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materia nº 13/2025

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 13 / 2025
Date 2025-09-02
EmentaInstitui a Política Municipal de Apoio ao Estudante com Necessidades Educacionais Específicas no ambiente escolar e estabelece diretrizes para sua consecução.
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2025-09-18T21:48:48.253927-03:00 Aprovado 8 0 0

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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE 
SÃO JOSÉ DO BARREIRO – SP.
Rua Tenente Magalhães, 109 / Centro - São José do Barreiro - SP 
CEP 12.830-000 - Tel./Fax: (12) 3117-1311
www.saojosedobarreiro.sp.leg.br
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO N° 13, DE 02 DE SETEMBRO DE 2025
“Institui a Política Municipal de Apoio 
ao Estudante com Necessidades 
Educacionais Específicas no ambiente 
escolar e estabelece diretrizes para sua 
consecução.”
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de São José do Barreiro, a Política 
Municipal de Apoio ao Estudante com Necessidades Educacionais Específicas, destinada a 
assegurar e promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das 
liberdades fundamentais por estudantes com deficiência, Transtorno do Espectro Autista 
(TEA), Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) e outros transtornos 
do neurodesenvolvimento, visando à sua inclusão social e ao seu pleno desenvolvimento.
Art. 2º São diretrizes fundamentais desta política: 
I - a intersetorialidade no desenvolvimento das ações entre as áreas de educação, 
saúde e assistência social; 
II - a promoção de um ambiente escolar acolhedor, seguro e acessível, que 
respeite as particularidades sensoriais, comportamentais e de aprendizagem de cada 
aluno; 
III - a garantia da participação da comunidade escolar, pais e responsáveis na 
implementação e no acompanhamento das ações de inclusão; 
IV - o incentivo à formação continuada dos profissionais da educação para o 
atendimento às necessidades específicas dos alunos. 
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE 
SÃO JOSÉ DO BARREIRO – SP.
Rua Tenente Magalhães, 109 / Centro - São José do Barreiro - SP 
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Art. 3º São direitos do estudante amparado por esta política, sem prejuízo de 
outros previstos na legislação vigente: 
I - o acesso a um sistema educacional inclusivo em todos os níveis e modalidades, 
bem como o aprendizado ao longo de toda a vida; 
II - a proteção contra qualquer forma de negligência, discriminação e violência no 
ambiente escolar; 
III - o respeito à sua dignidade e autonomia individual.
Art. 4º Para a consecução dos objetivos desta Política, o Poder Público Municipal 
poderá priorizar, no âmbito dos serviços de educação, as seguintes ações, a serem 
detalhadas em regulamento, sem prejuízo de outras que se mostrem necessárias:
I - possibilitar que o aluno, mediante apresentação de laudo ou parecer de 
profissional habilitado, leve e consuma alimentos próprios, adequados à sua condição de 
seletividade alimentar, alergia ou outra necessidade específica, observadas as normas de 
segurança alimentar da unidade escolar;
II - avaliar, junto à equipe de nutrição da rede de ensino, a possibilidade de 
adaptação da merenda escolar para atender às necessidades individuais do aluno;
III - flexibilizar, quando justificado por profissional habilitado, o uso de calçados 
para alunos com hipersensibilidade tátil, permitindo sua permanência em sala de aula 
descalços ou utilizando meias;
IV - considerar, na medida do possível, a adequação dos sinais sonoros das 
unidades de ensino para modelos visuais ou sonoros de menor impacto, a fim de evitar o 
desconforto sensorial que possa levar a crises;
V - estabelecer mecanismos para a reorganização de atividades pedagógicas e a 
justificativa de ausências para alunos que necessitem realizar tratamentos de saúde 
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE 
SÃO JOSÉ DO BARREIRO – SP.
Rua Tenente Magalhães, 109 / Centro - São José do Barreiro - SP 
CEP 12.830-000 - Tel./Fax: (12) 3117-1311
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contínuos e devidamente comprovados, de modo a não haver prejuízo ao seu percurso 
educacional.
Art. 5º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de 
sua publicação.
São José do Barreiro, 02 de setembro de 2025.
Ver. Marcelo Eduardo Alcantara
(Preguinho)
PODER LEGISLATIVO
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SÃO JOSÉ DO BARREIRO – SP.
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem a finalidade de instituir a Política Municipal de Apoio 
ao Estudante com Necessidades Educacionais Específicas, transformando em ações 
concretas os princípios de inclusão e dignidade que já são garantidos pela nossa 
Constituição Federal e por legislações como o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 
13.146/2015) e o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990). O objetivo é 
ir além da simples matrícula, garantindo a permanência com qualidade e o pleno 
desenvolvimento de cada aluno no ambiente escolar do nosso município.
A Constituição Federal, em seu artigo 205, estabelece que a educação é direito de 
todos e dever do Estado e da família, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa e ao 
preparo para o exercício da cidadania. O artigo 208, III, por sua vez, assegura o 
atendimento educacional especializado às pessoas com deficiência, preferencialmente na 
rede regular de ensino, e o artigo 227 determina que é dever da família, da sociedade e 
do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, 
à saúde, à alimentação, à educação e ao lazer.
Além disso, a Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, internalizada 
no ordenamento jurídico brasileiro com status constitucional por meio do Decreto nº 
6.949/2009, reforça o dever do Poder Público de garantir um sistema educacional inclusivo 
em todos os níveis e assegurar as adaptações razoáveis necessárias para o pleno 
desenvolvimento dos estudantes com deficiência em igualdade de condições com os 
demais.
Muitas vezes, as maiores barreiras enfrentadas por estudantes com deficiência, 
Transtorno do Espectro Autista (TEA), Transtorno do Déficit de Atenção com 
Hiperatividade (TDAH) e outros transtornos do neurodesenvolvimento não são 
arquitetônicas, mas sim sensoriais e procedimentais. São “barreiras invisíveis” que um 
ambiente escolar não preparado pode impor, causando sofrimento e dificultando o 
aprendizado. É o caso, por exemplo, da seletividade alimentar, que não é uma mera 
preferência, mas uma condição clínica que, se não respeitada, pode levar a crises e 
prejuízos nutricionais. Da mesma forma, a hipersensibilidade sensorial pode tornar 
estímulos comuns, como o som estridente de um sinal ou o toque de um tecido, em fontes 
de extremo desconforto. Outro ponto crucial é a necessidade de tratamentos contínuos 
fora da escola, sendo contraditório penalizar o aluno com faltas por se ausentar para 
cuidar da saúde.
Ciente desses desafios, este projeto foi cuidadosamente elaborado para respeitar os 
limites constitucionais da atuação parlamentar, evitando o chamado vício de iniciativa. A 
proposta não cria cargos, não altera a estrutura de secretarias e não impõe obrigações de 
execução ao Poder Executivo. Ao estabelecer diretrizes no artigo 2º e ações prioritárias de 
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE 
SÃO JOSÉ DO BARREIRO – SP.
Rua Tenente Magalhães, 109 / Centro - São José do Barreiro - SP 
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caráter programático no artigo 4º, o Poder Legislativo cumpre seu papel de apontar as 
necessidades da população e indicar os caminhos para a construção de uma política 
pública, preservando a discricionariedade administrativa do Executivo, conforme previsto 
no artigo 6º.
Portanto, este projeto é, ao mesmo tempo, um gesto de empatia e um ato de 
responsabilidade legislativa. Ele cria as bases para que a inclusão em São José do Barreiro 
seja efetivada como determina a Constituição e os tratados internacionais de direitos 
humanos dos quais o Brasil é signatário, tornando-se uma prática cotidiana em nossas 
escolas.
Diante do exposto, e cientes da importância de assegurar que nenhum aluno seja 
abandonado, contamos com o apoio e a sensibilidade dos nobres pares para a aprovação 
deste relevante Projeto de Lei.
São José do Barreiro, 02 de setembro de 2025.
Ver. Marcelo Eduardo Alcantara
(Preguinho)

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