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materia nº 3/2025

Tipo Proj. Lei Complementar Executivo
Número / Ano 3 / 2025
Date 2025-09-18
EmentaDispõe sobre o Programa de Recuperação e Estímulo a Quitação de Débitos Fiscais - REFIS MUNICIPAL 2025, e dá outras providências.
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2025-10-20T17:33:18.494307-03:00 Aprovado 8 0 0

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SÃO JOSE 00 
BARREIRO 
AOM. 2O25-2O2 
OF.GP n.° 55/2025 
Senhor Presidente, 
PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÏSTICA DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO 
AVENIDA VIRGÍLIO PEREIRA, N° 231 - CENTRO 
CEP: 12830-000 TEL. (12) 3117-1288 
CNN: 45.200.623/0-001-46 Juntos por um 
novo tempo! 
a1■11~111 .11111.111~111~ 
São José do Barreiro, 18 de setembro de 2025. 
Respeitosamente, venho à presença de Vossa Excelência, para 
encaminhar a essa Egrégia Casa Legislativa, visando apreciação, discussão e votação 
dos Projetos de Leis, abaixo discriminados: 
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N°. 23, DE 18 DE SETEMBRO 
DE 2025. 
REVOGA PARCIALMENTE DISPOSITIVO DA LEI MUNICIPAL 
N°27. DE 24 DE ABRIL DE 2017, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N°. 136/2023, QUE 
AUTORIZAVA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO À AGENTES 
POLÍTICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO. 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N°. 03, DE 18 DE 
SETEMBRO DE 2025. 
DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO E 
ESTÍMULO A QUITAÇÃO DE DÉBITOS FISCAIS - REF1S MUNICIPAL 2025, E DA 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
Apresento nesta oportu estima e 
distinta consideração. 
Excelentíssimo Senhor 
Ver. DANIEL CORREIA BRAGA 
DD. Presidente da Câmara Municipal de 
São José do Barreiro - SP 
duardo Santos Ribeiro 
Prefeito Municipal 
CÂMARA MUNICIPAL 
PROTOCOLO N2 L16/ 
S.l. do Barreir, /'(io /20 
Má/ o Jo e da S. Franco 
ssistente Leoislativn li 
SÃO JOSÉ DO 
BARREIRO 
AOR 2025-2028 
PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURiSTICA DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO 
AVENIDA VIRGiLIO PEREIRA; N° 231 - CENTRO 
CEP: 12830-000 TEL. (12) 3117-1288 
CNPJ: 45.200.623/0001-46 
r 
Juntos por um 
novo tempo! 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N°. 03, DE 18 DE SETEMBRO DE 2025. 
DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO E 
ESTÍMULO A QUITAÇÃO DE DÉBITOS FISCAIS — REFIS 
MUNICIPAL 2025, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
LUIS EDUARDO SANTOS RIBEIRO, Prefeito do Município da 
Estância Turística de São José do Barreiro, no uso de suas atribuições legais, apresenta a 
Colenda Câmara Municipal o seguinte Projeto de Lei: 
CAPÍTULO 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1°. Fica Instituído no Município de São José do Barreiro, o 
PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO E ESTÍMULO A QUITAÇÀO DE DÉBITOS 
FISCAIS - REFIS MUNICIpL 2025. 
Art. 2°. O Programa de Recuperação e Estímulo a Quitação de 
Débitos Fiscais — REFIS MUNICIPAL destina-se a promover a regularização de créditos do 
Município, decorrentes de débitos de pessoas físicas ou jurídicas, relativos a tributos 
municipais, com vencimento até 31 de dezembro de 2024, constituídos ou não, inscritos ou 
não em dívida ativa, parcelados ou a parcelar, protestados ou a protestar, ajuizados ou a 
ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento 
de valores retidos. 
§1°. Poderá ingressar também no Programa de Recuperação e 
Estímulo a Quitação de Débitos Fiscais — REFIS MUNICIPAL 2025, débito oriundos de 
condenações do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. 
§2°. O REFIS MUNICIPAL 2025 não alcança débitos relativos ao 
Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis — ITBI. 
§30. Excetuam-se do disposto neste artigo os créditos tributários ou 
não, já executados judicialmente, com bens penhorados ou com efetivação de depósitos em 
dinheiro, os quais somente poderão ser pagos ou parcelados após manifestação da Secretaria 
Municipal de Assuntos Jurídicos do Município. 
§4°. Os créditos sob discussão judicial poderão ser objetos de 
pagamento ou parcelamento na forma prevista nesta Lei, desde que o interessado des. 
SÃO JOSÉ DO 
BARREIRO 
ADM: 2025-2029 
PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTANCIA TURÍSTICA DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO 
AVENIDA VIRGÍLIO PEREIRA, N° 231 — CENTRO 
CEP: 12830-000 TEL. (12) 3117-1288 
CNN: 45.200.62316001-46 Juntos por um 
novo tempo! 
toda e qualquer ação que envolva o crédito objeto da discussão judicial, incluindo os 
embargos à execução e os recursos pendentes de apreciação, com renúncia do direito sob o 
qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, inclusive na hipótese do § 2° dege artigo. 
§5°. Não serão objeto dos benefícios, às custas judiciais, honorários 
advocatícios e as demais pronunciações de direito relativas ao processo judicial, que serão 
pagas no ato da adesão ao Programa de Recuperação e Estímulo a Quitação de Débitos 
Fiscais — REFIS MUNICIPAL 2025. 
Art. 3°. A administração do REFIS MUNICIPAL 2025 será exercida 
exclusivamente pelo Departamenio de Tributação do Município, a quem compete o 
gerenciamento e a implementação dos procedimentos necessários à execução do Programa, 
notadamente: 
I — expedir atos normativos necessários à execução do Programa; 
II— promover a integração das rotinas e procedimentos necessários à 
execução do REFIS MUNICIPAL 2025; 
— receber as opções pelos REFIS MUNICIPAL 2025; 
IV — excluir do Programa os optantes que descumprirem suas 
condições previstas nesta Lei. 
Art. 4°. O ingresso no REFIS MUNICIPAL 2025 dar-se-á por opção 
da pessoa física ou jurídica,,4ue fará jus a regime especial de consolidação e parcelamento 
dos débitos referidos no art. r. desta Lei. 
Parágrafo Único. O ingresso no REFIS MUNICIPAL 2025, a 
critério do optante, poderá implicar a inclusão da totalidade dos débitos referidos no art. 2.° 
desta Lei, em nome da pessoa física ou jurídica, inclusive os nãos constituídos, que serão 
incluídos no Programa mediante confissão, salvo aqueles demandados judicialmente pela 
pessoa física ou jurídica e que, por sua opção, venham a permanecer nessa situação. 
Art. 5°. A opção pelo REFIS MUNICIPAL 2025 poderá ser 
formalizada até o dia 30 de novembro de 2025, mediante assinatura do "Temo de Opção 
dos REFIS MUNICIPAL 2025", conforme modelo a ser elaborado pelo Setor de Tributação 
do Município. 
§1°. O Termo de Opção do REFIS MUNICIPAL poder ã ser: 
entregue, no Departamento de Tributação deste município, 
repartição competente, Ora todas as pessoas físicas ou jurídicas que queiram 
SÂO JOSÉ Do 
BARREIRO 
ADM: 2025-2028 
PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO 
AVENIDA VIRGÍLIO PEREIRA, N° 231 — CENTRO 
CEP: 12830-000 TEL. (12) 3117-1288 
CNN'. 45.200.623/0001-46 
41~12115.424. 
Juntos por um 
novo tempo! 
débitos fiscais ainda não constituídos, com a discriminação das espécies dos tributos, bem 
como das respectivas competências; 
II — firmado pela pessoa física ou jurídica, ou pelos respectivos 
responsáveis, sendo exigida destes últimos a devida procuração; 
III — devolvido, devidamente preenchido e assinado pela pessoa 
física ou jurídica optante, com firma reconhecida em cartório. 
§2°. Os débitos ainda não constituídos deverão ser ckgessados pela 
pessoa física ou jurídica, de forma irretratável e irrevogável, até o dia 30 de Novembro de 
2025. 
§3°. A opção pelos REFIS MUNICIPAL 2025 implica: 
I — o pagamento imediato da primeira parcela; 
II — após o pagamento imediato da primeira parcela, deverá haver a 
suspensão da exigibilidade dàs débitos não ajuizados, ou, quando ajuizados, integralmente 
garantidos; 
III — submissão integral às normas e condições estabeleci das para o 
Programa. 
Art. 6°. Os débitos da pessoa física ou jurídica optante serão 
consolidados tomando por base a data da formalização da opção. 
§1°. A consolidação abrangerá todos os débitos existente s emt nome 
da pessoa física ou jurídica até a data da assinatura do Termo de Opção do Refis Municipal 
2025, na condição de contribuinte ou responsável, constituído ou não, inclusive os 
acréscimos legais, deteininados nos termos da legislação vigente à época da ocorrência dos 
respectivos fatos geraddres, inclusive a atualização monetária à época prevista. 
§2°. hipótese de crédito com exigibilidade suspensa por força de 
concessão de medida liminar em mandado de segurança, ou outra ação judicial, a inclusão, 
no REFIS MUNICIPAL 2025, dos respectivos débitos, fica condicionada ao encerramento 
do feito por desistência expressa e irrevogável da respectiva ação judicial e de qualquer 
outra, bem assim à renúncia do direito, sobre os mesmos débitos, sobre o qual se funda a 
ação. 
§3°. A inclusão dos débitos referidos no §1.0 deste Artigo, bem assim 
a desistência ali referida deverá ser formalizada, mediante confissão, na4orma e prazo 
estabelecidos rio §3.° do Art. 5° desta Lei, nas condições estabelecidas pelo Depa 
Tributação Municipal. 
SÃO JOSÉ DO 
BARREIRO AOM: 252O2 
PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE SÃO JOSÉ DO SARREIRO 
AVENIDA VIRGÍLIO PEREIRA, N° 231 — CENTRO 
CEP: 12830-000 TEL. (12) 3117-1288 
CNPJ: 45.200.623/0001-46 Juntos por um 
novo tempo! 
§4°. Requerida a desistência da ação judicial, com renúncia ao 
direito sobre que s efundam, os depósitos judiciais efetuados deverão ser convertidos em 
renda ao erário, permitida inclusão no REFIS MUNICIPAL 2025 de eventual saldo devedor. 
Art. 7°. Os débitos tributários ou não, consolidado na forma do Art. 
2° desta Lei, poderão ser adimplidos à vista, em cota única, ou parcelados. 
I — optando o requerente pelo pagamento à vista, o débito ajuizado 
ou não, será concedido o desconto de 100% (cem por cento) da muita moratória e dos juros 
de mora incidentes sobre a dívida objeto do acordo, em parcela única, com vencimento no 
ato do acordo; 
II — optando o requerente em pagar em 06 (seis) parcelas mensais e 
sucessivas, sendo a primeira parcela será paga no ato da assinatura do acordo e as demais 
sucessivamente, respeitadas as parcelas mínimas para as pessoas física e ; jurídica, • será 
concedido desconto de 100% (cem por cento) dos juros de mora e da multa moratória 
incidentes sobre a dívida objeto do acordo. 
§1°. A (Orcela ; mínima, para pessoa física, será de R$50,00 
(cinquenta reais).
§2°. A parcela mínima, para pessoa jurídica, será de R$100,00 (cem 
reais). 
§3°. As parcelas serão mensais, sucessivas e por ocasião do 
pagamento, será acrescido de juros equivalente a taxa SELIC, acumulada mensalmente, 
calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês ;anterior, ;ao do 
pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagament(1) estiver sendo 
efetuado. 
§40. Os parcelamentos em curso que se encontram adimplentes 
poderão ser incluídos e consolidados em um único parcelamento por natureza de tributos, 
observados o acordo anterior e a quantidade e o valor mínimo das parcelas, conforme 
disposto nesta Lei. 
§50. Os débitos tributários ou não, consolidados na forma do Art. 2° 
desta Lei, objeto de ingresso de REFIS MUNICIPAL 2025 de exercícios anteriores, que se 
encontram inadimplente com a Fazenda Municipal, poderão ser parcelados nos termos desta 
Lei. 
Art. 8°. A opção pelo REFIS MUNICIPAL 2025 sujeita
física ou jurídica a:
PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO 
BARREIRO
OR 3i Sk DO 
SOM: 2025-2020 
AVENIDA VIRGl1/0 PEREIRA, N° 231 - CENTRO 
CEP: 12830-000 TEL. (12) 3117-1288 
CNN: 45.200.623/0001-46 
incluídos no Programa; 
Juntos por um 
novo tempo! 
I - confissão irrevogável e irretratável da totalidade dos débitos 
II - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas 
para o ingresso e permanência no Programa; 
III - pagamento regular das parcelas do débito consolidado, bem 
assim dos tributos e das contribuições com vencimento posterior ao ingresso no respectivo 
Programa. 
Art. 9
0
. Os contribuintes enquadrados no sistema de tributação 
estabelecido pela Lei Complementar Rederal n.° 123, de 14 de dezembro de 2006. com 
débitos junto ao Simples rklacional, poderão ingressar no Programa de Recuperação e 
Estímulo a Quitação de Débitos Fiscais - REFIS MUNICIPAL 2025, para quitação de 
tributos municipais, observando os critérios e normas previstas nesta Lei. 
Art. 10. A pessoa física ou jurídica optante pelo REFIS 
MUNICIPAL 2025 será dele excluída nas seguintes hipóteses, mediante ato do Chefe do 
Setor de Tributação: 
I - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas no 
Programa; 
II - inadimplemento, por três meses consecutivos ou atraso de 
pagamento em três meses, mesmo que alternados, o que primeiro ocorrer, relativamente a 
qualquer dos tributos e Contribuições abrangidos pelos REFIS MUNICIPAL 2025, inclusive 
os com vencimento apósta assinatura do Termo de Opção dos Refis Municipal 2025; 
- constatação, caracterizada por lançamento de ofício, de débito 
correspondente a tributo abrangido pelos REFIS MUNICIPAL 2025 e não incluído na 
confissão, salvo se integralmente pago no prazo de trinta dias, contado da ciência do 
lançamento ou da decisão definitiva na esfera administrativa ou judicial; 
IV - compensação ou utilização indevida de créditos; 
V - decretação de falência, extinção, pela liquidação, ou cisão da 
pessoa jurídica; 
VI - concessão de medida cautelar fiscal, nos termos da Lei n° 
8.397, de 06 de janeiro de 1992 - Lei de Medida Cautelar Fiscal; 
VII - prática de qualquer procedimento tendente a subtrair r ita-d 
optante, mediante simulação de ata; 
SÃO JOSÉ DO 
BARREIRO 
ADI* 2025-2028 
PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURISTICA DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO 
AVENIDA VIRGiLIO PEREIRA, N° 231 — CENTRO 
CEP: 12830-000 TEL (12) 3117-1288 
CNN: 45.200.623/0001-46 Juntos por um 
novo tempo! 
VIII — decisão definitiva, na esfera judicial, total ou parcialmente 
desfavorável à pessoa física ou jurídica; 
IX — No caso de contribuintes já encerrados, se deixarem de oferecer 
bens compatíveis em garantia; 
Parágrafo Único. Na hipótese de abandono ou exclusão do 
programa, o contribuinte perderá o beneficio a que se refere este artigo, ocasião em que a 
redução concedida será totalmente integrada ao saldo devedor para posterior R.,,secução 
Art. 11. O beneficio previsto nesta Lei não implica em direito 
adquirido para os contribuintes que já tenham quitado seus débitos com respectiva 
incidência de juros e multa. 
Art. 12. Os benefícios do REFIS serão compensados com o aumento 
da arrecadação decorrente da própria Lei, e decorrente dos créditos do Município que serão 
espontaneamente declarados "e confessados pelos contribuintes. 
Art. 13. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado à divulgar o 
Programa de Recuperação e Estímulo a Quitação de Débitos Fiscais — REFIS MUNICIPAL 
2025 nos principais meios de comunicação, como: Rádio, Televisão, Internet, Out Doors etc. 
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se as disposições em contrário. 
Sãd José do rreiro, 18 de setembro de 2025. 
ARDO SANTOS RIBEIRO 
ao Prefeito Municipal 
I i 
SÃO JOSÉ Do 
BARREIRO 
ADnit 2025-202£1 
PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURiSTICA DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO 
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novo tempo! 
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N°. 03, DE 18 DE SETEMBRO DE 2025. 
Ao Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de São José do Barreiro, 
Aos Excelentíssimos Senhores Vereadores. 
Submeto à elevada apreciação dessa egrégia Câmara Municipal o 
incluso Projeto de Lei Complementar n.° 03, de 18 de setembro de 2025, que DISPÕE 
SOBRE O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO E ESTÍMULO A QUITAÇÃO DE 
DÉBITOS FISCAIS — REFIS MUNICIPAL 2025, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
Com nossos cumprimentos, temos a honra de trazer ao conhecimento 
dessa Casa de Leis, o presente Projeto de Lei, em que atentos ao quadro da economia 
nacional e a grave situação financeira que as empresas e pessoas físicas estão passando, 
propomos instituir o Programa de Recuperação e estímulo a quitação de débitos fiscais ( 
REFIS MUNICIPAL 2025), para oportunizar aos contribuintes irregulares o pagamento dos 
créditos municipais inadimplidos, de pessoas físicas ou jurídicas, de forma a vista ou 
parcelada, com desconto de até 100% dos juros e da multa de mora para pagamento à vista, 
e parcelamento em até 06 vezes, dentre outras medidas, atentos às demandas da comunidade 
e ao maior interesse público, e ao disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal. 
O quadro atual da economia nacional tem agravado sobremaneira a 
situação fiscal e de inadimplência das empresas, e mesmo das pessoas físicas. O que 
podemos ver no noticiário nacional e em nossa cidade, é o desaquecimento da economia e a 
queda de consumo, e a inadimplência tributária que é crescente. 
O Município tem a responsabilidade constitucional e fiscal na 
arrecadação dos seus tributos, sob pena de responsabilidade funcional do servidor, e 
administrativa dos gestores. 
Prescreve ainda a legislação federal, e a municipal, que a Fazenda 
Pública deva empreender todos os meios administrativos, extrajudiciais e judiciais para 
promover a cobrança dos créditos inadimplidos, para levar aos cofres públicos o direito ao 
bem patrimonial que os tributos não recolhidos representam para invest 
Município. ,,911 
SÃO JOSÉ DO 
BARREIRO 
AM 2025-2028 
PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÏSTICA DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO 
AVENIDA VIRGíli0 PEREIRA, N° 231 - CENTRO 
CEP: 12830-COO TEL. (12) 3117-1288 
CNN: 45.200.623/0001-46 Juntos por um 
novo tempo! 
O Município vem tomando todas as medidas possíveis de cobranças 
com vista a efetiva arrecadação de todos os tributos de sua competência: de forma amigável 
e administrativa, ajuizamento de execução fiscal, além de todas as demais medidas que a 
legislação federal e municipal impõem como responsabilidade fiscal em arrecadar. 
A proposição do REFIS se fundamenta no interesse público, pois 
com a aprovação do projeto de lei abrirá oportunidades aos contribuintes inadimplentes à 
adesão a um Programa de Recuperação Fiscal, onde o Município antes ck,tomar todas as 
medidas de cobrança, oportuniza a sua regularização, ainda que renunciando parte da 
cobrança de multas e juros, mas atento aos quadros da economia nacional. 
Ainda que possa em primeira monta parecer que seja injustiça ou que 
se estaria beneficiando contribuintes irregulares em detrimento dos regulares, o fato é que 
devemos analisar vários fatores ein conjunto, como o momento econômico nacional, com 
tamanha crise financeira também impactando fortemente nossa cidade, e juntamente com o 
quadro financeiro do Município sem condições de atender grandes demandas dos nossos 
cidadãos, o que nos impõe propor medidas que permita tanto a regularização do contribuinte 
inadimplente, como principalmente, permitir o ingresso financeiro de recursos qué permitam 
novos e urgentes investimentos na saúde, educação e tantas outras demandàs da nossa 
comunidade. 1 
O REFIS é de interesse público por permitir o ingressb de novos 
recursos para investimentossociais que atende toda a comunidade, recursos que dificilmente 
ingressariam nas atuais condições econômicas do cidadão e das empresas. Ao passo que 
atende também o intetesse dós coritribuintes inadimplentes, por reduzir os encargos de mora 
incidentes sobre as dívidas em atraso e ocorrer a possibilidade de parcelamento. 
O Programa de Recuperação Fiscal ao conceder "anistia em 
caráter geral" atende ainda a Lei de Responsabilidade Fiscal, a Lei Complementar 
101/00, nos termos do seu §1°, do art. 14, que conforme manifestação do TCE-MG, em 
resposta à consulta n°. 694469, nas palavras do Conselheiro Wanderley Ávila, avaliou 
"Sendo a anistia hipótese de renúncia de receita tributária, o administrador, ao concedê￾Ia, deverá observar as exigências do art. 150, § 6°, da Constituição Federal (.). Sendo a 
anistia de caráter geral, que atinja indiscriminadamente todos os devedores, não lhe 
incidirão as condições previstas nos incisos I e II do art. 14 da Lei de ResposabllfrI& 
Fiscal, consoante intelecção do § 1
0
do mencionado art. 14. (.).". 
1:1 
SÃO JOSÉ DO 
B ie R tRIO
PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO 
AVENIDA VIRGILIO PEREIRA, N° 231 — CENTRO 
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CNPJ: 45.200.623/0001-46 Juntos por um 
novo tempo! 
~61 ,16~11.1~U 
Portanto, ainda que fosse necessário o cumprimento do disposto nos 
incisos do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, o RUIS não vai impactar as metas 
orçamentárias e financeiras, uma vez que as reduções incidirão somente sobre multas e 
juros, e as parcelas terão correção monetária e juros. Pelo contrário, promoverá o aumento 
da arrecadação, com resultados financeiros positivos na arrecadação e cumprimento das 
metas. 
Sendo essas as razões que nos levaram a encaminhar o presente 
Projeto de Lei à consideração e deliberação dessa honrada Casa Legislativa, solicitamos que 
seja apreciado, discutido e aprovado. 
Certo de poder conta tria—a-Írenção dos no s senhores, antecipo 
meus agradecimentos. 
LU DO SANTOS RIBEIRO 
Prefeito Municipal 
À Câmara Municipal do Município de Sâo José do Barreiro. 
Ao Presidente do Poder Legislativo. 
Vereador Daniel Correa Braga. 

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