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materia nº 2/2025

Tipo Razões do Veto
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-09-22
EmentaVeto integral ao Projeto de Lei nº 11 (do Legislativo), de 19 de agosto de 2025.
native_id2321

Autoria

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-16T22:08:02.316065-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

SA0 JOS!. DO 
B. REIRO 
OF.GP n.° 59/2025 
Senhor Presidente, 
PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURíSTICA DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO 
AVENIDA VIRGÍLIO PEREIRA, N° 231 — CENTRO 
CEP: 12830-000 TEL. (12) 3117-1288 
CNPJ: 45.200.623/0001-46 Juntos por um 
novo tempo! 
São José do Barreiro, 22 de setembro de 2025. 
Respeitosamente, vimos à presença de Vossa 
Excelência, a fim de encaminhar em anexo, MENSAGEM DE VETO PARCIAL, 
aposto ao Projeto de Lei Legislativo n.° 11, de 19 de agosto de 2025. 
Apresentamos nesta oportunidade, votos de elevada 
estima e distinta consideração. 
Assinado do forma digital por 
LUIS EDUARDO LUIS EDUARDO SANTOS 
SANTOS RIBEIRO:35074713889 
RIBEIR0:35074713889 Dados: 2025.09.22 155655 
-0300 
Luís Eduardo Santos Ribeiro 
Excelentíssimo Senhor 
Ver. DANIEL CORREIA BRAGA 
DD. Presidente da Câmara Municipal de 
São José do Barreiro - SP 
Prefeito Municipal 
CÂMARA MUNICPAL 
PROTOCOLO N2 
S.J. do Barrelro&_.) / 
.oão Páuj0 odrigues 
Assistente Lépfslâtivoi 
• siko Jost Do 
BARREIRO 
A.ZJM 1025 2413 
São José do Barreiro, 
PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO 
AVENIDA VIRGÍLIO PEREIRA, N° 231 — CENTRO 
CEP: 12830-000 TEL (12) 3117-1288 
CNPJ: 45.200.623/0001-46 Juntos por um 
novo tempo! 
MENSAGEM DE VETO 
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de 
Ínclitos Senhores Vereadores, 
Nos termos do art. 49, §§1°, 2° e art. 62, inciso VI ambos da Lei 
Orgânica do município da Estância Turística de São José do Barreiro, cumpre comunicar￾lhes que decido VETAR INTEGRALMENTE o Projeto de Lei Legislativo n° 11, de 19 
de agosto de 2025, de autoria do Poder Legislativo, que "Dispõe sobre proibição da 
soltura de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos que produzam estampido no 
município de São José do Barreiro, e dá outras providências." 
RAZÕES E JUSTIFICATIVA DO VETO 
Conquanto a iniciativa do projeto vise garantir a redução da 
poluição sonora, consoante se extrai do caput do art. 1°, procedo com as seguintes 
considerações. 
A Constituição Federal de 1988 e as demais legislações, 
notadamente as do Estado de São Paulo e do município de São José do Barreiro, têm por 
objetivo garantir a todos os cidadãos o exercício regular de seus direitos e a obediência 
aos seus deveres. 
Contudo, nenhum dos direitos ou deveres podem ser absolutos ou 
de caráter perpétuo, pois, por mais importantes que sejam, os direitos e garantias 
individuais ou coletivos encontram limites na colisão com qualquer outro direito 
garantido. 
Neste caso, quando há conflito, dentre os meios de controle, deve￾se o operador se socorrer dos princípios que doutrinam a norma brasileira. 
Assim, da análise da redação do art. I°, in verbis e com meus 
grifos, observo que, respeitosamente, esta deixou de observar o princípio da 
proporcionalidade da norma e obediência aos critérios de outras normas federais. 
SÃO JOSÉ 00 
BARREIRO 
ADAt 2025.2028 
PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO 00 AVENIDA VIRGÍLIO PEREIRA, N° 231 — CENTRO 
CEP: 12830-000 TEL. (12) 3117-1288 
CNPJ: 45.200.623/0001-46 Juntos por um 
novo tempo! 
Art. 1°. Fica proibida, em toda a zona urbana do Município de São 
José do Barreiro, a soltura de fogos de artificio e artefatos 
pirotécnicos que produzam estampido, independentemente de 
sua classificação ou potência sonora. 
Anoto que, ao prever que a proibição da soltura de fogos de 
artifícios e artefatos pirotécnicos que produzam estampido ocorrerão 
independentemente de sua classificação ou potência sonora, a norma viola a 
proporcionalidade, normas regulamentadoras — como CONAMA e ABNT / NBR 10151 
e cria uma extinção absoluta de um direito. 
Isto porque os órgão de controle existem justamente para 
indicarem quais os limites (classificação e potência sonora) que não provocarão nenhum 
tipo de prejuízo à saúde ou poluição sonora com perturbação do sossego, para justamente 
ocorrer de forma regular a soltura dos fogos e artefatos pirotécnicos. 
Oportuno mencionar a Lei 17.389/2021 do Estado de São Paulo 
que regulamentou a proibição queima, a soltura, a comercialização, o armazenamento e 
o transporte de fogos de artifício de estampido que não foi extremamente restritiva 
quanto a proposta pelo nosso Poder Legislativo. 
Sinalizo ainda que, existente ou não lei municipal sobre o tema, 
nosso município deverá observar rigorosamente a Lei do Estado de São Paulo. 
Ainda, por outro lado, há lei no país que permite o uso de 
equipamentos de som, por exemplo, desde que respeitado determinados critérios editados 
pelos órgão regulamentadores e/ou de controle. Logo, a proibição total de soltura de 
qualquer fogo de artifício ou artefato pirotécnico independentemente da sua 
classificação ou potência sonora, além de violar a norma prejudica comerciantes 
legalizados que vivem desta prática. 
Observo que a restrição absoluta imposta pela lei municipal 
poderá provocar prejuízos aos comerciantes que sobrevivem da venda legal de tais 
artefatos, além de tolher uma prática cultural de anos que é a queima de fogos durante 
épocas festivas, tais como ano novo, carnaval, festas religiosas etc. 
PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO 
110 AVENIDA VIRGÍLIO PEREIRA, N ° 231 — CENTRO 
CEP: 12830- 000 TEL (12) 3117- 1288 
mO Jose Do CNPJ: 45.200.623/0001 - 46 Juntos por um BARfflmo novo tempo! 
Não por outro motivo, tramita junto a Congresso Nacional o 
Projeto de Lei 05/20221 que visa proibir a fabricação, o armazenamento, a 
comercialização e o uso de fogos de artifício que produzam barulhos acima de 70 
decibéis. 
Ao passo que a Resolução n° 001, de 08 de março de 1990 do 
CONAMA (Conselho Nacional do Meio Ambiente) responsável por normas gerais e 
critérios de emissão de ruídos estabelece que, in verbis e com meus grifos: 
11 - São prejudiciais à saúde e ao sossego público, para os fins do 
item anterior aos ruídos com níveis superiores aos considerados 
aceitáveis pela norma NBR 10.152 - Avaliação do Ruído em 
Áreas Habitadas visando o conforto da comunidade, da 
Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT. 
V - As entidades e órgãos públicos (federais, estaduais e 
municipais) competentes, no uso do respectivo poder de política, 
disporão de acordo com o estabelecido nesta Resolução, sobre a 
emissão ou proibição da emissão de ruídos produzidos por 
qualquer meios ou de qualquer espécie, considerando sempre os 
local, horários e a natureza das atividades emissoras, com 
vistas a compatibilizar o exercício das atividades com a 
preservação da saúde e do sossego público. 
Ao dispor sobre a preservação do direito a preservação da saúde 
e do sossego público a própria resolução estabelece que deverá haver compatibilidade 
com exercício das atividades que produzam poluição sonora, ruídos. 
Vê-se, portanto que, é necessário restringir a soltura de fogos de 
artifícios e artefatos pirotécnicos que produzam estampidos, sem, contudo, abolir 
integralmente tal prática, notadamente quando existem meios legais de mitigar os efeitos 
provocados. 
Dito isto, do ponto de vista do interesse público aliado ao 
princípio da proporcionalidade entendo que qualquer restrição ao uso dos fogos e 
artefatos pirotécnicos deve estar em consonância com os limites de decibéis estabelecidos 
pela ABNT e demais órgãos regulamentadores. 
1 https://www12.senado.leg.brinoticias/materias/2024/10/30/cci-lim ita-barul ho-de-fogos-de-artifici o 
PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURlSTICA DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO 
10 AVENIDA VIRGILIO PEREIRA, N ° 231 — CENTRO 
CEP: 12830- 000 TEL. (12) 3117- 1288 
sÃoJost Do CNPJ: 45.200.623/0001 - 46 Juntos por um 
BARREI028 RO novo tempo! 
Por fim, vetado o artigo primeiro razão não há para manutenção 
somente da imposição das multas, logo, por decorrência lógica, veto o projeto na sua 
integral idade. 
Deste modo, feitas essas considerações, o Poder Executivo 
entende que a proibição total ao exercício de um direito vai de encontro ao disposto na 
Constituição Federal de 1988, nas demais normas federais e, em especial, nas do 
município de São José do Barreiro, razões pelas quais VETO o Projeto de Lei Ordinária 
n° 11, de 19 de agosto de 2025, nos termos da fundamentação lançada acima. 
São José do Barreiro, 22 de setembro de 2025. 
LUIS EDUARDO SANTOS 
EDUARDO SANTOS RI8EIR0350747 1889 RIBEIRO:35074713889 DadOS: 202509.22 154710 -031X,
LUIS EDUARDO SANTOS RIBEIRO 
Prefeito Municipal 
À Câmara Municipal de São José do Barreiro. 
Ao Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de São José do Barreiro. 
Ao Vereador Presidente Daniel Correa Braga. 

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