PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE
SÃO JOSÉ DO BARREIRO – SP.
Rua Tenente Magalhães, 109 / Centro - São José do Barreiro - SP
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PROJETO DE LEI LEGISLATIVO N° 13, DE 02 DE SETEMBRO DE 2025
“Institui a Política Municipal de Apoio
ao Estudante com Necessidades
Educacionais Específicas no ambiente
escolar e estabelece diretrizes para sua
consecução.”
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de São José do Barreiro, a Política
Municipal de Apoio ao Estudante com Necessidades Educacionais Específicas, destinada a
assegurar e promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das
liberdades fundamentais por estudantes com deficiência, Transtorno do Espectro Autista
(TEA), Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) e outros transtornos
do neurodesenvolvimento, visando à sua inclusão social e ao seu pleno desenvolvimento.
Art. 2º São diretrizes fundamentais desta política:
I - a intersetorialidade no desenvolvimento das ações entre as áreas de educação,
saúde e assistência social;
II - a promoção de um ambiente escolar acolhedor, seguro e acessível, que
respeite as particularidades sensoriais, comportamentais e de aprendizagem de cada
aluno;
III - a garantia da participação da comunidade escolar, pais e responsáveis na
implementação e no acompanhamento das ações de inclusão;
IV - o incentivo à formação continuada dos profissionais da educação para o
atendimento às necessidades específicas dos alunos.
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Art. 3º São direitos do estudante amparado por esta política, sem prejuízo de
outros previstos na legislação vigente:
I - o acesso a um sistema educacional inclusivo em todos os níveis e modalidades,
bem como o aprendizado ao longo de toda a vida;
II - a proteção contra qualquer forma de negligência, discriminação e violência no
ambiente escolar;
III - o respeito à sua dignidade e autonomia individual.
Art. 4º Para a consecução dos objetivos desta Política, o Poder Público Municipal
poderá priorizar, no âmbito dos serviços de educação, as seguintes ações, a serem
detalhadas em regulamento, sem prejuízo de outras que se mostrem necessárias:
I - possibilitar que o aluno, mediante apresentação de laudo ou parecer de
profissional habilitado, leve e consuma alimentos próprios, adequados à sua condição de
seletividade alimentar, alergia ou outra necessidade específica, observadas as normas de
segurança alimentar da unidade escolar;
II - avaliar, junto à equipe de nutrição da rede de ensino, a possibilidade de
adaptação da merenda escolar para atender às necessidades individuais do aluno;
III - flexibilizar, quando justificado por profissional habilitado, o uso de calçados
para alunos com hipersensibilidade tátil, permitindo sua permanência em sala de aula
descalços ou utilizando meias;
IV - considerar, na medida do possível, a adequação dos sinais sonoros das
unidades de ensino para modelos visuais ou sonoros de menor impacto, a fim de evitar o
desconforto sensorial que possa levar a crises;
V - estabelecer mecanismos para a reorganização de atividades pedagógicas e a
justificativa de ausências para alunos que necessitem realizar tratamentos de saúde
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contínuos e devidamente comprovados, de modo a não haver prejuízo ao seu percurso
educacional.
Art. 5º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de
sua publicação.
São José do Barreiro, 02 de setembro de 2025.
Ver. Marcelo Eduardo Alcantara
(Preguinho)
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem a finalidade de instituir a Política Municipal de Apoio
ao Estudante com Necessidades Educacionais Específicas, transformando em ações
concretas os princípios de inclusão e dignidade que já são garantidos pela nossa
Constituição Federal e por legislações como o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº
13.146/2015) e o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990). O objetivo é
ir além da simples matrícula, garantindo a permanência com qualidade e o pleno
desenvolvimento de cada aluno no ambiente escolar do nosso município.
A Constituição Federal, em seu artigo 205, estabelece que a educação é direito de
todos e dever do Estado e da família, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa e ao
preparo para o exercício da cidadania. O artigo 208, III, por sua vez, assegura o
atendimento educacional especializado às pessoas com deficiência, preferencialmente na
rede regular de ensino, e o artigo 227 determina que é dever da família, da sociedade e
do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida,
à saúde, à alimentação, à educação e ao lazer.
Além disso, a Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, internalizada
no ordenamento jurídico brasileiro com status constitucional por meio do Decreto nº
6.949/2009, reforça o dever do Poder Público de garantir um sistema educacional inclusivo
em todos os níveis e assegurar as adaptações razoáveis necessárias para o pleno
desenvolvimento dos estudantes com deficiência em igualdade de condições com os
demais.
Muitas vezes, as maiores barreiras enfrentadas por estudantes com deficiência,
Transtorno do Espectro Autista (TEA), Transtorno do Déficit de Atenção com
Hiperatividade (TDAH) e outros transtornos do neurodesenvolvimento não são
arquitetônicas, mas sim sensoriais e procedimentais. São “barreiras invisíveis” que um
ambiente escolar não preparado pode impor, causando sofrimento e dificultando o
aprendizado. É o caso, por exemplo, da seletividade alimentar, que não é uma mera
preferência, mas uma condição clínica que, se não respeitada, pode levar a crises e
prejuízos nutricionais. Da mesma forma, a hipersensibilidade sensorial pode tornar
estímulos comuns, como o som estridente de um sinal ou o toque de um tecido, em fontes
de extremo desconforto. Outro ponto crucial é a necessidade de tratamentos contínuos
fora da escola, sendo contraditório penalizar o aluno com faltas por se ausentar para
cuidar da saúde.
Ciente desses desafios, este projeto foi cuidadosamente elaborado para respeitar os
limites constitucionais da atuação parlamentar, evitando o chamado vício de iniciativa. A
proposta não cria cargos, não altera a estrutura de secretarias e não impõe obrigações de
execução ao Poder Executivo. Ao estabelecer diretrizes no artigo 2º e ações prioritárias de
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caráter programático no artigo 4º, o Poder Legislativo cumpre seu papel de apontar as
necessidades da população e indicar os caminhos para a construção de uma política
pública, preservando a discricionariedade administrativa do Executivo, conforme previsto
no artigo 6º.
Portanto, este projeto é, ao mesmo tempo, um gesto de empatia e um ato de
responsabilidade legislativa. Ele cria as bases para que a inclusão em São José do Barreiro
seja efetivada como determina a Constituição e os tratados internacionais de direitos
humanos dos quais o Brasil é signatário, tornando-se uma prática cotidiana em nossas
escolas.
Diante do exposto, e cientes da importância de assegurar que nenhum aluno seja
abandonado, contamos com o apoio e a sensibilidade dos nobres pares para a aprovação
deste relevante Projeto de Lei.
São José do Barreiro, 02 de setembro de 2025.
Ver. Marcelo Eduardo Alcantara
(Preguinho)