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materia nº 6/2025

Tipo Emenda
Número / Ano 6 / 2025
Date 2025-08-21
EmentaDá nova redação à ementa e aos artigos 1º, 2º e 3º do Projeto de Lei nº 12, de 08 (oito) de julho de 2025.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-21T22:10:04.392365-03:00 Aprovado 8 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE 
SÃO JOSÉ DO BARREIRO — SP. 
Rua Tenente Magalhães, 109 / Centro - São José do Barreiro - SP 
CEP 12.830-000 - Tel.: (12) 3117-1311 
EMENDA MODIFICATIVA N° 01 AO PROJETO DE LEI N° 12, 
DE 08 (OITO) DE JULHO DE 2025. 
DÁ NOVA REDAÇÃO À EMENTA E 
AOS ARTIGOS 10, 20 E 30 DO 
PROJETO DE LEI No 12, DE 08 
(OITO) DE JULHO DE 2025. 
Art. 1.0 A ementa do Projeto de Lei n.o 12, de 08 (oito) de julho de 
2025, passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Dispõe sobre a prorrogação da vigência do Plano Municipal de Educação, 
instituído pela Lei no 08, de 25 de junho de 2015". 
Art. 2.0 O artigo 10 do Projeto de Lei n.o 12, de 08 (oito) de julho de 
2025, passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 1.0 Fica prorrogada a vigência do Plano Municipal de Educação - PME, 
instituído pela Lei no 08, de 25 de junho de 2015, e suas alterações, até que 
nova lei venha a substituí-lo". 
Art. 3.0 O artigo 20 do Projeto de Lei n.o 12, de 08 (oito) de julho de 
2025, passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 2° A elaboração do novo Plano Municipal de Educação deverá ocorrer 
em consonância com as diretrizes do novo Plano Nacional de Educação, após 
a sua instituição por lei federal, observando-se os prazos e condições que 
esta vier a estabelecer para os entes federados". 
www.saojosedobarreiro.sp.leg.br 
PODER LEGISLATIVO 
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sas '7 
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE 
SÃO JOSÉ DO BARREIRO — SP. 
Rua Tenente Magalhães, 109 / Centro - São José do Barreiro - SP 
CEP 12.830-000 - Tel.: (12) 3117-1311 
Art. 4.0 O artigo 30 do Projeto de Lei n.o 12, de 08 (oito) de julho de 
2025, passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 30 Até a aprovação do novo Plano Municipal de Educação, os órgãos 
responsáveis pela sua execução deverão manter a implementação das metas 
e estratégias previstas no plano vigente". 
Art. 5.0 - Esta Emenda entrará em vigor na data de sua aprovação. 
São José do Barreiro, 21 (vinte e um) de agosto de 2025. 
COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO: 
Junior Inácio M. ëlo .ifrdo Alc tara - 
residente Relator 
Guilherme jvam da Silva 
M bro 
P
r, n (..: '.7::IND o 
',..
S..I. do 13nrrei c:, (324 / oe ;20675 
Daniel c.. orr Braga 
Presidente da Câmara Municipal 
de São José do Barreiro 
www.saojosedobarreiro.sp.leg.br 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMAFtA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE 
SM) JOSÉ DO BARREIRO — SP. 
Rua Tenente Magalhães, 109 / Centro - São José do Barreiro - SP 
CEP 12.830-000 - Tel.: (12) 3117-1311 
EMENDA MODIFICATIVA N°01 AO PROJETO DE LEI N° 12, DE 08 (OITO) 
DE JULHO DE 2025. 
DÁ NOVA REDAÇÃO À EMENTA E 
AOS ARTIGOS 10, 20 E 30 DO 
PROJETO DE LEI No 12, DE 08 
(OITO) DE JULHO DE 2025. 
JUSTIFICATIVA 
A presente Emenda Modificativa tem por finalidade dar nova redação à ementa e 
aos artigos 10, 2° e 3° do Projeto de Lei n0 12/2025, com vistas a garantir maior clareza, 
correção gramatical e adequação ao estilo técnico-legislativo. 
No que se refere à proposta de alteração da redação do artigo 2.° do Projeto de 
Lei, cumpre ressaltar que a redação atual condiciona a vigência da prorrogação do Plano 
Municipal de Educação (PME) à aprovação futura de Projeto de Lei Federal. A nova 
redação proposta para o dispositivo corrige esse vício, eliminando a condicionalidade e 
estabelecendo, em seu lugar, uma diretriz para que a elaboração do futuro PME ocorra em 
consonância com o novo Plano Nacional de Educação, quando este for publicado. 
Nos termos do art. 35 do Regimento Interno, compete à Comissão de Justiça e 
Redação manifestar-se quanto ao aspecto constitucional, legal, jurídico, gramatical e 
lógico das proposições legislativas. Assim, a emenda ora apresentada decorre do exercício 
regular dessa competência regimental. 
As alterações propostas não modificam o conteúdo material da proposição, mas 
aperfeiçoam sua forma, contribuindo para a segurança jurídica e a qualidade legislativa do 
Projeto de Lei. 
São José do Barreiro, 21 (vinte e um) de agosto de 2025. 
COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO: 
Mauríci nior Inácio 
Presidente 
Martelo Ed ardo Alcan ara • 
Guilherme Es e am da Silva 
Me o 
Relator 
www.saojosedobarreiro.sp.leg.br 

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