Dessa forma, a proposta fortalece o controle social, fomenta o acompanhamento
técnico das ações educativas e valoriza o trabalho dos profissionais de saúde mental no
contexto educacional.
Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres pares para aprovação desta
propositura, convictos de que contribuirá para a promoção da gestão pública responsável,
transparente e orientada por dados.
São José do Barreiro, 17 (dezessete) de junho de 2025.
Ver. Daniel Correia Braga
(Danielzinho da Maria da Loja)
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