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materia nº 13/2025

Tipo Emenda
Número / Ano 13 / 2025
Date 2025-10-02
EmentaDá nova redação e renumera o parágrafo único como §1º, acrescenta os §§ 2º, 3º e 4º ao artigo 1º, modifica o inciso I do §2º do artigo 5º e inclui o artigo 6º ao Projeto de Lei nº 13, de 08 de julho de 2025, com renumeração dos artigos subsequentes.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-02T22:26:24.966147-03:00 Aprovado 7 0 0

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PODER LEGISLATIVO 
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURíSTICA DE 
SÃO JOSÉ DO BARREIRO — SP. 
Rua Tenente Magalhães, 109 / Centro - São José do Barreiro - SP 
CEP 12.830-000 -Tel.: (12) 3117-1311 
EMENDA ADITIVA N°01 AO PROJETO DE LEI N° 13, DE 08 DE JULHO DE 2025. 
DÁ NOVA REDAÇÃO E RENUMERA O PARÁGRAFO 
ÚNICO COMO §10, ACRESCENTA OS §§ 2.0, 3.° e 
40 AO ARTIGO 10, MODIFICA O INCISO 1 DO §20
DO ARTIGO 50 E INCLUI O ARTIGO 60 AO 
PROJETO DE LEI N0 13, DE 08 DE JULHO DE 
2025, COM RENUMERAÇÃO DOS ARTIGOS 
SUBSEQUENTES. 
Art. 10 Dá nova redação e renumera parágrafo único do artigo 10 do 
Projeto de Lei n.0 13, de 08 (oito) de julho de 2025, 
bem como acrescenta o §§ 2.°, 3.0 e 40 com a seguinte redação: 
"Art. 10 (...) 
§ 10 O Diário Oficial de que trata este artigo, em atenção à celeridade, 
economicidade, responsabilidade ambiental, maior transparência e facilidade para acesso, 
será editado e veiculado em formato exclusivamente eletrônico, com disponibilização 
através do sítio da Prefeitura Municipal - www.saojosedobarreiro.sp.gov.br - na rede 
mundial de computadores. 
§ 20 O Diário Oficial será estruturado em dois cadernos distintos: 
I - Caderno do Poder Executivo; 
II - Caderno do Poder Legislativo. 
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§ 30 A plataforma eletrônica do Diário Oficial deverá permitir a pesquisa pública de 
conteúdos por meio da rede mundial de computadores, disponibilizando campo de busca 
por palavras-chave, indexação, número da edição, data inicial e data final, de modo a 
assegurar acessibilidade, transparência e rastreabilidade. 
§ 40 A publicação no Diário Oficial Eletrônico é o meio que confere validade e 
eficácia aos atos oficiais, sem prejuízo da realização de publicações complementares em 
jornais locais ou regionais, nos termos do artigo 99 da Lei Orgânica do Município." 
Art. 24) Dá nova redação inciso I do § 2 do artigo 543 do Projeto de Lei n.0
13, de 08 (oito) de julho de 2025, que passa a vigorar com a seguinte redação: 
"Art. 50 (...) 
§1°(...) 
1 - O mínimo de 01 (uma) página, sem limites para número final de páginas, 
ordenadas sequencialmente;". 
Art. 3o O artigo 60 do Projeto de Lei n.o 131de 08 (oito) de julho de 2025, 
passa a vigorar com a seguinte redação, renumerando-se os demais. 
"Art. 6° No âmbito da Câmara Municipal de São José do Barreiro, a publicação dos 
atos oficiais no Diário Oficial Eletrônico, no Caderno do Poder Legislativo, observará 
as seguintes disposições: 
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SÃO JOSÉ DO BARREIRO - SP. 
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- Aplica-se a todos os atos administrativos e legislativos da Câmara Municipal, 
incluindo leis promulgadas, editais, comunicados oficiais, atos da Mesa Diretora e 
da Presidência, dentre outros; 
II - O servidor responsável pela publicação será designado por Ato da Presidência, 
preferencialmente dentre os servidores efetivos, devendo ter acesso ao sistema do 
Diário Oficial Eletrônico mediante credenciais seguras e assumir responsabilidade 
pela integridade e autenticidade dos atos publicados; 
III - Os atos deverão ser encaminhados ao servidor responsável até as 14 horas do 
dia útil anterior à data desejada de publicação, sendo considerada válida a 
publicação a partir da data de edição do Diário Oficial, com o dia útil seguinte 
contado como marco inicial para os prazos legais; 
IV - Os atos a serem publicados deverão conter identificação do tipo de ato (como 
Ato da Mesa, Lei, entre outros); 
V - O sistema de publicação deverá garantir certificação digital conforme os padrões 
da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, marcação de hora 
oficial por servidor autenticado, bem como a autenticidade, integridade e 
rastreabilidade dos documentos publicados; 
VI - Os casos omissos serão resolvidos pela Mesa Diretora, e a Presidência poderá 
editar normas complementares, por meio de atos administrativos, para garantir a 
plena execução desta Lei no âmbito do Poder Legislativo. 
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal deverá disponibilizar ao Poder 
Legislativo, sem qualquer ônus, o acesso ao sistema do Diário Oficial Eletrônico, 
mediante fornecimento de chaves e credenciais seguras, garantindo a 
autenticidade, integridade e rastreabilidade dos atos publicados, sendo vedada a 
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cobrança de taxas, tarifas ou qualquer forma de contraprestação pelo uso da 
plataforma pela Câmara Municipal. 
Artigo 7
0. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta 
de verbas próprias do orçamento em vigor de cada entidade da Administração 
Direta e Indireta, suplementadas se necessário. 
Artigo 8°. O Chefe do Poder Executivo regulamentará em até 30 dias por meio de 
Decreto a implantação do Diário Oficial, indicando a data de início de sua veiculação 
e dando-lhe ampla divulgação. 
Artigo 9 ° . Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Artigo 10. Revogam-se as disposições em contrário". 
Art. 40 - Esta Emenda entrará em vigor na data de sua aprovação. 
São José do Barreiro, 02 (dois) de outubro de 2025. 
.6.10„5 
Daniel Correia `'Braga 
Preidente 
Vinía raújo Andrade 
10 Secretario 
Dionizio Balbino de Souza 
Vice-Presidente 
Maurício ii1ior Inácio 
20 Secretário 
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PODER LEGISLATIVO 
".` 
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE 
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JUSTIFICATIVA 
A proposta de ajuste do artigo 1.0 do Projeto de Lei no 13/2025 objetiva garantir 
segurança jurídica e plena compatibilidade com a Lei Orgânica do Município. 
O novo § 1° especifica que o Diário Oficial terá "formato exclusivamente 
eletrônico", deixando claro que a exclusividade se refere à inexistência de uma versão 
impressa. Por outro lado, o novo § 2° tem a função de harmonizar a lei com a norma 
superior, ao positivar que a validade dos atos conferida pela publicação eletrônica no 
Diário Oficial se dará sem prejuízo das publicações em jornais locais ou regionais, em 
alinhamento direto com o novo texto do artigo 99 da Lei Orgânica (Emenda à Lei Orgânica 
n.o 03/2025). 
Dessa forma, a alteração preserva a intenção de um Diário Oficial 100% digital, 
mas elimina a ambiguidade e o conflito normativo, fortalecendo a futura lei contra 
questionamentos e assegurando a correta aplicação dos princípios da publicidade e da 
legalidade. 
Adicionalmente, a presente Emenda introduz inovações de grande valor no artigo 
10, com a inclusão dos §§ 2° e 3°. A criação de cadernos distintos para o Poder Executivo 
e o Poder Legislativo, bem como a exigência de uma ferramenta de busca pública e 
eficiente, não representam meras melhorias operacionais. Trata-se da materialização 
concreta dos princípios constitucionais da publicidade e da transparência, aprimorando 
sobremaneira o acesso à informação pelo cidadão, em plena conformidade com as 
diretrizes da Lei no 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação). 
A presente Emenda igualmente tem por finalidade corrigir tecnicamente a redação 
do inciso I do §20 do artigo 5°, garantindo maior clareza quanto à ordenação das páginas 
do Diário Oficial Eletrônico. 
Por outro lado, a inclusão do novo artigo 6° visa detalhar a aplicação da lei no 
âmbito da Câmara Municipal, em exercício da competência que a Mesa Diretora possui 
para organizar seus próprios trabalhos e serviços administrativos. A medida é essencial 
para a plena operacionalidade do Poder Legislativo dentro da nova sistemática, em estrita 
observância ao princípio da separação e independência dos poderes. A nova redação 
estabelece um regramento claro para a publicação dos atos legislativos e administrativos, 
definindo responsabilidades, procedimentos e requisitos de segurança. De especial 
importância é o parágrafo único, que assegura o acesso gratuito da Câmara ao sistema. 
Tal dispositivo é fundamental para materializar a autonomia financeira e funcional do 
Legislativo, assegurando que a colaboração entre os Poderes para a efetivação das 
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FJ 
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publicações oficiais se dê de forma harmônica e sem qualquer ônus para as dotações 
orçamentárias da Casa Legislativa. Trata-se, portanto, de um aprimoramento que fortalece 
a harmonia institucional, conferindo segurança jurídica e transparência aos atos da 
Câmara Municipal. O novo artigo 60, portanto, complementa e aperfeiçoa o projeto 
original, garantindo sua plena aplicabilidade no âmbito dos dois Poderes e fortalecendo os 
princípios da publicidade, eficiência e economicidade. 
São José do Barreiro, 21 (vinte e um) de agosto de 2025. 
Daniel Correi Braga 
Presidente 
Dionizio Balbino aeSouza 
Vice-Presidente 
Viní s Araújo Andrade MaurícioÁ " ior Inácio -
10 Secretário 20 Secretário 
www.saojosedobarreiro.sp.leg.br 

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