PODER LEGISLATIVO
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CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE
SÃO JOSÉ DO BARREIRO — SP.
Rua Tenente Magalhães, 109/ Centro - São José do Barreiro - SP
CEP 12.830-000 - Tel./Fax: (12) 3117-1311
PROJETO DE LEI LEGISLATIVO N° 20, DE 30 DE SETEMBRO DE 2025
"Institui a Política Municipal de
Atenção à Pessoa com Depressão e
dá outras providências".
Art. 1° Fica instituída, no âmbito do Município de São José do Barreiro, a
Política Municipal de Atenção à Pessoa com Depressão, destinada a assegurar o direito
ao cuidado integral, nos termos da legislação vigente, e a garantir o acesso universal,
gratuito e contínuo às ações e serviços de diagnóstico, tratamento e acompanhamento
da depressão.
Art. 20 São princípios e objetivos fundamentais desta Política:
I - o enfrentamento da depressão como prioridade de saúde pública no
município;
II - a garantia de acesso universal, igualitário e contínuo aos serviços de
atenção à saúde mental, em todos os níveis de complexidade, observada a organização
do Sistema Único de Saúde;
III - a promoção da dignidade, do bem-estar e da reintegração social das
pessoas em tratamento;
IV - o combate ao estigma e à desinformação relacionados à depressão;
V - a priorização de ações de diagnóstico precoce, tratamento oportuno e
prevenção do suicídio.
Art. 30 A Política Municipal de Atenção à Pessoa com Depressão ser
implementada observando as seguintes diretrizes estratégicas:
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I - a estruturação de uma rede de atenção psicossocial, com foco no
acolhimento e tratamento da depressão, articulada com as demais políticas de saúde,
assistência social e educação;
II - a promoção de ações que assegurem, observada a disponibilidade
orçamentária e a organização do SUS no âmbito municipal, o acompanhamento
multiprofissional adequado;
III - a atenção específica para grupos vulneráveis mais afetados pela
depressão, como crianças, adolescentes, idosos e mulheres;
IV - a instituição de protocolos para o acolhimento e atendimento de casos de
urgência, incluindo o manejo de crises depressivas e a prevenção ativa do suicídio;
V - o fomento à capacitação permanente dos profissionais da rede municipal de
saúde, educação e assistência social para a identificação de sinais, o acolhimento e o
encaminhamento adequado de pessoas com depressão;
VI - o estímulo ao uso de tecnologias e da telemedicina para ampliar o acesso e
a continuidade do tratamento;
VII - a produção e a análise de dados epidemiológicos sobre a incidência e o
tratamento da depressão no município, para subsidiar o planejamento das ações.
Art. 4° Caberá ao Poder Executivo, no âmbito de sua competência, a
regulamentação, a estruturação e a execução dos programas e ações necessários para
a efetivação das diretrizes estabelecidas nesta Lei, conforme disponibilidade
administrativa e financeira.
Art. 5° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta d
dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Saúde, suplementadas se
necessário.
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Art. 60 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
São José do Barreiro, 30 de setembro de 2025.
Ver. ícius Ar de Andrade
(Vini do Fo moso)
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Nosso município de São José do Barreiro enfrenta um problema de saúde pública
que, embora muitas vezes silencioso, tem consequências devastadoras: a depressão. O
aumento expressivo na procura por atendimento psicológico e psiquiátrico, somado a
um aumento da taxa de suicídios, é um chamado irrecusável à ação. Não podemos,
como representantes do povo, ignorar o sofrimento que aflige nossos cidadãos e suas
famílias.
É com este profundo senso de responsabilidade que apresentamos este Projeto
de Lei, que institui a Política Municipal de Atenção à Pessoa com Depressão. A proposta
tem um foco claro e determinado: transformar o combate à depressão em uma
prioridade de Estado em nosso município, garantindo que toda pessoa que sofra com
esta condição tenha o direito ao diagnóstico, ao tratamento e ao acompanhamento
contínuo, de forma universal e gratuita, em consonância com a legislação vigente.
Compreendemos os limites da atuação parlamentar e, por isso, a elaboração
deste projeto pautou-se pela mais rigorosa observância à Constituição e ao princípio da
separação dos poderes. Neste sentido, o projeto deixa a cargo do Poder Executivo,
conforme determina o art. 40, a competência para regulamentar e definir "como"
executar, estruturando os programas e ações necessárias, conforme disponibilidade
administrativa e financeira.
As diretrizes estratégicas do art. 30 são o coração desta política, prevendo desde
a promoção de acolhimento adequado até protocolos para o manejo de crises e
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prevenção ativa do suicídio. A lei assegura, portanto, que o cuidado seja integral,
contínuo e focado nos resultados mais urgentes para nossa comunidade.
Ao aprovar este projeto, esta Casa Legislativa estará dando uma resposta direta
e eficaz a uma das maiores dores de nossa gente. Estaremos trocando o silêncio pelo
acolhimento, e a incerteza pelo direito.
Diante da gravidade do cenário e da força desta proposição, contamos com o
apoio unânime dos nobres Pares para transformar este projeto em lei, reafirmando
nosso compromisso inabalável com a vida e a dignidade de cada cidadão de São José
do Barreiro.
São José do Barreiro, 30 tembro de 2025.
Ver nícius A (do de Andrade
(Vini do ormoso)
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