duardo Santos Ribeiro
PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTANCIA TUR1STICA DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO
AVENIDA VIRGÍLIO PEREIRA, N° 231 - CENTRO
CEP:12830 • 000 TEL. (12) 3117-1288
CNR.,I° 43.200.623/0001-46 Juntos por um
novo tempo!
São José do Barreiro. 18 de setembro de 2025.
OF.GPri.° 55/2025
Senhor Presidente,
Respeitosamente, venho à presença de Vossa Excelência, para
encaminhar a essa Egrégia Casa Legislativa, visando apreciação, discussão e votação
dos Projetos de Leis, abaixo discriminados:
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N°. 23, DE 18 DE SETEMBRO
DE 2025.
REVOGA PARCIALMENTE DISPOSITIVO DA LEI MUNICIPAL
N° 27, DE 24 DE ABRIL DE 2017, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N°. 136/2023, QUE
AUTORIZAVA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO À AGENTES
POLÍTICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO.
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N°. 03, DE 18 DE
SETEMBRO DE 2025.
DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO E
ESTÍMULO A QUITAÇÃO DE DÉBITOS FISCAIS - RUIS MUNICIPAL 2025, E DA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Apresento nesta oportu estima e
distinta consideração.
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor
Ver. DANIEL CORREIA BRAGA
DD. Presidente da Câmara Municipal de
São José do Barreiro - SP CÂMARA MUNICIPAL
PROTOCOLO Ni 2
S.J. do Barreir. 11/0 j2O2i
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SÃO JOSÉ DO
(n14213 2R1 O
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CNN: 45.200.623/0001-46 Juntos por um
novo tempo!
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N°. 23, DE 18 DE SETEMBRO DE 2025.
REVOGA PARCIALMENTE DISPOSITIVO DA LEI
MUNICIPAL N° 27, DE 24 DE ABRIL DE 2017, COM
REDAÇÃO DADA PELA LEI N°. 136/2023, QUE
AUTORIZAVA A CONCESSÃO DE AUXÍLIOALIMENTAÇÃO À AGENTES POLÍTICOS DO MUNICÍPIO
DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO.
Art.»1°. Fica expressamente revogada a expressão "e agentes
políticos" constante do art. r° da Lei Municipal n° 27, de 24 de abril de 2017, com redação
dada pela Lei Municipal n.° 136/2023, passando o dispositivo a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 1°. Fica autorizado o Poder Executivo municipal a conceder
'Auxílio-Alimentação', no valor de R$350, 00 (trezentos e cinquenta
reais) mensais, exclusivamente aos servidores municipais-elétivos ou
temporários em efetivo exercício no serviço público, : vedada a
extens&Paos agentes políticos.
Art. 2°. A presente Lei visa dar cumprimento ao disposto no art. 39,
§ 4
0
da Constituição Federal de 1988, que veda a percepção de qualquer acréscimo.
gratificação ou indenização aos subsídios fixados aos agentes políticos, evitando afronta ao
princípio da legalidade é da moralidade administrativa.
Art. 3°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
São jos
LU DO SANTOS RIBEIRO
Prefeito Municipal
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SÃO JOSÉ DO
BARREIRO
ADM: 2025-2028
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CEP: 12830-000 TEL. (12) 3117-1288
CNPJ: 45.200.823/0001-46
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Juntos por um
novo tempo'
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA PC. 23, DE 18 DE SETEMBRO DE 2025.
Ao Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de São José do Barreiro,
Aos Excelentíssimos Senhores Vereadores.
Submeto à elevada apreciação dessa egrégia Câmara Municipal o
incluso Projeto de Lei Ordinária n.° 23, de 18 de setembro de 2025, que REVOGA
PARCIALMENTE DISPOSITIVO DA LEI MUNICIPAL N° 27, DE 24 DE ABRIL
DE 2017, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N° 136/2023, QUE AUTORIZAVA A
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO À AGENTES POLÍTICOS DO
MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO.
O presente Projeto de Lei tem por objetivo sanar vício de
inconstitucionalidade introduzido na redação dada pela Lei n.° 136/2023, que estendeu o
benefício do auxílio-alimentação aos agentes políticos municipais.
Conforme determina o art. 39, § 4° da Constituição Federal de 1988,
os agentes políticos municipais, tais como Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários são
remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, sendo vedado o
acréscimo de qualquer outra verba de natureza indenizatória ou remuneratória.,
Portanto, a concessão de auxílio-alimentação a -1 tais agentes
configura afronta ao ordenamento constitucional e pode gerar resporisabilização ao
município e aos seus gestoras). perante offribunal de Contas e ao Poder Judiciárib.
DéeStefz modo, a redação conferida pela Lei n° 136/2023 à Lei
Municipal n.° 27/2017(-estendeu auxílio-alimentação a agentes políticos (Prefeito, VicePrefeito, Secretários Municipais, conforme a interpretação então adotada).
Trata-se de benefício incompatível com o regime constitucional do
subsídio em parcela única (CF, art. 39, § 4°), que veda vantagens, adicionais, gratificações,
verbas indenizatórias ou quaisquer acréscimos à remuneração de agentes políticos.
A administração anterior, ao promover essa extensão,, não observou
o comando constitucional e o entendimento consolidado dos Tribunais S
1) 1
SÃO JOSÊ DO
BARREIRO
ADM: 2025-2028
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novo tempo!
tampouco dos Tribunais de Contas que, reiteradamente, afastam o pagamento de auxílios,
vales e verbas de caráter indenizatório aos agentes políticos, justamente por descaracterizar
o subsídio e afrontar os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade e
economicidade (CF, art. 37, caput).
O ato legislativo então aprovado gerou situação manifestamente
incompatível com a Constituição, exigindo imediata correção.
Oportuno destacar que, por ocasião da fiscalização das contas de
2024, o Tribunal de Contas apontou tal irregularidade propondo, inclusive, restituição aos
cofres públicos dos valores pagos aos agentes políticos, razão pela qual os motivos que
ensejam a presente propositura vão ao encontro das funções típicas deste Poder Legislativo,
poder responsável pela apreciação das normas regras do nosso município.
Incumbe à Administração Pública anular seus próprios atos quando
ilegais e revogá-los quando inconvenientes ou inoportunos (Súmula 473 do STF). Diante da
clara desconformidade constitucional aqui apontada, o Município tem o dever-poder de
saneamento para cessar a irregularidade, garantindo segurança jurídica e conformidade com
o texto constitucional. O presente projeto cumpre exatamente essa função: estancar
pagamentos incompatíveis ctim o regime de subs'
Certo de poder
meus agradecimentos.
restabelece
tar com a atenção dos nobre
LUIS 1iARDO SANTOS RIBEIRO
Prefeito Municipal
À Câmara)Municápal do Município de São José do Barreiro.
Ao Presidente:dó Poder LegiSlativo.
Vereador Daniel Correa Braga.
egalidade.
senhores, antecipo