PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO
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novo tempo!
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DA
ESTÂNCIA TURÍSTICA DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO — ESTADO DE SÃO
PAULO, REQUEREMOS, a Vossa Excelência, nos termos do art. 112, inciso IV do
Regimento Interno deste Poder Legislativo, a tramitaçào em REGIME DE URGÊNCIA
das seguintes proposições:
a) PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N." 12, DE 08 DE
JULHO DE 2025: "PRORROGA A VIGÊNCIA DO PLANO MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO, APROVADO PELA LEI N.° 08, DE 25 DE JUNHO DE 2015."
b) PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N." 13, DE 08 DE
JULHO DE 2025: "DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA IMPRENSA OFICIAL DO
MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO NA FORMA ELETRÔNICA, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
c) PROJETO DE LEI ORDINÁRIA LEI N° 14, 08 DE
JULHO DE 2025: "AUTORIZA O MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO A
PARTICIPAR DO CONSÓRCIO PÚBLICO AGÊNCIA AMBIENTAL DO VALE DO
PARAÍBA, RATIFICANDO O PROTOCOLO DE INTENÇÕES QUE ENTRE SI
CELEBRARAM, ANEXO A ESTA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
d) PROJETO DE LEI ORDINÁRIA LEI N° 15, DE 08 DE
JULHO DE 2025: "AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A
CELEBRAR CONVÊNIO COM O MUNICÍPIO DE ARAPEÍ VISANDO À
COOPERAÇÃO MÚTUA PARA A MANUTENÇÃO DE ESTRADAS VICINAIS, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
e) PROJETO DE LEI ORDINÁRIA LEI N° 16, DE 08 DE
JULHO DE 2025: "DISPÕE SOBRE A COBRANÇA PELA PRESTAÇÃO DOS
SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE COLETA DE
ESGOTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
f) PROJETO DE LEI ORDINÁRIA LEI N° 17, DE 14 DE
JULHO DE 2025: "AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR CONVÊNIO
COM ESTADO DE SÃO PAULO, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE
SEGURANÇA PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
g) PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.° 18, DE 14 DE
JULHO DE 2025: "DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO CHEFE DO PODER
4°,0(0121:0
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EXECUTIVO PARA CELEBRAR CONVÊNIO EDUCACIONAL COM A
INSTITUIÇÃO DE ENSINO DE NÍVEL SUPERIOR GRUPO EDUCACIONAL
SANTO ANTÔNIO (FACULDADE SERRA DOURADA) PARA IMPLANTAÇÃO DE
ESTÁGIOS NÃO REMUNERADOS."
h) PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N" 19, DE 04 DE
AGOSTO DE 2025: "DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL
ESPECIAL À LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL - LOA PARA O EXERCÍCIO DE 2025
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
i) PROJETO DE EMENDA A LEI ORGÂNICA N.° 01, DE
08 DE JULHO DE 2025: "ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 99 DA LEI ORGÂNICA
DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO."
j) PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 02, DE 09 DE
JULHO DE 2025: "DISPÕE SOBRE A RENOMEAÇÃO E REESTRUTURAÇÃO
DAS SECRETARIAS DE MEIO AMBIENTE E AGRICULTURA E SEGURANÇA E
DEFESA CIVIL, REORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA DA
ESTÂNCIA TURÍSTICA DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS."
DAS JUSTIFICATIVAS
a) PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N." 12, DE 08 DE
JULHO DE 2025: "PRORROGA A VIGÊNCIA DO PLANO MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO, APROVADO PELA LEI N." 08, DE 25 DE JUNHO DE 2015."
Temos a honra de nos dirigir a essa Douta Casa Legislativa para
apresentar o presente PROJETO DE LEI N.' 12, DE 08 DE JULHO DE 2025.
"PRORROGA A VIGÊNCIA DO PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO,
APROVADO PELA LEI ORDINÁRIA N.° 08, DE 25 DE JUNHO 2015".
Cumprimentando-a cordialmente. encaminhamos para
apreciação, o Projeto de Lei tf 12/2025, que prorroga a vigência do Plano Municipal de
Educação, aprovado pela Lei Ordinária n.° 08, de 25 de junho 2015.
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O Plano Nacional de Educação - Lei n" 13.005, de 25 de junho de
2014 — para o decênio 2014/2024, foi prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2025. Por
este plano, os estados e municípios tiveram o prazo de um ano para elaborarem os seus
planos estaduais e municipais. Este Município aprovou o seu Plano Municipal de
Educação para o decênio 2015/2025 pela Lei Ordinária n." 08, de 25 de junho 2015.
Já está tramitando no Congresso Nacional o Projeto de Lei n"
2.614/2024 referente ao novo Plano Nacional de Educação. Todavia, está ainda em
discussão e não sabemos ainda quando será aprovado e publicado e qual a redação do
texto final.
Como o Plano Municipal de Educação venceu em junho de 2025,
o Município deve aprovar uma lei prorrogando-o.
O Projeto de Lei do novo Plano Nacional de Educação também
concede um prazo de um ano para que o Distrito Federal, os estados e os municípios
aprovem seus respectivos planos, como descrito no art. 6":
"Art. 60 Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão
elaborar ou adequar seus planos de educação, de duração
decenal, em consonância com o disposto no PNE, no prazo de um
ano, contado da publicação desta Lei."
Não há previsão de quando esta Lei do Plano Nacional de Educação
- PNE será aprovada e publicada e, consequentemente, quando ira finalizar o prazo
concedido aos municípios para aprovarem seus planos próprios.
Desta forma, apresentamos uma minuta de uma Lei de
prorrogação tendo em vista estas condições sem prazo fixo, que deverão ser aprovadas
antes da data da publicação dos planos de educação vigentes.
Diante do exposto, e pela relevância administrativa e estratégica
desta medida para a gestão pública municipal, solicitamos a apreciação e aprovação, em
caráter de urgência, nos termos do art. 62, inciso XXIV da LOM e do art. 106, §10 do
Regimento Interno da Câmara Municipal de São José do Barreiro, do presente Projeto de
Lei por esta Casa Legislativa.
Aguardando deliberação desta A. Casa colocamo-nos à
disposição, e reiteramos os protestos de consideração e apreço.
SÃO JOSE DO
a ifik!21,3PR O
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A urgência da preposição se faz presente, uma vez que o Governo
Federal prorrogou o prazo do Plano Nacional de Educação e, considerando que a vigência
do PME do município precisa estar em consonância com o PNE, mister se faz a
aprovação, em regime de urgência da proposição, com objetivo de manter a legalidade do
PME da educação do nosso município, dada a importância do plano, conforme descrito
na exposição de motivos do referido projeto.
b) PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.° 13, DE 08 DE
JULHO DE 2025: " DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA IMPRENSA OFICIAL DO
MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO NA FORMA ELETRÔNICA, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
Ternos a honra de nos dirigir a essa Douta Casa Legislativa para
apresentar o presente PROJETO DE EMENDA A LEI ORGÂNICA N." 13, DE 08 DE
JULHO DE 2025.".
A presente alteração se faz necessária devido ao cumprimento do
princípio da economicidade. Atualmente o Município mantém despesas anuais com
publicações destes atos em torno de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com a respectiva
alteração à Lei Orgânica esses custos serão praticamente zerados, pois a ação da
publicação em sítio eletrônico da Prefeitura será delegada a um servidor do quadro de
pessoal efetivo do Município.
Além do mencionado, consideramos importante relatar o
beneficio ambiental dessa alteração, que deixará de publicar os atos em jornais impressos.
Diante do exposto, e pela relevância administrativa e estratégica
desta medida para a gestão pública municipal, solicitamos a apreciação e aprovação, em
caráter de urgência, nos termos do art. 62, inciso XXIV da LOM e do art. 106, §1° do
Regimento Interno da Câmara Municipal de São José do Barreiro, do presente Projeto de
Lei por esta Casa Legislativa.
Sem mais, aproveitamos a oportunidade para renovar os protestos
de elevada estima e distinta consideração.
Aguardando deliberação desta A. Casa colocamo-nos à
disposição, e reiteramos os protestos de consideração e apreço.
SÃO JOSÉ DO
BARREIRO
AD4 2025-2028
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A criação da imprensa oficial também deve ser tratada com a
mesma urgência, pois visa o contingenciamento de gastos com publicações de atos
oficiais do Poder Executivo. Atualmente as publicações são feitas em Diários Oficiais do
Estado o que gera despesa aos cofres públicos. Desta forma, a criação do Diário Oficial
do Município tende a reduzir gastos e ampliar a transparência dos atos do Poder
Executivo. Logo, dado o objetivo do projeto, a urgência é inerente à matéria.
c) PROJETO DE LEI ORDINÁRIA LEI N° 14, 08 DE
JULHO DE 2025: "AUTORIZA O MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO A
PARTICIPAR DO CONSÓRCIO PÚBLICO AGÊNCIA AMBIENTAL DO VALE DO
PARAÍBA, RATIFICANDO O PROTOCOLO DE INTENÇÕES QUE ENTRE SI
CELEBRARAM, ANEXO A ESTA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
Este projeto foi apresentado tendo em vista a necessidade de
autorização do Município de São José do Barreiro, nos termos da Lei Orgânica, a
participar do Consórcio Público Agência Ambiental do Vale do Paraíba, nos moldes do
protocolo em anexo.
Queremos agilidade, transparência e eficiência no processo de
licenciamento ambiental, bem como participar do marco legal do licenciamento
ambiental de maneira abrangente, engajando-se e estabelecendo parcerias com órgãos e
instituições relacionadas ao meio ambiente, de formar a contemplar o horizonte que se
avizinha.
Ao encontro desses objetivos, ocorreu uma grande conquista que
foi a revisão da deliberação CONSEMA n." 01/2014, com advento da Resolução de
01/2018 e atualização pela Deliberação Normativa CONSEMA n.° 01/2024, de 08 de
fevereiro de 2024, ocorrida na 101" Reunião Extraordinária do Plenário do CONSEMA,
no sentido de estimular a municipalização de licenciamento ambiental, documento em eu
os consórcios públicos são fomentados.
Para darmos continuidade a esse trabalho supramencionado, há
necessidade de avançarmos para tanto, razão pela qual vimos por meio deste Oficio,
enviar o Projeto de Lei para autorizar o Município de São José do Barreiro a consorciar
com os demais municípios interessados do Vale do Paraíba.
SÃO JOSE DO
A 025-202
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Como vantagem, observamos a diminuição dos custos para que
município possa ter seu licenciamento ambiental, pois os técnicos atuando no consórcio
poderão estar realizando os serviços para todos os municípios consorciados. Tendo em
vista o Anexo II da Deliberação Normativa do CONSEMA N.° 01/2024, onde estabelece
que o município tenha 10 (dez) técnicos para realizar o licenciamento ambiental, os
municípios consorciados poderão credenciar com seus técnicos existentes.
Outra vantagem não menos importante é que a taxa licenciamento
ambiental cobrada por esta medida de controle, contribuem para o custeamento sistema
de gestão, e o Município aderente passará a ser licenciador, obtendo direito em receber
parte da Taxas conhecida como TCFA (Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental)
cobradas pelo IBA.MA ao empreendimento que cause impacto ambiental.
A existência do consórcio público para licenciamento ambiental,
vem para otimizar essas questões juntos aos municípios, agregando análises técnicas
comuns da região, numa visão estratégica regional qualitativa para os entes consorciados.
Estando, pois, justificado o evidente interesse público de que se
reveste a iniciativa, submeto-a ao exame dessa Egrégia Casa Legislativa com a convicção
de que receberá o habitual apoio.
Diante do exposto, e pela relevância administrativa e estratégica
desta medida para a gestão pública municipal, solicitamos a apreciação e aprovação, em
caráter de urgência, nos termos do art. 62, inciso XXIV da LOM e do art. 106, §1° do
Regimento Interno da Câmara Municipal de São José do Barreiro, do presente Projeto de
Lei por esta Casa Legislativa.
Assim sendo, conto mais urna vez com o valoroso apoio dos
Nobres Edis para a aprovação do presente projeto de lei.
d) PROJETO DE LEI ORDINÁRIA LEI N° 15, DE 08 DE
JULHO DE 2025: "AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A
CELEBRAR CONVÊNIO COM O MUNICÍPIO DE ARAPEÍ VISANDO À
COOPERAÇÃO MÚTUA PARA A MANUTENÇÃO DE ESTRADAS VICINAIS, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
Submeto à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o
incluso Projeto de Lei n.° 15, de 08 de julho de 2025, que "AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
SÃO JOSÉ DO
BARREIRO DM 202
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MUNICIPAL A CELEBRAR CONVÊNIO COM O MUNICÍPIO DE ARAPEI VISANDO A
COOPERAÇÃO MÚTUA PARA A MANUTENÇÃO DE ESTRADAS VICINAIS, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
O presente Projeto de Lei tem por objetivo autorizar o Poder
Executivo do Município de São José do Barreiro a firmar convênio com o Município de
Arapel, visando à cooperação mútua para manutenção, conservação e recuperação de
estradas vicinais, especialmente aquelas situadas em áreas de divisa ou de uso comum por
moradores de ambas as localidades.
A celebração do convênio se justifica pela necessidade constante
de manutenção da malha viária rural, essencial para o escoamento da produção agrícola,
transporte escolar, acesso a serviços públicos e garantia da mobilidade dos cidadãos que
vivem ou transitam nas áreas rurais entre os dois municípios.
O compartilhamento de recursos materiais, como máquinas e
caminhões, bem como a possibilidade de contratação de empresas especializadas para
execução dos serviços, permitirá maior eficiência e economia de recursos públicos,
evitando duplicidade de esforços e promovendo o uso racional das estruturas já existentes
em ambos os municípios.
A cooperação entre entes municipais é autorizada pela
Constituição Federal e encontra amparo legal em dispositivos que estimulam o
associativismo e a atuação conjunta entre os entes da federação para atendimento do
interesse público.
Trata-se, portanto, de medida de caráter técnico e administrativo,
que visa otimizar recursos, promover a integração regional e assegurar melhores
condições de trafegabilidade nas estradas rurais.
Estando, pois, justificado o evidente interesse público de que se
reveste a iniciativa, submeto-a ao exame dessa Egrégia Casa Legislativa com a convicção
de que receberá o habitual apoio.
Diante do exposto, e pela relevância administrativa e estratégica
desta medida para a gestão pública municipal, solicitamos a apreciação e aprovação, em
caráter de urgência, nos termos do art. 62, inciso XXIV da LOM e do art. 106, §1° do
Regimento Interno da Câmara Municipal de São José do Barreiro, do presente Projeto de
Lei por esta Casa Legislativa.
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APH .,025-2028
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Assim sendo, conto mais uma vez com o valoroso apoio dos
Nobres Edis para a aprovação do presente projeto de lei.
Considerando a necessidade de atender as demandas estruturais
das estradas vicinais do município e, de certa forma, providenciar a manutenção das
estradas, o convênio entre os municípios permitirá ao Poder Executivo um arsenal maior
de frente de trabalho para execução dos serviços essenciais, motivo pelo qual, dada a
especificidade do projeto, a urgência se revela pela necessidade do ente iniciar a execução
de manutenção de estradas, uso de equipamentos etc.
e) PROJETO DE LEI ORDINÁRIA LEI N° 16, DE 08 DE
JULHO DE 2025: "DISPÕE SOBRE A COBRANÇA PELA PRESTAÇÃO DOS
SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE COLETA DE
ESGOTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
Submeto à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o
incluso Projeto de Lei n.° 16, de 08 de julho de 2025, que "DISPÕE SOBRE A COBRANÇA
PELA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE
COLETA DE ESGOTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir a cobrança pela prestação dos
serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário no âmbito do
Município de São José do Barreiro, estabelecendo critérios justos e equilibrados para o
custeio desses serviços essenciais à saúde pública e à qualidade de vida da população.
A proposta cria três categorias de usuários — residencial, comercial
e social — com tarifas diferenciadas, observando a realidade socioeconômica dos
munícipes. A tarifa social, no valor de R$ 10,00 (dez reais), visa garantir o acesso aos
serviços às famílias em situação de vulnerabilidade, desde que inscritas em programas
sociais oficiais e mediante comprovação. Tal medida reforça o compromisso do Poder
Público com a justiça social e a inclusão.
A definição de tarifas mínimas mensais de R$ 19,30 (dezenove
reais e trinta centavos) para a categoria residencial e R$ 35,80 (trinta e cinco reais e oitenta
centavos) para a categoria comercial e categoria Industrial R$ 45,80 (quarenta e cinco
reais e oitenta centavos), permite a manutenção dos sistemas de captação, tratamento e
SÃO JOSÉ DO
B1,251,,Rfiga°
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distribuição de água, bem como a coleta de esgoto, respeitando os princípios da
sustentabilidade financeira e da eficiência da administração pública.
Além disso, o projeto prevê um desconto de 8% para pagamentos
realizados em cota única anual, incentivando a adimplência e promovendo melhor gestão
financeira por parte dos usuários e do próprio Município.
Importa destacar que a atualização dos valores poderá ser feita por
decreto do Poder Executivo, conferindo agilidade na adequação das tarifas aos índices
oficiais de correção monetária, sem necessidade de novo trâmite legislativo, o que garante
maior eficiência à gestão pública.
Dessa forma, a presente iniciativa visa estruturar de forma
responsável e sustentável a política de saneamento básico municipal, assegurando a
continuidade e a melhoria dos serviços públicos, conforme os princípios previstos na Lei
Federal n 11.445/2007 (Marco Legal do Saneamento Básico), atualizada pela Lei n°
14.026/2020.
Diante do exposto, e pela relevância administrativa e estratégica
desta medida para a gestão pública municipal, solicitamos a apreciação e aprovação, em
caráter de urgência, nos termos do art. 62, inciso XXIV da LOM e do art. 106, §10 do
Regimento Interno da Câmara Municipal de São José do Barreiro, do presente Projeto de
Lei por esta Casa Legislativa.
Assim sendo, conto mais uma vez com o valoroso apoio dos
Nobres Edis para a aprovação do presente projeto de lei.
Justifica-se a medida, urna vez que, atualmente, a cobrança da taxa
de água apresenta índices defasados, sendo necessário o estabelecimento de critérios
objetivos para a instituição da cobrança. A urgência do projeto reside no fato de que a
regularização da cobrança contribuirá para implantação de melhorias no sistema de
abastecimento da cidade.
I) PROJETO DE LEI ORDINÁRIA LEI N" 17, DE 14 DE
JULHO DE 2025: "AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CELEBRAR CONVÊNIO
COM ESTADO DE SÃO PAULO, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE
SEGURANÇA PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
SÃO JOSÉ DO
13 211 8O
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Submeto à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal
o incluso Projeto de Lei n." 17, de 14 de julho de 2025, que "AUTORIZA O PODER
EXECUTIVO A CELEBRAR CONVÊNIO COM ESTADO DE SÃO PAULO, POR
INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS".
Temos a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para sua
apreciação e dos demais componentes desse Egrégio Colégio Legislativo, o Projeto de
Lei que "Autoriza o Chefe do Poder Executivo a celebrar convênio com Estado de São
Paulo, por intermédio da Secretaria de Segurança Pública, objetivando a efetiva instalação
e manutenção da sede do 2° Grupo de PM, pertencente a 4" Companhia PM do 23°
Batalhão de Polícia Militar do Interior.
Considerando a importância da segurança pública para o bemestar da população e o interesse do município em fortalecer a presença policial em nossa
região, tendo em vista o encaminhamento do Oficio n.° 23BPMI-030/940/2025 — PMESP
— 601234700, solicitamos a formalização de convênio com a Polícia Militar do Estado de
São Paulo, objetivando a instalação e manutenção do 20 Grupo da 4" Companhia do 23°
Batalhão de Polícia Militar do Interior (BPM/I).
Tal parceria é essencial para assegurar melhores condições de
trabalho aos policiais, garantir maior efetividade nas ações preventivas e ostensivas, e
proporcionar mais tranquilidade à nossa comunidade.
Desta forma, servimo-nos do presente para solicitar dos
componentes dessa respeitável Casa a apreciação e aprovação da matéria, em regime de
urgência, aproveitando a oportunidade para renovar os protestos de elevada estima e
apreço.
Diante do exposto, e pela relevância administrativa e estratégica
desta medida para a gestão pública municipal, solicitamos a apreciação e aprovação, em
caráter de urgência, nos termos do art. 62, inciso XXIV da LOM e do art. 106, §1° do
Regimento Interno da Câmara Municipal de São José do Barreiro, do presente Projeto de
Lei por esta Casa Legislativa.
Sem mais, aproveitamos a oportunidade para renovar os protestos
de elevada estima e distinta consideração.
SÃO JOSÉ DO
Bt.,'.n.32r 13.gRO
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Justifica-se a medida urna vez que, atualmente, a Policia Militar
do Estado de São Paulo esta alojada junto ao município e garante a segurança e bem estar
da população e, aliada ao serviço prestado, fora solicitado pelo Batalhão da Polícia Militar
a formalização do convênio com objetivo de garantir a manutenção da frente da trabalho
junto ao município. Portanto, tratando-se de serviço essencial aos munícipes, a medida
goza da urgência inerente ao objetivo tutelado.
g) PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N.° 18, DE 14 DE
JULHO DE 2025: "DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO AO CHEFE DO PODER
EXECUTIVO PARA CELEBRAR CONVÊNIO EDUCACIONAL COM A
INSTITUIÇÃO DE ENSINO DE NIVEL SUPERIOR GRUPO EDUCACIONAL
SANTO ANTÔNIO (FACULDADE SERRA DOURADA) PARA IMPLANTAÇÃO DE
ESTÁGIOS NÃO REMUNERADOS."
O presente projeto tem visa a autorização legislativa para que seja
celebrado convênio entre a Instituição de Ensino Superior, para fins de realização de
estágios não remunerados por alunos que estejam matriculados em cursos que exijam o
estágio como requisito obrigatório para conclusão do respectivo curso.
Ademais, prevê a Lei Federal 11.788/08 que as pessoas jurídicas
de direito privado e os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional
de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
bem como profissionais liberais de nível superior devidamente registrados em seus
respectivos conselhos de fiscalização profissional, podem oferecer estágio.
Isto porque o estágio é ato educativo escolar supervisionado
desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo
de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação
superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos
finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens c
adultos.
Ainda, estabelece que as instituições de ensino c as partes
cedentes de estágio podem, a seu critério, recorrer a serviços de agentes de integração
íib1icos e privados, mediante condições acordadas em instrumento jurídico apropriado.
SÃO JOSÉ DO
BARREIRO
N2F .1
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Desse modo, a aprovação da lei se justifica em virtude do
interesse público e das solicitações de estudantes residentes no âmbito do município que
frequentam curso de nível superior junto à instituição interveniente.
Diante do exposto, e pela relevância administrativa e estratégica
desta medida para a gestão pública municipal, solicitamos a apreciação e aprovação, em
caráter de urgência, nos termos do art. 62, inciso XXIV da LOM e do art. 106, §1° do
Regimento Interno da Câmara Municipal de São José do Barreiro, do presente Projeto de
Lei por esta Casa Legislativa.
Justifica-se a tramitação em Regime de Urgência deste Projeto de
Lei, para que seja procedida o mais rápido possível a autorização legislativa para
celebração dos estágios entre o município e os estudantes de nível superior.
Justifica-se a propositura em regime de urgência, pois atualmente
há necessidade de fornecer estágio aos estudantes do ensino superior junto às instituições
de ensino e, dada a ausência de autorização legislativa, fica o ente impedido de tal
concessão. Assim, visando atender aos interesses dos estudantes da cidade e que buscam
oportunidades de estágio, a medida goza da urgência inerente ao direito que se busca
preservar.
h) PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N° 19, DE 04 DE
AGOSTO DE 2025: "DISPÕE SOBRE A ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL
ESPECIAL À LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL - LOA PARA O EXERCÍCIO DE 2025
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
Encaminhamos à apreciação desta Casa Legislativa o Projeto de
Lei n° 20/2025, que tem por finalidade autorizar a abertura de crédito adicional
suplementar ao orçamento vigente, com o objetivo de viabilizar a execução de emendas
parlamentares destinadas à área da saúde.
A presente proposição visa garantir recursos para a aquisição de
materiais e medicamentos, bem como para a contratação e prestação de serviços médicos
e odontológicos, assegurando o pleno atendimento das demandas da população e a
melhoria contínua dos serviços de saúde pública prestados pelo município.
SÃO JOSÉ DO
B I,NVAI 2R Pfa°
PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO
AVENIDA VIRGÍLIO PEREIRA, N° 231 — CENTRO
CEP: 12830-000 TEL. (12) 3117-1288
CNPJ: 45.200.623/0001-46 Juntos por um
novo tempo!
Trata-se de uma medida necessária para assegurar a correta
aplicação das emendas parlamentares recebidas, cumprindo os critérios legais e
orçamentários, e promovendo maior eficiência na utilização dos recursos públicos.
Diante da relevância da matéria e do interesse público envolvido,
solicitamos a tramitação em regime de urgência e contamos com o apoio dos nobres
Vereadores para a aprovação do presente Projeto de Lei.
j) PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA N.° 01, DE
08 DE JULHO DE 2025: "ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 99 DA LEI ORGÂNICA
DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO."
Temos a honra de nos dirigir a essa Douta Casa Legislativa para
apresentar o presente PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA N.° 01, DE 08 DE
JULHO DE 2025."
A presente alteração se faz necessária devido ao cumprimento
do princípio da economicidade, pois atualmente o município mantém despesas anuais
com publicaçôes destes atos em torno de R$20.000,00 (vinte mil reais), com a respectiva
alteração à Lei Orgânica esses custos serão praticamente zerados, pois a ação da
publicação em sítio eletrônico da Prefeitura será delegada a um servidor do quadro de
pessoal efetivo do Município.
Além do mencionado, consideramos importante relatar o
beneficio ambiental dessa alteração, que deixará de publicar os atos em jornais
impressos.
Diante do exposto, e pela relevância administrativa e estratégica
desta medida para a gestão pública municipal, solicitamos a apreciação e aprovação, em
caráter de urgência, nos termos do art. 62, inciso XXIV da LOM e do art. 106, §1" do
Regimento Interno da Câmara Municipal de São José do Barreiro, do presente Projeto
de Emenda à LOM por esta Casa Legislativa.
Sem mais, aproveitamos a oportunidade para renovar os
protestos de elevada estima e distinta consideração.
Aguardando deliberação deste plenário colocamo-nos à
disposição, c reiteramos os protestos de consideração c apreço.
SÃO JOSE DO
BARREIRO
ADR2025-2028
PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÁNCIA TURÍSTICA DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO
AVENIDA VIRGÍLIO PEREIRA, N° 231 — CENTRO
CEP: 12830-000 TEL. (12) 3117-1288
CNPJ: 45.200.623/0001-46 Juntos 'por um
novo tempo!
k) PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 02, DE 09 DE
JULHO DE 2025: "DISPÕE SOBRE A RENOMEAÇÃO E REESTRUTURAÇÃO
DAS SECRETARIAS DE MEIO AMBIENTE E AGRICULTURA E SEGURANÇA E
DEFESA CIVIL, REORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA DA
ESTÂNCIA TURÍSTICA DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS."
Encaminhamos para apreciação deste Poder Legislativo o
presente Projeto de Lei Complementar, cuja finalidade busca reestruturar e renomear a
atual Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura e a Secretaria Municipal
de Segurança e Defesa Civil, criada pela Lei Complementar if 11/2022.
A presente proposta visa ao aperfeiçoamento da estrutura
administrativa da Prefeitura da Estância Turística de São José do Barreiro,
adequando a organização interna da Administração Direta às demandas crescentes de
políticas públicas mais específicas e eficazes nas áreas ambiental e agrícola.
O vínculo original entre as duas áreas — Meio Ambiente e
Agricultura e Defesa Civil — representou importante etapa de consolidação institucional.
No entanto, com o desenvolvimento das políticas setoriais e a necessidade de
especialização técnica, tornou-se evidente que cada uma dessas pastas exige gestão
própria, foco operacional e diretrizes distintas, ainda que interligadas em seus
propósitos de sustentabi I idade e desenvolvimento rural.
A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Defesa Civil terá
a incumbência de conduzir as ações relacionadas à presen ação, recuperação e uso
racional dos recursos naturais, bem corno à implementação de políticas voltadas à
sustentabilidade, à educação ambiental e à regulação do uso do solo, fundamentais para a
manutenção do equilíbrio ecológico da Estância.
Ademais, as atividades relacionadas ao meio ambiente estão
intimamente relacionadas às atividades da defesa civil, dada a natureza que ambos os
departamentos visam proteger: o meio ambiente como um todo e a segurança ambiental
dos munícipes.
SÃO JOSÉ DO
139,91,R,RFRO
PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO
AVENIDA VIRGÍLIO PEREIRA, N° 231 — CENTRO
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novo tempo!
Ao passo que, a Secretaria Municipal de Segurança e
Agricultura concentrará esforços no coordenação das ações junto às secretarias, visando
organizar e planejar a segurança pública, além de promover a execução de programas de
incentivo à produção rural, apoio à agricultura familiar, assistência técnica ao produtor,
escoamento da produção e fortalecimento da economia local, áreas que demandam
estrutura e atenção próprias, diante da realidade do campo barreirense.
Ao reestruturá-las, a Administração Pública Municipal busca
garantir maior eficiência na aplicação de recursos, melhor governança pública e
melhoria na prestação dos serviços à população, respeitando os princípios
constitucionais da eficiência, economicidade e legalidade.
Neste passo, oportuno destacar que o texto original da lei já
contempla os cargos de Diretores de Meio Ambiente, de Agricultura e de Defesa Civil.
Observa-se pela disposição da Lei que os cargos foram mantidos,
tendo, contudo, sido realocados para os dispositivos legais referentes às secretarias, não
sendo criado, portanto, dentro das duas secretarias, nenhum cargo.
Por outro lado, a criação do cargo de Diretor do Departamento
de Obras na estrutura da Secretaria de Planejamento, Obras e Serviços Públicos visa
a atenção especifica com relação à fiscalização das obras e serviços de engenharia
contratados pela Prefeitura Municipal, bem como a verificar o atendimento das obras
particulares dos regramentos vigentes, promovendo a aprovação ou determinando as
adequações legais, retirando esta competência do Departamento de Projetos, que ficará
incumbido da elaboração de projetos de engenharia, envolvendo projetos básicos e
executivos, entre outros, bem como de auxiliar os agentes públicos nos processos de
contratação que envolvam obras ou serviços de engenharia, considerando que a primeira
incumbência passou a ser ainda mais importante com a Lei 14.133/2021, sendo que os
órgãos de contratação (agentes de contratação, comissão de contratação e Pregoeiro) do
Município necessitam de uma atenção mais apropriada e acurada desta área técnica na
elaboração, processamento e julgamento das contratações que envolvam as obras e
serviços de engenharia, sejam eles comuns ou especiais.
SÃO JOSÉ DO
BARREIRO
Ant,4 2025-2028
0
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CEP: 12830-000 TEL. (12) 3117-1288
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novo tempo!
Por fim, consta no presente Projeto de Lei Complementar a
exclusão de 1 (uma) vaga do cargo de Diretor do Departamento Operacional em Saúde,
tendo em vista a desnecessidade de 2 (duas) vagas para a função, em respeito ao princípio
da eficiência, e na primazia do interesse público, que deve nortear toda a Administração
Pública.
Consta, também, no presente Projeto de Lei Complementar, a
criação de uma função gratificada ao Vice-Diretor de Unidade Escolar, no intuito de se
compensar financeiramente o servidor público que exerce tão importante função na
estrutura da Secretaria Municipal de Educação, dado que é dever da administração ofertar
contrapartida ao servidor que desempenha função em beneficio da administração.
Altera-se, também, o valor pago ao servidor público que exerce a
função de Coordenadoria Epidemiológica, passado de "F.G.3" para "F.G.2", também no
intuito de se valorizar ainda mais o exercício de tão importante função na estrutura da
Secretaria Municipal de Saúde de nosso Município.
Assim, dada as alterações promovidas, apresenta-se anexo a este
projeto o impacto orçamentário e financeiro, nos termos do art. 16 de Lei de
Responsabilidade Fiscal.
Diante do exposto, e pela relevância administrativa e estratégica
desta medida para a gestão pública municipal, solicitamos a apreciação e aprovação,
em caráter de urgência, nos termos do art. 62, inciso XXIV da LOM e do art. 106,
§1" do Regimento Interno da Câmara Municipal de São José do Barreiro, do
presente Projeto de Lei Complementar por esta Casa Legislativa.
Justifica-se, por fim, a tramitação do projeto em regime de
urgência, dada a necessidade de adequar os trabalhos das secretarias e projetar uma nova
frente de serviços com as adequações de cada setor. Ainda, dada a concessão das
gratificações e criação dos cargos, a urgência reside na necessidade da administração em
executar as demandas e remunerar os servidores que desempenham suas funções junto ao
Poder Executivo.
O presente projeto vai acompanhado do impacto orçamentário,
nos termos do art. 16 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
SÃO JOSÉ DO
BARREIRO
ADM. 2025-2020
PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO
AVENIDA VIRGÍLIO PEREIRA, N° 231 — CENTRO
CEP: 12830-000 TEL. (12) 3117-1288
CNPJ: 45.200.623/0001-46 Juntos por um
novo tempo!
Deste modo, face as justificativas apresentadas e aliado ao
interesse social, coletivo e da administração pública, requer a designação de sessão
extraordinária com a tramitação de todas as matérias em regime de urgência.
Diante do exposto, dada a relevância administrativa e estratégica
das medidas para a gestão pública municipal, solicitamos a apreciação e aprovação, em
caráter de urgência, com a designação de sessão extraordinária, nos termos do art. 62,
inciso XXIV da LOM e do art. 106, §1° do Regimento Interno da Câmara Municipal de
São José do Barreiro, dos Projetos encaminhados a esta Casa Legislativa.
Sem mais, despeço-me com votos de estima c consideração.
Atenciosamente,
LUIS EDUARDO SANTOS AFsrlaclo de forma digital pc, LUIS
FOUARDO SANIOS 01131100.35:1747 I 18/0
RIBEIRO:35074713889 ()mies: 2025,08.06 OLCR,F. -Mu'
LUIS EDUARDO SANTOS RIBEIRO
Prefeito Municipal
À Câmara Municipal de São José do Barreiro
Ao Presidente do Poder Legislativo
Vereador Daniel Correa Braga.