CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO
Rua Tenente Magalhães, 109 / Centro - São José do Barreiro - SP
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Requerimento N.o 148/2025
"Requer Informações sobre Estudo de Política de Destinação de
Excedentes Alimentares no Ambiente Escolar"
Considerando que a alimentação escolar é um direito social assegurado aos
alunos da rede pública de ensino, regulado por normas federais e gerido no âmbito
municipal sob responsabilidade do Poder Executivo;
Considerando que há interesse público no aproveitamento dos recursos
alimentares disponíveis, bem como na preservação da dignidade, bem-estar e valorização
dos profissionais da educação;
Considerando que a eventual permissão para que professores e servidores
de unidades escolares possam usufruir, com critérios definidos, do excedente dos
programas de alimentação escolar, deve estar subordinada à gestão administrativa e
contratual do Executivo;
Considerando que o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo no sentido de que normas que tratam de destinação de insumos públicos - como a
merenda escolar -, sua gestão, critérios de uso e beneficiários, inserem-se no âmbito da
reserva da administração, sendo competência privativa do Chefe do Poder Executivo'.
REQUEIRO, nos termos regimentais, após ouvido o douto Plenário, que seja
oficiado ao Excelentíssimo Senhor Prefeito, para que preste as seguintes informações:
1TJSP: "DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE LEI N° 11_867/2019, DO MUNICÍPIO DE SOROCABA, DE INICIATIVA
PARLAMENTAR. QUE DISPÕE SOBRE A PERMISSÃO PARA QUE PROFESSORES. AUXILIARES DE EDUCAÇÃO E
FUNCIONÁRIOS DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO MUNICIPAL CONSUMAM O EXCEDENTE DA MERENDA ESCOLAR -
INGERÊNCIA DO LEGISLATIVO NA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL - OFENSA AO PRINCIPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES -
INICIATIVA LEGISLATIVA RESERVADA AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 5 0 . 47,
II E XIV E 144, TODOS DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL - INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA AÇÃO PROCEDENTE".
(Direta de Inconstitucionalidade: 2038400-88.2019.8.26.0000);
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1. Existe, no âmbito da Administração Municipal, programa ou norma
que permita a professores e servidores das unidades escolares
consumirem refeições oferecidas nos programas de alimentação
escolar durante o ano letivo?
2. Caso negativo, há estudos, diagnósticos ou discussões
administrativas em andamento sobre a viabilidade da criação de
programa ou iniciativa com esse objetivo?
Por fim, considerando a relevância do tema e com o objetivo de contribuir
com a reflexão institucional, este Vereador apresenta, em anexo, anteprojeto de lei que
poderá servir de base para eventual iniciativa do Poder Executivo. A proposta busca, em
caráter complementar, regulamentar a possibilidade de aproveitamento dos excedentes
da alimentação escolar por servidores das unidades de ensino, respeitando a legalidade,
a responsabilidade administrativa e os princípios da gestão pública.
Justifico este requerimento pautado no princípio da transparência e o dever
de fiscalização do Vereador.
São José do Barreiro, 17 de junho de 2025.
Ver. "1"ar -"d
(Preguinho)
CÂMARA MUNICIPAL
PROTOCOLO N 2 3C):2,
S. J. do 14 rreir / 2025
Fabiani Aparecidn de Can
Analista Les
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ANTEPROJETO DE LEI No /2025
Institui, no âmbito das unidades
escolares da rede pública municipal de
ensino de São José do Barreiro, a
possibilidade de consumo, por
servidores em efetivo exercício nas
escolas, dos excedentes dos alimentos
disponibilizados pelos programas de
alimentação escolar, e dá outras
providências.
Art. 1° Fica instituída, no âmbito das unidades escolares da rede pública municipal
de ensino, a possibilidade de consumo, pelos servidores públicos nelas lotados e em
exercício regular, dos excedentes não aproveitados das refeições fornecidas pelos
programas de alimentação escolar, durante os períodos letivos.
Art. 2° O consumo dos excedentes de que trata esta Lei observará os seguintes
critérios:
I - O atendimento integral aos alunos da unidade escolar deverá estar previamente
assegurado;
II - A quantidade de alimento excedente deverá ser identificada como não
reaproveitável para fins de redistribuição estudantil, segundo critérios técnicos de
segurança alimentar;
III - A destinação será restrita ao local de trabalho e em horários compatíveis com
o expediente escolar.
Art. 3° A gestão, controle e operacionalização da medida serão regulamentados
por ato próprio do Poder Executivo, respeitada a legislação vigente sobre alimentação
escolar e segurança alimentar e nutricional.
Parágrafo único. A regulamentação deverá dispor, inclusive, sobre critérios de
higiene, identificação dos servidores elegíveis, formas de registro e responsabilidades das
unidades escolares.
Art. 4° As disposições da presente Lei não importam em direito adquirido ou
obrigação alimentar, tratando-se de medida complementar, de natureza institucional e
não remuneratória.
Art. 5° As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta
das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.