| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 124 / 2025 |
| Date | 2025-09-02 |
| Ementa | Indica a criação do Programa de Cuidado Social Domiciliar para pessoas idosas e com deficiência em situação de vulnerabilidade. |
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CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO Rua Tenente Magalhães, 109 / Centro - São José do Barreiro - SP CEP.: 12.830-000 —Te!.: (12) 31 17-1 3 I 1 contato a caniarasfi.sp.gov.hr Indicacão N.° 124/2025 Indico ao Executivo Municipal que estude a possibilidade de criação do Programa de Cuidado Social Domiciliar para pessoas idosas e pessoas com deficiência em situação de vulnerabilidade, nos moldes do Anteprojeto de Lei anexo. Considerando que a criação do Programa de Cuidado Social Domiciliar é uma iniciativa de alta relevância social para o município de São José do Barreiro, visando amparar dois dos grupos mais vulneráveis de nossa comunidade: as pessoas idosas e as pessoas com deficiência que se encontram em situação de dependência e sem uma rede de apoio familiar efetiva; Considerando a realidade de São José do Barreiro, onde um número crescente de cidadãos enfrenta o envelhecimento e a deficiência em condições precárias, muitas vezes isolados em suas residências e sem suporte para serviços essenciais como consultas médicas, o que agrava seu estado e compromete sua dignidade; Considerando que a ausência de um suporte qualificado representa uma lacuna na rede de proteção social do Município, e que o Programa de Cuidado Social Domiciliar surge como uma resposta a essa demanda, oferecendo assistência profissional diretamente no domicílio do cidadão para promover sua autonomia e bem-estar; Considerando que a medida está em plena consonância com os princípios da Constituição Federal (art. 60 e 230), do Estatuto do Idoso (Lei no 10.741/2003) e da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei no 13.146/2015), que atribuem ao Poder Público o dever de zelar pela dignidade e pelo bem-estar desses cidadãos; Considerando, por fim, que a apresentação desta proposta como Indicação, acompanhada de um Anteprojeto de Lei, respeita a competência do Poder Executivo para CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO Rua Tenente Magalhães. 109 / Centro - São José do Barreiro - SP CEP.: 12.830-000 —Te!.: (12) 3117-1311 contata'acamarasib.sp.gov.br a análise de viabilidade e iniciativa do processo legislativo, representando um avanço fundamental na promoção dos direitos humanos e da justiça social em nosso município. Pelo exposto, certo de contar com a sensibilidade e o apoio de Vossa Excelência para a implementação desta importante medida, apresento, nos termos regimentais, a presente INDICAÇÃO. São _José do Barreiro, 02 de setembro de 2025. Ver. D í0raga (Danielzinho da Maria da Loja) CÂMARA MUNICIPAL PROTOCOLO 1\19- 02 S. J. do eiro0,9-jo9/ 2025 ,abiani Aparecida de Carvalho Analista Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO Rua Tenente Magalhães. 109 / Centro - São José do Barreiro - SP CEP.: 12.830-000 —Tel.: (12) 3117-1311 contatcr'd:camarasjb.sp.gov.br ANTEPROJETO DE LEI No /2025 Dispõe sobre a criação do Programa de Cuidado Social Domiciliar para pessoas idosas e pessoas com deficiência em situação de vulnerabilidade, e dá outras providências. Art. 10 Fica instituído o Programa de Cuidado Social Domiciliar, vinculado à Secretaria de Ação Social e Cidadania, com o objetivo de garantir assistência e acompanhamento qualificado a pessoas em situação de vulnerabilidade no âmbito do Município de São José do Barreiro. Art. 20 O Programa destina-se a prestar assistência domiciliar e acompanhamento especializado para: - Pessoas idosas, em situação de vulnerabilidade social, sem rede familiar disponível, portadoras de doenças crônicas, degenerativas ou incapacitantes; II - Pessoas com deficiência, incluindo aquelas com mobilidade reduzida, que apresentem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, e que estejam em situação de dependência. Art. 30 São objetivos do Programa de Cuidado Social Domiciliar: I - Assegurar maior autonomia, dignidade e qualidade de vida às pessoas idosas e com deficiência em situação de dependência e vulnerabilidade social; II - Proporcionar acompanhamento para os beneficiários em deslocamentos essenciais, especialmente para consultas médicas, tratamentos e outros serviços de saúde; III - Reduzir a exposição dos assistidos ao isolamento, promovendo a inclusão social e o fortalecimento de vínculos comunitários; IV - Apoiar famílias e responsáveis que prestam cuidados, contribuindo para a sustentabilidade do núcleo familiar e prevenindo o esgotamento do cuidador. CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO Rua Tenente Magalhães, 109 / Centro - São José do Barreiro - SP CEP.: 12.830-000 — Tel.: (12) 31 17-131 1 contato'deamanisjb.sp.gov.br Art. 40 A execução do Programa se dará por meio de Cuidadores Sociais, cujas atribuições incluem, mas não se limitam a: I - Auxiliar os assistidos em atividades básicas da vida diária, como higiene pessoal, alimentação e mobilização, visando à promoção da autonomia; II - Acompanhar os assistidos em consultas, exames e tratamentos de saúde, facilitando a comunicação com as equipes profissionais; III - Administrar medicamentos de uso contínuo, conforme prescrição médica e orientação técnica; IV - Identificar e relatar à equipe técnica da Secretaria Municipal de Ação Social e Cidadania eventuais alterações no quadro de saúde ou novas demandas sociais dos assistidos; V - Realizar o registro sistemático das atividades e intercorrências para o devido acompanhamento do Programa. Art. 50 A implementação do Programa, incluindo a eventual contratação de pessoal e a definição de requisitos para o cargo de Cuidador Social, será regulamentada pelo Poder Executivo, observadas as normas de direito administrativo e a disponibilidade orçamentária. Art. 60 A Secretaria Municipal de Ação Social e Cidadania será responsável pela coordenação, monitoramento e avaliação do Programa, podendo atuar em cooperação com a Secretaria Municipal de Saúde para garantir a integralidade do cuidado. Art. 70 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, respeitados os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 80 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.