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SÃO JOSÉ DO BARREIRO — SP.
Rua Tenente Magalhães, 109 / Centro - São José do Barreiro SP elo 0 o
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PODER LEGISLATIVO
EMENDA MODIFICATIVA N°01 AO PROJETO DE LEI N° 16,
DE 08 (OITO) DE JULHO DE 2025.
ACRESCENTA E DÁ NOVA REDAÇÃO
À DISPOSITIVOS DO PROJETO DE
LEI No 16, DE 8 DE JULHO DE 2025.
Art. 1.0 Fica acrescido o parágrafo único ao artigo 10 do Projeto de
Lei no 16, de 08 (oito) de julho de 20251com a seguinte redação:
"Art. 10 (...)
Parágrafo único. A cobrança será realizada mediante preço público,
denominado tarifa, não possuindo natureza tributária, conforme categorias
de usuários definidas nesta Lei."
Art. 2.0 O inciso II do artigo 20 do Projeto de Lei no 16, de 08 de
julho de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 20 (...)
II - Comercial: Imóveis utilizados para fins comerciais, de prestação de
serviços ou atividades afins;
(...)"
Art. 3.0 O parágrafo único do art. 30 do Projeto de Lei no 16, de 8 de
julho de 20251 fica renumerado como § 10, com a seguinte redação, e
acrescenta-se o § 20, com a redação que se segue:
"Art. 30 (...)
§ 10 Os valores de que trata o caput poderão ser atualizados anualmente por
decreto do Poder Executivo, exclusivamente para recomposição inflacionária,
com base no índice de correção monetária medido pelo IPCA/IBGE, não
podendo o reajuste exceder a variação ac mulada do referido índice no
período.
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§ 20 A publicação do ato de atualização de que trata o § 10 deverá ocorrer
com antecedência mínima de cinco dias antes da entrada em vigor das novas
tarifas, nos termos do art. 140, parágrafo único, da Lei Orgânica Municipal.".
Art. 4.° O caput do artigo 5° do Projeto de Lei n0 16, de 08 (oito) de
julho de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 50 - Ficam estabelecidas as seguintes tarifas de ligação para os
serviços:"
Art. 5.0 O parágrafo único do artigo 50 do Projeto de Lei n0 16, de
08 de julho de 2025, passa a ser renumerado como § 1°, com a seguinte
redação, e acrescenta-se o § 201com a redação que se segue:
"Art. 50 „....
§ 10 Os valores de que trata o caput poderão ser atualizados anualmente por
decreto do Poder Executivo, exclusivamente para recomposição inflacionária,
com base no índice de correção monetária medido pelo IPCAIIBGE, não
podendo o reajuste exceder a variação acumulada do referido índice no
período.
§ 20 A publicação do ato de atualização de que trata o § 10 deverá ocorrer
com antecedência mínima de cinco dias antes da entrada em vigor das novas
tarifas, nos termos do art. 140, parágrafo único, da Lei Orgânica Municipal."
Art. 6.° - Esta Emenda entrará em vigor na data de sua aprovação.
São José do Barreiro, 21 (vinte e um) de agosto de 2025.
COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO:
Mauri unior Inácio lo uardo
residente Relator
Guilherme
Me
am da Silva
ro
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EMENDA MODIFICATIVA N°01 AO PROJETO DE LEI N° 16,
DE 08 (OITO) DE JULHO DE 2025.
ACRESCENTA O PARÁGRAFO ÚNICO
AO ARTIGO 10 DO PROJETO DE LEI No
16, DE 08 (OITO) DE JULHO DE 2025,
E DÁ NOVA REDAÇÃO AO PARÁGRAFO ÚNICO DOS ARTIGOS 30 E 50 DO
PROJETO DE LEI No 16, DE 08 (OITO)
DE JULHO DE 2025.
JUSTIFICATIVA
A presente Emenda Modificativa tem por finalidade promover ajustes
redacionais e conceituais nos artigos 10, 20, 30 e 5° do Projeto de Lei no 16/2025,
com vistas a garantir maior precisão técnica, clareza, segurança jurídica e a plena
conformidade do texto com o ordenamento jurídico vigente.
A inclusão do parágrafo único ao artigo 10 tem o objetivo de explicitar que a
cobrança geral pela prestação dos serviços públicos será realizada mediante preço
público, denominado tarifa, afastando, desde o início da lei, qualquer interpretação
equivocada que possa enquadrar a cobrança como taxa, o que implicaria a indevida
submissão ao regime jurídico tributário.
A alteração proposta para o inciso II do artigo 20 é de natureza estritamente
técnica e visa corrigir urna inconsistência na redação original. Na sua forma atual, o
inciso II (Comercial) inclui imóveis "industriais", ao mesmo tempo em que o inciso IV
cria uma categoria autônoma para a atividade "Industrial". Essa duplicidade gera uma
sobreposição de categorias, criando uma ambiguidade que compromete a segurança
jurídica. Considerando que os incisos II e IV do artigo 3° estabelecem valores de tarifa
distintos, a imprecisão na classificação dos imóveis abre margem para
questionamentos administrativos e judiciais sobre o correto enquadramento tarifário.
Assim, ao suprimir o termo "industriais" do inciso II, a Emenda sana a contradição,
tornando as categorias "Comercial" e "Industrial" mutuamente exclusivas e garantindo
que cada imóvel seja classificado de forma inequívoca, o que confere clareza e eficácia
à aplicação da lei.
No artigo 30, a reestruturação do parágrafo único em dois parágrafos aprimora
o mecanismo de atualização dos valores. A nova redação vincula a atualização anual a 0-4
Ça.
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um índice oficial (IPCNIBGE), limita-o estritamente à recomposição inflacionária e
exige a devida publicidade do ato com antecedência, em estrita observância ao que
determina o art. 140, parágrafo único, da Lei Orgânica Municipal. Tal medida confere
transparência, previsibilidade e legalidade ao ato do Poder Executivo.
A alteração no caput do artigo 5° visa aprimorar a redação do Projeto de Lei,
substituindo a terminologia "taxas" pela expressão "tarifas". No ordenamento jurídico
brasileiro, os termos "taxa" e "tarifa" não são sinônimos e designam institutos de
natureza jurídica completamente distintas. A taxa é uma espécie de tributo, submetida
ao regime de direito público (art. 145, II, da CF), enquanto a tarifa (ou preço público)
possui natureza de contraprestação contratual, regida predominantemente pelo direito
privado. A jurisprudência pátria, de forma pacífica, já estabeleceu que a remuneração
pelos serviços de fornecimento de água e esgotamento sanitário, o que inclui os custos
de ligação à rede, possui natureza jurídica de tarifa, e não de taxa.
Como se depreende, a cobrança pela prestação dos serviços de água e esgoto,
incluindo a ligação, não constitui um tributo, mas sim uma contraprestação tarifária.
Portanto, a substituição do termo "taxas" por "tarifas" é uma correção técnica
indispensável para alinhar o Projeto de Lei à jurisprudência consolidada, conferindo-lhe
precisão e segurança jurídica.
Por fim, a alteração no parágrafo único do artigo 50, desmembrando-o em § 1°
e § 2°, promove a coerência da lei e a isonomia no tratamento das cobranças. Ela
estende às tarifas de ligação as mesmas regras de atualização já estabelecidas para as
tarifas mensais no artigo 30: a atualização será anual, por decreto, limitado à
recomposição inflacionária pelo IPCA e com a devida publicidade prévia. Com isso,
garante-se que todos os valores previstos na lei sejam atualizados pelos mesmos
critérios técnicos, transparentes e seguros, evitando discricionariedade e fortalecendo
a estabilidade regulatória.
As mudanças propostas, portanto, mantêm o conteúdo essencial do projeto
original, mas corrigem suas lacunas e asseguram conformidade integral com o
ordenamento jurídico vigente, atendendo aos princípios da clareza, objetividade e
técnica legislativa previstos na Lei Complementar no 95/1998.
Nos termos do art. 35 do Regimento Interno, compete à Comissão de Justiça e
Redação manifestar-se quanto ao aspecto constitucional, legal, jurídico, gramatical e
lógico das proposições legislativas. Assim, a emenda ora apresentada decorre do
exercício regular dessa competência regimental, tr nd Lse de medida corretiva e
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aperfeiçoadora, que aprimora a redação do projeto e assegura sua compatibilidade
integral com o ordenamento jurídico.
São José do Barreiro, 21 (vinte e um) de agosto de 2025.
COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO:
unior Inácio
residente
Guilher
Ma éro E ãfclo can ara
Relator
vam da Silva
ro
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