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PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE
SÃO JOSÉ DO BARREIRO — SP.
Rua Tenente Magalhães, 109 / Centro - São José do Barreiro - SP
CEP 12.830-000 - Tel./Fax: (12) 3117-1311
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO N° 15, DE 02 DE SETEMBRO DE 2025
"Institui o Programa Municipal de
Atendimento Prioritário a Pacientes
Oncológicos no âmbito do Sistema Único
de Saúde (SUS) de São José do Barreiro e
dá outras providências".
Art. 10 Fica instituído o Programa Municipal de Atendimento Prioritário a Pacientes
Oncológicos, que garante o atendimento prioritário às pessoas diagnosticadas com
neoplasia maligna (câncer) em todas as unidades de saúde e hospitalares, públicas ou
conveniadas ao Sistema Único de Saúde (SUS), no âmbito do Município de São José do
Barreiro.
§ 10 A prioridade de que trata o caput deste artigo compreende o agendamento e
a realização de consultas, exames, procedimentos e internações.
§ 20 A prioridade estende-se, igualmente, ao atendimento em guichês, balcões e
demais pontos de recepção e prestação de serviços ao público nos estabelecimentos de
saúde mencionados no caput
Art. 20 O atendimento prioritário de que trata esta Lei será garantido e ocorrerá
logo após o atendimento dos casos classificados como de emergência ou urgência.
Art. 30 A comprovação da condição de que trata o artigo 10 desta Lei será feita
mediante a apresentação de laudo médico que ateste a patologia.
www.saojosedobarreiro.sp.leg.br
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SÃO JOSÉ DO BARREIRO — SP.
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Art. 40 O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber.
Art. 50 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
São José do Barreiro, 02 Øeetembro de 2025.
Ver. ViníciUs Araújo de A, drade
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Fabiani Aparecida de Carva110
Analista Legislativo
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Daniel Correia Braga
Presidente da Camara Municipal
de São José do Barreiro
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SÃO JOSÉ DO BARREIRO - SP.
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir o Programa Municipal de
Atendimento Prioritário a Pacientes Oncológicos, uma medida de profundo alcance social e
humanitário que visa assegurar maior celeridade e dignidade às pessoas diagnosticadas com
neoplasia maligna (câncer) no acesso aos serviços do Sistema Único de Saúde (SUS) em
nosso Município.
A jornada de um paciente oncológico é marcada por inúmeros desafios, e o tempo é
um fator determinante para o sucesso do tratamento e para a manutenção de sua qualidade
de vida. Nesse contexto, a garantia de prioridade no agendamento e na realização de
consultas, exames e demais procedimentos não é um mero benefício, mas uma ferramenta
essencial para a efetividade do direito fundamental à saúde, consagrado em nossa
Constituição Federal.
É fundamental ressaltar que a presente propositura foi elaborada com o máximo zelo
para respeitar o princípio constitucional da separação dos poderes e a iniciativa privativa do
Chefe do Poder Executivo. Nesse sentido, a matéria alinha-se ao entendimento consolidado do
Supremo Tribunal Federal (STF), expresso no julgamento do Tema 917 de Repercussão Geral.
Segundo a Suprema Corte, não usurpa a competência do Poder Executivo a lei de
iniciativa parlamentar que, embora possa gerar despesas para a Administração, não trate da
estrutura ou da atribuição de seus órgãos, nem do regime jurídico de servidores públicos. O
projeto em tela segue precisamente essa diretriz: limita-se a estabelecer diretrizes gerais e a
consagrar um direito, sem imiscuir-se na gestão administrativa ou na organização dos serviços
de saúde.
A delegação da regulamentação ao Poder Executivo, prevista no art. 40, é o
mecanismo que assegura essa harmonia, permitindo que a Prefeitura defina os meios e
procedimentos para a fiel execução da norma, dentro de sua esfera de competência.
Ao aprovar esta lei, a Câmara Municipal de São José do Barreiro estará reafirmando
seu compromisso com a vida e com a dignidade da pessoa humana, implementando uma
política pública de grande relevância e em plena conformidade com a ordem constitucional
vigente.
Diante do exposto, e pela inquestionável importância da matéria, contamos com o
apoio dos nobres Pares para a aprovação deste relevante Projeto de Lei.
São José do Barreiro, 0 mbro de 2025.
_)
Ver. Vine Araújo Andrade
(Vini do Formoso)
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