SÃO JOSE 00
BARREIRO
AOM. 2O25-2O2
OF.GP n.° 55/2025
Senhor Presidente,
PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÏSTICA DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO
AVENIDA VIRGÍLIO PEREIRA, N° 231 - CENTRO
CEP: 12830-000 TEL. (12) 3117-1288
CNN: 45.200.623/0-001-46 Juntos por um
novo tempo!
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São José do Barreiro, 18 de setembro de 2025.
Respeitosamente, venho à presença de Vossa Excelência, para
encaminhar a essa Egrégia Casa Legislativa, visando apreciação, discussão e votação
dos Projetos de Leis, abaixo discriminados:
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N°. 23, DE 18 DE SETEMBRO
DE 2025.
REVOGA PARCIALMENTE DISPOSITIVO DA LEI MUNICIPAL
N°27. DE 24 DE ABRIL DE 2017, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N°. 136/2023, QUE
AUTORIZAVA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO À AGENTES
POLÍTICOS DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO.
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N°. 03, DE 18 DE
SETEMBRO DE 2025.
DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO E
ESTÍMULO A QUITAÇÃO DE DÉBITOS FISCAIS - REF1S MUNICIPAL 2025, E DA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Apresento nesta oportu estima e
distinta consideração.
Excelentíssimo Senhor
Ver. DANIEL CORREIA BRAGA
DD. Presidente da Câmara Municipal de
São José do Barreiro - SP
duardo Santos Ribeiro
Prefeito Municipal
CÂMARA MUNICIPAL
PROTOCOLO N2 L16/
S.l. do Barreir, /'(io /20
Má/ o Jo e da S. Franco
ssistente Leoislativn li
SÃO JOSÉ DO
BARREIRO
AOR 2025-2028
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Juntos por um
novo tempo!
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N°. 03, DE 18 DE SETEMBRO DE 2025.
DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO E
ESTÍMULO A QUITAÇÃO DE DÉBITOS FISCAIS — REFIS
MUNICIPAL 2025, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LUIS EDUARDO SANTOS RIBEIRO, Prefeito do Município da
Estância Turística de São José do Barreiro, no uso de suas atribuições legais, apresenta a
Colenda Câmara Municipal o seguinte Projeto de Lei:
CAPÍTULO
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1°. Fica Instituído no Município de São José do Barreiro, o
PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO E ESTÍMULO A QUITAÇÀO DE DÉBITOS
FISCAIS - REFIS MUNICIpL 2025.
Art. 2°. O Programa de Recuperação e Estímulo a Quitação de
Débitos Fiscais — REFIS MUNICIPAL destina-se a promover a regularização de créditos do
Município, decorrentes de débitos de pessoas físicas ou jurídicas, relativos a tributos
municipais, com vencimento até 31 de dezembro de 2024, constituídos ou não, inscritos ou
não em dívida ativa, parcelados ou a parcelar, protestados ou a protestar, ajuizados ou a
ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento
de valores retidos.
§1°. Poderá ingressar também no Programa de Recuperação e
Estímulo a Quitação de Débitos Fiscais — REFIS MUNICIPAL 2025, débito oriundos de
condenações do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
§2°. O REFIS MUNICIPAL 2025 não alcança débitos relativos ao
Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis — ITBI.
§30. Excetuam-se do disposto neste artigo os créditos tributários ou
não, já executados judicialmente, com bens penhorados ou com efetivação de depósitos em
dinheiro, os quais somente poderão ser pagos ou parcelados após manifestação da Secretaria
Municipal de Assuntos Jurídicos do Município.
§4°. Os créditos sob discussão judicial poderão ser objetos de
pagamento ou parcelamento na forma prevista nesta Lei, desde que o interessado des.
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BARREIRO
ADM: 2025-2029
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toda e qualquer ação que envolva o crédito objeto da discussão judicial, incluindo os
embargos à execução e os recursos pendentes de apreciação, com renúncia do direito sob o
qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, inclusive na hipótese do § 2° dege artigo.
§5°. Não serão objeto dos benefícios, às custas judiciais, honorários
advocatícios e as demais pronunciações de direito relativas ao processo judicial, que serão
pagas no ato da adesão ao Programa de Recuperação e Estímulo a Quitação de Débitos
Fiscais — REFIS MUNICIPAL 2025.
Art. 3°. A administração do REFIS MUNICIPAL 2025 será exercida
exclusivamente pelo Departamenio de Tributação do Município, a quem compete o
gerenciamento e a implementação dos procedimentos necessários à execução do Programa,
notadamente:
I — expedir atos normativos necessários à execução do Programa;
II— promover a integração das rotinas e procedimentos necessários à
execução do REFIS MUNICIPAL 2025;
— receber as opções pelos REFIS MUNICIPAL 2025;
IV — excluir do Programa os optantes que descumprirem suas
condições previstas nesta Lei.
Art. 4°. O ingresso no REFIS MUNICIPAL 2025 dar-se-á por opção
da pessoa física ou jurídica,,4ue fará jus a regime especial de consolidação e parcelamento
dos débitos referidos no art. r. desta Lei.
Parágrafo Único. O ingresso no REFIS MUNICIPAL 2025, a
critério do optante, poderá implicar a inclusão da totalidade dos débitos referidos no art. 2.°
desta Lei, em nome da pessoa física ou jurídica, inclusive os nãos constituídos, que serão
incluídos no Programa mediante confissão, salvo aqueles demandados judicialmente pela
pessoa física ou jurídica e que, por sua opção, venham a permanecer nessa situação.
Art. 5°. A opção pelo REFIS MUNICIPAL 2025 poderá ser
formalizada até o dia 30 de novembro de 2025, mediante assinatura do "Temo de Opção
dos REFIS MUNICIPAL 2025", conforme modelo a ser elaborado pelo Setor de Tributação
do Município.
§1°. O Termo de Opção do REFIS MUNICIPAL poder ã ser:
entregue, no Departamento de Tributação deste município,
repartição competente, Ora todas as pessoas físicas ou jurídicas que queiram
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41~12115.424.
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débitos fiscais ainda não constituídos, com a discriminação das espécies dos tributos, bem
como das respectivas competências;
II — firmado pela pessoa física ou jurídica, ou pelos respectivos
responsáveis, sendo exigida destes últimos a devida procuração;
III — devolvido, devidamente preenchido e assinado pela pessoa
física ou jurídica optante, com firma reconhecida em cartório.
§2°. Os débitos ainda não constituídos deverão ser ckgessados pela
pessoa física ou jurídica, de forma irretratável e irrevogável, até o dia 30 de Novembro de
2025.
§3°. A opção pelos REFIS MUNICIPAL 2025 implica:
I — o pagamento imediato da primeira parcela;
II — após o pagamento imediato da primeira parcela, deverá haver a
suspensão da exigibilidade dàs débitos não ajuizados, ou, quando ajuizados, integralmente
garantidos;
III — submissão integral às normas e condições estabeleci das para o
Programa.
Art. 6°. Os débitos da pessoa física ou jurídica optante serão
consolidados tomando por base a data da formalização da opção.
§1°. A consolidação abrangerá todos os débitos existente s emt nome
da pessoa física ou jurídica até a data da assinatura do Termo de Opção do Refis Municipal
2025, na condição de contribuinte ou responsável, constituído ou não, inclusive os
acréscimos legais, deteininados nos termos da legislação vigente à época da ocorrência dos
respectivos fatos geraddres, inclusive a atualização monetária à época prevista.
§2°. hipótese de crédito com exigibilidade suspensa por força de
concessão de medida liminar em mandado de segurança, ou outra ação judicial, a inclusão,
no REFIS MUNICIPAL 2025, dos respectivos débitos, fica condicionada ao encerramento
do feito por desistência expressa e irrevogável da respectiva ação judicial e de qualquer
outra, bem assim à renúncia do direito, sobre os mesmos débitos, sobre o qual se funda a
ação.
§3°. A inclusão dos débitos referidos no §1.0 deste Artigo, bem assim
a desistência ali referida deverá ser formalizada, mediante confissão, na4orma e prazo
estabelecidos rio §3.° do Art. 5° desta Lei, nas condições estabelecidas pelo Depa
Tributação Municipal.
SÃO JOSÉ DO
BARREIRO AOM: 252O2
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§4°. Requerida a desistência da ação judicial, com renúncia ao
direito sobre que s efundam, os depósitos judiciais efetuados deverão ser convertidos em
renda ao erário, permitida inclusão no REFIS MUNICIPAL 2025 de eventual saldo devedor.
Art. 7°. Os débitos tributários ou não, consolidado na forma do Art.
2° desta Lei, poderão ser adimplidos à vista, em cota única, ou parcelados.
I — optando o requerente pelo pagamento à vista, o débito ajuizado
ou não, será concedido o desconto de 100% (cem por cento) da muita moratória e dos juros
de mora incidentes sobre a dívida objeto do acordo, em parcela única, com vencimento no
ato do acordo;
II — optando o requerente em pagar em 06 (seis) parcelas mensais e
sucessivas, sendo a primeira parcela será paga no ato da assinatura do acordo e as demais
sucessivamente, respeitadas as parcelas mínimas para as pessoas física e ; jurídica, • será
concedido desconto de 100% (cem por cento) dos juros de mora e da multa moratória
incidentes sobre a dívida objeto do acordo.
§1°. A (Orcela ; mínima, para pessoa física, será de R$50,00
(cinquenta reais).
§2°. A parcela mínima, para pessoa jurídica, será de R$100,00 (cem
reais).
§3°. As parcelas serão mensais, sucessivas e por ocasião do
pagamento, será acrescido de juros equivalente a taxa SELIC, acumulada mensalmente,
calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês ;anterior, ;ao do
pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagament(1) estiver sendo
efetuado.
§40. Os parcelamentos em curso que se encontram adimplentes
poderão ser incluídos e consolidados em um único parcelamento por natureza de tributos,
observados o acordo anterior e a quantidade e o valor mínimo das parcelas, conforme
disposto nesta Lei.
§50. Os débitos tributários ou não, consolidados na forma do Art. 2°
desta Lei, objeto de ingresso de REFIS MUNICIPAL 2025 de exercícios anteriores, que se
encontram inadimplente com a Fazenda Municipal, poderão ser parcelados nos termos desta
Lei.
Art. 8°. A opção pelo REFIS MUNICIPAL 2025 sujeita
física ou jurídica a:
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BARREIRO
OR 3i Sk DO
SOM: 2025-2020
AVENIDA VIRGl1/0 PEREIRA, N° 231 - CENTRO
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CNN: 45.200.623/0001-46
incluídos no Programa;
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I - confissão irrevogável e irretratável da totalidade dos débitos
II - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas
para o ingresso e permanência no Programa;
III - pagamento regular das parcelas do débito consolidado, bem
assim dos tributos e das contribuições com vencimento posterior ao ingresso no respectivo
Programa.
Art. 9
0
. Os contribuintes enquadrados no sistema de tributação
estabelecido pela Lei Complementar Rederal n.° 123, de 14 de dezembro de 2006. com
débitos junto ao Simples rklacional, poderão ingressar no Programa de Recuperação e
Estímulo a Quitação de Débitos Fiscais - REFIS MUNICIPAL 2025, para quitação de
tributos municipais, observando os critérios e normas previstas nesta Lei.
Art. 10. A pessoa física ou jurídica optante pelo REFIS
MUNICIPAL 2025 será dele excluída nas seguintes hipóteses, mediante ato do Chefe do
Setor de Tributação:
I - inobservância de qualquer das exigências estabelecidas no
Programa;
II - inadimplemento, por três meses consecutivos ou atraso de
pagamento em três meses, mesmo que alternados, o que primeiro ocorrer, relativamente a
qualquer dos tributos e Contribuições abrangidos pelos REFIS MUNICIPAL 2025, inclusive
os com vencimento apósta assinatura do Termo de Opção dos Refis Municipal 2025;
- constatação, caracterizada por lançamento de ofício, de débito
correspondente a tributo abrangido pelos REFIS MUNICIPAL 2025 e não incluído na
confissão, salvo se integralmente pago no prazo de trinta dias, contado da ciência do
lançamento ou da decisão definitiva na esfera administrativa ou judicial;
IV - compensação ou utilização indevida de créditos;
V - decretação de falência, extinção, pela liquidação, ou cisão da
pessoa jurídica;
VI - concessão de medida cautelar fiscal, nos termos da Lei n°
8.397, de 06 de janeiro de 1992 - Lei de Medida Cautelar Fiscal;
VII - prática de qualquer procedimento tendente a subtrair r ita-d
optante, mediante simulação de ata;
SÃO JOSÉ DO
BARREIRO
ADI* 2025-2028
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VIII — decisão definitiva, na esfera judicial, total ou parcialmente
desfavorável à pessoa física ou jurídica;
IX — No caso de contribuintes já encerrados, se deixarem de oferecer
bens compatíveis em garantia;
Parágrafo Único. Na hipótese de abandono ou exclusão do
programa, o contribuinte perderá o beneficio a que se refere este artigo, ocasião em que a
redução concedida será totalmente integrada ao saldo devedor para posterior R.,,secução
Art. 11. O beneficio previsto nesta Lei não implica em direito
adquirido para os contribuintes que já tenham quitado seus débitos com respectiva
incidência de juros e multa.
Art. 12. Os benefícios do REFIS serão compensados com o aumento
da arrecadação decorrente da própria Lei, e decorrente dos créditos do Município que serão
espontaneamente declarados "e confessados pelos contribuintes.
Art. 13. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado à divulgar o
Programa de Recuperação e Estímulo a Quitação de Débitos Fiscais — REFIS MUNICIPAL
2025 nos principais meios de comunicação, como: Rádio, Televisão, Internet, Out Doors etc.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Sãd José do rreiro, 18 de setembro de 2025.
ARDO SANTOS RIBEIRO
ao Prefeito Municipal
I i
SÃO JOSÉ Do
BARREIRO
ADnit 2025-202£1
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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N°. 03, DE 18 DE SETEMBRO DE 2025.
Ao Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de São José do Barreiro,
Aos Excelentíssimos Senhores Vereadores.
Submeto à elevada apreciação dessa egrégia Câmara Municipal o
incluso Projeto de Lei Complementar n.° 03, de 18 de setembro de 2025, que DISPÕE
SOBRE O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO E ESTÍMULO A QUITAÇÃO DE
DÉBITOS FISCAIS — REFIS MUNICIPAL 2025, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Com nossos cumprimentos, temos a honra de trazer ao conhecimento
dessa Casa de Leis, o presente Projeto de Lei, em que atentos ao quadro da economia
nacional e a grave situação financeira que as empresas e pessoas físicas estão passando,
propomos instituir o Programa de Recuperação e estímulo a quitação de débitos fiscais (
REFIS MUNICIPAL 2025), para oportunizar aos contribuintes irregulares o pagamento dos
créditos municipais inadimplidos, de pessoas físicas ou jurídicas, de forma a vista ou
parcelada, com desconto de até 100% dos juros e da multa de mora para pagamento à vista,
e parcelamento em até 06 vezes, dentre outras medidas, atentos às demandas da comunidade
e ao maior interesse público, e ao disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal.
O quadro atual da economia nacional tem agravado sobremaneira a
situação fiscal e de inadimplência das empresas, e mesmo das pessoas físicas. O que
podemos ver no noticiário nacional e em nossa cidade, é o desaquecimento da economia e a
queda de consumo, e a inadimplência tributária que é crescente.
O Município tem a responsabilidade constitucional e fiscal na
arrecadação dos seus tributos, sob pena de responsabilidade funcional do servidor, e
administrativa dos gestores.
Prescreve ainda a legislação federal, e a municipal, que a Fazenda
Pública deva empreender todos os meios administrativos, extrajudiciais e judiciais para
promover a cobrança dos créditos inadimplidos, para levar aos cofres públicos o direito ao
bem patrimonial que os tributos não recolhidos representam para invest
Município. ,,911
SÃO JOSÉ DO
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AM 2025-2028
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O Município vem tomando todas as medidas possíveis de cobranças
com vista a efetiva arrecadação de todos os tributos de sua competência: de forma amigável
e administrativa, ajuizamento de execução fiscal, além de todas as demais medidas que a
legislação federal e municipal impõem como responsabilidade fiscal em arrecadar.
A proposição do REFIS se fundamenta no interesse público, pois
com a aprovação do projeto de lei abrirá oportunidades aos contribuintes inadimplentes à
adesão a um Programa de Recuperação Fiscal, onde o Município antes ck,tomar todas as
medidas de cobrança, oportuniza a sua regularização, ainda que renunciando parte da
cobrança de multas e juros, mas atento aos quadros da economia nacional.
Ainda que possa em primeira monta parecer que seja injustiça ou que
se estaria beneficiando contribuintes irregulares em detrimento dos regulares, o fato é que
devemos analisar vários fatores ein conjunto, como o momento econômico nacional, com
tamanha crise financeira também impactando fortemente nossa cidade, e juntamente com o
quadro financeiro do Município sem condições de atender grandes demandas dos nossos
cidadãos, o que nos impõe propor medidas que permita tanto a regularização do contribuinte
inadimplente, como principalmente, permitir o ingresso financeiro de recursos qué permitam
novos e urgentes investimentos na saúde, educação e tantas outras demandàs da nossa
comunidade. 1
O REFIS é de interesse público por permitir o ingressb de novos
recursos para investimentossociais que atende toda a comunidade, recursos que dificilmente
ingressariam nas atuais condições econômicas do cidadão e das empresas. Ao passo que
atende também o intetesse dós coritribuintes inadimplentes, por reduzir os encargos de mora
incidentes sobre as dívidas em atraso e ocorrer a possibilidade de parcelamento.
O Programa de Recuperação Fiscal ao conceder "anistia em
caráter geral" atende ainda a Lei de Responsabilidade Fiscal, a Lei Complementar
101/00, nos termos do seu §1°, do art. 14, que conforme manifestação do TCE-MG, em
resposta à consulta n°. 694469, nas palavras do Conselheiro Wanderley Ávila, avaliou
"Sendo a anistia hipótese de renúncia de receita tributária, o administrador, ao concedêIa, deverá observar as exigências do art. 150, § 6°, da Constituição Federal (.). Sendo a
anistia de caráter geral, que atinja indiscriminadamente todos os devedores, não lhe
incidirão as condições previstas nos incisos I e II do art. 14 da Lei de ResposabllfrI&
Fiscal, consoante intelecção do § 1
0
do mencionado art. 14. (.).".
1:1
SÃO JOSÉ DO
B ie R tRIO
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~61 ,16~11.1~U
Portanto, ainda que fosse necessário o cumprimento do disposto nos
incisos do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, o RUIS não vai impactar as metas
orçamentárias e financeiras, uma vez que as reduções incidirão somente sobre multas e
juros, e as parcelas terão correção monetária e juros. Pelo contrário, promoverá o aumento
da arrecadação, com resultados financeiros positivos na arrecadação e cumprimento das
metas.
Sendo essas as razões que nos levaram a encaminhar o presente
Projeto de Lei à consideração e deliberação dessa honrada Casa Legislativa, solicitamos que
seja apreciado, discutido e aprovado.
Certo de poder conta tria—a-Írenção dos no s senhores, antecipo
meus agradecimentos.
LU DO SANTOS RIBEIRO
Prefeito Municipal
À Câmara Municipal do Município de Sâo José do Barreiro.
Ao Presidente do Poder Legislativo.
Vereador Daniel Correa Braga.