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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE
SÃO JOSÉ DO BARREIRO - SP. t"
Rua Tenente Magalhães, 109 / Centro - São José do Barreiro - SP C. 0
CEP 12.830-000 - Tel.: (12) 3117-1311
EMENDA MODIFICATIVA N°01 AO PROJETO DE LEI N° 14,
DE 08 (OITO) DE JULHO DE 2025.
S.J. do Barrz,,1
DÁ NOVA REDAÇÃO AOS ARTIGOS 10 E
30 DO PROJETO DE LEI N° 14, DE 08
(OITO) DE JULHO DE 2025.
Art. 1.0 O artigo 10 do Projeto de Lei n.o 14, de 08 (oito) de julho de
20251passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10 Fica o Município de São José do Barreiro autorizado, nos termos da Lei
Orgânica Municipal, a participar do Consórcio Público denominado Agência
Ambiental do Vale do Paraíba, ratificando, sem reservas, o Protocolo de Intenções
que acompanha esta Lei, nos termos da Lei Federal no 11.107, de 6 de abril de
2005, e do Decreto Federal no 6.017, de 17 de janeiro de 2007".
Art. 2.0 O artigo 30 do Projeto de Lei n.o 14, de 08 (oito) de julho de
2025, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 30 O protocolo de intenções, após sua ratificação, converter-se-á em contrato
de consórcio público, cujo inteiro teor passa a integrar esta Lei".
Art. 3.0 Esta Emenda entrará em vigor na data de sua aprovação.
São José do Barreiro, 21 (vinte e um) de agosto de 2025.
COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO:
Maurício" ior Inácio
Presidente
Guilherme
Me
Mar
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Relatar
m da Silva
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ra
www.saojosedobarreiro.sp.leg.br
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE
SÃO JOSÉ DO BARREIRO - SP.
Rua Tenente Magalhães, 109 / Centro - São José do Barreiro - SP
CEP 12.830-000 - Tel.: (12) 3117-1311
EMENDA MODIFICATIVA N°01 AO PROJETO DE LEI N° 14,
DE 08 (OITO) DE JULHO DE 2025.
DÁ NOVA REDAÇÃO AOS ARTIGOS 10 E
30 DO PROJETO DE LEI N° 14, DE 08
(OITO) DE JULHO DE 2025.
JUSTIFICATIVA
A presente Emenda Modificativa tem por objetivo dar nova redação aos artigos 1° e
3° do Projeto de Lei n0 14/2025, com vistas a garantir maior clareza, precisão gramatical
e adequação ao estilo técnico-legislativo.
Nos termos do art. 35 do Regimento Interno, compete à Comissão de Justiça e
Redação manifestar-se quanto ao aspecto constitucional, legal, jurídico, gramatical e
lógico das proposições legislativas. Assim, a emenda ora apresentada decorre do exercício
regular dessa competência regimental.
As alterações propostas não modificam o conteúdo material da proposição, mas
aperfeiçoam sua forma, contribuindo para a segurança jurídica e a qualidade legislativa do
Projeto de Lei.
São José do Barreiro, 21 (vinte e um) de agosto de 2025.
COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO:
Mauri4,40; Junior Inácio
residente
Mar eeec1- r o
Relator
Guilherme Es am da Silva
Meflbro
www.saojosedobarreiro.sp.leg.br
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