PODER LEGISLATIVO
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CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE
SÃO JOSÉ DO BARREIRO - SP.
Rua Tenente Magalhães, 109 / Centro - São José do Barreiro - SP
CEP 12.830-000 - Tel.: (12) 3117-1311 %Acme
EMENDA MODIFICATIVA N°01 AO PROJETO DE LEI N° 15,
DE 08 (OITO) DE JULHO DE 2025.
DÁ NOVA REDAÇÃO À EMENTA E AOS
ARTIGOS 10 E 30 DO PROJETO DE LEI
No 151 DE 08 (OITO) DE JULHO DE
2025.
Art. 1.0 A ementa do Projeto de Lei no 151 de 08 (oito) de julho de 20251
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar convênio com o Município de
Arapeí para cooperação mútua na manutenção, conservação e recuperação de
estradas vicinais e dá outras providências".
Art. 2.0 O artigo 10 do Projeto de Lei no 15, de 08 (oito) de julho de 2025,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar termo de convênio
com o Município de Arapeí, objetivando a cooperação mútua para a manutenção,
conservação e recuperação de estradas vicinais situadas em áreas de interesse
comum ou limítrofes entre os dois municípios.".
Art. 3.0 O artigo 3o do Projeto de Lei no 15, de 08 (oito) de julho de 2025,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3° As obrigações de cada ente conveniado, bem como os critérios de
responsabilidade técnica, financeira e administrativa, serão definidos no termo de
convênio, respeitada a legislação vigente".
Art. 4.0 - Esta Emenda entrará em vigor na data de sua aprovação.
São José do Barreiro, 21 (vinte e um) de agosto de 2025.
COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇ O:
Maurio Unior Inácio
Presidente
Guilherme Est
Me
uardo À cantara
Relator
am da Silva
ro
IS;
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EMENDA MODIFICATIVA N°01 AO PROJETO DE LEI N° 15,
DE 08 (OITO) DE JULHO DE 2025.
DÁ NOVA REDAÇÃO À EMENTA E AOS
ARTIGOS 10 E 30 DO PROJETO DE LEI No
15, DE 08 (OITO) DE JULHO DE 2025.
JUSTIFICATIVA
A presente Emenda Modificativa tem por finalidade adequar a redação da ementa e
dos artigos 1° e 3° do Projeto de Lei n0 15/2025, de forma a garantir maior precisão
técnica e conformidade com os dispositivos da Lei Orgânica Municipal que disciplinam a
celebração de convênios entre entes públicos.
O ajuste proposto na ementa visa explicitar o objeto do convênio, indicando
expressamente que se trata de cooperação mútua na manutenção, conservação e
recuperação de estradas vicinais entre o Município de São José do Barreiro e o Município
de Arapeí. Essa descrição mais detalhada contribui para dar clareza ao conteúdo e
finalidade do instrumento jurídico, assegurando transparência e permitindo que tanto o
Legislativo quanto a população compreendam plenamente o alcance da autorização
legislativa.
Quanto aos artigos 1.0 e 30, a nova redação estabelece de forma expressa a
autorização para a celebração de "termo de convênio", bem como estabelece que as
obrigações, responsabilidades e critérios de execução serão definidos no próprio termo de
convênio, com observância da legislação vigente. Tal previsão atende ao § 8° do artigo 49
da Lei Orgânica Municipal, que exige a apresentação de minuta do convênio e
detalhamentos técnicos, quando se tratar de projetos de lei que versem sobre autorização
para celebração de convênio.
Dessa forma, a Emenda alinha o texto do projeto às exigências formais da Lei
Orgânica Municipal, evita interpretações imprecisas quanto ao objeto e ao conteúdo do
convênio, promove maior segurança jurídica na execução e fiscalização do ajuste e
preserva a transparência e o controle social sobre as ações públicas conjuntas.
Nos termos do art. 35 do Regimento Interno, compete à Comissão de Justiça e
Redação manifestar-se quanto ao aspecto constitucional, legal, jurídico, gramatical e
lógico das proposições legislativas. Assim, a emenda ora apresentada decorre do exercício
regular dessa competência regimental.
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Trata-se, portanto, de medida corretiva e aperfeiçoadora, que mantém a essência
do projeto original, mas aprimora sua redação e assegura plena compatibilidade com o
ordenamento jurídico.
São José do Barreiro, 21 (vinte e um) de agosto de 2025.
COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO:
Mauríci nior Inácio Máçfíó ÚàrdcfAI ntara
P esidente Relator
Guilherme Es vam da Silva
Metiibro
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