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materia nº 10/2025

Tipo Emenda
Número / Ano 10 / 2025
Date 2025-08-21
EmentaDá nova redação aos artigos 1º e 3º do Projeto de Lei nº 17, de 14 (quatorze) de julho de 2025.
native_id2268

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-21T22:31:57.933741-03:00 Aprovado 8 0 0

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texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURiSTICA DE 
SÃO JOSÉ DO BARREIRO — SP. 
Rua Tenente Magalhães, 109 / Centro - São José do Barreiro - SP 
CEP 12.830-000 - Tel.: (12) 3117-1311 
EMENDA MODIFICATIVA N°01 AO PROJETO DE LEI N° 171
DE 14 (QUATORZE) DE JULHO DE 2025. 
DÁ NOVA REDAÇÃO AOS ARTIGOS 1° 
E 3° DO PROJETO DE LEI N° 17, DE 14 
(QUATORZE) DE JULHO DE 2025. 
Art. 1.° O artigo 1° do Projeto de Lei n0 17, de 08 (oito) de julho de 
2025, passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 10 Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a celebrar convênio com o 
Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Segurança Pública, 
objetivando a efetiva instalação e manutenção da sede do 2° Grupo de PM, 
pertencente à 4a Companhia PM do 23° Batalhão de Polícia Militar do Interior, 
nos termos e condições estabelecidos na minuta de convênio que acompanha 
esta Lei como anexo.". 
Art. 2.° O artigo 3° do Projeto de Lei n0 17, de 08 (oito) de julho de 
2025, passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 3° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de 
dotações próprias constantes da lei orçamentária anual vigente, suplementadas 
se necessário.". 
Art. 3.0 - Esta Emenda entrará em vigor na data de sua aprovação. 
São José do Barreiro, 21 (vinte e um) de agosto de 2025. 
COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO: 
Ma Junior Inácio 
Presidente 
celo Eatjrde '.ntara 
Relator 
Guilherme E am da Silva 
Meitbro 
www.saojosedobarreiro.sp.leg.br 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE 
SÃO JOSÉ DO BARREIRO — SP. 
Rua Tenente Magalhães, 109 / Centro - São José do Barreiro - SP 
CEP 12.830-000 - Tel.: (12) 3117-1311 
EMENDA MODIFICATIVA N°01 AO PROJETO DE LEI N° 17, 
DE 14 (QUATORZE) DE JULHO DE 2025. 
DÁ NOVA REDAÇÃO AOS ARTIGOS 10
E 30 DO PROJETO DE LEI No 17, DE 14 
(QUATORZE) DE JULHO DE 2025. 
JUSTIFICATIVA 
A presente Emenda Modificativa tem por finalidade promover ajustes redacionais 
nos artigos 1° e 3° do Projeto de Lei n0 17/2025, visando conferir maior precisão técnica, 
clareza e segurança jurídica ao texto. 
Quanto ao artigo 10, a modificação introduz referência expressa aos termos e 
condições constantes da minuta de convênio que acompanha a proposição como anexo. 
Tal medida reforça a vinculação do ato autorizativo às cláusulas previamente pactuadas 
entre o Município e o Estado de São Paulo, garantindo que a celebração do ajuste observe 
integralmente as obrigações, responsabilidades e parâmetros definidos no documento 
anexo. Essa adequação promove maior segurança jurídica, evita divergências 
interpretativas e assegura a plena publicidade do conteúdo do convênio que servirá de 
base à execução, se aprovada, da presente Lei. 
No que se refere ao artigo 3°, substitui-se a expressão "Lei de Meios vigente" por 
"lei orçamentária anual vigente", em consonância com a terminologia adotada pela 
legislação orçamentária e pelas normas de técnica legislativa. Essa alteração evita o uso 
de termos genéricos ou pouco usuais no ordenamento jurídico atual, identificando de 
forma inequívoca o instrumento legal que autoriza e disciplina a execução das despesas 
decorrentes da presente lei, assegurando conformidade com a Lei de Responsabilidade 
Fiscal e com os princípios da legalidade e transparência na gestão dos recursos públicos. 
As alterações propostas alinham o texto do projeto às exigências formais da Lei 
Complementar n0 95/1998 e aos princípios da clareza, precisão e objetividade na 
elaboração legislativa. Nos termos do art. 35 do Regimento Interno, compete à Comissão 
de Justiça e Redação manifestar-se quanto ao aspecto constitucional, legal, jurídico, 
gramatical e lógico das proposições legislativas, sendo esta emenda expressão do 
exercício regular dessa atribuição. 
Trata-se, portanto, de medida corretiva e aperfeiçoadora, que mantém a essência 
do projeto original, mas aprimora sua redação e asse a compatibilidade integral com o 
ordenamento jurídico vigente. 
www.saojosedobarreiro.sp.leg.br 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE 
SÃO JOSÉ DO BARREIRO — SP. 
Rua Tenente Magalhães, 109 / Centro - São José do Barreiro - SP 
CEP 12.830-000 - Tel.: (12) 3117-1311 
COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO: 
Mauri nior Inácio 
residente 
Guilherme Est m da Silva 
Mem o 
ano AI tara 
Reiator 
www.saojosedobarreiro.sp.leg.br 

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