br-locleg corpus explorer

← São José do Barreiro (SP)

materia nº 123/2025

Tipo Indicação
Número / Ano 123 / 2025
Date 2025-09-02
EmentaIndica a instituição do Programa de Apoio à Inclusão Escolar na rede pública municipal de ensino.
native_id2293

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO 
Rua Tenente Magalhães, 109 / Centro - São José do Barreiro - SP 
CEP.: 12.830-000 — Tel.: (12) 3117-1311 
co ntator.t(ca b. sp. gov .br 
Indicação N.o 123/2025 
Indico ao Executivo Municipal que estude a possibilidade de instituir o 
Programa de Apoio à Inclusão Escolar, para disponibilização de profissional de apoio 
escolar para alunos com necessidades especiais na rede pública municipal de ensino, nos 
moldes do Anteprojeto de Lei anexo. 
Considerando que a instituição do Programa de Apoio à Inclusão Escolar é 
uma medida fundamental para efetivar o direito à educação de qualidade para todos os 
nossos alunos, atendendo a uma demanda crescente de famílias e educadores por um 
suporte qualificado para crianças com necessidades especiais matriculadas na rede de 
ensino de São José do Barreiro; 
Considerando que a educação inclusiva é um direito garantido pela 
Constituição Federal, pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) e, de 
forma específica, pela Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (LBI - Lei no 
13.146/2015), a qual prevê expressamente a "oferta de profissionais de apoio escolar" 
como um dever do sistema educacional (art. 28, XVII); 
Considerando que o Profissional de Apoio Escolar atua como um facilitador 
essencial no processo de inclusão, permitindo que o aluno com necessidades especiais 
supere barreiras de comunicação, locomoção e interação, para que participe plenamente 
das atividades pedagógicas e desenvolva seu potencial ao máximo; 
Considerando que a implementação deste programa representa um avanço 
para São José do Barreiro, alinhando nosso município às mais modernas práticas de 
educação inclusiva e garantindo que nenhuma criança seja deixada para trás; 
Considerando, por fim, que a apresentação desta proposta como Indicação, 
acompanhada de um Anteprojeto de Lei, respeita a competência do Poder Executivo para 
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO 
Rua Tenente Magalhães, 109 / Centro - São José do Barreiro - SP 
CEP.: 12.830-000 — Tel.: (12) 31 17-131 1 
contata'acamarasib.sp.gov.br 
a análise de viabilidade e iniciativa do processo legislativo, sendo crucial para a 
construção de uma escola e uma sociedade verdadeiramente inclusivas e justas para 
todos. 
Pelo exposto, certo de contar com a sensibilidade e o apoio de Vossa 
Excelência para a implementação desta importante medida, apresento, nos termos 
regimentais, a presente INDICAÇÃO. 
São José do Barreiro, 02 de setembro de 2025. 
Ver. Daniel Cor eia Braga 
(Danielzinho da Maria da Loja) 
CÂMARA MUNICIPAL 
PROTOCOLO N2 
S. J. do B preiro0.409/ 2025 
ablani Aparecida de CoAto 
analista LeCliSlatiVO 
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO 
Rua Tenente Magalhães, 109 / Centro - São José do Barreiro - SP 
CEP.: 12.830-000 — Tel.: (12) 31 17-131 1 
contato'a.camanis.ib.sp.gov.hr 
ANTEPROJETO DE LEI No /2025 
Dispõe sobre a disponibilização de 
profissional de apoio escolar para 
alunos com necessidades especiais na 
rede pública municipal de ensino, e dá 
outras providências. 
Art. 1° Fica instituído o Programa de Apoio à Inclusão Escolar, vinculado à 
Secretaria Municipal de Educação, para assegurar o direito à educação inclusiva 
a todos os alunos com necessidades especiais matriculados na rede pública 
municipal de ensino. 
Art. 2° O Programa consiste na disponibilização de Profissional de Apoio Escolar 
para prestar suporte individualizado a crianças com necessidades especiais que 
necessitem de acompanhamento para a realização das atividades escolares e 
suporte na rotina educacional. 
Art. 3° São objetivos do Programa de Apoio à Inclusão Escolar: 
- Facilitar a plena participação do aluno nas atividades pedagógicas, de 
comunicação, de interação social e de locomoção no ambiente escolar; 
II - Auxiliar na adaptação do aluno às rotinas e aos espaços da unidade de 
ensino, promovendo sua autonomia e segurança; 
III - Colaborar com o professor regente e com a equipe pedagógica da escola 
na implementação de estratégias educacionais inclusivas; 
IV - Garantir o suporte necessário nas atividades de higiene, alimentação e 
cuidados pessoais que o aluno não consiga realizar com independência. 
Art. 4° Compete ao Profissional de Apoio Escolar, sempre sob a supervisão do 
professor regente da turma: 
I - Acompanhar e auxiliar o aluno na execução das atividades pedagógicas 
propostas em sala de aula; 
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO 
Rua Tenente Magalhães, 109 / Centro - São José do Barreiro - SP 
CEP.: 12.830-000 — Tel.: (12) 3117-1311 
contato.d.eamaras.jb.sp.gov.br 
II - Prestar apoio na locomoção do aluno em todas as dependências da unidade 
escolar; 
III - Auxiliar o aluno nas rotinas de higiene, troca de vestuário e alimentação, 
quando necessário; 
IV - Atuar como mediador na comunicação e interação do aluno com os demais 
colegas e com os profissionais da escola; 
V - Zelar pela segurança e bem-estar do aluno durante todo o período em que 
ele estiver sob a responsabilidade da escola. 
Art. 50 A implementação do Programa, incluindo a eventual contratação de 
pessoal e a definição dos requisitos e da capacitação para a função de 
Profissional de Apoio Escolar, será regulamentada pelo Poder Executivo, 
observadas as normas de direito administrativo e a disponibilidade 
orçamentária. 
Art. 6° A Secretaria Municipal de Educação será responsável pela coordenação, 
monitoramento e avaliação do Programa, bem como pela formação continuada 
dos profissionais envolvidos. 
Art. 70 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, respeitados os 
limites da Lei de Responsabilidade Fiscal. 
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

open original →