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materia nº 3/2025

Tipo Razões do Veto
Número / Ano 3 / 2025
Date 2025-10-07
EmentaVeto integral ao Projeto de Lei nº 12 (do Legislativo), de 02 de setembro de 2025.
native_id2338

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-06T21:49:30.263166-03:00 Aprovado 8 0 0

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PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURiSTICA DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO 
1110 AVENIDA VIRGILIO PEREIRA, N° 231 — CENTRO 
CEP: 12830-000 TEL (12) 3117-1288 
Etirláskri0 CNPJ: 45.200.62310001-46 Juntos por um 
novo tempo! 
São José do Barreiro, 
MENSAGEM DE VETO 
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de 
Ínclitos Senhores Vereadores, 
Nos termos do art. 49, §§1°, 2° e art. 62, inciso VI ambos da Lei 
Orgânica do município da Estância Turística de São José do Barreiro, cumpre comunicar￾lhes que decido VETAR INTEGRALMENTE o Projeto de Lei Legislativo n° 12, de 02 
de setembro de 2025, de autoria do Poder Legislativo, que "dispõe sobre a instituição 
do Programa "BOM PRATO" no Município de São José do Barreiro." 
Esse o breve relatório. 
Inicialmente cumpre tecer breve digressão acerca do veto e o seu 
papel no Processo Legislativo. 
A União tem por Poderes o Legislativo, o Judiciário e o 
Executivo, que devem ser desenvolvidos de forma independente e harmônica (Art. 2° da 
Constituição Federal de 1988). Da mesma forma acontecem nos Estados, Distrito Federal 
e Municípios, por simetria. 
Para que os Poderes atualmente fossem exercidos de maneira 
harmoniosa e independente, ao longo da história da civilização foram travadas lutas 
contra o autoritarismo e arbitrariedades cometidas por diversos líderes estatais, até se 
chegar à atual conjuntura de limites entre os Poderes, constituindo como eficiente 
instrumento o sistema de freios e contrapesos. 
A partir deste instrumento é que o Executivo é legitimado para, 
por exemplo, vetar projetos de leis emanados do Poder Legislativo eivados de 
Inconstitucionalidade ou qualquer outra ilegalidade, que possa comprometer a 
regularidade do Processo Legislativo. 
Assim, após detalhada análise do proposto pelo Ilustre vereador, 
decidi apor VETO TOTAL, por ausência de previsão legal, ao Projeto de Lei Legislativo 
PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE SÃO JOSÉ DO SARREIRO 
0 
AVENIDA VIRGÍLIO PEREIRA, N ° 231 — CENTRO 
CEP: 12830- 000 TEL (12) 3117- 1288 
siço,JOSÉ oo CNPJ: 45.200.623/0001- 46 BARREIRO 
ADM 20n 7078 
Juntos por um 
novo tempo! 
n° 012/2025 que "dispõe sobre a instituição do Programa "BOM PRATO" no Município 
de São José do Barreiro," pelas razões abaixo expostas: 
RAZÕES E JUSTIFICATIVA DO VETO 
O referido projeto estabelece diretrizes para fornecimento de 
refeições saudáveis e acessíveis à população em situação de vulnerabilidade social, 
prevendo que o Poder Executivo será responsável pela instituição, execução e 
regulamentação do programa, bem como pela destinação de dotações orçamentárias 
específicas para sua implementação. 
A Constituição Federal de 1988 e as demais legislações, 
notadamente as do Estado de São Paulo e do município de São José do Barreiro, têm por 
objetivo garantir a todos os cidadãos o exercício regular de seus direitos e a obediência 
aos seus deveres. 
Contudo, nenhum dos direitos ou deveres podem ser absolutos ou 
de caráter perpétuo, pois, por mais importantes que sejam, os direitos e garantias 
individuais ou coletivos encontram limites na colisão com qualquer outro direito 
garantido. 
Neste caso, quando há conflito, dentre os meios de controle, deve￾se o operador se socorrer dos princípios que doutrinam a norma brasileira. 
Da iniciativa e separação dos poderes 
A Constituição Federal, em seu art. 2°, consagra o princípio da 
separação dos poderes, cabendo a cada um deles exercer suas funções típicas. A iniciativa 
de leis que disponham sobre organização e funcionamento da Administração 
Pública, programas governamentais e gestão orçamentária e financeira é de 
iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, conforme o disposto no art. 61, § 1°, 
inciso II, alíneas "a" e "e" da Constituição Federal, reproduzido pelos arts. 24 e 47, inciso 
II, da Constituição do Estado de São Paulo. 
&Ao JOSÉ Do 
BARREIRO 
seam >325 2T2e 
PR FEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURISTICA DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO 
AVENIDA VIRdILIO PEREIRA, N° 231 - CENTRO 
CEP: 12830-000 TEL. (12) 3117-1288 
CNPJ: 45.200.623/0001-46 Juntos por um 
novo tempo!. 
A jurisprudência é pacifica no sentido de que o Poder Legislativo 
não pode criar programas, obrigações ou atribuições para o Poder Executivo, tampouco 
impor despesas, ainda que sob o pretexto de mera autorização. 
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo tem 
reiteradamente declarado a inconstitucionalidade de leis municipais de iniciativa 
parlamentar que instituem programas, fundos, campanhas ou obrigações administrativas. 
"É inconstitucional lei de iniciativa parlamentar que cria 
programa ou impõe atribuições à Administração Pública, por violação ao princípio da 
separação dos poderes." 
(TJSP, ADI n.° 2247173-79.2021.8.26.0000, Rel. Des. Ferreira 
Rodrigues, j. 14/09/2022) 
2. Da criação de despesa e vinculação orçamentária 
O projeto em análise, especificamente em seu art. 3° determina 
que as despesas decorrentes de sua execução correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias, e que o Poder Executivo regulamentará a lei (art. 4°). 
Essas previsões configuram ingerência legislativa na esfera 
administrativa e orçamentária do Executivo, pois instituem programa social com custos 
diretos e obrigações de execução, sem prévia estimativa de impacto financeiro (arts. 15 a 
17 da Lei de Responsabilidade Fiscal — Lei Complementar n.° 101/2000). 
O ato legislativo de iniciativa parlamentar que cria despesa sem 
previsão orçamentária ou sem estimativa de impacto viola, além da LRF, os arts. 25 e 47, 
II e XIV, da Constituição Estadual, e o art. 167, inciso II, da Constituição Federal. 
3. Da inconstitucionalidade formal e material 
Assim, verifica-se inconstitucionalidade formal, por vicio de 
iniciativa — uma vez que a criação de programa municipal com execução e 
regulamentação a cargo do Poder Executivo é de iniciativa exclusiva deste. 
Há também inconstitucionalidade material, por afronta ao 
principio da separação e harmonia entre os poderes (CF, art. 2'; CE/SP, art. 5°), à reserva 
PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO 
0 0 AVENIDA VIROU° PEREIRA, N° 231 — CENTRO 
CEP: 12830-000 TEL. (12) 3117-1288 
SÃO JOSÉ DO CNPJ: 45.200.623/0001-46 BMPE!C).
Juntos por um 
novo tempo! 
de administração (CF, art. 61, § 1°, II, "e"), e por fim, aos arts. 15 a 17 da LRF, pela 
ausência de estimativa de impacto orçamentário-financeiro. 
Deste modo, feitas essas considerações, o Poder Executivo 
entende que a instituição do programa está em desacordo com o disposto na Constituição 
Federal de 1988, nas demais normas federais e, em especial, nas normas do município de 
São José do Barreiro, razões pelas quais VETO o Projeto de Lei Ordinária n° 12, de 02 
de setembro de 2025, nos termos da funda 
São José 
LUIS TÏARDO SANTOS RIBEIRO 
Prefeito Municipal 
À Câmara Municipal de São José do Barreiro. 
Ao Exmo. Sr. Presidente da Câmara Municipal de São José do Barreiro. 
Ao Vereador Presidente Daniel Correa Braga. 
PROTOr..:0 2 L-fliY
si. do B.. 9/ 20.25-j 
Mãíio Jorge da S. Franco 
Assistente Legislativo II 

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