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materia nº 148/2025

Tipo Requerimento
Número / Ano 148 / 2025
Date 2025-06-17
EmentaSolicita informações sobre a possibilidade de professores e servidores das unidades escolares consumirem excedentes da alimentação escolar.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-23T21:32:38.402223-03:00 Aprovado 8 0 0

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CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO 
Rua Tenente Magalhães, 109 / Centro - São José do Barreiro - SP 
CEP.: 12.830-000 — Tel.: (12) 3117-1311 
contato@camarasjb.sp.gov.br 
Requerimento N.o 148/2025 
"Requer Informações sobre Estudo de Política de Destinação de 
Excedentes Alimentares no Ambiente Escolar" 
Considerando que a alimentação escolar é um direito social assegurado aos 
alunos da rede pública de ensino, regulado por normas federais e gerido no âmbito 
municipal sob responsabilidade do Poder Executivo; 
Considerando que há interesse público no aproveitamento dos recursos 
alimentares disponíveis, bem como na preservação da dignidade, bem-estar e valorização 
dos profissionais da educação; 
Considerando que a eventual permissão para que professores e servidores 
de unidades escolares possam usufruir, com critérios definidos, do excedente dos 
programas de alimentação escolar, deve estar subordinada à gestão administrativa e 
contratual do Executivo; 
Considerando que o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São 
Paulo no sentido de que normas que tratam de destinação de insumos públicos - como a 
merenda escolar -, sua gestão, critérios de uso e beneficiários, inserem-se no âmbito da 
reserva da administração, sendo competência privativa do Chefe do Poder Executivo'. 
REQUEIRO, nos termos regimentais, após ouvido o douto Plenário, que seja 
oficiado ao Excelentíssimo Senhor Prefeito, para que preste as seguintes informações: 
1TJSP: "DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE LEI N° 11_867/2019, DO MUNICÍPIO DE SOROCABA, DE INICIATIVA 
PARLAMENTAR. QUE DISPÕE SOBRE A PERMISSÃO PARA QUE PROFESSORES. AUXILIARES DE EDUCAÇÃO E 
FUNCIONÁRIOS DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO MUNICIPAL CONSUMAM O EXCEDENTE DA MERENDA ESCOLAR - 
INGERÊNCIA DO LEGISLATIVO NA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL - OFENSA AO PRINCIPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES - 
INICIATIVA LEGISLATIVA RESERVADA AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 5 0 . 47, 
II E XIV E 144, TODOS DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL - INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA AÇÃO PROCEDENTE". 
(Direta de Inconstitucionalidade: 2038400-88.2019.8.26.0000); 
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO 
Rua Tenente Magalhães, 109 / Centro - São José do Barreiro - SP 
CEP.: 12.830-000 — Tel.: (12)3117-1311 
contato@camarasjb.sp.gov.br 
1. Existe, no âmbito da Administração Municipal, programa ou norma 
que permita a professores e servidores das unidades escolares 
consumirem refeições oferecidas nos programas de alimentação 
escolar durante o ano letivo? 
2. Caso negativo, há estudos, diagnósticos ou discussões 
administrativas em andamento sobre a viabilidade da criação de 
programa ou iniciativa com esse objetivo? 
Por fim, considerando a relevância do tema e com o objetivo de contribuir 
com a reflexão institucional, este Vereador apresenta, em anexo, anteprojeto de lei que 
poderá servir de base para eventual iniciativa do Poder Executivo. A proposta busca, em 
caráter complementar, regulamentar a possibilidade de aproveitamento dos excedentes 
da alimentação escolar por servidores das unidades de ensino, respeitando a legalidade, 
a responsabilidade administrativa e os princípios da gestão pública. 
Justifico este requerimento pautado no princípio da transparência e o dever 
de fiscalização do Vereador. 
São José do Barreiro, 17 de junho de 2025. 
Ver. "1"ar -"d
(Preguinho) 
CÂMARA MUNICIPAL 
PROTOCOLO N 2 3C):2, 
S. J. do 14 rreir / 2025 
Fabiani Aparecidn de Can 
Analista Les 
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO 
Rua Tenente Magalhães, 109 / Centro - São José do Barreiro - SP 
CEP.: 12.830-000 — Tel.: (12)3117-1311 
contato@camarasjb.sp.gov.br 
ANTEPROJETO DE LEI No /2025 
Institui, no âmbito das unidades 
escolares da rede pública municipal de 
ensino de São José do Barreiro, a 
possibilidade de consumo, por 
servidores em efetivo exercício nas 
escolas, dos excedentes dos alimentos 
disponibilizados pelos programas de 
alimentação escolar, e dá outras 
providências. 
Art. 1° Fica instituída, no âmbito das unidades escolares da rede pública municipal 
de ensino, a possibilidade de consumo, pelos servidores públicos nelas lotados e em 
exercício regular, dos excedentes não aproveitados das refeições fornecidas pelos 
programas de alimentação escolar, durante os períodos letivos. 
Art. 2° O consumo dos excedentes de que trata esta Lei observará os seguintes 
critérios: 
I - O atendimento integral aos alunos da unidade escolar deverá estar previamente 
assegurado; 
II - A quantidade de alimento excedente deverá ser identificada como não 
reaproveitável para fins de redistribuição estudantil, segundo critérios técnicos de 
segurança alimentar; 
III - A destinação será restrita ao local de trabalho e em horários compatíveis com 
o expediente escolar. 
Art. 3° A gestão, controle e operacionalização da medida serão regulamentados 
por ato próprio do Poder Executivo, respeitada a legislação vigente sobre alimentação 
escolar e segurança alimentar e nutricional. 
Parágrafo único. A regulamentação deverá dispor, inclusive, sobre critérios de 
higiene, identificação dos servidores elegíveis, formas de registro e responsabilidades das 
unidades escolares. 
Art. 4° As disposições da presente Lei não importam em direito adquirido ou 
obrigação alimentar, tratando-se de medida complementar, de natureza institucional e 
não remuneratória. 
Art. 5° As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta 
das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

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