SA0 JOS!. DO
B. REIRO
OF.GP n.° 59/2025
Senhor Presidente,
PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURíSTICA DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO
AVENIDA VIRGÍLIO PEREIRA, N° 231 — CENTRO
CEP: 12830-000 TEL. (12) 3117-1288
CNPJ: 45.200.623/0001-46 Juntos por um
novo tempo!
São José do Barreiro, 22 de setembro de 2025.
Respeitosamente, vimos à presença de Vossa
Excelência, a fim de encaminhar em anexo, MENSAGEM DE VETO PARCIAL,
aposto ao Projeto de Lei Legislativo n.° 11, de 19 de agosto de 2025.
Apresentamos nesta oportunidade, votos de elevada
estima e distinta consideração.
Assinado do forma digital por
LUIS EDUARDO LUIS EDUARDO SANTOS
SANTOS RIBEIRO:35074713889
RIBEIR0:35074713889 Dados: 2025.09.22 155655
-0300
Luís Eduardo Santos Ribeiro
Excelentíssimo Senhor
Ver. DANIEL CORREIA BRAGA
DD. Presidente da Câmara Municipal de
São José do Barreiro - SP
Prefeito Municipal
CÂMARA MUNICPAL
PROTOCOLO N2
S.J. do Barrelro&_.) /
.oão Páuj0 odrigues
Assistente Lépfslâtivoi
• siko Jost Do
BARREIRO
A.ZJM 1025 2413
São José do Barreiro,
PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO
AVENIDA VIRGÍLIO PEREIRA, N° 231 — CENTRO
CEP: 12830-000 TEL (12) 3117-1288
CNPJ: 45.200.623/0001-46 Juntos por um
novo tempo!
MENSAGEM DE VETO
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de
Ínclitos Senhores Vereadores,
Nos termos do art. 49, §§1°, 2° e art. 62, inciso VI ambos da Lei
Orgânica do município da Estância Turística de São José do Barreiro, cumpre comunicarlhes que decido VETAR INTEGRALMENTE o Projeto de Lei Legislativo n° 11, de 19
de agosto de 2025, de autoria do Poder Legislativo, que "Dispõe sobre proibição da
soltura de fogos de artifício e artefatos pirotécnicos que produzam estampido no
município de São José do Barreiro, e dá outras providências."
RAZÕES E JUSTIFICATIVA DO VETO
Conquanto a iniciativa do projeto vise garantir a redução da
poluição sonora, consoante se extrai do caput do art. 1°, procedo com as seguintes
considerações.
A Constituição Federal de 1988 e as demais legislações,
notadamente as do Estado de São Paulo e do município de São José do Barreiro, têm por
objetivo garantir a todos os cidadãos o exercício regular de seus direitos e a obediência
aos seus deveres.
Contudo, nenhum dos direitos ou deveres podem ser absolutos ou
de caráter perpétuo, pois, por mais importantes que sejam, os direitos e garantias
individuais ou coletivos encontram limites na colisão com qualquer outro direito
garantido.
Neste caso, quando há conflito, dentre os meios de controle, devese o operador se socorrer dos princípios que doutrinam a norma brasileira.
Assim, da análise da redação do art. I°, in verbis e com meus
grifos, observo que, respeitosamente, esta deixou de observar o princípio da
proporcionalidade da norma e obediência aos critérios de outras normas federais.
SÃO JOSÉ 00
BARREIRO
ADAt 2025.2028
PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO 00 AVENIDA VIRGÍLIO PEREIRA, N° 231 — CENTRO
CEP: 12830-000 TEL. (12) 3117-1288
CNPJ: 45.200.623/0001-46 Juntos por um
novo tempo!
Art. 1°. Fica proibida, em toda a zona urbana do Município de São
José do Barreiro, a soltura de fogos de artificio e artefatos
pirotécnicos que produzam estampido, independentemente de
sua classificação ou potência sonora.
Anoto que, ao prever que a proibição da soltura de fogos de
artifícios e artefatos pirotécnicos que produzam estampido ocorrerão
independentemente de sua classificação ou potência sonora, a norma viola a
proporcionalidade, normas regulamentadoras — como CONAMA e ABNT / NBR 10151
e cria uma extinção absoluta de um direito.
Isto porque os órgão de controle existem justamente para
indicarem quais os limites (classificação e potência sonora) que não provocarão nenhum
tipo de prejuízo à saúde ou poluição sonora com perturbação do sossego, para justamente
ocorrer de forma regular a soltura dos fogos e artefatos pirotécnicos.
Oportuno mencionar a Lei 17.389/2021 do Estado de São Paulo
que regulamentou a proibição queima, a soltura, a comercialização, o armazenamento e
o transporte de fogos de artifício de estampido que não foi extremamente restritiva
quanto a proposta pelo nosso Poder Legislativo.
Sinalizo ainda que, existente ou não lei municipal sobre o tema,
nosso município deverá observar rigorosamente a Lei do Estado de São Paulo.
Ainda, por outro lado, há lei no país que permite o uso de
equipamentos de som, por exemplo, desde que respeitado determinados critérios editados
pelos órgão regulamentadores e/ou de controle. Logo, a proibição total de soltura de
qualquer fogo de artifício ou artefato pirotécnico independentemente da sua
classificação ou potência sonora, além de violar a norma prejudica comerciantes
legalizados que vivem desta prática.
Observo que a restrição absoluta imposta pela lei municipal
poderá provocar prejuízos aos comerciantes que sobrevivem da venda legal de tais
artefatos, além de tolher uma prática cultural de anos que é a queima de fogos durante
épocas festivas, tais como ano novo, carnaval, festas religiosas etc.
PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO
110 AVENIDA VIRGÍLIO PEREIRA, N ° 231 — CENTRO
CEP: 12830- 000 TEL (12) 3117- 1288
mO Jose Do CNPJ: 45.200.623/0001 - 46 Juntos por um BARfflmo novo tempo!
Não por outro motivo, tramita junto a Congresso Nacional o
Projeto de Lei 05/20221 que visa proibir a fabricação, o armazenamento, a
comercialização e o uso de fogos de artifício que produzam barulhos acima de 70
decibéis.
Ao passo que a Resolução n° 001, de 08 de março de 1990 do
CONAMA (Conselho Nacional do Meio Ambiente) responsável por normas gerais e
critérios de emissão de ruídos estabelece que, in verbis e com meus grifos:
11 - São prejudiciais à saúde e ao sossego público, para os fins do
item anterior aos ruídos com níveis superiores aos considerados
aceitáveis pela norma NBR 10.152 - Avaliação do Ruído em
Áreas Habitadas visando o conforto da comunidade, da
Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
V - As entidades e órgãos públicos (federais, estaduais e
municipais) competentes, no uso do respectivo poder de política,
disporão de acordo com o estabelecido nesta Resolução, sobre a
emissão ou proibição da emissão de ruídos produzidos por
qualquer meios ou de qualquer espécie, considerando sempre os
local, horários e a natureza das atividades emissoras, com
vistas a compatibilizar o exercício das atividades com a
preservação da saúde e do sossego público.
Ao dispor sobre a preservação do direito a preservação da saúde
e do sossego público a própria resolução estabelece que deverá haver compatibilidade
com exercício das atividades que produzam poluição sonora, ruídos.
Vê-se, portanto que, é necessário restringir a soltura de fogos de
artifícios e artefatos pirotécnicos que produzam estampidos, sem, contudo, abolir
integralmente tal prática, notadamente quando existem meios legais de mitigar os efeitos
provocados.
Dito isto, do ponto de vista do interesse público aliado ao
princípio da proporcionalidade entendo que qualquer restrição ao uso dos fogos e
artefatos pirotécnicos deve estar em consonância com os limites de decibéis estabelecidos
pela ABNT e demais órgãos regulamentadores.
1 https://www12.senado.leg.brinoticias/materias/2024/10/30/cci-lim ita-barul ho-de-fogos-de-artifici o
PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURlSTICA DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO
10 AVENIDA VIRGILIO PEREIRA, N ° 231 — CENTRO
CEP: 12830- 000 TEL. (12) 3117- 1288
sÃoJost Do CNPJ: 45.200.623/0001 - 46 Juntos por um
BARREI028 RO novo tempo!
Por fim, vetado o artigo primeiro razão não há para manutenção
somente da imposição das multas, logo, por decorrência lógica, veto o projeto na sua
integral idade.
Deste modo, feitas essas considerações, o Poder Executivo
entende que a proibição total ao exercício de um direito vai de encontro ao disposto na
Constituição Federal de 1988, nas demais normas federais e, em especial, nas do
município de São José do Barreiro, razões pelas quais VETO o Projeto de Lei Ordinária
n° 11, de 19 de agosto de 2025, nos termos da fundamentação lançada acima.
São José do Barreiro, 22 de setembro de 2025.
LUIS EDUARDO SANTOS
EDUARDO SANTOS RI8EIR0350747 1889 RIBEIRO:35074713889 DadOS: 202509.22 154710 -031X,
LUIS EDUARDO SANTOS RIBEIRO
Prefeito Municipal
À Câmara Municipal de São José do Barreiro.
Ao Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de São José do Barreiro.
Ao Vereador Presidente Daniel Correa Braga.