PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE
SÃO JOSÉ DO BARREIRO - SP.
Rua Tenente Magalhães, 109 / Centro - São José do Barreiro - SP
CEP 12.830-000 - Tel./Fax: (12) 3117-1311
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO N° 11, DE 19 DE AGOSTO DE 2025
CÂMARA PAIMCIPAL
PROTOCOLO N -3 g -
S.J. do "rei o / /2025.
M. no rge da S. Franco
Assistente Legislativo li
"DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA SOLTURA
DE FOGOS DE ARTIFÍCIO E ARTEFATOS
PIROTÉCNICOS QUE PRODUZAM ESTAMPIDO
NO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
Art. 10 Fica proibida, em toda a zona urbana do Município de São José do
Barreiro, a soltura de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos que produzam estampido,
independentemente de sua classificação ou potência sonora.
Art. 20 O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os infratores às
seguintes penalidades:
I - multa de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) à pessoa física infratora;
II - multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à pessoa jurídica infratora;
III - em caso de reincidência, o valor da multa será aplicado em dobro.
Art. 3° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, inclusive quanto
à fiscalização e aplicação das penalidades.
Art. 40 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
São José do Barreiro, 1 de ago to de 2025.
Ver. Vini " s Araújo Andrade
m i do Formoso)
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo proteger a saúde pública, o bem-estar
animal e a tranquilidade da população de São José do Barreiro, diante dos impactos
negativos causados pela soltura de fogos de artifício com estampido.
O ruído provocado por esses artefatos afeta diretamente pessoas com
hipersensibilidade auditiva, como autistas, idosos, crianças e pessoas com deficiência,
além de causar sofrimento e desorientação em animais domésticos e silvestres, podendo
resultar em fugas, acidentes e até óbitos.
A medida também visa preservar o sossego público, especialmente em áreas
hospitalares e residenciais.
A constitucionalidade de leis municipais que proíbem fogos com estampido foi
reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário no
1210727, com repercussão geral (Terna 1056), ocasião em que o Plenário decidiu, por
unanimidade, que é constitucional - formal e materialmente - a legislação municipal que
veda a soltura de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos produtores de estampido. No
julgado foi firmado entendimento no sentido de que a vedação é adequada e proporcional,
pois busca evitar malefícios à saúde e ao meio ambiente sem inviabilizar a atividade
econômica, já que a restrição se aplica apenas aos artefatos ruidosos, permitindo
espetáculos de pirotecnia silenciosa.
Ainda, a decisão reforça a competência dos municípios para legislar sobre assuntos
de interesse local, conforme previsto no artigo 30, inciso I, da Constituição Federal,
especialmente quando envolvem proteção à saúde, ao meio ambiente e à dignidade da
pessoa humana.
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É fundamental destacar, como proponente desta Lei, que a medida não tem a
intenção de proibir ou atrapalhar os eventos e as celebrações em nosso Município. Pelo
contrário, o objetivo é modernizar nossas festividades, tornando-as mais inclusivas e
seguras. A proposta é clara: os espetáculos com fogos de artifício continuarão permitidos;
o que está sendo vedado é apenas o barulho que causa tanto sofrimento. Com isso,
garantimos que os shows pirotécnicos possam continuar a abrilhantar nossa cidade com
luzes e cores, mas de forma silenciosa, respeitando a todos os cidadãos e animais.
Diante disso, este Projeto de Lei representa um avanço na defesa dos direitos
fundamentais, da fauna e da paz social, sendo plenamente legítimo e necessário para
atender aos anseios da comunidade.
São José do Barreiro, 19 (dezenove) de agosto de 2025.
Ver. V
40
cius Arau
(Vini do Form
Andrade
o)
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