F. •
SÃO JOSÉ DO
BARREIRO
ADM- 2075-2028
OF.GP n.° 54/2025
Senhor Presidente,
PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURISTICA DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO
AVENIDA VIRGÍLIO PEREIRA, N° 231 - CENTRO
CEP: 12830-000 TEL. (12) 3117-1288
CNN: 45.200.623/0001-46 Juntos por um
novo tempo!
São José do Barreiro, 08 de setembro de 2025.
Respeitosamente, vimos à presença de Vossa
Excelência, a fim de encaminhar em anexo, MENSAGEM DE VETO PARCIAL. ,
aposto ao Projeto de Lei Legislativo n.° 10, de 05 de agosto de 2025.
Apresentamos nesta oportunidade, votos de elevada
estima e distinta consideração.
Luis Eduardo Santos Ribeiro
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor
Ver. DANIEL CORREIA BRAGA
DD. Presidente da Câmara Municipal de
São José do Barreiro - SP cÂmAtiA mu NICIPAL
PROT000'4_0 N2, 14 35 _
S.J. do Barr 09 '09 )0,2á
.211.1.1(
Fabiani Aparecida de Carvalho
Analista Legislativo
SÃO JOSÉ DO
BARREIRO
PRE FE II IMA MUNCIPAL DA ESTÂNCIA TURiSTICA DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO
AVENIDA VIROU° PEREIRA, N° 231 - CENTRO
CEP: 12830-000 TEL. (12) 3117-1288
CNN: 45.200.623/0001-46
São José do Barreiro,
Juntos por um
novo tempo!
MENSAGEM DE VETO
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de
ínclitos Senhores Vereadores,
Nos termos do art. 49, §§1°, 2° e art. 62, inciso VI ambos da Lei
Orgânica do município da Estância Turística de São José do Barreiro, cumpre comunicarlhes que decido VETAR PARCIALMENTE o Projeto de Lei Legislativo n° 10, de 05
de agosto de 2025, de autoria do Poder Legislativo, que "Dispõe sobre a divulgação dos
medicamentos disponíveis e em falta nas farmácias públicas municipais por meio
físico e digital, e dá outras providências."
RAZÕES E JUSTIFICATIVA DO VETO
Conquanto a iniciativa do projeto seja ampliar a transparência dos
atos do Poder Público, conforme pode se verificar no texto do projeto, é certo que dentre
as competências do ente municipal, a Constituição Federal de 1988, dispõe que ao
município compete legislar sobre assuntos de interesse local, suplementar a legislação
federal e a estadual no que couber, dentre outras.
No que toca ao objeto do presente veto, anoto a redacão dos
incisos III eVea do parágrafo único do art. 2° do Projeto de Lei n°. 10, de 05 de agosto
de 2025, in verbis, com grifos nossos:
Art. 2".
(-)
111 - quantidade específica disponível em cada unidade de
farmácia pública municipal;
(...)
V - indicação de medicamentos em falta e a revi$ão para
reposição, quando disponível;
(...)
SÀO JOSÉ DO
BARREIRO
AM* 2025-2028
PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTANCIA TURaTICA DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO
AVENIDA VIRG-ILIO PEREIRA, N° 231 — CENTRO
CEP: 12830-000 TEL. (12) 3117-1288
CNN: 45.200.623/0001- 46
Amem
Juntos por um
novo tempo!
Parágrafo único. As informações deverão ser atualizadas
diariamente, especialmente quanto às quantidades disponíveis e à
previsão de reposição dos medicamentos em falta.
Sobre a matéria versada no Projeto de Lei apresentado pelo Poder
Legislativo municipal, o art. 6°-A da Lei Federal 8.080, de 19 de setembro de 1990,
estabelece que, in verbis:
Art. 6°A. As diferentes instâncias gestoras do Sistema Único de
Saúde (SUS) ficam obrigadas a disponibilizar nas respectivas
páginas eletrônicas na intemet os estoques de medicamentos das
farmácias públicas que estiverem sob sua gestão, com atualização
quinzenal, de forma acessível ao cidadão comum.
Deste modo, ao prever em seu art. 2°, parágrafo único é inciso 111
que as informações, em especial, referente as quantidades disponíveis e a reposição dos
medicamentos, deverão ser atualizadas diariamente, vai de encontro ao texto da norma
federal, aos princípios da proporcionalidade e da eficiência, dado que, atualmente,
oneraria o município dispor de um sistema para controle e disponibilização diária, além
do que inexiste justificativas para que sejam emitidos relatórios diários.
Ao encontro disto, a própria normal federal prevê no referido
artigo 6°-A da Lei 8.080/90 que as instâncias gestoras do SUS ficam obrigadas a
disponibilizar nas respectivas páginas eletrônicas na intemet os estoques ide
medicamentos, com atualização quinzenal.
Lado outro, o art. 3' ao dispor que, mensalmente, será publicado
no sítio eletrônico da Prefeitura relatório consolidado contendo os nomes e as quantidadies
totais de cada medicamento fornecido pelas farmácias publicas municipais, tem-se
atendida a finalidade da norma.
Ademais, o Decreto-Lei n° 4.675/42, prevê em seu art. 22, in
verbis:
Art. 22. Na interpretação de normas sobre gestão pnbica, serão
considerados os obstáculos e as dificuldades reis dojstor e as
SÃO JOSÉ DO
BARREIRO
ILOM 202N-~
PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE SÃO JOSÉ DO SARREIRO
AVENIDA VIRGILIO PEREIRA, N° 231 — CENTRO
CEP: 12830-000 TEL (12) 3117-1288
CNN: 45.200.62310001-46 Juntos por um
novo tempol
exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos
direitos dos administrados.
Isto porque, a imposição de uma obrigação diária ao Poder
Executivo, notadamente à Secretaria Municipal de Saúde, comprometeria a destinação de
insumos humanos para prestar uma informação que poderia ser colocada à disposição da
população em prazo superior, como o fixado pela norma federal.
Deste modo, feitas essas considerações, o Poder Executivo
entende que a redução de um prazo fixado pela norma federal, só poderia ocorrer caso
implicasse em beneficio ao administrado e ao Poder Executivo.
No caso em espécie, a redução implica em prejuízos ao Poder
Executivo e não há demonstração de que a antecipação desta informação ao público
provocaria benefícios.
Pelo exposto, VETO PARCIALMENTE a redação do parágrafo
único, do art. 2° e dos incisos III e V do Projeto de Lei n° 10, de 05 de agosto de 2025,
Lei Ordinária, nos termos da fundamenta nçada acima.
São J e do setembro de 20
ARDO SANTOS RIBEIRO
Prefeito Municipal
À Câmara Municipal de São José do Barreiro.
Ao Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de São José do Barreiro.
Ao Vereador Presidente Daniel Correa Braga.