br-locleg corpus explorer

← São José do Barreiro (SP)

materia nº 15/2025

Tipo Projeto de Lei Legislativo
Número / Ano 15 / 2025
Date 2025-09-02
EmentaInstitui o Programa Municipal de Atendimento Prioritário a Pacientes Oncológicos no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) de São José do Barreiro e dá outras providências.
native_id2277

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-22T15:25:08.217015-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE 
SÃO JOSÉ DO BARREIRO — SP. 
Rua Tenente Magalhães, 109 / Centro - São José do Barreiro - SP 
CEP 12.830-000 - Tel./Fax: (12) 3117-1311 
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO N° 15, DE 02 DE SETEMBRO DE 2025 
"Institui o Programa Municipal de 
Atendimento Prioritário a Pacientes 
Oncológicos no âmbito do Sistema Único 
de Saúde (SUS) de São José do Barreiro e 
dá outras providências". 
Art. 10 Fica instituído o Programa Municipal de Atendimento Prioritário a Pacientes 
Oncológicos, que garante o atendimento prioritário às pessoas diagnosticadas com 
neoplasia maligna (câncer) em todas as unidades de saúde e hospitalares, públicas ou 
conveniadas ao Sistema Único de Saúde (SUS), no âmbito do Município de São José do 
Barreiro. 
§ 10 A prioridade de que trata o caput deste artigo compreende o agendamento e 
a realização de consultas, exames, procedimentos e internações. 
§ 20 A prioridade estende-se, igualmente, ao atendimento em guichês, balcões e 
demais pontos de recepção e prestação de serviços ao público nos estabelecimentos de 
saúde mencionados no caput 
Art. 20 O atendimento prioritário de que trata esta Lei será garantido e ocorrerá 
logo após o atendimento dos casos classificados como de emergência ou urgência. 
Art. 30 A comprovação da condição de que trata o artigo 10 desta Lei será feita 
mediante a apresentação de laudo médico que ateste a patologia. 
www.saojosedobarreiro.sp.leg.br 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE 
SÃO JOSÉ DO BARREIRO — SP. 
Rua Tenente Magalhães, 109 / Centro - São José do Barreiro - SP 
CEP 12.830-000 - Tel./Fax: (12) 3117-1311 
Art. 40 O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber. 
Art. 50 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. 
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
São José do Barreiro, 02 Øeetembro de 2025. 
Ver. ViníciUs Araújo de A, drade 
'(./ini do Formoso) 
4 o 
iro0.4 so.q 
Fabiani Aparecida de Carva110 
Analista Legislativo 
ti
or:?. I I DADE 
Si. do BarreirO' S iár,1 204;25
SOMM1.11.•••0-...
Daniel Correia Braga 
Presidente da Camara Municipal 
de São José do Barreiro 
www.saojosedobarreiro.sp.leg.br 
PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE 
SÃO JOSÉ DO BARREIRO - SP. 
Rua Tenente Magalhães, 109 / Centro - São José do Barreiro - SP 
CEP 12.830-000 - Tel./Fax: (12) 3117-1311 
JUSTIFICATIVA 
O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir o Programa Municipal de 
Atendimento Prioritário a Pacientes Oncológicos, uma medida de profundo alcance social e 
humanitário que visa assegurar maior celeridade e dignidade às pessoas diagnosticadas com 
neoplasia maligna (câncer) no acesso aos serviços do Sistema Único de Saúde (SUS) em 
nosso Município. 
A jornada de um paciente oncológico é marcada por inúmeros desafios, e o tempo é 
um fator determinante para o sucesso do tratamento e para a manutenção de sua qualidade 
de vida. Nesse contexto, a garantia de prioridade no agendamento e na realização de 
consultas, exames e demais procedimentos não é um mero benefício, mas uma ferramenta 
essencial para a efetividade do direito fundamental à saúde, consagrado em nossa 
Constituição Federal. 
É fundamental ressaltar que a presente propositura foi elaborada com o máximo zelo 
para respeitar o princípio constitucional da separação dos poderes e a iniciativa privativa do 
Chefe do Poder Executivo. Nesse sentido, a matéria alinha-se ao entendimento consolidado do 
Supremo Tribunal Federal (STF), expresso no julgamento do Tema 917 de Repercussão Geral. 
Segundo a Suprema Corte, não usurpa a competência do Poder Executivo a lei de 
iniciativa parlamentar que, embora possa gerar despesas para a Administração, não trate da 
estrutura ou da atribuição de seus órgãos, nem do regime jurídico de servidores públicos. O 
projeto em tela segue precisamente essa diretriz: limita-se a estabelecer diretrizes gerais e a 
consagrar um direito, sem imiscuir-se na gestão administrativa ou na organização dos serviços 
de saúde. 
A delegação da regulamentação ao Poder Executivo, prevista no art. 40, é o 
mecanismo que assegura essa harmonia, permitindo que a Prefeitura defina os meios e 
procedimentos para a fiel execução da norma, dentro de sua esfera de competência. 
Ao aprovar esta lei, a Câmara Municipal de São José do Barreiro estará reafirmando 
seu compromisso com a vida e com a dignidade da pessoa humana, implementando uma 
política pública de grande relevância e em plena conformidade com a ordem constitucional 
vigente. 
Diante do exposto, e pela inquestionável importância da matéria, contamos com o 
apoio dos nobres Pares para a aprovação deste relevante Projeto de Lei. 
São José do Barreiro, 0 mbro de 2025. 
_) 
Ver. Vine Araújo Andrade 
(Vini do Formoso) 
www.saojosedobarreiro.sp.leg.br 

open original →