PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE
SÃO JOSÉ DO BARREIRO — SP.
Rua Tenente Magalhães, 109 / Centro - São José do Barreiro - SP
CEP 12.830-000 - Tel.: (12) 3117-1311
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO N° 10, DE 05 DE AGOSTO DE 2025
Dispõe sobre a divulgação dos
medicamentos disponíveis e em falta
nas farmácias públicas municipais
por meio físico e digital, e dá outras
providências.
Art. 10 Fica instituída a obrigatoriedade de divulgação detalhada e permanente
dos medicamentos disponíveis e em falta nas farmácias públicas municipais, por meio
físico e digital, nos termos desta Lei.
Art. 2° A divulgação da lista de medicamentos deverá conter, no mínimo, os
seguintes dados:
I - nome químico e nome genérico do medicamento;
II - quantidade total disponível nas farmácias públicas municipais;
III - quantidade específica disponível em cada unidade de farmácia pública
municipal;
IV - endereços e horários de funcionamentos das farmácias públicas municipais;
V - indicação dos medicamentos em falta e a previsão para reposição, quando
disponível;
VI - data e horário da última atualização dos dados.
Parágrafo único. As informações deverão ser atualizadas diariamente,
especialmente quanto às quantidades disponíveis e à previsão de reposição dos
medicamentos em falta.
Art. 30 Mensalmente, deverá ser publicado no sítio eletrônico oficial da Prefeitura
Municipal relatório consolidado contendo os nomes e as quantidades totais de cada
medicamento fornecido pelas farmácias públicas municipais.
Art. 40 A divulgação das informações constantes do artigo 2° desta Lei será
realizada por meio dos seguintes canais:
www.saojosedobarreiro.sp.leg.br
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE
SÃO JOSÉ DO BARREIRO - SP.
Rua Tenente Magalhães, 109 / Centro - São José do Barreiro - SP
CEP 12.830-000 - Tel.: (12) 3117-1311
I - Sítio eletrônico oficial da Prefeitura Municipal;
II - Fixação em locais visíveis e de fácil leitura nas unidades de saúde do
Município.
Art. 5° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6° Fica revogada a Lei Municipal n° 112, de 21 de fevereiro de 2022.
Art. 70 Esta Lei entra em vigor em 60 (sessenta) dias, após sua publicação.
São José do Barreiro, 05 de agosto de 2025.
Ver. Danie or eia Braga
(Danielzinho da Maria da Loja)
patr...va.r.ut.,...",..t.
3 ( 111
5o2
Fabiani Aparecida de Carva
Analista Legislativo
www.saojosedobarreiro.sp.leg.br
PODER LEGISLATIVO
DE • EJLO£11• ilef. • SESSAE •
1,53. 7
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE
SÃO JOSÉ DO BARREIRO - SP.
Rua Tenente Magalhães, 109 / Centro - São José do Barreiro - SP
CEP 12.830-000 - Tel.: (12) 3117-1311
JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem como propósito assegurar transparência efetiva e
fortalecimento do controle social sobre a gestão dos medicamentos fornecidos pelas
farmácias públicas municipais de São José do Barreiro. Trata-se de uma iniciativa que visa
garantir à população acesso claro, direto e permanente às informações sobre os estoques
disponíveis, os medicamentos em falta e os relatórios mensais de distribuição, por meio de
plataformas oficiais acessíveis e atualizadas.
A proposta revoga expressamente a Lei Municipal no 112/2022, no entanto
incorporando e aperfeiçoando seus dispositivos. Em outras palavras, o novo texto legal
incorpora regras importantes da Lei Municipal no 112/2012, e também traz uma série de
avanços visando a modernização e a ampliação das exigências quanto à divulgação de
medicamentos, tais como: atualização diária das informações; maior nível de
detalhamento técnico; relatório mensal consolidado; reforço nos canais de divulgação,
como manutenção da exigência de divulgação física nas unidades de saúde e digital no
site oficial da Prefeitura, com a priorização, portanto, de fontes oficiais.
Em síntese, o novo projeto promove maior transparência, frequência de atualização
e acessibilidade à informação, beneficiando diretamente os usuários do SUS e
aprimorando a gestão pública dos estoques de medicamentos.
Esse aprimoramento legislativo encontra respaldo jurídico sólido na recente decisão
do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE no 1436429, de relatoria do Ministro
André Mendonça, que reconheceu como constitucional a edição de leis municipais que
estabelecem obrigações de transparência administrativa. A Corte ressaltou que tais
medidas não configuram ingerência indevida na esfera de atuação do Poder Executivo,
desde que preservem sua estrutura organizacional, suas atribuições internas e o regime
jurídico de seus servidores.
Ao reafirmar os princípios da publicidade e do direito à informação, previstos no art.
37 da Constituição Federal, o STF consolidou o entendimento de que a atuação legislativa
municipal voltada à promoção da transparência - especialmente em temas sensíveis como
a saúde pública - é legítima, necessária e desejável.
Além da segurança jurídica, o projeto também se alinha aos princípios da eficiência,
da moralidade e da legalidade, permitindo aos cidadãos conhecer com precisão os
medicamentos disponíveis nas unidades de saúde, o que reduz deslocamentos
desnecessários, melhora o uso dos recursos públicos e reforça a confiança na gestão
municipal.
www.saojosedobarreiro.sp.leg.br
PODER LEGISLATIVO
,4E • EÁDEm• Fo6C • stxnn,
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE
SÃO JOSÉ DO BARREIRO - SP.
Rua Tenente Magalhães, 109 / Centro - São José do Barreiro - SP
CEP 12.830-000 - Tel.: (12) 3117-1311
A obrigatoriedade de divulgação diária dos estoques e de relatórios mensais
consolidados representa ainda um valioso instrumento para o planejamento intersetorial,
contribuindo para evitar desa bastecimentos, identificar demandas reprimidas e subsidiar
políticas públicas mais eficazes e equitativas.
Diante do exposto, solicita-se o apoio dos nobres pares para aprovação desta
propositura, que representa um avanço concreto na promoção da transparência, da saúde
pública e da participação cidadã em nosso Município.
São José do Barreiro, 05 de agosto de 2025.
1,Cycs
Ver. DáifirÇrreia Braga
(Danielzinho da Maria da Loja)
www.saojosedobarreiro.sp.leg.br