PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE
SÃO JOSÉ DO BARREIRO — SP.
Rua Tenente Magalhães, 109 / Centro - São José do Barreiro - SP
CEP 12.830-000 - Tel.: (12) 3117-1311
EMENDA ADITIVA N°02 AO PROJETO DE LEI N° 13, DE 08 (OITO) DE JULHO DE
2025.
"ACRESCENTA O ART. 3°-A AO
PROJETO DE LEI N° 13/2025, QUE
"DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA
IMPRENSA OFICIAL DO MUNICÍPIO DE
SÃO JOSÉ DO BARREIRO NA FORMA
ELETRÔNICA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS".
Art. 1° Fica acrescido ao Projeto de Lei n.o 131 de 08 (oito) de julho de
2025, o artigo 3°A, com a seguinte redação:
"Art. 30A Sem prejuízo da publicação obrigatória no Portal Nacional de
Contratações Públicas (PNCP) e das demais exigências contidas na Lei Federal no 14.133,
de 10 de abril de 2021, a publicidade dos extratos de editais de licitação e dos atos que
autorizam as contratações diretas deverá ser realizada, de forma cumulativa, no Diário
Oficial Eletrônico do Município e no Diário Oficial do Estado de São Paulo.
§ 10 A obrigação de dupla publicação em diários oficiais prevista no caput deste
artigo tem por finalidade ampliar a publicidade e a competitividade dos certames,
fortalecendo os princípios da publicidade, da isonomia e da eficiência previstos no art. 37
da Constituição Federal.
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§ 20 O disposto neste artigo não afasta a obrigatoriedade de publicação do extrato
do edital em jornal diário de grande circulação, conforme exigido pelo § 10 do art. 54 da
Lei Federal no 14.133, de 2021.
Art. 20 - Esta Emenda entrará em vigor na data de sua aprovação.
São José do Barreiro, 02 (dois) de outubro de 2025.
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Ver. M ceídEduar o elicantara
(P'reguinho)
Ver. Ma Unior Inácio
(Mauricio Taioba)
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EMENDA N° 02 AO PROJETO DE LEI N° 13, DE 08 (OITO) DE JULHO DE 2025.,
ACRESCENTA O ART. 30A AO PROJETO
DE LEI No 13/20251 QUE "DISPÕE
SOBRE A CRIAÇÃO DA IMPRENSA
OFICIAL DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ
DO BARREIRO NA FORMA ELETRÔNICA,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
JUSTIFICATIVA
A presente emenda aditiva ao Projeto de Lei no 13/2025, ao mesmo tempo em que
reconhece e apoia o objetivo de economicidade do projeto originário, propõe um
aprimoramento que visa alcançar uma economicidade em seu sentido mais amplo e
efetivo: a obtenção da proposta mais vantajosa para a Administração. A proposta
estabelece uma regra especial e proporcional, mantendo a economia com a publicação de
atos rotineiros, mas tratando o gasto com a publicidade de licitações e contratações
diretas como um investimento em competitividade. Neste sentido, o custo marginal de
urna publicação no Diário Oficial do Estado é superado pelo imenso benefício de atrair um
universo maior de concorrentes, o que resulta em propostas de maior qualidade e menor
custo para o erário.
Essa especialização da regra se ampara no exercício da competência legislativa
municipal (art. 30, I e II, da CF). A emenda não contraria a Lei Federal no 14.133/2021,
mas a suplementa, intensificando os princípios da Publicidade, Isonomia e Eficiência (art.
37 da CF). Ao mencionar expressamente o Portal Nacional de Contratações Públicas
(PNCP) e exigir a dupla publicação em diários oficiais, a norma fortalece a segurança
jurídica e o controle social.
Evidencia-se, portanto, que a norma ora proposta possui caráter eminentemente
suplementar e programático, direcionado exclusivamente ao fortalecimento da publicidade
e da transparência dos atos administrativos relativos às contratações da Administração
Pública Municipal. Tal diretriz se insere de forma clara no âmbito da competência
legislativa municipal, prevista no art. 30, 1 e II, da Constituição Federal, por tratar de
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interesse local e de suplementação das normas gerais federais. Nesse contexto, a emenda
atua como complemento da legislação nacional, sem pretensão de inovar em aspectos
técnicos do procedimento licitatório, assegurando apenas que a publicidade seja ampliada
em benefício da sociedade, em consonância com os princípios da publicidade, isonomia e
eficiência consagrados no art. 37 da Constituição Federal, e da competitividade dos
certames.
Ademais, a proposta é plenamente constitucional no que tange à iniciativa
parlamentar. Conforme a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 917 de
Repercussão Geral, uma lei de iniciativa parlamentar não usurpa a competência do
Executivo se, embora crie despesa, não tratar da estrutura ou da atribuição de seus
órgãos. A emenda estabelece uma regra de procedimento geral e abstrata, sem interferir
na organização administrativa da Prefeitura, sendo, portanto, um exercício legítimo da
função de legislar.
Diante do exposto, a aprovação desta emenda representa um inequívoco avanço
para a administração pública municipal, promovendo um ambiente de negócios mais
transparente, competitivo e, em sua essência, mais econômico, razão pela qual contamos
com o apoio dos nobres pares para a sua aprovação.
São José do Barreiro, 02 (dois) de outubro de 2025.
Ver. May elo E ardo
(Preguinho)
- Icantara
Ver. unior Inácio
auricio Taioba)
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