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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE
SÃO JOSÉ DO BARREIRO — SP.
Rua Tenente Magalhães, 109 / Centro - São José do Barreiro - SP
CEP 12.830-000 - Tel.: (12) 3117-1311
EMENDA MODIFICATIVA N°01 À PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA N°
03, DE 08 (OITO) DE JULHO DE 2025.
A d
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POR
S.J. do BarreirD
Daniel Correia Braga
Presidente da Câmara Municipal
de São Jose do Barreiro
DÁ NOVA REDAÇÃO AO PREÂMBULO DA
PROPOSTA DE EMENDA À LEI
ORGÂNICA N° 03, DE 08 (OITO) DE
JULHO DE 2025
Art. 10 Dá nova redação ao preâmbulo da Proposta de Emenda à Lei
Orgânica n.o 03, de 08 (oito) de julho de 2025, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
"A Câmara Municipal da Estância Turística de São José do Barreiro, por sua Mesa
Diretora, com fundamento no § 20 do artigo 45 da Lei Orgânica, faz saber que o Plenário
aprovou e ela promulga a presente Emenda".
Art. 2.0 - Esta Emenda entrará em vigor na data de sua aprovação.
São José do Barreiro, 21 (vinte e um) de agosto de 2025.
COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO:
Maur unior Inácio
residente
Guilherme E
Me
uar o A ntara
Relator
am da Silva
ro
www.saojosedobarreiro.sp.leg.br
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURíSTICA DE
SÃO JOSÉ DO BARREIRO - SP.
Rua Tenente Magalhães, 109 / Centro - São José do Barreiro - SP
CEP 12.830-000 - Tel.: (12) 3117-1311
EMENDA MODIFICATIVA N°01 À PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA N°
03, DE 08 (OITO) DE JULHO DE 2025.
DÁ NOVA REDAÇÃO AO PREÂMBULO DA
PROPOSTA DE EMENDA À LEI
ORGÂNICA N° 03, DE 08 (OITO) DE
JULHO DE 2025
JUSTIFICATIVA
A presente Emenda Modificativa tem por finalidade corrigir e aperfeiçoar a redação
do preâmbulo da Proposta de Emenda à Lei Orgânica no 03, de 08 de julho de 2025, com
vistas a alinhar-se ao disposto no § 20 do artigo 45 da Lei Orgânica do Município, que
estabelece que a emenda à Lei Orgânica, uma vez aprovada pelo Plenário, será
promulgada e publicada pela Mesa da Câmara Municipal, com a atribuição do respectivo
número de ordem.
Assim, a alteração visa adequar formalmente o preâmbulo à autoridade competente
para a promulgação, conforme determina a legislação vigente.
Nos termos do art. 35 do Regimento Interno, compete à Comissão de Justiça e
Redação manifestar-se quanto ao aspecto constitucional, legal, jurídico, gramatical e
lógico das proposições legislativas. Assim, a emenda ora apresentada decorre do exercício
regular dessa competência regimental.
A alteração proposta não modifica o conteúdo material da proposição, mas
aperfeiçoa sua forma, contribuindo para a segurança jurídica e a qualidade legislativa da
Emenda.
São José do Barreiro, 21 (vinte e um) de agosto de 2025.
COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO:
Mauri nior Inácio
esidente
Guilherme E m da Silva
Me ro
www.saojosedoba rreiro.sp.leg.br
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