PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURiSTICA DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO
1110 AVENIDA VIRGILIO PEREIRA, N° 231 — CENTRO
CEP: 12830-000 TEL (12) 3117-1288
Etirláskri0 CNPJ: 45.200.62310001-46 Juntos por um
novo tempo!
São José do Barreiro,
MENSAGEM DE VETO
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de
Ínclitos Senhores Vereadores,
Nos termos do art. 49, §§1°, 2° e art. 62, inciso VI ambos da Lei
Orgânica do município da Estância Turística de São José do Barreiro, cumpre comunicarlhes que decido VETAR INTEGRALMENTE o Projeto de Lei Legislativo n° 12, de 02
de setembro de 2025, de autoria do Poder Legislativo, que "dispõe sobre a instituição
do Programa "BOM PRATO" no Município de São José do Barreiro."
Esse o breve relatório.
Inicialmente cumpre tecer breve digressão acerca do veto e o seu
papel no Processo Legislativo.
A União tem por Poderes o Legislativo, o Judiciário e o
Executivo, que devem ser desenvolvidos de forma independente e harmônica (Art. 2° da
Constituição Federal de 1988). Da mesma forma acontecem nos Estados, Distrito Federal
e Municípios, por simetria.
Para que os Poderes atualmente fossem exercidos de maneira
harmoniosa e independente, ao longo da história da civilização foram travadas lutas
contra o autoritarismo e arbitrariedades cometidas por diversos líderes estatais, até se
chegar à atual conjuntura de limites entre os Poderes, constituindo como eficiente
instrumento o sistema de freios e contrapesos.
A partir deste instrumento é que o Executivo é legitimado para,
por exemplo, vetar projetos de leis emanados do Poder Legislativo eivados de
Inconstitucionalidade ou qualquer outra ilegalidade, que possa comprometer a
regularidade do Processo Legislativo.
Assim, após detalhada análise do proposto pelo Ilustre vereador,
decidi apor VETO TOTAL, por ausência de previsão legal, ao Projeto de Lei Legislativo
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n° 012/2025 que "dispõe sobre a instituição do Programa "BOM PRATO" no Município
de São José do Barreiro," pelas razões abaixo expostas:
RAZÕES E JUSTIFICATIVA DO VETO
O referido projeto estabelece diretrizes para fornecimento de
refeições saudáveis e acessíveis à população em situação de vulnerabilidade social,
prevendo que o Poder Executivo será responsável pela instituição, execução e
regulamentação do programa, bem como pela destinação de dotações orçamentárias
específicas para sua implementação.
A Constituição Federal de 1988 e as demais legislações,
notadamente as do Estado de São Paulo e do município de São José do Barreiro, têm por
objetivo garantir a todos os cidadãos o exercício regular de seus direitos e a obediência
aos seus deveres.
Contudo, nenhum dos direitos ou deveres podem ser absolutos ou
de caráter perpétuo, pois, por mais importantes que sejam, os direitos e garantias
individuais ou coletivos encontram limites na colisão com qualquer outro direito
garantido.
Neste caso, quando há conflito, dentre os meios de controle, devese o operador se socorrer dos princípios que doutrinam a norma brasileira.
Da iniciativa e separação dos poderes
A Constituição Federal, em seu art. 2°, consagra o princípio da
separação dos poderes, cabendo a cada um deles exercer suas funções típicas. A iniciativa
de leis que disponham sobre organização e funcionamento da Administração
Pública, programas governamentais e gestão orçamentária e financeira é de
iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, conforme o disposto no art. 61, § 1°,
inciso II, alíneas "a" e "e" da Constituição Federal, reproduzido pelos arts. 24 e 47, inciso
II, da Constituição do Estado de São Paulo.
&Ao JOSÉ Do
BARREIRO
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A jurisprudência é pacifica no sentido de que o Poder Legislativo
não pode criar programas, obrigações ou atribuições para o Poder Executivo, tampouco
impor despesas, ainda que sob o pretexto de mera autorização.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo tem
reiteradamente declarado a inconstitucionalidade de leis municipais de iniciativa
parlamentar que instituem programas, fundos, campanhas ou obrigações administrativas.
"É inconstitucional lei de iniciativa parlamentar que cria
programa ou impõe atribuições à Administração Pública, por violação ao princípio da
separação dos poderes."
(TJSP, ADI n.° 2247173-79.2021.8.26.0000, Rel. Des. Ferreira
Rodrigues, j. 14/09/2022)
2. Da criação de despesa e vinculação orçamentária
O projeto em análise, especificamente em seu art. 3° determina
que as despesas decorrentes de sua execução correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, e que o Poder Executivo regulamentará a lei (art. 4°).
Essas previsões configuram ingerência legislativa na esfera
administrativa e orçamentária do Executivo, pois instituem programa social com custos
diretos e obrigações de execução, sem prévia estimativa de impacto financeiro (arts. 15 a
17 da Lei de Responsabilidade Fiscal — Lei Complementar n.° 101/2000).
O ato legislativo de iniciativa parlamentar que cria despesa sem
previsão orçamentária ou sem estimativa de impacto viola, além da LRF, os arts. 25 e 47,
II e XIV, da Constituição Estadual, e o art. 167, inciso II, da Constituição Federal.
3. Da inconstitucionalidade formal e material
Assim, verifica-se inconstitucionalidade formal, por vicio de
iniciativa — uma vez que a criação de programa municipal com execução e
regulamentação a cargo do Poder Executivo é de iniciativa exclusiva deste.
Há também inconstitucionalidade material, por afronta ao
principio da separação e harmonia entre os poderes (CF, art. 2'; CE/SP, art. 5°), à reserva
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de administração (CF, art. 61, § 1°, II, "e"), e por fim, aos arts. 15 a 17 da LRF, pela
ausência de estimativa de impacto orçamentário-financeiro.
Deste modo, feitas essas considerações, o Poder Executivo
entende que a instituição do programa está em desacordo com o disposto na Constituição
Federal de 1988, nas demais normas federais e, em especial, nas normas do município de
São José do Barreiro, razões pelas quais VETO o Projeto de Lei Ordinária n° 12, de 02
de setembro de 2025, nos termos da funda
São José
LUIS TÏARDO SANTOS RIBEIRO
Prefeito Municipal
À Câmara Municipal de São José do Barreiro.
Ao Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de São José do Barreiro.
Ao Vereador Presidente Daniel Correa Braga.
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Mãíio Jorge da S. Franco
Assistente Legislativo II