PODER LEGISLATIVO
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CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE
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Rua Tenente Magalhães, 109 / Centro - São José do Barreiro - SP L X,i‘,„
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CEP.: 12.830-000 - Tel.: (12) 3117-1311
EMENDA MODIFICATIVA N°01
(ao Projeto de Lei n° 19/2025)
"Dá nova redação ao artigo 1° do Projeto de Lei
n0 19, de 04 (quatro) de agosto de 2025."
Art. 1.0 O artigo 10 do Projeto de Lei no 19, de 04 (quatro) de agosto de 2025,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10 Fica autorizada a abertura de Crédito Adicional Especial ao orçamento da Prefeitura
Municipal, nos moldes dos artigos 41, II, 42 e 43 da Lei n0 4.320/64, criando elemento no
orçamento vigente sob a seguinte classificação e fontes de recurso:
CRÉDITO ABERTO
Órgão: 01.01 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO
Unidade Executora: 05.01 FUNDO MUNICIPAL DA SAÚDE
Atividade: 1.009 INVESTIMENTO NA SAÚDE
Recurso 02.801 4.4.90.52 Equipamentos e Material Permanente 100.000,00
SágãS21 01.01 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO
Unidade Executara: 05.01 FUNDO MUNICIPAL DA SAÚDE
Atividade: 2.013 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DA SAÚDE
Recurso 02.801 3.3.90.30 Material de Consumo 60.000,00
Recurso 02.801 3.3.90.32 Material de Distribuição Gratuita 230.000,00
Recurso 02.801 3.3.90.39 Outros Serviços de Pessoa Jurídica 590.000,00
Recurso 05.800 3.3.90.32 Material de Distribuição Gratuita 500.000,00
TOTAL DE CRÉDITO 1.480.000,00
Art. 2.0 - Esta Emenda entrará em vigor na data de sua aprovação.
São José do Barreiro, 21 (vinte e um) de agosto de 2025.
Comissão Permanente de Justiça e Redação:
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Mauri
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1 nior Inácio
residente
Guilherme Estev
Mem
m da Silva
.
.saojosedobarreiro.sp.leg.br
PODER LEGISLATIVO
1 _II
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE
SÃO JOSÉ DO BARREIRO — SP.
Rua Tenente Magalhães, 109 / Centro - São José do Barreiro - SP
CEP.: 12.830-000 - Tel.: (12) 3117-1311
EMENDA MODIFICATIVA N°01
(ao Projeto de Lei n° 19/2025)
"Dá nova redação ao artigo 10 do Projeto de Lei
n0 19, de 04 (quatro) de agosto de 2025."
JUSTIFICATIVA
A presente Emenda Modificativa tem por finalidade aprimorar a redação do Projeto de Lei
n0 19/2025, corrigindo erros materiais identificados na redação do artigo 10, de modo a garantir
sua plena conformidade com a melhor técnica legislativa.
Identificou-se, por uma simples falha de digitação, a menção a "crédito adicional
suplementar", quando a natureza correta da operação, conforme o restante do dispositivo, é de
"Crédito Adicional Especial". Adicionalmente, na tabela de valores, constou a expressão "Total de
Crédito Anulação", quando a redação correta é somente "Total de Crédito".
É papel da Comissão de Justiça e Redação zelar pela clareza, precisão e ordem lógica das
proposições, conforme estabelece a Lei Complementar no 95, de 26 de fevereiro de 1998. A
correção de lapsos de digitação, perfeitamente compreensíveis no processo de elaboração
normativa, é uma das mais importantes atribuições desta Casa Legislativa.
Nos termos do art. 35 do Regimento Interno, compete à Comissão de Justiça e Redação
manifestar-se quanto ao aspecto constitucional, legal, jurídico, gramatical e lógico das proposições
legislativas. Assim, a emenda ora apresentada decorre do exercício regular dessa competência
regimental.
Trata-se, portanto, de medida corretiva e aperfeiçoadora, que mantém a essência do
projeto original, mas aprimora sua redação e assegura compatibilidade integral com o
ordenamento jurídico vigente.
São José do Barreiro, 21 (vinte e um) de agosto de 2025.
Comissão Permanente de Justiça e Redação:
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ce o E uardo A ra
Relator
Maurício or Inácio
Pre dente
Guilherme Est
Mem
da Silva
www.saojosedobarreiro.sp.leg.br