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materia nº 1/2025

Tipo Razões do Veto
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-09-09
EmentaVeto Parcial ao Projeto de Lei nº 10 (do Legislativo), de 05 de agosto de 2025.
native_id2314

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-02T22:19:31.620940-03:00 Aprovado 3 4 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

F. • 
SÃO JOSÉ DO 
BARREIRO 
ADM- 2075-2028 
OF.GP n.° 54/2025 
Senhor Presidente, 
PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURISTICA DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO 
AVENIDA VIRGÍLIO PEREIRA, N° 231 - CENTRO 
CEP: 12830-000 TEL. (12) 3117-1288 
CNN: 45.200.623/0001-46 Juntos por um 
novo tempo! 
São José do Barreiro, 08 de setembro de 2025. 
Respeitosamente, vimos à presença de Vossa 
Excelência, a fim de encaminhar em anexo, MENSAGEM DE VETO PARCIAL. , 
aposto ao Projeto de Lei Legislativo n.° 10, de 05 de agosto de 2025. 
Apresentamos nesta oportunidade, votos de elevada 
estima e distinta consideração. 
Luis Eduardo Santos Ribeiro 
Prefeito Municipal 
Excelentíssimo Senhor 
Ver. DANIEL CORREIA BRAGA 
DD. Presidente da Câmara Municipal de 
São José do Barreiro - SP cÂmAtiA mu NICIPAL 
PROT000'4_0 N2, 14 35 _ 
S.J. do Barr 09 '09 )0,2á 
.211.1.1( 
Fabiani Aparecida de Carvalho 
Analista Legislativo 
SÃO JOSÉ DO 
BARREIRO 
PRE FE II IMA MUNCIPAL DA ESTÂNCIA TURiSTICA DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO 
AVENIDA VIROU° PEREIRA, N° 231 - CENTRO 
CEP: 12830-000 TEL. (12) 3117-1288 
CNN: 45.200.623/0001-46 
São José do Barreiro, 
Juntos por um 
novo tempo! 
MENSAGEM DE VETO 
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de 
ínclitos Senhores Vereadores, 
Nos termos do art. 49, §§1°, 2° e art. 62, inciso VI ambos da Lei 
Orgânica do município da Estância Turística de São José do Barreiro, cumpre comunicar￾lhes que decido VETAR PARCIALMENTE o Projeto de Lei Legislativo n° 10, de 05 
de agosto de 2025, de autoria do Poder Legislativo, que "Dispõe sobre a divulgação dos 
medicamentos disponíveis e em falta nas farmácias públicas municipais por meio 
físico e digital, e dá outras providências." 
RAZÕES E JUSTIFICATIVA DO VETO 
Conquanto a iniciativa do projeto seja ampliar a transparência dos 
atos do Poder Público, conforme pode se verificar no texto do projeto, é certo que dentre 
as competências do ente municipal, a Constituição Federal de 1988, dispõe que ao 
município compete legislar sobre assuntos de interesse local, suplementar a legislação 
federal e a estadual no que couber, dentre outras. 
No que toca ao objeto do presente veto, anoto a redacão dos 
incisos III eVea do parágrafo único do art. 2° do Projeto de Lei n°. 10, de 05 de agosto 
de 2025, in verbis, com grifos nossos: 
Art. 2". 
(-) 
111 - quantidade específica disponível em cada unidade de 
farmácia pública municipal; 
(...) 
V - indicação de medicamentos em falta e a revi$ão para 
reposição, quando disponível; 
(...) 
SÀO JOSÉ DO 
BARREIRO 
AM* 2025-2028 
PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTANCIA TURaTICA DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO 
AVENIDA VIRG-ILIO PEREIRA, N° 231 — CENTRO 
CEP: 12830-000 TEL. (12) 3117-1288 
CNN: 45.200.623/0001- 46 
Amem 
Juntos por um 
novo tempo! 
Parágrafo único. As informações deverão ser atualizadas 
diariamente, especialmente quanto às quantidades disponíveis e à 
previsão de reposição dos medicamentos em falta. 
Sobre a matéria versada no Projeto de Lei apresentado pelo Poder 
Legislativo municipal, o art. 6°-A da Lei Federal 8.080, de 19 de setembro de 1990, 
estabelece que, in verbis: 
Art. 6°A. As diferentes instâncias gestoras do Sistema Único de 
Saúde (SUS) ficam obrigadas a disponibilizar nas respectivas 
páginas eletrônicas na intemet os estoques de medicamentos das 
farmácias públicas que estiverem sob sua gestão, com atualização 
quinzenal, de forma acessível ao cidadão comum. 
Deste modo, ao prever em seu art. 2°, parágrafo único é inciso 111 
que as informações, em especial, referente as quantidades disponíveis e a reposição dos 
medicamentos, deverão ser atualizadas diariamente, vai de encontro ao texto da norma 
federal, aos princípios da proporcionalidade e da eficiência, dado que, atualmente, 
oneraria o município dispor de um sistema para controle e disponibilização diária, além 
do que inexiste justificativas para que sejam emitidos relatórios diários. 
Ao encontro disto, a própria normal federal prevê no referido 
artigo 6°-A da Lei 8.080/90 que as instâncias gestoras do SUS ficam obrigadas a 
disponibilizar nas respectivas páginas eletrônicas na intemet os estoques ide 
medicamentos, com atualização quinzenal. 
Lado outro, o art. 3' ao dispor que, mensalmente, será publicado 
no sítio eletrônico da Prefeitura relatório consolidado contendo os nomes e as quantidadies 
totais de cada medicamento fornecido pelas farmácias publicas municipais, tem-se 
atendida a finalidade da norma. 
Ademais, o Decreto-Lei n° 4.675/42, prevê em seu art. 22, in 
verbis: 
Art. 22. Na interpretação de normas sobre gestão pnbica, serão 
considerados os obstáculos e as dificuldades reis dojstor e as 
SÃO JOSÉ DO 
BARREIRO 
ILOM 202N-~ 
PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE SÃO JOSÉ DO SARREIRO 
AVENIDA VIRGILIO PEREIRA, N° 231 — CENTRO 
CEP: 12830-000 TEL (12) 3117-1288 
CNN: 45.200.62310001-46 Juntos por um 
novo tempol 
exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos 
direitos dos administrados. 
Isto porque, a imposição de uma obrigação diária ao Poder 
Executivo, notadamente à Secretaria Municipal de Saúde, comprometeria a destinação de 
insumos humanos para prestar uma informação que poderia ser colocada à disposição da 
população em prazo superior, como o fixado pela norma federal. 
Deste modo, feitas essas considerações, o Poder Executivo 
entende que a redução de um prazo fixado pela norma federal, só poderia ocorrer caso 
implicasse em beneficio ao administrado e ao Poder Executivo. 
No caso em espécie, a redução implica em prejuízos ao Poder 
Executivo e não há demonstração de que a antecipação desta informação ao público 
provocaria benefícios. 
Pelo exposto, VETO PARCIALMENTE a redação do parágrafo 
único, do art. 2° e dos incisos III e V do Projeto de Lei n° 10, de 05 de agosto de 2025, 
Lei Ordinária, nos termos da fundamenta nçada acima. 
São J e do setembro de 20 
ARDO SANTOS RIBEIRO 
Prefeito Municipal 
À Câmara Municipal de São José do Barreiro. 
Ao Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de São José do Barreiro. 
Ao Vereador Presidente Daniel Correa Braga. 

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