CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO
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Requerimento N.o 162/2025
"Solicita o fornecimento de dados técnicos e estimativas
simplificadas para viabilizar a instrução de anteprojeto de lei
referente à concessão de desconto e isenção do IPTU a
contribuintes em condições específicas"
Considerando que o Vereador tem competência para apresentar projetos de lei
sobre redução ou isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), nos termos do
artigo 13 da Lei Orgânica Municipal';
Considerando que o artigo 13 da Lei Orgânica Municipal estabelece que "Cabe à
Câmara de Vereadores, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de
interesse local, especialmente: I - legislar sobre tributos municipais, isenções, anistias
fiscais, remissão de dívidas e suspensão de cobrança de dívida ativa";
Considerando que é necessário que tais proposições estejam devidamente
instruídas com a estimativa de impacto financeiro e orçamentário, conforme determina o
artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT);
Considerando que o anteprojeto de lei anexo estabelece critérios objetivos para
concessão de desconto e isenção do IPTU, mediante requisição anual, comprovação
documental e mecanismos de controle por parte da Administração;
1 STF: "EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. IPTU. ISENÇÃO CONCEDIDA POR LEI MUNICIPAL. INICIATIVA DO LEGISLATIVO.
MATÉRIA TRIBUTÁRIA. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. SÚMULA 284/STF. 1. O ACÓRDÃO
RECORRIDO ESTÁ ALINHADO AO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO
SENTIDO DE RECONHECER A COMPETÊNCIA CONCORRENTE ENTRE EXECUTIVO E
LEGISLATIVO PARA A INICIATIVA LEGISLATIVA DE LEIS QUE VERSEM SOBRE MATÉRIA
TRIBUTÁRIA. 2. INAPLICÁVEL O ART. 85, § 11, DO CPC/2015, UMA VEZ QUE NÃO HOUVE PRÉVIA
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATICIOS DE SUCUMBÊNCIA. 3. AGRAVO INTERNO A QUE SE
NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4°, DO CPC/2015" -
(AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.236.918 SÃO PAULO);
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Considerando que, para viabilizar a tramitação regular do reeditado Anteprojeto
de Lei anexo, que versa sobre a concessão de desconto e isenção do Imposto Predial e
Territorial Urbano (IPTU) a contribuintes em condições específicas, é necessário o fornecimento de informações técnicas pela Prefeitura Municipal;
Considerando que a obtenção desses dados depende da colaboração do setor
técnico competente do Poder Executivo, em consonância com o princípio da cooperação
entre os Poderes e da transparência na gestão pública;
Considerando que a utilização do Cadastro Único (CadÚnico) como critério para
definição de beneficiários é método já consagrado na legislação social brasileira e
viabiliza, com objetividade, a triagem de famílias de baixa renda;
Considerando que a negativa genérica do fornecimento de dados pelo Executivo
pode configurar violação à transparência e obstrução à atividade legislativa do Vereador,
que tem iniciativa concorrente em matérias tributárias de interesse local, conforme dispõe
o art. 13 da Lei Orgânica Municipal;
Considerando que é dever funcional do Poder Executivo colaborar tecnicamente
para o bom andamento da atividade legislativa e o cumprimento do princípio da
legalidade, inclusive com vistas à prevenção de vícios formais e materiais nos projetos de
lei;
Considerando que, conforme o §10 do art. 113 do ADCT, essa estimativa pode ser
feita com base em dados públicos, históricos, proporcionais ou amostrais, não se exigindo
levantamento censitário completo.
Pelo exposto, REQUEIRO, nos termos regimentais, após ouvido o Douto Plenário,
ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal, que preste as seguintes informações:
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1 - Qual a estimativa de contribuintes cadastrados no sistema municipal que
também constem como beneficiário do Cadastro Único para Programas Sociais
(CadÚnico), com renda familiar mensal de até dois salários-mínimos, residentes
em imóveis urbanos utilizados como residência própria e adimplentes com os
tributos municipais?
2 - Qual o número estimado de contribuintes proprietários de único imóvel urbano
utilizado como residência própria que sejam aposentados ou pensionistas e
estejam cadastrados no sistema tributário municipal?
3 - Dentre os contribuintes citados na pergunta anterior, quantos possuem idade
igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos?
4. Qual a estimativa da receita anual gerada pelos imóveis que atendam,
mesmo que em caráter amostrai ou proporcional, aos critérios definidos nos
artigos 1° e 2° do anteprojeto de lei, considerando os efeitos decorrentes da
concessão de desconto de 50% e de isenção total do IPTU?
5. Qual a projeção preliminar da repercussão orçamentária dessa isenção no
contexto dos instrumentos de planejamento vigentes (PPA, LDO e LOA)? Há
margem fiscal para sua implementação? Caso negativo, há alternativas viáveis de
compensação?
6 - Informação preliminar quanto à compatibilidade orçamentária do referido
impacto com os instrumentos de planejamento em vigor (PPA, LDO e LOA), ou
sugestão de medidas compensatórias que assegurem equilíbrio fiscal.
Ressalto que as estimativas solicitadas, ainda que simplificadas ou baseadas em
dados amostrais, não têm por finalidade estabelecer cálculos definitivos, mas apenas
subsidiar a fase inicial da instrução legislativa, conforme já pacificado na jurisprudência
do Tribunal de Contas da União e do Supremo Tribunal Federal.
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Reitero, por fim, que o atendimento ao presente requerimento representa etapa
essencial e cooperativa na construção responsável de uma política pública tributária orientada pela equidade fiscal e pela justiça social.
Justifico este Requerimento, pautado no princípio da transparência e no direito
de legislar do Vereador.
São José do Barreiro, 05 de agosto de 2025
,,,, ..-/
-- ------)
Ver. r4aftelo/ uardo Atcantara
(Preguinho)
CÂMARA MUNICIPAL
Protocolo N-9. 35
S. J. do rreiroaP.0O2025
Fabiani Aparecida de Carvalb
Analista Legislativo
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ANTEPROJETO DE LEI
"Dispõe sobre a concessão de desconto
e isenção do Imposto Predial e
Territorial Urbano (IPTU), nas
condições que especifica".
Art. 10 Fica concedido desconto de 50% (cinquenta por cento) no Imposto Predial
e Territorial Urbano (IPTU) no Município de São José do Barreiro aos contribuintes que
atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
I - Sejam beneficiários do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo
Federal (CadÚnico);
II - possuam renda familiar mensal de até 2 (dois) salários-mínimos;
III - Sejam proprietários de um único imóvel urbano, utilizado exclusivamente
como residência própria;
IV - Não sejam proprietários de outros imóveis em área rural;
V - Estajam adimplentes com suas obrigações tributárias municipais na data do
protocolo do pedido.
Art. 20 Fica concedida isenção total do IPTU ao proprietário de imóvel urbano
utilizado como residência própria, desde que cumpridos, simultaneamente, os requisitos
do artigo anterior, além de:
I - Ser aposentado ou pensionista;
II - ter idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos;
III — ser acometido por doença grave, conforme comprovação médica
especializada.
§ 10 Para efeitos desta Lei, consideram-se doenças graves aquelas listadas na
legislação vigente, incluindo moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental,
esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e
incapacita nte, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante,
nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte
deformante), contaminação por radiação e síndrome da imunodeficiência adquirida.
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Art. 30 O benefício previsto nesta Lei será concedido mediante requisição anual,
conforme cronograma estabelecido por Decreto do Executivo Municipal, e dependerá da
apresentação de documentos comprobatórios das condições previstas nos artigos
anteriores.
Art. 40 O Poder Executivo Municipal poderá revogar o benefício concedido em caso
de constatação de fraude, falsidade documental, ou perda superveniente dos requisitos
exigidos para a concessão.
Art. 50 O benefício previsto nesta Lei será indeferido ou cancelado em caso de
omissão, falsidade ou inexatidão nas informações prestadas pelo requerente, sem
prejuízo da aplicação das sanções administrativas e legais cabíveis.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a
partir de 01 (primeiro) de janeiro de 2026.
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