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materia nº 9/2025

Tipo Emenda
Número / Ano 9 / 2025
Date 2025-08-21
EmentaAcrescenta e dá nova redação à dispositivos do Projeto de Lei nº 16, de 8 de julho de 2025.
native_id2267

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2025-08-21T22:25:05.600771-03:00 Aprovado 8 0 0

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SÃO JOSÉ DO BARREIRO — SP.
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CEP 12.830-000 - Tel.: (12) 3117-1311 —: 
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PODER LEGISLATIVO 
EMENDA MODIFICATIVA N°01 AO PROJETO DE LEI N° 16, 
DE 08 (OITO) DE JULHO DE 2025. 
ACRESCENTA E DÁ NOVA REDAÇÃO 
À DISPOSITIVOS DO PROJETO DE 
LEI No 16, DE 8 DE JULHO DE 2025. 
Art. 1.0 Fica acrescido o parágrafo único ao artigo 10 do Projeto de 
Lei no 16, de 08 (oito) de julho de 20251com a seguinte redação: 
"Art. 10 (...) 
Parágrafo único. A cobrança será realizada mediante preço público, 
denominado tarifa, não possuindo natureza tributária, conforme categorias 
de usuários definidas nesta Lei." 
Art. 2.0 O inciso II do artigo 20 do Projeto de Lei no 16, de 08 de 
julho de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 20 (...) 
II - Comercial: Imóveis utilizados para fins comerciais, de prestação de 
serviços ou atividades afins; 
(...)" 
Art. 3.0 O parágrafo único do art. 30 do Projeto de Lei no 16, de 8 de 
julho de 20251 fica renumerado como § 10, com a seguinte redação, e 
acrescenta-se o § 20, com a redação que se segue: 
"Art. 30 (...) 
§ 10 Os valores de que trata o caput poderão ser atualizados anualmente por 
decreto do Poder Executivo, exclusivamente para recomposição inflacionária, 
com base no índice de correção monetária medido pelo IPCA/IBGE, não 
podendo o reajuste exceder a variação ac mulada do referido índice no 
período. 
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§ 20 A publicação do ato de atualização de que trata o § 10 deverá ocorrer 
com antecedência mínima de cinco dias antes da entrada em vigor das novas 
tarifas, nos termos do art. 140, parágrafo único, da Lei Orgânica Municipal.". 
Art. 4.° O caput do artigo 5° do Projeto de Lei n0 16, de 08 (oito) de 
julho de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 50 - Ficam estabelecidas as seguintes tarifas de ligação para os 
serviços:" 
Art. 5.0 O parágrafo único do artigo 50 do Projeto de Lei n0 16, de 
08 de julho de 2025, passa a ser renumerado como § 1°, com a seguinte 
redação, e acrescenta-se o § 201com a redação que se segue: 
"Art. 50 „.... 
§ 10 Os valores de que trata o caput poderão ser atualizados anualmente por 
decreto do Poder Executivo, exclusivamente para recomposição inflacionária, 
com base no índice de correção monetária medido pelo IPCAIIBGE, não 
podendo o reajuste exceder a variação acumulada do referido índice no 
período. 
§ 20 A publicação do ato de atualização de que trata o § 10 deverá ocorrer 
com antecedência mínima de cinco dias antes da entrada em vigor das novas 
tarifas, nos termos do art. 140, parágrafo único, da Lei Orgânica Municipal." 
Art. 6.° - Esta Emenda entrará em vigor na data de sua aprovação. 
São José do Barreiro, 21 (vinte e um) de agosto de 2025. 
COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO: 
Mauri unior Inácio lo uardo
residente Relator 
Guilherme 
Me 
am da Silva 
ro 
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EMENDA MODIFICATIVA N°01 AO PROJETO DE LEI N° 16, 
DE 08 (OITO) DE JULHO DE 2025. 
ACRESCENTA O PARÁGRAFO ÚNICO 
AO ARTIGO 10 DO PROJETO DE LEI No 
16, DE 08 (OITO) DE JULHO DE 2025, 
E DÁ NOVA REDAÇÃO AO PARÁGRAFO ÚNICO DOS ARTIGOS 30 E 50 DO 
PROJETO DE LEI No 16, DE 08 (OITO) 
DE JULHO DE 2025. 
JUSTIFICATIVA 
A presente Emenda Modificativa tem por finalidade promover ajustes 
redacionais e conceituais nos artigos 10, 20, 30 e 5° do Projeto de Lei no 16/2025, 
com vistas a garantir maior precisão técnica, clareza, segurança jurídica e a plena 
conformidade do texto com o ordenamento jurídico vigente. 
A inclusão do parágrafo único ao artigo 10 tem o objetivo de explicitar que a 
cobrança geral pela prestação dos serviços públicos será realizada mediante preço 
público, denominado tarifa, afastando, desde o início da lei, qualquer interpretação 
equivocada que possa enquadrar a cobrança como taxa, o que implicaria a indevida 
submissão ao regime jurídico tributário. 
A alteração proposta para o inciso II do artigo 20 é de natureza estritamente 
técnica e visa corrigir urna inconsistência na redação original. Na sua forma atual, o 
inciso II (Comercial) inclui imóveis "industriais", ao mesmo tempo em que o inciso IV 
cria uma categoria autônoma para a atividade "Industrial". Essa duplicidade gera uma 
sobreposição de categorias, criando uma ambiguidade que compromete a segurança 
jurídica. Considerando que os incisos II e IV do artigo 3° estabelecem valores de tarifa 
distintos, a imprecisão na classificação dos imóveis abre margem para 
questionamentos administrativos e judiciais sobre o correto enquadramento tarifário. 
Assim, ao suprimir o termo "industriais" do inciso II, a Emenda sana a contradição, 
tornando as categorias "Comercial" e "Industrial" mutuamente exclusivas e garantindo 
que cada imóvel seja classificado de forma inequívoca, o que confere clareza e eficácia 
à aplicação da lei. 
No artigo 30, a reestruturação do parágrafo único em dois parágrafos aprimora 
o mecanismo de atualização dos valores. A nova redação vincula a atualização anual a 0-4
Ça. 
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um índice oficial (IPCNIBGE), limita-o estritamente à recomposição inflacionária e 
exige a devida publicidade do ato com antecedência, em estrita observância ao que 
determina o art. 140, parágrafo único, da Lei Orgânica Municipal. Tal medida confere 
transparência, previsibilidade e legalidade ao ato do Poder Executivo. 
A alteração no caput do artigo 5° visa aprimorar a redação do Projeto de Lei, 
substituindo a terminologia "taxas" pela expressão "tarifas". No ordenamento jurídico 
brasileiro, os termos "taxa" e "tarifa" não são sinônimos e designam institutos de 
natureza jurídica completamente distintas. A taxa é uma espécie de tributo, submetida 
ao regime de direito público (art. 145, II, da CF), enquanto a tarifa (ou preço público) 
possui natureza de contraprestação contratual, regida predominantemente pelo direito 
privado. A jurisprudência pátria, de forma pacífica, já estabeleceu que a remuneração 
pelos serviços de fornecimento de água e esgotamento sanitário, o que inclui os custos 
de ligação à rede, possui natureza jurídica de tarifa, e não de taxa. 
Como se depreende, a cobrança pela prestação dos serviços de água e esgoto, 
incluindo a ligação, não constitui um tributo, mas sim uma contraprestação tarifária. 
Portanto, a substituição do termo "taxas" por "tarifas" é uma correção técnica 
indispensável para alinhar o Projeto de Lei à jurisprudência consolidada, conferindo-lhe 
precisão e segurança jurídica. 
Por fim, a alteração no parágrafo único do artigo 50, desmembrando-o em § 1° 
e § 2°, promove a coerência da lei e a isonomia no tratamento das cobranças. Ela 
estende às tarifas de ligação as mesmas regras de atualização já estabelecidas para as 
tarifas mensais no artigo 30: a atualização será anual, por decreto, limitado à 
recomposição inflacionária pelo IPCA e com a devida publicidade prévia. Com isso, 
garante-se que todos os valores previstos na lei sejam atualizados pelos mesmos 
critérios técnicos, transparentes e seguros, evitando discricionariedade e fortalecendo 
a estabilidade regulatória. 
As mudanças propostas, portanto, mantêm o conteúdo essencial do projeto 
original, mas corrigem suas lacunas e asseguram conformidade integral com o 
ordenamento jurídico vigente, atendendo aos princípios da clareza, objetividade e 
técnica legislativa previstos na Lei Complementar no 95/1998. 
Nos termos do art. 35 do Regimento Interno, compete à Comissão de Justiça e 
Redação manifestar-se quanto ao aspecto constitucional, legal, jurídico, gramatical e 
lógico das proposições legislativas. Assim, a emenda ora apresentada decorre do 
exercício regular dessa competência regimental, tr nd Lse de medida corretiva e 
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SÃO JOSÉ DO BARREIRO — SP. 
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CEP 12.830-000 - Tel.: (12) 3117-1311 
aperfeiçoadora, que aprimora a redação do projeto e assegura sua compatibilidade 
integral com o ordenamento jurídico. 
São José do Barreiro, 21 (vinte e um) de agosto de 2025. 
COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO: 
unior Inácio 
residente 
Guilher 
Ma éro E ãfclo can ara 
Relator 
vam da Silva 
ro 
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